Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801589-97.2025.4.05.8000 AUTOR: PRISCILA CABRAL MELO HOLANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRABEAU MADEIROS E SANTOS SOBRINHO - AL8473 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (HU BRASIL) ADVOGADO do(a) REU: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631
DESPACHO
1. Em virtude do trânsito em julgado do Acórdão ID 185038101, conforme informação aduzida pela certidão ID 185038106, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
3. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801589-97.2025.4.05.8000 AUTOR: PRISCILA CABRAL MELO HOLANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRABEAU MADEIROS E SANTOS SOBRINHO - AL8473 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (HU BRASIL) ADVOGADO do(a) REU: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631
DESPACHO
1. Em virtude do trânsito em julgado do Acórdão ID 185038101, conforme informação aduzida pela certidão ID 185038106, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
3. Intimem-se.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801589-97.2025.4.05.8000
APELANTE: PRISCILA CABRAL MELO HOLANDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRABEAU MADEIROS E SANTOS SOBRINHO - AL8473-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a)
APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material;
2. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error in judicando;
3. Não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos;
4. O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento;
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801589-97.2025.4.05.8000 APELANTE: PRISCILA CABRAL MELO HOLANDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MIRABEAU MADEIROS E SANTOS SOBRINHO - AL8473-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a) APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 9/6/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801589-97.2025.4.05.8000 APELANTE: PRISCILA CABRAL MELO HOLANDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MIRABEAU MADEIROS E SANTOS SOBRINHO - AL8473-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a) APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que a parte apelante, intimada do v. acórdão, contra ele opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS, dentro do prazo legal, com termo final previsto para 27/2/2026.
O referido é verdade. Dou fé. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, fica a parte apelada, ora embargada, intimada para, querendo, apresentar sua impugnação aos embargos declaratórios opostos pela parte adversa.
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801589-97.2025.4.05.8000 APELANTE: PRISCILA CABRAL MELO HOLANDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MIRABEAU MADEIROS E SANTOS SOBRINHO - AL8473-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a) APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 10/2/2026, as 13:30 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral, quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requerida através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0801589-97.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 19:33 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 11:22 Maceió, 4 de setembro de 2025
5. Embargos de declaração improvidos. rc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801589-97.2025.4.05.8000
APELANTE: PRISCILA CABRAL MELO HOLANDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRABEAU MADEIROS E SANTOS SOBRINHO - AL8473-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a)
APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PRISCILA CABRAL MELO HOLANDA ao acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Trata-se de apelação interposta por particular, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, com o objetivo de ver assegurada sua nomeação, posse e exercício no cargo de Enfermeiro - Educação em Enfermagem, no âmbito do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes (HUPAA-UFAL), para o qual foi aprovada em 5º lugar na ampla concorrência.
Entendeu o MM. Juízo sentenciante que não restou comprovada qualquer forma de preterição arbitrária ou imotivada, tampouco desvio de função ou existência de vínculos precários aptos a demonstrar burla à ordem classificatória, concluindo que a abertura do novo concurso não configuraria violação de direitos, e que a instrução probatória seria desnecessária, razão pela qual julgou improcedente o pedido.
Afastada preliminar de cerceamento do direito de defesa, eis que ao juiz é dado indeferir as providências que entender inúteis ou desnecessárias, tal como na hipótese vertente, visto que os elementos acostados aos autos se afiguram suficientes para a solução da controvérsia. Não tendo havido, durante a vigência do concurso de que participou a autora, nomeação para o mesmo cargo, de pessoa com classificação inferior à sua, nem de pessoa aprovada nos certames seguintes, não há que se falar em preterição ou direito subjetivo.
Considerando que a autora integra cadastro de reserva, possui apenas expectativa de ser nomeada, segundo a rigorosa ordem de classificação, se e quando a Administração entender de ocupar novos cargos que venham a surgir no quadro. A abertura de novo concurso público para provimento do mesmo cargo não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação de candidato aprovado em certame anterior fora do número de vagas.
