Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801790-80.2025.4.05.8100 AUTOR: PLACIDO GURGEL SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618
DESPACHO
Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre o acórdão transitado em julgado, requerendo o que entenderem de direito. Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes. Fortaleza, data do sistema.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801790-80.2025.4.05.8100 AUTOR: PLACIDO GURGEL SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. LEI Nº 13.530 DE 2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785 DE 2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. LEI Nº 14.375 DE 2022. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ADIMPLENTES E INADIMPLENTES. DESCONTOS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. OPÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação do particular contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato do FIES da parte autora, por ausência de amparo legal para a aplicação retroativa da taxa de juros zero do Novo FIES a contratos celebrados antes de 2018 e para a extensão dos benefícios da Lei nº 14.719, de 2023, especialmente o desconto de 92% (noventa e dois por cento) do saldo devedor, a contratos adimplentes, bem como por impossibilidade de o Judiciário ampliar políticas públicas, condenando o autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
2. A parte autora, ora apelante, sustenta a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista Novo FIES, bem como a extensão dos benefícios instituídos pela Lei nº 14.719, de 2023, notadamente o desconto de 92% (noventa e dois por cento) sobre o saldo devedor, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente à vigência da referida norma e se encontre adimplente.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0801790-80.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 23:59 Incluído no fluxo processual em: 27/08/2025 às 16:24 Fortaleza, 27 de agosto de 2025
Invoca, para tanto, os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, requerendo a reforma integral da sentença.
3. Em sede de contrarrazões (ID. 5379299), a União Federal pugna pelo não provimento da apelação, defendendo a inaplicabilidade retroativa da taxa de juros zero e a legalidade dos critérios objetivos estabelecidos pela legislação de regência do FIES. Simultaneamente, interpõe recurso adesivo, no qual sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam.
4. A Caixa Econômica Federal (CEF) apresenta contrarrazões (ID. 5379300) defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que atua exclusivamente como agente financeiro do FIES, sem competência para alterar cláusulas contratuais ou conceder benefícios não previstos na legislação, além de impugnar a concessão da justiça gratuita ao autor.
II. Questões em discussão
5. A controvérsia dos autos consiste em analisar, inicialmente, a legitimidade passiva da União e, no mérito, a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real zero instituída pela Lei nº 13.530, de 2017, aos contratos do FIES celebrados anteriormente à sua vigência, bem como a extensão dos benefícios previstos na Lei nº 14.719, de 2023, especialmente o desconto de 92% (noventa e dois por cento) sobre o saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior à norma e esteja adimplente.
III. Razões de decidir
5. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da União, porquanto, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, tanto os agentes operadores (FNDE e União Federal) quanto o agente financeiro (CEF) são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
6. Quanto ao mérito, no caso em apreço, a parte recorrente firmou contrato de financiamento estudantil em 12/09/2014 (ID. 5379197), para custear o curso de Direito, com taxa de juros de 3,4% ao ano e sustenta que deveria ser aplicada ao seu contrato a taxa de juros zero, prevista para os novos contratos do FIES na Lei nº 13.530, de 2017.
7. 6. A Lei nº 10.260, de 2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530, de 2017, estabeleceu em seu art. 5º-C, II, que os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
8. O benefício da taxa zero é restrito aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, não se aplicando àqueles firmados anteriormente. Nos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, o art. 5º, II, da Lei nº 10.260, de 2001 estabelece que os juros devem ser capitalizados mensalmente, conforme determinação do CMN, caso da apelante, cujo contrato foi firmado em 2014, não sendo possível, por interpretação analógica, estender este benefício (TRF5, AC nº 08022239120244058400, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18/02/2025).
9. O art. 5º, §10, da Lei nº 10.260, de 2001, por sua vez, dispõe que a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
10. A interpretação sistemática do dispositivo legal revela que o legislador optou por estabelecer regimes jurídicos distintos para os contratos conforme a data de sua celebração, estando a aplicação da taxa de juros de 3,4% ao ano no contrato em questão, conforme o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 10.260, de 2001, regulamentado pelo art. 1º, II, da Resolução CMN nº 4.974, de 2021 (TRF5, Apelação Cível nº 00067390820244058201, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carra, 6ª Turma, j. 18/03/2025).
