Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801695-78.2024.4.05.8102 APELANTE: SUZYANNE PEREIRA TAVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SUYANE CARMELITA PEREIRA TAVEIRA - CE30597 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. TEMA 1.178 DO STJ. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedentes os pedidos de inexistência do débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, referentes à diferença entre o valor cobrado pela IES e o limite semestral máximo financiado pelo FIES, indeferindo o pedido de concessão da justiça gratuita e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar a documentação comprobatória de sua situação econômico-financeira, fundamentando a decisão apenas na profissão exercida e na renda percebida. Afirma ter demonstrado elevado comprometimento de sua renda com despesas familiares, médicas, habitacionais e financeiras, além de expressivo passivo decorrente de financiamento estudantil, alegando violação ao art. 99 do CPC e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178, razão pela qual requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
3. Em contrarrazões, a IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental (Id. 8937113) e a Caixa Econômica Federal (Id. 8937116) pugnam pelo desprovimento da apelação e pela manutenção integral da sentença. Sustentam que o Juízo de origem apreciou adequadamente a situação financeira da autora e corretamente indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, por inexistirem elementos aptos a comprovar hipossuficiência econômica, ressaltando que as despesas apresentadas correspondem a gastos ordinários e que as alegações recursais revelam mero inconformismo com a decisão recorrida.
A IREP requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
II. Questões em discussão
4. A controvérsia recursal limita-se à análise da presença dos requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça destina-se à parte que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. É certo que o art. 99, § 3º, do referido código estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, tal presunção possui natureza relativa, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos aptos a evidenciar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo.
6. No caso dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade na fundamentação adotada pelo Juízo de origem. Embora a apelante sustente que o indeferimento da gratuidade da justiça decorreu exclusivamente do fato de exercer a profissão de médica, a sentença demonstra que o magistrado fundamentou sua decisão na constatação de que a autora percebe renda superior à média da população, conforme comprovante de rendimentos juntado aos autos, concluindo pela ausência de elementos aptos a evidenciar situação de hipossuficiência financeira.
Ressaltou, ainda, que não foi demonstrado comprometimento extraordinário do orçamento que justificasse a concessão do benefício, especialmente diante do reduzido valor das custas processuais no âmbito da Justiça Federal.
7. A parte autora juntou aos autos extratos de sua conta-salário, dos quais se verifica o recebimento de rendimentos mensais no valor de R$ 13.926,52 (treze mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) (Ids. 8937098 e 8937107). Apresentou, ainda, comprovantes de despesas ordinárias relativas a aluguel (Id. 8937099), anuidade do conselho profissional (Id. 8937105), cartão de crédito (Id. 8937100), fornecimento de energia elétrica (Id. 8937102), telefonia (Id. 8937103), internet (Id. 8937104), plano de saúde (Id. 8937106), além de boletos de cobrança referentes ao financiamento estudantil do FIES (Id. 8937108) e à instituição de ensino superior (Ids. 8937109 e 8937110).
Também acostou laudo médico, datado de 27/10/2025, atestando gestação de alto risco (Id. 8937111), bem como a certidão de nascimento de sua primeira filha (Id. 8937112).
8. Ainda que a apelante alegue suportar diversas despesas de natureza familiar, médica, habitacional e financeira, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo quando confrontadas com sua renda mensal. Com efeito, os gastos relativos à moradia, alimentação, transporte, saúde, educação, manutenção da família e financiamento estudantil constituem encargos ordinários da vida civil e, desacompanhados de prova concreta de comprometimento extraordinário da capacidade financeira, não são suficientes para afastar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
9. Também não merece acolhimento a alegação de violação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178, que fixou tese segundo a qual "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade".
Isso porque a sentença não se limitou ao emprego de critério abstrato ou exclusivamente objetivo. Ao contrário, apreciou os elementos constantes dos autos e concluiu que a documentação produzida não era suficiente para demonstrar situação excepcional apta a justificar a concessão da gratuidade.