No caso, inclusive, o novo edital sequer prevê a existência de vagas, destinando-se à formação de cadastro de reserva. Deve-se ter presente que a destinação de vagas supostamente existentes insere-se no âmbito da discricionariedade e autonomia administrativas da ré, no qual é vedada a interferência do Poder Judiciário. Importante registrar, ainda, que a Administração se encontra sujeita a limites orçamentários e vedações legais à contratação de servidores, de modo que, por exemplo, a aposentadoria de um deles, por si só, não se traduz em direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em Edital de concurso.
A contratação de servidores temporários também não implica preterição de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargo efetivo, dado que as duas espécies de contratação são distintas. O mesmo se diga em relação à requisição de servidores de outros órgãos, uma vez que tais servidores continuam integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos de origem, não significando a existência de novas vagas no quadro da ré.
Apelação improvida. Honorários recursais arbitrados em 10% sobre a verba honorária fixada na sentença, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. Alega a apelante, em síntese, que o acórdão embargado teria incorrido em omissões e contradições relevantes ao manter a improcedência da demanda com base em fundamentos que reputa genéricos, notadamente a existência de cadastro de reserva, a discricionariedade administrativa e a ausência de direito subjetivo à nomeação, sem enfrentar provas documentais e argumentos que, segundo sustenta, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
Afirma que a própria EBSERH teria reconhecido, em resposta oficial juntada aos autos, que o serviço de educação permanente vem sendo suprido por designação temporária de enfermeiros assistenciais, o que, em seu entender, demonstraria necessidade concreta e permanente do serviço, bem como substituição do provimento regular por concurso público. Aduz que o acórdão teria se limitado a afirmar, em tese, que contratações temporárias e arranjos administrativos não configuram preterição, sem esclarecer por que essa prova específica não demonstraria a substituição fática do cargo ou função pela Administração.
Sustenta, ainda, que não teria sido apreciado fato específico relativo ao servidor Igor Tadeu de Siqueira Calmun, enfermeiro lotado na Unidade de Oncologia, que, segundo resposta oficial da EBSERH transcrita nos embargos, representaria a Divisão de Enfermagem no Núcleo de Educação Permanente - NEP, como membro coordenador e sem remuneração. Para a embargante, tal circunstância evidenciaria que o NEP está ativo, que há coordenação ou gestão da atividade e que a Administração estaria suprindo função permanente por rearranjo interno, mediante deslocamento de servidor assistencial de outra lotação.
A embargante também afirma que o julgado teria silenciado quanto a resposta oficial da EBSERH relativa ao Hospital de Lagarto, segundo a qual determinada função de educação permanente estaria sendo desempenhada por enfermeiras gestantes e lactantes, sem apresentar a efetividade necessária em razão das constantes mudanças das colaboradoras. Defende que tal elemento demonstraria que o serviço existe, possui natureza estratégica e estaria sendo suprido por solução instável, reconhecidamente ineficaz, reforçando a necessidade de profissional com dedicação exclusiva e estabilidade funcional.
Aduz, ademais, que o acórdão não teria enfrentado a alegação de que funções de gestão relacionadas à enfermagem e à educação permanente estariam sendo ocupadas por enfermeira assistencial, especificamente Aline Batista Andrade Matos, indicada como chefe da Unidade de Apoio à Gestão de Enfermagem, cuja escolha ocorreria por processos seletivos internos e critérios técnicos. Segundo a embargante, tal prática administrativa revelaria o preenchimento de funções estratégicas por profissionais não ocupantes do cargo específico, sem convocação de candidatos aprovados.
Sustenta, também, que haveria omissão quanto à alegação de que servidores cedidos pela UFAL exerceriam atribuições permanentes no HUPAA/EBSERH, ocupando espaços funcionais que poderiam ser providos por concurso. Argumenta que o acórdão teria respondido ao ponto por meio de fórmula abstrata, ao afirmar que a cessão não cria vaga, sem analisar se as cessões e arranjos internos estariam sendo utilizados como solução permanente para suprir necessidades estruturais, nem se haveria documentos aptos a demonstrar autorização, excepcionalidade, temporariedade e adequação ao regime jurídico do emprego público da EBSERH.
