Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801568-30.2021.4.05.8302
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
REQUERIDO: F. E. DA SILVA BARROS VESTUARIOS, FRANCISCA EDNA DA SILVA BARROS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO - CE21007
DECISÃO
A exequente requer a realização de medidas para fins de satisfação de seu crédito. Por sua vez, visando conferir maior celeridade ao curso da execução, bem como diante da constatação de que, há um bom tempo, têm sido frequentes as reiterações de pedidos por parte da exequente, muitos dos quais já foram objeto de análise e diligência anterior, passo a me pronunciar sobre tais medidas, buscando evitar repetições desnecessárias de atos judiciais e visando oferecer uma resposta abrangente e fundamentada aos pedidos rotineiramente formulados.
Registro, inicialmente, que já foram realizadas diversas diligências no feito, sem que tivesse havido, contudo, resultado positivo. Ainda, verifico que a exequente não trouxe aos autos demonstração de mudança da situação fática a justificar o deferimento de medidas diversas das já realizadas.
Decido.
1. Pedido de realização de SISBAJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD O feito se encontra sobrestado/arquivado sem baixa diante da ausência de indicação de bens úteis à satisfação do crédito. Conforme registrado, já foram realizadas diversas diligências no feito, sem que tivesse havido, contudo, resultado positivo. Assim, a ausência de demonstração de alteração fática por parte da exequente, como a existência de novos bens ou ativos em nome da parte executada, torna injustificável a renovação de tais diligências, sob pena de se tornarem inócuas.
Dessa forma, indefiro tal pedido.
2. Pedido de diligência nos sistemas SNIPER, DIMOB, DIPJ, SERP-CNJ/SERP-JUD, SIMBA, INFOSEG/SINESP, SINARM, NAVEJUD e ARISP/SREI. Este Juízo entende que a praxe já adotada em secretaria, com a utilização de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, é suficiente e eficiente para a localização de bens. A ampliação das diligências, sem qualquer indicativo concreto de alteração patrimonial, não se mostra razoável ou proporcional, motivo pelo qual, indefiro tal pedido.
3. Pedido de suspensão da CNH; de passaporte; bloqueio de cartão de crédito e/ou contas em serviços de streaming (NETFLIX, HBOMAX, DISNEY+, STAR+, PRIME VÍDEO, SPOTIFY, YOUTUBE PREMIUM etc.) Conforme pontuado no item 2, entendo que a praxe já adotada em secretaria é suficiente e eficiente para a localização de bens. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize medidas atípicas para garantir o cumprimento da ordem judicial, tais providências devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de configurar indevida restrição de direitos fundamentais.
No presente caso, a suspensão de CNH e passaporte, o bloqueio de contas em serviços de streaming e o bloqueio de cartão de crédito, revela-se medida excessiva e desproporcional frente à natureza da obrigação e às diligências já efetivadas no processo. Não se justificam como meios eficazes ou necessários à satisfação do crédito. Este entendimento é reiteradamente adotado por este Juízo, com base na experiência prática que demonstra a ineficácia dessas medidas atípicas na efetiva localização de bens ou satisfação do crédito, servindo apenas para impor constrangimentos desnecessários à parte executada.
Dessa forma, indefiro tal pedido.
4. Pedido de ofício aos cartórios/órgãos/repartições: A obtenção de tais informações constitui ônus da parte interessada, que deve diligenciar diretamente quanto às provas que pretende produzir. Trata-se de informação de exclusivo interesse da parte exequente, não se justificando a intervenção judicial neste momento e para essa finalidade, motivo pelo qual indefiro o pedido. Ademais, o INFOJUD e o CNIB já tornam possível uma busca mais efetiva de bens imóveis.
5. Pedido de realização de audiência de conciliação Indefiro o pedido da parte exequente quanto à designação de audiência de tentativa de conciliação, uma vez que tal providência não se mostra frutífera no caso concreto. No entanto, determino que a mesma seja intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de acordo, se assim o desejar. Apresentada a proposta, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e caso seja apresentada uma contraproposta, intime-se, novamente a exequente para que fale no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo concordância entre as partes ou não se manifestando estas nos prazos estabelecidos, retorne o feito ao sobrestamento/arquivamento sem baixa.
6. Pedido de intimação da parte executada para indicar bens O pedido em questão não merece acolhida. É ônus da exequente diligenciar a respeito de bens que pretende executar, a fim de garantir seu crédito (art. 829, §2º, CPC). A praxe demonstra que a medida solicitada é inócua, não trazendo qualquer resultado útil à satisfação do crédito. Nesse sentido, os julgados abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA GENÉRICO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora genérico a ser cumprido no endereço da parte executada. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, após terem sido efetuadas medidas constritivas em face do patrimônio da parte executada, tais como BACENJUD e RENAJUD, porém com resultados infrutíferos ou insuficientes, requereu a expedição de Mandado de Penhora, para cumprimento no endereço da mesma parte executada, ora agravada, no qual a mesma havia sido citada por Carta (AR de id 4058300.13157686), para a constrição de tantos bens penhoráveis quantos fossem encontrados na localidade.
