Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801710-07.2025.4.05.8201
APELANTE: SUENIO PEREIRA CHAGAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JERUSA BONFIM DANTAS - BA35670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEIS Nº 7.070/1982 E Nº 12.190/2010. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REGULAR E FUNDAMENTADA. COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PREECHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MALFORMAÇÃO CONGÊNITA E O USO DA TALIDOMIDA DURANTE A GESTAÇÃO.
NASCIMENTO POSTERIOR AO PERÍODO DE AMPLA CIRCULAÇÃO DO FÁRMACO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de pensão especial prevista na Lei nº 7.070/1982 e de indenização por dano moral prevista na Lei nº 12.190/2010, por ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a malformação congênita apresentada e o uso de talidomida durante a gestação materna.
2. O apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o laudo pericial seria inconclusivo ou contraditório, sustentando a necessidade de realização de nova perícia por especialista em genética médica/embriologia ou de exames complementares. Sustenta, ainda, no mérito, que a compatibilidade clínica da malformação congênita, aliada a documentos médicos e exames de imagem, seria suficiente para o reconhecimento da Síndrome da Talidomida, defendendo a dispensa de prova documental do uso do fármaco décadas após a gestação.
3. As conclusões periciais revelaram-se devidamente fundamentadas e, inexistindo elementos técnicos idôneos aptos a infirmá-las, devem ser acolhidas. O fato de o perito não possuir especialização em genética não desqualifica a perícia realizada, uma vez que a formação médica generalista é suficiente para a avaliação clínica e etiológica do quadro apresentado, permitindo atuação transversal independentemente da enfermidade examinada.
4. A Lei nº 7.070/82 autoriza a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", enquanto a Lei nº 12.190/10 concede indenização por dano moral às pessoas que apresentarem a deficiência.
5. O laudo médico-pericial concluiu, de forma expressa, que não há confirmação objetiva do uso da talidomida pela genitora, não sendo possível afirmar, com segurança, o nexo causal entre a malformação apresentada e a exposição intrauterina ao fármaco, limitando-se a prova ao relato materno (id. 5301526).
6. Considerando a data de nascimento (21/051977), mais de uma década após a retirada da talidomida do mercado brasileiro e a cassação das licenças de produtos que a continham, já sob regime de restrição e controle sanitário rigoroso do fármaco, com proibição expressa de seu uso por gestantes e acesso condicionado a protocolos formais e prescrição específica, tal circunstância afasta a presunção histórica de exposição intrauterina e impõe a necessidade de apresentação de elementos objetivos mínimos de corroboração do efetivo uso do medicamento pela genitora durante o período gestacional.
7. No caso concreto, a compatibilidade da malformação detectada no autor com quadros associados à Síndrome da Talidomida, por si só, não é suficiente para o reconhecimento do direito, sendo indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a deformidade e a exposição intrauterina ao fármaco.
8. Ausência, nos autos, de documentos médicos, registros de prescrição ou evidência de tratamento materno compatível com indicações do medicamento no contexto da época, que demonstrem o acesso da genitora ao fármaco no período gestacional, limitando-se a prova ao relato materno.
9. Apelação improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801710-07.2025.4.05.8201
APELANTE: SUENIO PEREIRA CHAGAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JERUSA BONFIM DANTAS - BA35670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de pensão especial prevista na Lei nº 7.070/82, e pagamento de indenização por dano moral, nos termos da Lei nº 12.190/10, por entender ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a malformação congênita apresentada e o uso de talidomida durante a gestação materna.
Em suas razões recursais, o autor sustenta, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa, defendendo que o laudo pericial seria inconclusivo/contraditório e tecnicamente inadequado, por ausência de especialista (genética médica/embriologia), pugnando pela desconsideração do laudo e, subsidiariamente, pela reabertura da instrução com nova perícia. No mérito, sustenta que a compatibilidade clínica, aliada aos documentos médicos e exames de imagem, seria suficiente para o reconhecimento da síndrome, afastando-se exigência de prova documental do uso do fármaco décadas após a gestação.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801710-07.2025.4.05.8201
APELANTE: SUENIO PEREIRA CHAGAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JERUSA BONFIM DANTAS - BA35670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): A matéria devolvida a julgamento refere-se aos requisitos necessários à concessão da pensão especial da Lei nº 7.070/82 e da indenização por dano moral da Lei nº 12.190/10, ambos vinculados à deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida. Sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial judicial seria inconclusivo/contraditório e que seria necessária a realização de nova perícia por especialista (genética médica/embriologia), ou a produção de exames complementares.
A preliminar não merece acolhimento. A prova pericial foi regularmente produzida, sob o crivo do contraditório, e cumpre o seu papel essencial de esclarecer, em linguagem técnica, a deficiência apresentada pelo autor e a possibilidade de atribuição de tal quadro à talidomida, à luz dos elementos disponíveis no processo. O fato de a perícia consignar compatibilidade da deficiência com a síndrome de talidomida e, simultaneamente, apontar insuficiência de elementos objetivos para afirmar o nexo causal não configura contradição interna, mas, ao revés, reflete prudência técnica frente à ausência de dados externos de corroboração.
Ressalte-se que não se identifica e nem se alega vício formal, omissão substancial, erro metodológico ou incongruência que imponha a repetição do ato. O que se verifica é inconformismo da parte com a conclusão pericial sobre a causalidade, inconformismo que, desacompanhado de elementos técnicos idôneos capazes de infirmar o laudo, não autoriza, por si só, a anulação da sentença ou a realização de nova perícia.
Não há, portanto, cerceamento do direito do autor ao devido processo legal. No mérito, o autor, apresentando deformidade congênita em membro superior esquerdo, a qual atribui à exposição intrauterina à talidomida, aduz ter formulado requerimentos administrativos (auxílio-doença em 2013 e pensão especial em 2022), indeferidos sob o fundamento de inexistência de comprovação do vínculo entre a deficiência e o uso do fármaco que seria causador da deficiência.
No curso da instrução do processo judicial, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo registrou a presença de malformação congênita compatível com quadros atribuídos à talidomida, mas consignou não haver confirmação documental do uso do medicamento pela genitora, limitando-se a alegação de ingestão de talidomida ao relato materno. É relevante assentar, desde logo, que no caso concreto o reconhecimento do direito não se satisfaz com a mera constatação de malformação congênita compatível, impondo-se a demonstração do nexo de causalidade entre a deformidade e a exposição intrauterina à talidomida, especialmente quando o nascimento do autor se afasta do período histórico em que o fármaco foi amplamente comercializado.
Nesse ponto, o ano de nascimento do autor (1977) assume centralidade, uma vez que há referência oficial de que o Brasil reconheceu a talidomida como responsável por malformações, motivo pelo qual o estado cassou licenças de produtos contendo a substância na década de 1960, o que marca a transição para a fase de restrição e controle (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/talidomida_orientacao_para_uso_controlado.pdf).
Considerando a data de nascimento do autor (21/051977), muito após a fase de ampla circulação do fármaco e já sob ambiente de restrição, não se mostra juridicamente adequada a presunção de exposição intrauterina a partir de compatibilidade do quadro de deficiência de forma isolada. Nesses casos, é necessária a presença de elementos mínimos de corroboração do acesso ao fármaco no período gestacional (p.ex., registros médicos, prescrição, prontuários, evidência de tratamento materno compatível com indicações do medicamento no contexto da época, ou outros dados objetivos equivalentes).
No caso concreto, porém, o conjunto probatório não oferece suporte suficiente para tal conclusão. Conquanto a perícia judicial tenha registrado compatibilidade da deficiência do autor, também consignou que a causalidade não pode ser afirmada com segurança, diante da ausência de confirmação objetiva do uso do medicamento, limitando-se a prova ao relato materno, tal como consta do laudo pericial (id. 5301526).
A impugnação recursal ao laudo, por sua vez, não vem acompanhada de parecer técnico ou prova científica apta a desconstituir a conclusão sobre a insuficiência de elementos para afirmar o nexo causal. Assim, preserva-se a força probatória do laudo judicial, elaborado por profissional equidistante das partes e em coerência com o contexto histórico-sanitário do fármaco. Diante disso, ausente a comprovação do nexo causal, inexiste fundamento para a concessão da pensão especial e da indenização por dano moral pretendidas, uma vez que a legislação aplicável restringe a concessão dos benefícios requeridos a casos comprovadamente relacionados à Síndrome da Talidomida.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 10% do valor honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, mantendo sobrestada a execução em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801710-07.2025.4.05.8201
APELANTE: SUENIO PEREIRA CHAGAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JERUSA BONFIM DANTAS - BA35670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 27 de janeiro de 2026 (data do julgamento).
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801710-07.2025.4.05.8201 APELANTE: SUENIO PEREIRA CHAGAS ADVOGADO do(a) APELANTE: JERUSA BONFIM DANTAS - BA35670-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 27/1/2026, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão.
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801710-07.2025.4.05.8201 APELANTE: SUENIO PEREIRA CHAGAS ADVOGADO do(a) APELANTE: JERUSA BONFIM DANTAS - BA35670-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 27/1/2026, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801710-07.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 20:06 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 14:49 , 11 de setembro de 2025
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