Por fim, defende que a preterição alegada não se limitaria à nomeação de candidato classificado em posição inferior, mas compreenderia a substituição fática do cargo ou função por meio de designações, seleções internas, coordenação por enfermeiros assistenciais, atuação de gestantes ou lactantes e cessões, o que, em sua compreensão, esvaziaria o concurso público e configuraria burla ao art. 37, II, da Constituição Federal.
Afirma que, embora o acórdão tenha registrado no relatório a tese de desvio de função e preenchimento precário, não teria enfrentado o núcleo da controvérsia no mérito. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que o acórdão seja integrado, com enfrentamento expresso e individualizado das provas e teses indicadas, especialmente das respostas oficiais da EBSERH que, segundo afirma, demonstrariam ocupação das funções por terceiros e designações internas.
Requer, ainda, manifestação para fins de prequestionamento sobre os arts. 371, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como sobre os arts. 93, IX, 5º, XXXV, e 37, II, da Constituição Federal. Subsidiariamente, pede a atribuição de efeitos infringentes, caso reconhecida a aptidão das provas apontadas para demonstrar necessidade permanente e substituição fática do provimento regular, a fim de que seja adequado o resultado do julgamento à realidade probatória dos autos, com o provimento do recurso ou a adoção de providência jurisdicional compatível.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. rc
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801589-97.2025.4.05.8000
APELANTE: PRISCILA CABRAL MELO HOLANDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRABEAU MADEIROS E SANTOS SOBRINHO - AL8473-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a)
APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631
VOTO
Conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões dos embargos, resta clara a intenção da parte embargante de modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma equivocada. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Novo Código de Processo Civil, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão na decisão ou erro material. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição.
Concluindo pela existência de erro no julgamento, deve a parte utilizar-se da via recursal cabível, eis que o remédio em apreço não se presta para isto. Ressalte-se não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos. Ademais, a fundamentação constante da decisão embargada é suficiente para dar-lhe embasamento, e o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento.
De fato, conforme consignado no acórdão embargado, os fatos alegados pela apelante, ora embargante, não têm o condão de configurar a preterição que autoriza a intervenção judicial, mormente considerados os limites orçamentários e as demandas a serem atendidas pela Administração, sendo desimportante para o deslinde do caso a análise especifica de cada um deles. Conforme restou expressamente consignado no acórdão embargado: A abertura de novo concurso público para provimento do mesmo cargo não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação de candidato aprovado em certame anterior fora do número de vagas.
No caso, inclusive, o novo edital sequer prevê a existência de vagas, destinando-se à formação de cadastro de reserva. Deve-se ter presente que a destinação de vagas supostamente existentes insere-se no âmbito da discricionariedade e autonomia administrativas da ré, no qual é vedada a interferência do Poder Judiciário. Importante registrar, ainda, que a Administração se encontra sujeita a limites orçamentários e vedações legais à contratação de servidores, de modo que, por exemplo, a aposentadoria de um deles, por si só, não se traduz em direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em Edital de concurso.
A contratação de servidores temporários também não implica preterição de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargo efetivo, dado que as duas espécies de contratação são distintas. O mesmo se diga em relação à requisição de servidores de outros órgãos, uma vez que tais servidores continuam integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos de origem, não significando a existência de novas vagas no quadro da ré.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto. rc
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801589-97.2025.4.05.8000
APELANTE: PRISCILA CABRAL MELO HOLANDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRABEAU MADEIROS E SANTOS SOBRINHO - AL8473-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a)
APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631
ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 09 de junho de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Relatora Convocada
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801589-97.2025.4.05.8000
APELANTE: PRISCILA CABRAL MELO HOLANDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRABEAU MADEIROS E SANTOS SOBRINHO - AL8473-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a)
APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta por particular, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, com o objetivo de ver assegurada sua nomeação, posse e exercício no cargo de Enfermeiro - Educação em Enfermagem, no âmbito do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes (HUPAA-UFAL), para o qual foi aprovada em 5º lugar na ampla concorrência.
