Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801770-07.2021.4.05.8302
REQUERENTE: DIEGO PEDRO MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVI ANGELO LEITE DA SILVA - PE36499 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ISABELLA APARECIDA SANTIAGO BRAYNER - PE39032
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto por DIEGO PEDRO MACIEL DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a satisfação do crédito advindo de título judicial. Na decisão de id. 85377281, foi determinada a expedição de precatório com inclusão de restrição judicial, a fim de que seja feito o abatimento da quantia devida a título honorários sucumbenciais. No documento de id. 175616713, houve certificação acerca do pagamento dos requisitórios.
A parte exequente acostou a petição de id. 176236727, requerendo a expedição de alvarás para fins de levantamento dos depósitos. Em vista do exposto, proceda-se à intimação do INSS para que, no prazo de 05 (cinco), indique o valor atualizado referente aos honorários arbitrados em seu favor, bem como os dados bancários necessários para fins de levantamento da referida quantia. Cumprida a determinação acima, oficie-se à CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a conversão em favor do INSS do valor concernente aos honorários sucumbenciais acima indicados, a ser levantado da conta judicial nº 2300123999366, Banco nº 001, Agência nº 3234, utilizando-se os dados fornecidos pela autarquia previdenciária.
Após, proceda a Secretaria à expedição de alvará judicial, a fim de liberar o valor remanescente da conta judicial nº 2300123999366, Banco nº 001, Agência nº 3234, em favor do exequente DIEGO PEDRO MACIEL DOS SANTOS - CPF: 064.***.***-82, com o devido abatimento da quantia devida ao INSS concernente à condenação em honorários deste. Expeça-se ainda alvará para fins de levantamento dos seguintes valores em favor de DAVI SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 22.***.***/0001-35, por meio de seu representante legal: R$ 2.322,91 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), mais acréscimos legais, se houver, a ser levantado da conta judicial nº 1700123998624, agência nº 3234, Banco 001, correspondendo ao valor integral da referida conta.
R$ 1.258,96 (mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), mais acréscimos legais, se houver, a ser levantado da conta judicial nº 2300123999367, agência nº 3234, Banco 001, correspondendo ao valor integral da referida conta. Os alvarás deverão ser impressos pela parte credora para fins de levantamento. Após, intime-se a exequente a dizer, em 15 (quinze) dias, sobre a satisfação integral da obrigação, advertindo-a que seu silêncio será interpretado como aquiescência.
Na sequência, tornem os autos conclusos para providências ou, conforme o caso, sentença de extinção. Caruaru/PE, data da validação TEMISTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE TSSI
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801770-07.2021.4.05.8302
REQUERENTE: DIEGO PEDRO MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVI ANGELO LEITE DA SILVA - PE36499 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ISABELLA APARECIDA SANTIAGO BRAYNER - PE39032
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Chamo o feito à ordem apenas para retificar o despacho de id. 177825029 quanto à indicação da parte executada. Assim, onde se fez menção ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, leia-se: "INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO." No mais, prossiga-se no cumprimento do despacho de id. 177825029. Caruaru/PE, data da validação TEMISTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE TSSI
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801770-07.2021.4.05.8302
REQUERENTE: DIEGO PEDRO MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVI ANGELO LEITE DA SILVA - PE36499 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ISABELLA APARECIDA SANTIAGO BRAYNER - PE39032
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO
2. Expedida a requisição, intimem-se as partes sobre a emissão, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, computando-se em dobro para o IFPE.
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801770-07.2021.4.05.8302 REQUERENTE: DIEGO PEDRO MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DAVI ANGELO LEITE DA SILVA - PE36499 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ISABELLA APARECIDA SANTIAGO BRAYNER - PE39032 REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Com as informações, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801770-07.2021.4.05.8302
REQUERENTE: DIEGO PEDRO MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVI ANGELO LEITE DA SILVA - PE36499 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ISABELLA APARECIDA SANTIAGO BRAYNER - PE39032
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Diante do requerimento de id. 143008776, e considerando o período de tempo em que o presente feito ficou suspenso em virtude da migração do sistema PJE1x para o sistema PJE2x (nos termos do Ato 423/2025, da presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região), remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para fins de atualização dos cálculos de id. 85377523 e 85378304. Com as informações, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo aquiescência, prossiga-se no cumprimento da decisão de id. 85377281, utilizando-se dos valores devidamente atualizados.
Cumpra-se. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª VARA/PE JPEN
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0801770-07.2021.4.05.8302 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 31/07/2025 às 09:28 Incluído no fluxo processual em: 13/01/2026 às 13:22 Caruaru, 13 de janeiro de 2026
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