Contudo, o juízo a quo, por meio da decisão ora agravada, indeferiu o pleito de expedição de Mandado de Penhora formulado pela parte agravante, ao argumento de que a parte exequente não indicou precisamente aqueles que pretende penhorar. Defende o cabimento da expedição do mandado de penhora, citando o art. 829, §1º, do CPC e o art. 7º da Lei nº 6830/80. O caso dos autos trata de execução fiscal promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em desfavor de JAMERSON ANDRADE DOS SANTOS, em que a exequente requer expedição de mandado de penhora genérico, sem especificar bens à penhora.
A pretensão da exequente, ora agravante, está em contrariedade com a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, segundo o qual não está entre as atribuições do Poder Judiciário a realização de diligências no sentido de localizar bens do executado, vez que este é ônus que cabe ao exequente, verdadeiro interessado na quitação do débito. Precedentes: TRF5 - Processo 0010000-92.2014.4.05.0000, Agravo de Instrumento 140996, Rel.
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJe 26/02/2015 - Página 137; PROCESSO: 08017509020214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 11/11/2021. Assim, é de responsabilidade da exequente a efetiva persecução de bens do executado para consequente excussão e satisfação da dívida, sobretudo nos casos como o presente, em que restaria absolutamente infrutífera a intimação do devedor, dado que as providências administrativas do exequente já restaram sem sucesso.
Agravo de instrumento improvido. [12] (PROCESSO: 08109358920204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/03/2023)" "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. [...]
3. Consignou-se que decisão agravada está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é de responsabilidade do Exequente diligenciar a fim de encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
4. Por fim, fez-se observar que não está entre as atribuições do Poder Judiciário a realização de diligências no sentido de localizar bens do executado, vez que este é ônus que cabe ao exequente, verdadeiro interessado na quitação do débito, bem assim que é de responsabilidade da exequente a efetiva persecução de bens do executado para consequente excussão e satisfação da dívida, sobretudo nos casos como o presente, em que restaria absolutamente infrutífera a intimação do devedor, dado que as providências administrativas do exequente já restaram sem sucesso." (TRF5 - Processo 0010000-92.2014.4.05.0000, Agravo de Instrumento 140996, Rel.
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 24/02/2015, DJe 26/02/2015 - Página 137).
5. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelo Embargante não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Embargos de Declaração improvidos. Tcv (PROCESSO: 08017509020214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/03/2022)".
Desta forma, em face de a medida pleiteada, no caso concreto, demonstrar-se inócua à finalidade da presente execução, indefiro-a.
7. Pedido de CNIB e SERASAJUD Acaso requerida pelo exequente, resta, desde já, deferido o pedido para que se proceda com busca no sistema CNIB, bem como a inserção do débito da parte executada no sistema SERASAJUD. Assim, caso ainda não realizadas, determino à Secretaria que proceda às diligências de praxe junto aos sistemas CNIB e SERASAJUD
8. À SECRETARIA: Para evitar o retorno dos autos para nova conclusão, autorizo que a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, intime a parte exequente acerca do deferimento ou indeferimento dos pedidos, conforme os termos da presente decisão. Após, retorne os autos ao sobrestamento/arquivamento sem baixa. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801568-30.2021.4.05.8302
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
REQUERIDO: F. E. DA SILVA BARROS VESTUARIOS, FRANCISCA EDNA DA SILVA BARROS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO - CE21007
DECISÃO
Vem a exequente requerer nova tentativa de penhora mediante consulta no SISBAJUD. O exame do feito demonstra que já houve pesquisa, por este Juízo, via SISBAJUD, de ativos financeiros pertencentes ao executado. Logo, não haveria razão para expedir novas ordens, reiterando a medida pleiteada, uma vez que o exequente não demonstra mudança da situação fática (existência de bens ou valores em nome da parte executada) a justificar que a providência não viesse a se tornar inócua.
Desse modo, indefiro o pedido de nova penhora de ativos financeiros formulado pelo exequente. Retorne ao arquivamento sem baixa.
Intime-se.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0801568-30.2021.4.05.8302 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 21:34 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 13:06 Caruaru, 24 de setembro de 2025
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SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 21:34 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 13:06 Caruaru, 24 de setembro de 2025
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SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 21:34 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 13:06 Caruaru, 24 de setembro de 2025