10. Por fim, esta Sexta Turma possui entendimento reiterado no sentido de adotar, como parâmetro de controle da presunção de hipossuficiência, o valor máximo das aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente fixado em R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. (TRF5, AC nº 08003109220244058200, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 06/05/2026; TRF5, AI nº 0807396-42.2025.4.05.0000, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 13/08/2025).
11. No caso em exame, entretanto, a autora, que exerce a profissão de médica, não apresentou documentação apta a demonstrar que seus rendimentos se situassem dentro do parâmetro adotado por esta Sexta Turma, tampouco comprovou a existência de despesas extraordinárias capazes de comprometer significativamente sua capacidade contributiva. Embora tenha relacionado diversos gastos de natureza pessoal e familiar, não logrou demonstrar, de forma objetiva, que tais despesas inviabilizassem o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, devendo ser levado em consideração, ainda, que, conforme consta da petição inicial, a recorrente é casada (Fl. 12 do Id. 8937055), de modo que as despesas domésticas, certamente, são compartilhadas com o cônjuge, que deve arcar com alguma parte delas.
12. Nesse contexto, não se verifica qualquer elemento apto a infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Ao contrário, a fundamentação da sentença harmoniza-se com os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e com a orientação consolidada desta Corte quanto à possibilidade de aferição da efetiva hipossuficiência financeira da parte, inexistindo fundamento para sua reforma. Assim, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
13. Improvimento da apelação. Em razão da sucumbência recursal, majorada a condenação em honorários advocatícios em 2%, (dois por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de Julgamento:
1. A gratuidade da justiça exige demonstração da insuficiência de recursos, podendo ser afastada a presunção de hipossuficiência quando os elementos dos autos evidenciam capacidade financeira incompatível com o benefício.
2. O Tema 1.178 do STJ não impede o indeferimento da gratuidade da justiça quando a decisão se fundamenta na análise concreta da situação econômica da parte, e não exclusivamente em critérios objetivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 98 e art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TRF5, AC nº 08008972020244058102, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 06/05/2025; TRF5, AC nº 08003109220244058200, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 06/05/2026; TRF5, AI nº 0807396-42.2025.4.05.0000, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 13/08/2025
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801695-78.2024.4.05.8102 APELANTE: SUZYANNE PEREIRA TAVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SUYANE CARMELITA PEREIRA TAVEIRA - CE30597 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de ação ajuizada em face da IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal, julgou improcedentes os pedidos de inexistência do débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, referentes à diferença entre o valor cobrado pela IES e o limite semestral máximo financiado pelo FIES, indeferindo o pedido de concessão da justiça gratuita e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita. Argumenta que o juízo de origem deixou de apreciar a documentação constante dos autos referente à sua situação econômico-financeira, limitando-se a considerar a profissão exercida e a renda percebida. Defende que apresentou documentos aptos a demonstrar elevado comprometimento de sua renda com despesas familiares, médicas, habitacionais e financeiras, além de possuir expressivo passivo decorrente de financiamento estudantil.
Alega afronta ao art. 99 do Código de Processo Civil e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, requerendo a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, a IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental (Id. 8937113) pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando a correção da sentença recorrida.
Aduz que a decisão observou adequadamente o conjunto probatório e que as alegações recursais traduzem mero inconformismo da apelante. Defende, ainda, a autonomia universitária, a inexistência de responsabilidade da instituição pelos procedimentos relativos ao FIES, a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e requer a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (Id. 8937116) requerendo o não provimento do recurso. Sustenta que a gratuidade da justiça pressupõe demonstração concreta da insuficiência de recursos, afirmando que a apelante percebe remuneração incompatível com a concessão do benefício e que as despesas por ela indicadas correspondem a gastos ordinários da vida cotidiana, insuficientes para caracterizar hipossuficiência.