2. Entendeu o MM. Juízo sentenciante que não restou comprovada qualquer forma de preterição arbitrária ou imotivada, tampouco desvio de função ou existência de vínculos precários aptos a demonstrar burla à ordem classificatória, concluindo que a abertura do novo concurso não configuraria violação de direitos, e que a instrução probatória seria desnecessária, razão pela qual julgou improcedente o pedido.
3. Afastada preliminar de cerceamento do direito de defesa, eis que ao juiz é dado indeferir as providências que entender inúteis ou desnecessárias, tal como na hipótese vertente, visto que os elementos acostados aos autos se afiguram suficientes para a solução da controvérsia.
4. Não tendo havido, durante a vigência do concurso de que participou a autora, nomeação para o mesmo cargo, de pessoa com classificação inferior à sua, nem de pessoa aprovada nos certames seguintes, não há que se falar em preterição ou direito subjetivo. Considerando que a autora integra cadastro de reserva, possui apenas expectativa de ser nomeada, segundo a rigorosa ordem de classificação, se e quando a Administração entender de ocupar novos cargos que venham a surgir no quadro.
5. A abertura de novo concurso público para provimento do mesmo cargo não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação de candidato aprovado em certame anterior fora do número de vagas. No caso, inclusive, o novo edital sequer prevê a existência de vagas, destinando-se à formação de cadastro de reserva.
6. Deve-se ter presente que a destinação de vagas supostamente existentes insere-se no âmbito da discricionariedade e autonomia administrativas da ré, no qual é vedada a interferência do Poder Judiciário.
7. Importante registrar, ainda, que a Administração se encontra sujeita a limites orçamentários e vedações legais à contratação de servidores, de modo que, por exemplo, a aposentadoria de um deles, por si só, não se traduz em direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em Edital de concurso. A contratação de servidores temporários também não implica preterição de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargo efetivo, dado que as duas espécies de contratação são distintas.
O mesmo se diga em relação à requisição de servidores de outros órgãos, uma vez que tais servidores continuam integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos de origem, não significando a existência de novas vagas no quadro da ré.
8. Apelação improvida. Honorários recursais arbitrados em 10% sobre a verba honorária fixada na sentença, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. rc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801589-97.2025.4.05.8000
APELANTE: PRISCILA CABRAL MELO HOLANDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRABEAU MADEIROS E SANTOS SOBRINHO - AL8473-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a)
APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PRISCILA CABRAL MELO HOLANDA, em face de sentença que julgou improcedente em ação ordinária proposta contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, com o objetivo de ver assegurada sua nomeação, posse e exercício no cargo de Enfermeiro - Educação em Enfermagem, no âmbito do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes (HUPAA-UFAL).
Entendeu o MM. Juízo sentenciante que o edital do concurso público (Edital nº 03/2023 - EBSERH/Nacional - Área Assistencial) previa apenas cadastro de reserva para o cargo pretendido, razão pela qual a autora detinha mera expectativa de direito, não se configurando direito subjetivo à nomeação, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. Assentou, ainda, que a abertura de novo concurso público e a realização de contratações temporárias não caracterizam, por si sós, preterição arbitrária ou imotivada, inexistindo prova de necessidade inequívoca de provimento do cargo ou de desvio de finalidade por parte da Administração Pública, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, aduz a ora apelante a autora, em síntese, que ajuizou a ação ordinária com o objetivo de garantir sua nomeação e posse no cargo de Enfermeiro - Educação em Enfermagem, para o qual foi aprovada em 5º lugar na ampla concorrência. Sustenta que a Administração Pública demonstrou necessidade concreta do cargo, mas optou por preenchê-lo de forma precária, por meio de contratações temporárias, cessões de servidores e desvio de função de enfermeiros generalistas, configurando preterição arbitrária.
Afirma que o Juízo de primeiro grau deixou de analisar adequadamente as provas juntadas aos autos, notadamente respostas obtidas por meio de ouvidorias da própria EBSERH, que indicariam a existência e a necessidade permanente do cargo, além de ter julgado antecipadamente a lide sem oportunizar a devida instrução probatória, o que teria ocasionado cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, que a sentença padece de nulidade por violar a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, especialmente a tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral, ao desconsiderar a demonstração da necessidade administrativa e da preterição da apelante, bem como afrontou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da eficiência administrativa, defendendo que sua expectativa de direito teria se convolado em direito subjetivo à nomeação diante das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos.
Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para a regular instrução processual, ou, subsidiariamente, para que seja reformado o julgado, reconhecendo-se o direito subjetivo da apelante à nomeação, posse e exercício no cargo de Enfermeiro - Educação em Enfermagem, com a condenação da apelada ao pagamento das verbas de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. rc
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801589-97.2025.4.05.8000
APELANTE: PRISCILA CABRAL MELO HOLANDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRABEAU MADEIROS E SANTOS SOBRINHO - AL8473-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a)
APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631
VOTO
Apelação interposta por particular contra sentença proferida em ação ordinária por ela movida em desfavor da EBSERH, com objetivo de ver assegurada sua nomeação, posse e exercício no cargo de Enfermeiro - Educação em Enfermagem, no âmbito do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes (HUPAA-UFAL). A autora, ora apelante, aprovada em 5º lugar, sustenta que a Administração Pública reconheceu a necessidade concreta e permanente do cargo, mas optou por supri-lo de forma precária, mediante contratações temporárias, cessões de servidores e desvio de função de enfermeiros generalistas, o que configuraria preterição arbitrária.
Aduz que o Juízo de primeiro grau deixou de apreciar adequadamente as provas constantes dos autos, em especial as informações obtidas junto às ouvidorias da própria EBSERH, as quais indicariam a existência e a necessidade contínua do cargo, além de ter julgado antecipadamente a lide sem oportunizar a devida instrução probatória, acarretando cerceamento de defesa. Afirma, por fim, que a sentença é nula por contrariar a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente a tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral, ao desconsiderar a demonstração da necessidade administrativa e da preterição, bem como por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da eficiência administrativa, sustentando que sua expectativa de direito teria se convolado em direito subjetivo à nomeação diante das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos.
Inicialmente, deve ser afastada preliminar de cerceamento do direito de defesa, eis que ao juiz é dado indeferir as providências que entender inúteis ou desnecessárias, tal como na hipótese vertente, visto que os elementos acostados aos autos se afiguram suficientes para a solução da controvérsia. No mérito, não tendo havido, durante a vigência do concurso de que participou a autora, nomeação para o mesmo cargo, de pessoa com classificação inferior à sua, nem de pessoa aprovada nos certames seguintes, não há que se falar em preterição ou direito subjetivo.
Considerando que a autora integra cadastro de reserva, possui apenas expectativa de ser nomeada, segundo a rigorosa ordem de classificação, se e quando a Administração entender de ocupar novos cargos que venham a surgir no quadro. A abertura de novo concurso público para provimento do mesmo cargo não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação de candidato aprovado em certame anterior fora do número de vagas.
No caso, inclusive, o novo edital sequer prevê a existência de vagas, destinando-se à formação de cadastro de reserva. Deve-se ter presente que a destinação de vagas supostamente existentes insere-se no âmbito da discricionariedade e autonomia administrativas da ré, no qual é vedada a interferência do Poder Judiciário. Importante registrar, ainda, que a Administração se encontra sujeita a limites orçamentários e vedações legais à contratação de servidores, de modo que, por exemplo, a aposentadoria de um deles, por si só, não se traduz em direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em Edital de concurso.
A contratação de servidores temporários também não implica preterição de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargo efetivo, dado que as duas espécies de contratação são distintas. O mesmo se diga em relação à requisição de servidores de outros órgãos, uma vez que tais servidores continuam integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos de origem, não significando a existência de novas vagas no quadro da ré.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários recursais arbitrados em 10% sobre a verba honorária fixada na sentença, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. rc
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801589-97.2025.4.05.8000
APELANTE: PRISCILA CABRAL MELO HOLANDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRABEAU MADEIROS E SANTOS SOBRINHO - AL8473-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a)
APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631
ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 10 de fevereiro de 2026. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator