Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PB / Campina Grande CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801572-55.2016.4.05.8201
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS ROMAO BASTOS - PB15997
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença no qual restou devidamente comprovado o pagamento do montante devido através de requisição de pagamento. Não houve novos pedidos pelo exequente.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a execução um processo de desfecho único, que visa à satisfação do credor, quitado o débito, não há mais suporte ao procedimento executivo, devendo o juízo decretar sua extinção. No caso dos autos, restou demonstrado o pagamento do débito exequendo, impondo-se, assim, que seja declarada judicialmente a extinção do presente feito. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC/15, expressamente, que: "Extingue-se a execução quando:
II - A obrigação for satisfeita;" O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Campina Grande, data da validação. Vinicius Costa Vidor Juiz Federal
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801572-55.2016.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 11:04 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 20:48 , 1 de setembro de 2025