Defende que a sentença apreciou concretamente a situação financeira da autora e observou corretamente os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801695-78.2024.4.05.8102 APELANTE: SUZYANNE PEREIRA TAVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SUYANE CARMELITA PEREIRA TAVEIRA - CE30597 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): A controvérsia recursal limita-se à análise da presença dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se à parte que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
É certo que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, tal presunção possui natureza relativa, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos aptos a evidenciar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo.
Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade na fundamentação adotada pelo Juízo de origem. Embora a apelante sustente que o indeferimento da gratuidade da justiça decorreu exclusivamente do fato de exercer a profissão de médica, a sentença demonstra que o magistrado fundamentou sua decisão na constatação de que a autora percebe renda superior à média da população, conforme comprovante de rendimentos juntado aos autos, concluindo pela ausência de elementos aptos a evidenciar situação de hipossuficiência financeira.
Ressaltou, ainda, que não foi demonstrado comprometimento extraordinário do orçamento que justificasse a concessão do benefício, especialmente diante do reduzido valor das custas processuais no âmbito da Justiça Federal. A parte autora juntou aos autos extratos de sua conta-salário, dos quais se verifica o recebimento de rendimentos mensais no valor de R$ 13.926,52 (treze mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) (Ids. 8937098 e 8937107).
Apresentou, ainda, comprovantes de despesas ordinárias relativas a aluguel (Id. 8937099), anuidade do conselho profissional (Id. 8937105), cartão de crédito (Id. 8937100), fornecimento de energia elétrica (Id. 8937102), telefonia (Id. 8937103), internet (Id. 8937104), plano de saúde (Id. 8937106), além de boletos de cobrança referentes ao financiamento estudantil do FIES (Id. 8937108) e à instituição de ensino superior (Ids. 8937109 e 8937110).
Também acostou laudo médico, datado de 27/10/2025, atestando gestação de alto risco (Id. 8937111), bem como a certidão de nascimento de sua primeira filha (Id. 8937112). Ainda que a apelante alegue suportar diversas despesas de natureza familiar, médica, habitacional e financeira, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo quando confrontadas com a renda mensal de R$ 13.926,52 (treze mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) (Id. 8937107).
Com efeito, os gastos relativos à moradia, alimentação, transporte, saúde, educação, manutenção da família e financiamento estudantil constituem encargos ordinários da vida civil e, desacompanhados de prova concreta de comprometimento extraordinário da capacidade financeira, não são suficientes para afastar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Também não merece acolhimento a alegação de violação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, que firmou tese segundo a qual "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade".
Isso porque a sentença não se limitou ao emprego de critério abstrato ou exclusivamente objetivo. Ao contrário, apreciou os elementos constantes dos autos e concluiu que a documentação produzida não era suficiente para demonstrar situação excepcional apta a justificar a concessão da gratuidade. Por fim, verifica-se que esta Sexta Turma possui entendimento reiterado no sentido de adotar, como parâmetro de controle da presunção de hipossuficiência, o valor máximo das aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente fixado em R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. LEI Nº 13.530, DE 2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785 DE 2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), no qual se pretendia a aplicação da taxa de juros zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260, de 2001, incluído pela Lei nº 13.530, de 2017. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
2. Em suas razões recursais, a apelante pleiteia, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, e no mérito, sustenta a aplicação retroativa da taxa de juros zero aos contratos anteriores à Lei nº 13.530, de 2017, com base na norma mais favorável, na função social do FIES e nos princípios da isonomia e do acesso à educação. Alega que o art. 5º, §10º, da Lei nº 10.260, de 2001 autoriza tal incidência, requerendo a reforma da sentença para aplicar a taxa zero desde a origem do contrato, ou subsidiariamente a partir da vigência da lei, ou do ajuizamento da ação, com restituição dos valores pagos a maior, além de tutela de urgência.
3. Por sua vez, em sede de contrarrazões (ID. 5539456), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando os fundamentos já apresentados em contestação e defendendo a impossibilidade de aplicação retroativa da norma que instituiu a taxa de juros zero.
4. Decisão (ID. 5749622) desta relatoria que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
II. Questões em discussão
5. A controvérsia cinge-se, preliminarmente, à possibilidade de concessão da justiça gratuita e, no mérito, a aplicação retroativa da taxa de juros zero, estabelecida pela Lei nº 13.530, de 2017, aos contratos de financiamento estudantil (FIES) celebrados anteriormente à sua vigência.
III. Razões de decidir
6. Indeferido o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que esta Sexta Turma possui entendimento reiterado no sentido de adotar, como parâmetro de controle da presunção de hipossuficiência, o valor máximo das aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente fixado em R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026 (TRF5, AI nº 0807396-42.2025.4.05.0000, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 13/08/2025), e a parte autora, que exerce a profissão de médica, não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar que seus rendimentos estejam limitados ao referido teto, tampouco comprovou a existência de despesas capazes de comprometer significativamente sua renda. (...) (TRF5, AC nº 08003109220244058200, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 06/05/2026).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA INFERIOR AO TETO ADOTADO COMO PARÂMETRO PELO TRF5. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara de Piancó/PB que, nos autos do Processo nº 0803972-07.2024.8.15.0261, deferiu em parte o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado, determinando o recolhimento de custas processuais reduzidas ao percentual de 40% do valor original.
2. Em suas razões recursais, aduz a agravante que aufere rendimentos mensais a título de benefício previdenciário em torno de R$ 2.000,00 e que, após os descontos dos empréstimos bancários, pouco lhe sobra para atender suas necessidades básicas com moradia, alimentação, saúde, vestuário, higiene e transporte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, diante da sua alegada hipossuficiência financeira, à luz dos parâmetros jurisprudenciais adotados pelo Tribunal.
III. Razões de decidir
4. O art. 98 do CPC assegura o benefício da justiça gratuita à parte que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
5. O pedido pode ser formulado em qualquer fase processual, inclusive em sede recursal, nos termos do art. 99, caput e §7º, do CPC, ficando a apreciação a cargo do relator.
6. No caso sob análise, observa-se que a parte autora, ora agravante, trouxe ao processo o demonstrativo de apuração do Carnê Leão, ano calendário 2025 (id. 4050000.50776262), bem como o informe de rendimentos do Nubank (Id. 4050000.50776266), e, ainda, apresentou declaração de hipossuficiência, no processo originário nº 0800461-27.2025.4.05.8102 (f. 6 do Id. 4058102.36017479), comprovando que os seus rendimentos são inferiores ao valor máximo para as aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, fazendo jus, portanto, ao benefício da justiça gratuita.
7. Esta Sexta Turma possui entendimento reiterado no sentido de fixar, como parâmetro de controle da presunção de hipossuficiência, o valor máximo para as aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, atualmente, é de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais, e quarenta e um centavos), de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025.
Neste sentido, dentre outros: Processo: 08021908720224058201, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Julgamento: 28/03/2023.
IV. Dispositivo e teses
8. Recurso provido. Teses de julgamento:
1. A concessão da justiça gratuita exige prova suficiente de hipossuficiência, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de documentos.
2. É legítimo o uso de parâmetros objetivos, como o teto do INSS, para aferição da presunção de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 290. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no AGTR 652139/MG, 1ª Turma, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, j. 22.05.2012; TRF5, AC 0802190-87.2022.4.05.8201, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 28.03.2023. (TRF5, AI nº 0807396-42.2025.4.05.0000, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 13/08/2025).
No caso em exame, entretanto, a autora, que exerce a profissão de médica, não apresentou documentação apta a demonstrar que seus rendimentos se situassem dentro do parâmetro adotado por esta Sexta Turma, tampouco comprovou a existência de despesas extraordinárias capazes de comprometer significativamente sua capacidade contributiva. Embora tenha relacionado diversos gastos de natureza pessoal e familiar, não logrou demonstrar, de forma objetiva, que tais despesas inviabilizassem o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, devendo ser levado em consideração, ainda, que, conforme consta da petição inicial, a recorrente é casada (Fl. 12 do Id. 8937055), de modo que as despesas domésticas, certamente, são compartilhadas com o cônjuge, que deve arcar com alguma parte delas.
Nesse contexto, não se verifica qualquer elemento apto a infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Ao contrário, a fundamentação da sentença harmoniza-se com os arts. 98 e 99 do CPC e com a orientação consolidada desta Corte quanto à possibilidade de aferição da efetiva hipossuficiência financeira da parte, inexistindo fundamento para sua reforma. Assim, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Em razão da sucumbência recursal, majorada a condenação em honorários advocatícios em 2%, (dois por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801695-78.2024.4.05.8102 APELANTE: SUZYANNE PEREIRA TAVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SUYANE CARMELITA PEREIRA TAVEIRA - CE30597 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415
ACÓRDÃO
Decide esta Egrégia Sexta Turma, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que o integram. Recife, data do julgamento.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801695-78.2024.4.05.8102 APELANTE: SUZYANNE PEREIRA TAVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SUYANE CARMELITA PEREIRA TAVEIRA - CE30597 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415
DESPACHO
Por meio de petição, a parte requer a retirada do feito da sessão virtual. O art. 3º da Resolução 31, de 2021, com a redação dada pela Resolução 10, de 2023, dispõe que as partes podem manifestar oposição ao julgamento em sessão virtual, até dois dias antes do início da sessão. Ante a tempestividade do pedido formulado, determino que o processo seja retirado da sessão virtual e inserido na primeira sessão ordinária subsequente, a se realizar em 18/08/2026.
Ressalto que, na forma do art. 10 da Resolução 31, de 2021, eventual solicitação de sustentação oral, nas hipóteses cabíveis, deve ser encaminhada à secretaria da 6ª Turma, até 24h antes da sessão. Intimem-se. Após, devolvam-se os autos ao gabinete para julgamento.
2025
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801695-78.2024.4.05.8102 AUTOR: SUZYANNE PEREIRA TAVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUYANE CARMELITA PEREIRA TAVEIRA - CE30597 REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida -se de ação sob procedimento comum ajuizada por Suzyanne Pereira Taveira, com pedido de tutela antecipada, em face de IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA., Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Caixa Econômica Federal - CEF. Narra a autora que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES para custear seus estudos, obtendo financiamento parcial.
Sustenta que está sendo cobrada indevidamente pela instituição de ensino no valor de R$ 10.269,84, referente à diferença entre o valor cobrado pela IES e o limite semestral máximo financiado pelo programa. Alega ilegalidade na cobrança, violação à Lei nº 10.260/2001 e ao contrato firmado. Requer a declaração de inexistência do débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O processo tramitou inicialmente na Justiça Estadual (2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE), sendo remetido à Justiça Federal por decisão que reconheceu a necessidade de litisconsórcio passivo com o FNDE. Por decisão proferida em 17/09/2024 (documento n. 88400542), foi determinada a emenda à inicial para inclusão do FNDE e da CEF no polo passivo, sob pena de extinção. Diante da inércia da autora, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em 19/01/2025 (documento n. 88400697).
Posteriormente, a autora apresentou manifestação (documento n. 88400844), requerendo o recebimento da emenda intempestiva. Em 15/03/2025, foi proferida decisão de retratação (documento n. 88401341), tornando sem efeito a sentença anterior e determinando o prosseguimento do feito. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (documento n. 88400257), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ser apenas agente financeiro do programa.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801695-78.2024.4.05.8102 APELANTE: SUZYANNE PEREIRA TAVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SUYANE CARMELITA PEREIRA TAVEIRA - CE30597 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415
DESPACHO
Por meio de petição, a parte requer a retirada do feito da sessão virtual. O art. 3º da Resolução 31, de 2021, com a redação dada pela Resolução 10, de 2023, dispõe que as partes podem manifestar oposição ao julgamento em sessão virtual, até dois dias antes do início da sessão. Ante a tempestividade do pedido formulado, determino que o processo seja retirado da sessão virtual e inserido na primeira sessão ordinária subsequente, a se realizar em 18/08/2026.
Ressalto que, na forma do art. 10 da Resolução 31, de 2021, eventual solicitação de sustentação oral, nas hipóteses cabíveis, deve ser encaminhada à secretaria da 6ª Turma, até 24h antes da sessão. Intimem-se. Após, devolvam-se os autos ao gabinete para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0801695-78.2024.4.05.8102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUZYANNE PEREIRA TAVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUYANE CARMELITA PEREIRA TAVEIRA - CE30597 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Presencial - 18/08/2026), designada para o dia 18/08/2026, às 09:00, na sala Presencial 6ª Turma - Edifício Sede TRF5-2º andar. 22 de julho de 2026
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES e a legalidade da cobrança. O FNDE apresentou contestação (documento n. 88400767), também arguindo ilegitimidade passiva, sustentando que o objeto da disputa se resume às cobranças da universidade. Defendeu a ausência de ato ilícito de sua parte e de nexo de causalidade para fins de dano moral. Sem réplica.
É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Justiça Gratuita Quanto ao pedido de justiça gratuita, no caso concreto, verifico que o autor não juntou ao processo elementos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, uma vez que é médico e percebe renda muito acima da média salarial de maior parte da população brasileira, consoante comprovante anexado no documento Num. 88399903 - Pág.
11. Demais disso, há que se considerar o baixo valor das custas processuais cobradas para litigar na Justiça Federal[1], razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. Mencione-se que conceder a gratuidade judiciária a pessoas com renda acima da média da população em geral [...] sem qualquer demonstração de um comprometimento de seu orçamento com despesas extraordinárias, é solução que atenta contra a distributividade do sistema, na medida em que impõe que a despesa gerada por sua ação seja suportada por tributos indiretos, ou seja, que seja paga pelo restante a sociedade.
Agrava essa situação a constatação de que o sistema tributário brasileiro é caracterizado por forte carga regressiva e pouca equidade, em que os pobres recolhem proporcionalmente mais tributos que os ricos. Esse é um grave problema, pois os miseráveis acabam por subsidiar a litigância dos abastados. (TRF5, Agravo de Instrumento n. 0805336-33.2024.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA). 2.2.Preliminares 2.2.1.
Legitimidade Passiva do FNDE e da CEF O FNDE e a Caixa Econômica Federal arguiram suas ilegitimidades passivas para figurarem no polo passivo da demanda. Não lhes assiste razão. A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o FNDE é o agente operador e gestor patrimonial do FIES (art. 3º, inciso I, "c"). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, atua como agente financeiro responsável pela operacionalização dos contratos de financiamento.
O financiamento estudantil constitui relação contratual complexa, envolvendo pluralidade de contratantes: o estudante, a instituição de ensino superior e as entidades federais (FNDE e agente financeiro). Todos possuem legitimidade para integrar lide em que se discute contrato de financiamento estudantil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o Financiamento Estudantil - FIES é relação contratual complexa, em que há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES, e a instituição financeira como agente operador e financeiro, sendo estes partes legítimas para integrar lide em que se discute contrato de financiamento estudantil." (PROCESSO: 08002685120214058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/05/2022) Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva. 2.3.
Mérito 2.3.1. Inexistência do Débito A controvérsia central cinge-se em verificar se a autora faz jus à declaração de inexistência do débito no valor de R$ 10.269,84, cobrado pela instituição de ensino referente à diferença entre o valor da semestralidade e o limite semestral máximo financiado pelo FIES. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é regulado pela Lei nº 10.260/2001, cuja gestão compete ao Ministério da Educação, que detém competência para regulamentar a matéria.
O art. 4º-B da Lei nº 10.260/2001 estabelece expressamente: "Art. 4º-B. O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies." Trata-se de delegação legal expressa para o estabelecimento de critérios específicos voltados à operacionalização do programa, permitindo ao Poder Executivo, que possui capacidade técnica e gerencial, adequar permanentemente os parâmetros do FIES às conjunturas orçamentárias, econômicas e educacionais.
A Portaria Normativa do MEC nº 04, de 06 de fevereiro de 2017, e a Portaria FNDE nº 638/2017 estabeleceram, para os contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017, o limite do valor semestral máximo de financiamento, cabendo ao estudante arcar com eventual diferença entre o valor cobrado pela instituição de ensino e o referido limite. A Portaria Normativa MEC nº 4/2017 dispõe: "1-A) Em razão do disposto no § 8º do art. 7º desta Portaria, e nos termos do art. 4º-B da Lei nº 10.260, de 2001, e art. 25, § 2º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, fica estabelecido o limite do valor semestral máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para novos financiamentos, cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença." A Portaria FNDE nº 638/2017 corrobora: "Art. 1º Estabelecer para o 2º semestre de 2017 o valor máximo de financiamento para realização de contratos e aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies: (...)
II - Contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença." Embora a petição inicial não tenha especificado a data exata da celebração do contrato FIES, a documentação dos autos e o contexto fático indicam que o financiamento foi obtido em período posterior à vigência da Portaria Normativa MEC nº 04/2017, tornando plenamente aplicáveis as suas disposições.
Ademais, conforme narrado pela própria autora, o financiamento obtido foi parcial, não cobrindo integralmente as mensalidades do curso. Havendo diferença entre o valor da semestralidade e o limite máximo financiado pelo programa, o valor residual pode ser legitimamente cobrado do estudante. Não há violação ao princípio da legalidade. A Lei nº 10.260/2001 não impôs restrição à cobrança de parcelas não contempladas pelo FIES diretamente dos alunos.
Ao contrário, reconheceu implicitamente a existência de valores que podem não ser cobertos pelo programa ao prever, no art. 4º-B, a possibilidade de estabelecimento de valores máximos e mínimos de financiamento. A vedação de cobrança de "qualquer valor ou taxa adicional", prevista no art. 4º da Lei nº 10.260/2001, deve ser interpretada no contexto do programa, referindo-se a valores que não correspondam aos encargos educacionais regularmente cobrados dos demais estudantes, e não ao valor residual decorrente da diferença entre a semestralidade e o limite de financiamento.
O estabelecimento de valores máximos de financiamento constitui medida necessária para a adequada gestão do programa, permitindo o equilíbrio entre o objetivo de democratização do acesso ao ensino superior e a necessidade de sustentabilidade financeira do FIES. As portarias ministeriais são normas cogentes, direcionadas a todos aqueles submetidos às regras do FIES. A partir do momento em que entram em vigor, passam a incidir sobre todos os estudantes, com respaldo nos princípios da isonomia e da legalidade.
Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NA PORTARIA MEC N° 4 DO MEC. FINANCIAMENTO PARCIAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. "Conforme destacado na origem, o FIES é regulado pela Lei nº 10.260/2001, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação MEC, que tem por incumbência regulamentar a matéria. A Lei n° 10.260/2001, em seu art. 4º-B, prevê que o agente operador, no caso, o FNDE, poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (...) Enfim, a Lei 10.260/2001 estabelece que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, de modo que, ao editar as regras da Portaria respectiva, o MEC agiu justamente no exercício de tal mister, não havendo que falar, portanto, em ilegalidade ou inconstitucionalidade da sua aplicação (...) De resto, e conforme destacou o juízo de origem, a cobrança do valor ampara-se na legislação de regência e na própria cláusula contratual aceita pelo recorrente, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade.
A Lei n.º 10.260/2001 não contém vedação à cobrança direta dos valores não financiados, ao revés, delega ao Ministério da Educação o poder regulamentar para disciplinar os aspectos operacionais do programa, conferindo às portarias caráter cogente e aplicação imediata a todos os contratos." (PROCESSO: 08010947220244058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FIES. CURSO DE MEDICINA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. MENSALIDADES FINANCIADAS PARCIALMENTE. VALIDADE DO CONTRATO. PORTARIAS 4/2017 E 638/2017. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA SEMESTRALIDADE E O LIMITE MÁXIMO FINANCIADO. RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. "A cobrança dos valores devidos pela aluna é legítima, por força da própria lei de regência do FIES, a qual não impôs restrições à cobrança de parcelas não contempladas pelo programa de financiamento estudantil diretamente dos alunos. (...) tem-se como pertinente a cobrança de diferença entre o valor cobrado pela universidade e o limite semestral máximo financiado, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda, e diante da aplicabilidade das restrições impostas pela Portaria n.º 4/2017, do Ministério da Educação (MEC), e pela Portaria n.º 638/2017, do FNDE, ao contrato de financiamento estudantil." (PROCESSO: 08010842820244058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2025) Considerando que a lei de regência não impôs qualquer restrição à cobrança de parcelas não contempladas pelo FIES diretamente dos alunos, e que as portarias regulamentadoras são plenamente válidas e aplicáveis ao caso concreto, não se vislumbra irregularidade na cobrança efetuada pela instituição de ensino. 2.3.2.
Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sua improcedência é medida que se impõe. A responsabilização por dano moral está prevista na Constituição Federal de 1988, entre os direitos e garantias individuais (art. 5º, incisos V e X), consistindo em violação aos direitos de personalidade. Para a configuração do dano moral, é necessário que o evento danoso gere prejuízos à imagem da vítima, aos seus direitos de personalidade, ou cause abalos psicológicos que fujam do conceito de meros dissabores cotidianos.
Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte dos réus. A cobrança efetuada pela instituição de ensino é legítima, amparada na legislação de regência e nas disposições contratuais validamente pactuadas. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. As condutas imputadas aos réus não são capazes de causar à autora dor, humilhação ou constrangimento passíveis de indenização.
Os fatos narrados constituem meros aborrecimentos a que todos estão sujeitos no cotidiano, não ensejando dano moral merecedor de reparação. Nesse sentido: "Também não merece ser acolhida a apelação do estudante, ao pugnar pela condenação em danos morais. É que os fatos trazidos aos autos constituem meros aborrecimentos a que todos estão sujeitos no seu dia a dia, não tendo o condão de ensejar dano moral merecedor de indenização.
Ter-se que recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de direitos subjetivos, não enseja dano a configurar indenização." (PROCESSO: 08010842820244058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2025)
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, correspondente a 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões; e após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da validação no sistema. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal pgc [1] Como pontua o colega juiz federal Marcelo Guerra Martins, "[...] merece destaque ( de cunho negativo) o valor-limite da taxa judiciária cobrada pela Justiça Federal. A teor da Lei 9.289/1996, independentemente do benefício econômico ansiado pelo autor da causa, o teto a ser recolhido é de 1.800 UFIRs, equivalente, a R$ 1.915,38.
Se por um lado, esse limite privilegia o princípio do acesso facilitado ao Poder Judiciário, por outro dispensa um sopesamento mais profundo a respeito dos custos de adentrar no sistema, principalmente se a demanda envolver valor expressivo." (MARTINS, Marcelo Guerra. Análise econômica do processo civil brasileiro, p. 163-182. In:VELOSO, Roberto Carvalho; SILVA, Fernando Quadros da (Orgs.). Justiça Federal: estudos doutrinários em homenagem aos 45 anos da AJUFE.
Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2017, p. 171).
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801695-78.2024.4.05.8102 AUTOR: SUZYANNE PEREIRA TAVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUYANE CARMELITA PEREIRA TAVEIRA - CE30597 REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO Pelo presente ato, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) contestação(ões) e documento(s) juntados, conforme despacho/decisão nos autos.
Juazeiro do Norte/CE, 23 de setembro de 2025. JOSE DAMIAO SILVA Servidor da 16ª Vara Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0801695-78.2024.4.05.8102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 13:48 Incluído no fluxo processual em: 19/08/2025 às 15:34 Juazeiro do norte, 19 de agosto de 2025