11. Não é juridicamente aceitável pleitear a redução da taxa de juros prevista, pois ela foi fixada consoante a legislação vigente no momento da assinatura do contrato, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 10.260, de 2001. Portanto, não há amparo legal para estender as novas regras de juros, aplicáveis ao Novo FIES, a contratos anteriores, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à proteção do ato jurídico perfeito (TRF5, AC nº 00037035520244058201, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 01/07/2025).
12. Em relação à extensão dos benefícios previstos na Lei nº 14.375, de 2022, o referido normativo estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), limitando os descontos, para os contratos com débitos vencidos e não pagos, a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados ou a 99% (noventa e nove por cento), na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021.
13. Para os contratos adimplentes, o art. 13 da Lei nº 14.375, de 2022, prevê a possibilidade de concessão de desconto de até 12% (doze por cento) sobre o valor principal da dívida mediante pagamento à vista, constituindo essa a única hipótese legal de abatimento aplicável ao autor, que vem honrando regularmente as obrigações do financiamento estudantil durante a fase de amortização (ID. 5379251).
14. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375, de 2022, define claramente que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observando o impacto líquido positivo na receita, conforme o art. 6º, inciso III, da mesma lei. Busca-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia.
15. Inexiste direito subjetivo à renegociação do saldo devedor do FIES em condições diversas daquelas expressamente previstas em lei. A extensão, por via judicial, dos benefícios específicos concedidos a inadimplentes aos estudantes em situação regular de pagamento implicaria indevida intervenção do Judiciário em matéria de política pública, além de gerar distorções sistêmicas na gestão do programa.
16. A pretensão de aplicação analógica do desconto de 92% (noventa e nove por cento), ou qualquer outro não expressamente previsto em lei, aos contratos adimplentes não se sustenta, sendo certo que a Lei nº 14.375, de 2022, reflete escolha de política pública, que se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não sendo admissível a intervenção do Poder Judiciário nas escolhas do legislador, somente devida na hipótese de manifesta inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que não se verifica nos autos (TRF5, AC nº 0800701-23.2024.4.05.8402, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 26/06/2025).
17. Não se trata, portanto, de violação ao princípio da isonomia, mas de tratamento juridicamente diferenciado entre situações desiguais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a isonomia material impõe tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, de forma a promover justiça social. A adoção de critérios diversos de desconto para adimplentes e inadimplentes respeita tal diretriz, pois decorre da finalidade precípua da norma e da natureza dos contratos (TRF5, AC nº 0800933-16.2025.4.05.8300, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 26/06/2025).
18. O Poder Judiciário não detém competência para estender benefícios fiscais ou administrativos em descompasso com os limites fixados na legislação vigente, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A atuação judicial está adstrita ao controle de legalidade e constitucionalidade dos atos normativos, e não à redefinição de critérios de políticas públicas (TRF5, AC nº 0803491-98.2024.4.05.8201, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 18/07/2025).
IV. Dispositivo
19. Improvimento da apelação e do recurso adesivo. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte ora sucumbente (art. 98, § 3º, do CPC). Teses de julgamento:
1. A taxa de juros real zero prevista na Lei nº 13.530, de 2017, que alterou a Lei nº 10.260, de 2001, aplica-se exclusivamente aos contratos do FIES celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inaplicável aos financiamentos firmados anteriormente.
2. Os contratos de financiamento estudantil devem observar o regime jurídico vigente à época de sua celebração, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito.
3. A Lei nº 14.375, de 2022, estabelece tratamento diferenciado entre contratos adimplentes e inadimplentes do FIES, inexistindo direito subjetivo dos adimplentes à extensão dos descontos concedidos aos inadimplentes, sem que isso configure violação ao princípio da isonomia.
4. A concessão judicial de benefícios não previstos em lei implicaria indevida intervenção em matéria de política pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º; Lei nº 10.260, de 2001, art. 5º, II, art. 5º, § 10, art. 5º-C, II; Lei nº 13.530, de 2017; Lei nº 14.375 de 2022: art. 5°, 6° e
13. Resolução CMN nº 4.974, de 2021, art. 1º,
II. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 00037035520244058201, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 01/07/2025; TRF5, AC nº 00067390820244058201, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carra, 6ª Turma, j. 18/03/2025; TRF5, AC nº 08022239120244058400, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18/02/2025; TRF5, AC nº 0803491-98.2024.4.05.8201, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 18/07/2025; AC nº 0800701-23.2024.4.05.8402, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 26/06/2025; AC nº 0800933-16.2025.4.05.8300, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 26/06/2025. rvs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801790-80.2025.4.05.8100 AUTOR: PLACIDO GURGEL SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES, ao fundamento de inexistir amparo legal para a aplicação retroativa da taxa de juros real zero prevista no Novo FIES a contratos celebrados antes de 2018, bem como para a extensão dos benefícios da Lei nº 14.719, de 2023, especialmente o desconto de 92% (noventa e dois por cento) do saldo devedor, a contratos adimplentes, destacando a impossibilidade de o Poder Judiciário criar ou ampliar políticas públicas sem previsão legal.
Além, disso, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista no denominado Novo FIES, bem como a extensão dos benefícios instituídos pela Lei nº 14.719, de 2023, notadamente o desconto de 92% (noventa e dois por cento) sobre o saldo devedor, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente à vigência da referida norma e se encontre adimplente.
Invoca, para tanto, os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, requerendo a reforma integral da sentença. Em sede de contrarrazões (ID. 5379299), a União Federal pugna pelo não provimento da apelação, defendendo a inaplicabilidade retroativa da taxa de juros zero e a legalidade dos critérios objetivos estabelecidos pela legislação de regência do FIES. Simultaneamente, interpõe recurso adesivo, no qual sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, requerendo a reforma parcial da sentença para fins de sua exclusão do polo passivo e a fixação de honorários advocatícios em seu favor, observada a suspensão da exigibilidade.
A Caixa Econômica Federal (CEF), por sua vez, apresenta contrarrazões (ID. 5379300) defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que atua exclusivamente como agente financeiro do FIES, sem competência para alterar cláusulas contratuais ou conceder benefícios não previstos na legislação, além de impugnar a concessão da justiça gratuita ao autor.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801790-80.2025.4.05.8100 AUTOR: PLACIDO GURGEL SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): A controvérsia dos autos consiste em analisar, inicialmente, a legitimidade passiva da União e, no mérito, a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real zero instituída pela Lei nº 13.530, de 2017, aos contratos do FIES celebrados anteriormente à sua vigência, bem como a extensão dos benefícios previstos na Lei nº 14.719, de 2023, especialmente o desconto de 92% (noventa e dois por cento) sobre o saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior à norma e esteja adimplente.
Inicialmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da União, porquanto, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, tanto os agentes operadores (FNDE e União Federal) quanto o agente financeiro (CEF) são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Quanto ao mérito, no caso em apreço, a parte recorrente firmou contrato de financiamento estudantil em 12/09/2014 (ID. 5379197), para custear o curso de Direito, com taxa de juros de 3,4% ao ano e sustenta que deveria ser aplicada ao seu contrato a taxa de juros zero, prevista para os novos contratos do FIES na Lei nº 13.530, de 2017.
A Lei nº 10.260, de 2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530, de 2017, estabeleceu em seu art. 5º-C, II, que os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Art. 5°-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Assim, o benefício da taxa zero é restrito aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, não se aplicando àqueles firmados anteriormente. Nos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, o art. 5º, II, da Lei nº 10.260, de 2001 estabelece que os juros devem ser capitalizados mensalmente, conforme determinação do CMN, caso da apelante, cujo contrato foi firmado em 2014, não sendo possível, por interpretação analógica, estender este benefício.
Art. 5° Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (...) §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. O art. 5º, §10, da Lei nº 10.260, de 2001, por sua vez, dispõe que a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
A interpretação sistemática do dispositivo legal revela que o legislador optou por estabelecer regimes jurídicos distintos para os contratos conforme a data de sua celebração, estando a aplicação da taxa de juros de 3,4% ao ano no contrato em questão conforme o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 10.260, de 2001, regulamentado pelo art. 1º, II, da Resolução CMN nº 4.974, de 2021. Não é juridicamente aceitável pleitear a redução da taxa de juros prevista, pois ela foi fixada consoante a legislação vigente no momento da assinatura do contrato, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 10.260, de 2001.
Portanto, não há amparo legal para estender as novas regras de juros, aplicáveis ao Novo FIES, a contratos anteriores, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à proteção do ato jurídico perfeito, conforme entendimento desta Sexta Turma. DIREITO ADMINISTRATIVO. EDUCACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. REVISÃO CONTRATUAL DO FIES. REDUÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO JUROS ZERO A CONTRATOS ANTERIORES AO NOVO FIES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que, em ação cível ajuizada contra Banco do Brasil, União Federal e FNDE, julgou improcedente a pretensão autoral no sentido de determinar a revisão contratual de seu financiamento estudantil de modo a reduzir a taxa de juros a zero.
2. A apelante sustenta que o Novo FIES, instituído pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu condições mais vantajosas aos estudantes, como a taxa de juros zero, e defende a aplicação dessas regras ao seu contrato, argumentando que a medida atenderia aos objetivos constitucionais de combate à pobreza e redução das desigualdades sociais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ uma questão em discussão: analisar a possibilidade de aplicação retroativa do inciso II do artigo 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, ao contrato firmado antes de 2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença afastou a União do polo passivo, por entender que o contrato foi firmado com o FNDE e é gerido pelo Banco do Brasil, sem participação da União. Embora a apelação não tenha impugnado esse ponto, a legitimidade passiva é questão de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo. Assim, a sentença merece reforma nesse aspecto, considerando o entendimento consolidado da 6ª Turma do TRF5 de que a União é parte legítima em ações sobre o FIES, tendo em vista que o mencionado programa de financiamento estudantil é administrado pelo Ministério da Educação - MEC, órgão vinculado a União, e pelo FNDE.
5. A pretensão recursal cinge-se em reformar da sentença quanto à improcedência do pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil firmado com o Banco do Brasil, em 2014, no que se refere à redução das parcelas mensais de contrato de financiamento com o FIES, com aplicação de taxa de juros zero ofertada pelo "NOVO FIES".
6. De acordo com o artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, inserido pela Lei nº 13.530/2017, os financiamentos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 passaram a contar com taxa de juros real zero, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. No entanto, tal vantagem aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados a partir dessa data, não sendo extensível aos firmados anteriormente, como o da apelante, celebrado em 2014.
7. Para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 determina a capitalização mensal dos juros, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Nesse contexto, a taxa anual de 3,4% aplicada ao contrato em análise está de acordo com o referido dispositivo legal, conforme regulamentado pelo artigo 1º, inciso II, da Resolução CMN nº 4.974/2021.
8. A apelante também alega que seu recurso encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1712479/SP, destacando trecho do voto do Ministro Herman Benjamin, segundo o qual, entendeu que a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente.
9. No entanto, tal entendimento está relacionado ao §10 do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, que trata exclusivamente das reduções de juros definidas pelo CMN. Não se aplica, portanto, à taxa de juros zero prevista na Resolução BACEN nº 4.628/2018, que regulamenta o artigo 5º-C, inciso II, da mesma lei, direcionado apenas aos contratos celebrados a partir de 2018.
10. A redução da taxa de juros contratada não é permitida, pois foi estabelecida conforme a lei vigente à época, e as novas regras do "Novo FIES" não se aplicam a contratos anteriores, garantindo-se assim o respeito à legalidade e à segurança jurídica.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação não provida. Tese de julgamento: Inexiste direito, sob risco de violação dos princípios da legalidade e da proteção do ato jurídico perfeito, à redução da taxa de juros contratada anteriormente, porque ela foi estabelecida conforme a legislação vigente à época da celebração do contrato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II, artigo 5º-C, II, artigo 5º, §10; Resolução BACEN nº 4.628/2018.
Jurisprudências relevantes citadas: TRF5, apelação cível 0802888-25.2024.4.05.8201, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, julg. 13/05/2025; Processo 08057997220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/8/2024); Processo 08008770820244058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, Julgamento: 5/11/2024; Processo 08096788720244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 1/10/2024; Processo 08094216220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 26/9/2024; Processo: 08035615620174058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 28/01/2025. (TRF5, AC nº 00037035520244058201, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 01/07/2025).
Grifos nossos. DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO PREVISTA NA LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA, EM 2010. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual para exclusão da incidência de juros. A autora pleiteia a aplicação da taxa de juros zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017, ao seu contrato firmado em 2010.
2. A recorrente argumenta que a Lei nº 13.530/2017, ao modificar a Lei nº 10.260/01, criou o "novo FIES" com benefícios, incluindo uma forma de pagamento mais justa. Destaca que, para contratos firmados a partir de 2018, a taxa de juros real é zero (art. 5º-C, II). Além disso, sustenta que a redução de juros prevista no § 10º do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 também se aplica a contratos anteriores, como o seu.
Por fim, afirma que a retroatividade mínima está prevista na legislação, garantindo o benefício tanto para novos quanto para antigos contratantes.
3. O Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE adentrou com contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso da demandante.
4. O julgador baseou seu entendimento no fato de os juros pactuados no contrato (3,4%) são inferiores à atualização que seria aplicada caso atualizado o saldo devedor pelo IPCA, como ocorrido nos contratos celebrados a partir de 2018.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 pode ser aplicada retroativamente a contratos do FIES firmados antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
6. A Lei nº 13.530/2017 estabeleceu a taxa de juros zero apenas para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, conforme expressa previsão do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001.
7. O § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 prevê redução de juros para contratos antigos apenas em relação a reduções ocorridas antes da MP nº 785/2017, sem autorizar a aplicação automática da taxa zero a contratos anteriores.
8. A distinção de regimes jurídicos conforme a data da celebração do contrato respeita o princípio da segurança jurídica, impedindo a aplicação retroativa de regras mais benéficas sem previsão legal expressa.
9. A relativização do princípio do pacta sunt servanda só é admitida em situações excepcionais, não sendo possível modificar a taxa de juros do contrato com fundamento exclusivo na superveniência de legislação mais favorável.
10. A taxa de juros pactuada (3,4% ao ano) não se revela abusiva, pois está de acordo com a legislação vigente à época da contratação, em 2010, e com normas regulamentares do Conselho Monetário Nacional. Precedentes: Processo: 08050621920244058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, julgamento: 18/02/2025; Processo: 08004961220244058202, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgamento: 18/02/2025.
IV. Dispositivo e Teses
11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (1). A taxa de juros zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. (2). O § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 não autoriza a aplicação retroativa da taxa de juros zero a contratos antigos, limitando-se a prever a incidência de reduções de juros ocorridas antes da MP nº 785/2017. (3).
A distinção entre contratos antigos e novos para fins de aplicação da taxa de juros zero não viola o princípio da isonomia, constituindo opção legislativa legítima. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-C, II, e §10; Lei nº 13.530/2017. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 0804441-34.2020.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, j. 19/08/2021; TRF5, AC 0807121-82.2021.4.05.8100, Rel.
Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 07/06/2022. (TRF5, AC nº 00067390820244058201, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carra, 6ª Turma, j. 18/03/2025). Grifos nossos. ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do saldo devedor do FIES mediante a aplicação da taxa de juros igual a zero, com a restituição dos valores pagos a maior.
2. O juízo a quo entendeu que a Lei nº 13.530/2017 não tem aplicação retroativa aos contratos firmados anteriormente à sua vigência.
3. A apelante sustenta que a redução dos juros determinada pela Lei nº 13.530/2017 deve incidir sobre o saldo devedor de todos os contratos já formalizados.
4. A controvérsia recursal consiste em determinar se a taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 pode ser aplicada a contratos de financiamento estudantil anteriores a 2018.
5. O art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, estabelece taxa de juros real igual a zero apenas para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo extensível aos contratos anteriores.
6. A redução dos juros sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, prevista no art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001, refere-se exclusivamente às reduções estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional antes de 07/07/2017, data de publicação da MP nº 785/2017.
7. A taxa de juros de 3,4% ao ano aplicada ao contrato da apelante está em conformidade com o art. 1º, I, da Resolução CMN nº 4.974/2021, que consolidou as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES celebrados entre 1999 e junho de 2015.
8. A capitalização mensal dos juros é expressamente autorizada pelo art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, especialmente para contratos posteriores à MP nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011.
9. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TRF5, AC nº 08022239120244058400, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18/02/2025). Grifos nossos. Em relação à extensão dos benefícios previstos na Lei nº 14.375, de 2022, o referido normativo estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), limitando os descontos, para os contratos com débitos vencidos e não pagos, a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados ou a 99% (noventa e nove por cento), na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021.
Para os contratos adimplentes, o art. 13 da Lei nº 14.375, de 2022 prevê a possibilidade de concessão de desconto de até 12% (doze por cento) sobre o valor principal da dívida mediante pagamento à vista, constituindo essa a única hipótese legal de abatimento aplicável ao autor, que vem honrando regularmente as obrigações do financiamento estudantil durante a fase de amortização (ID. 5379251). Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; (...) § 2º É vedada a transação que:
I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou (...) § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). (...) § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. (...) Art.
13. É permitida a concessão do desconto previsto no § 5º do art. 5º desta Lei na liquidação de contratos adimplentes por meio de pagamento à vista, de acordo com condições estabelecidas em ato do CG-Fies, desde que demonstrado o impacto líquido positivo na receita. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375, de 2022, define claramente que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observando o impacto líquido positivo na receita, conforme o art. 6º, III, da mesma lei.
Busca-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. Ademais, inexiste direito subjetivo à renegociação do saldo devedor do FIES em condições diversas daquelas expressamente previstas em lei. A extensão, por via judicial, dos benefícios específicos concedidos a inadimplentes aos estudantes em situação regular de pagamento implicaria indevida intervenção do Judiciário em matéria de política pública, além de gerar distorções sistêmicas na gestão do programa.
Desta forma, não se sustenta a pretensão de aplicação analógica do desconto de 92% (noventa e nove por cento), ou qualquer outro não expressamente previsto em lei, aos contratos adimplentes, sendo certo que a Lei nº 14.375, de 2022, reflete escolha de política pública, que se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não sendo admissível a intervenção do Poder Judiciário nas escolhas do legislador, somente devida na hipótese de manifesta inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
Não se trata, portanto, de violação ao princípio da isonomia, mas de tratamento juridicamente diferenciado entre situações desiguais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a isonomia material impõe tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, de forma a promover justiça social. A adoção de critérios diversos de desconto para adimplentes e inadimplentes respeita tal diretriz, pois decorre da finalidade precípua da norma e da natureza dos contratos.
Além disso, não se pode olvidar que o Poder Judiciário não detém competência para estender benefícios fiscais ou administrativos em descompasso com os limites fixados na legislação vigente, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A atuação judicial está adstrita ao controle de legalidade e constitucionalidade dos atos normativos, e não à redefinição de critérios de políticas públicas, como bem exposto pelos precedentes desta Corte.
ADMINISTRATIVO. FIES. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR NORMA NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine a aplicação ao saldo devedor de seu contrato de FIES do desconto de 77% previsto no art. 5°, § 2°, inciso I, da Lei 14.375/2022.
2. A Lei nº. 14.375/2022 estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), limitando os descontos, para os contratos com débitos vencidos e não pagos, a 77% do valor total dos créditos a serem transacionados ou a 99%, na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021.
Para os contratos adimplentes, a Lei permitiu a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida (art.13), sendo este o caso do autor.
3. Não se sustenta a pretensão de aplicação analógica do desconto de 77% aos adimplentes, sendo certo que a Lei nº. 14.375/2022 reflete escolha de política pública, que se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não sendo admissível a intervenção do Poder Judiciário nas escolhas do legislador, somente devida na hipótese de manifesta inconstitucionalidade/ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
4. Uma vez formada e justificada a opção do Legislador, não cabe ao Poder Judiciário criar norma mais benéfica sem amparo legal para o caso do autor, quando sua situação jurídica é regulada por lei específica, que não previu o benefício pretendido para pessoas em situação de adimplência contratual, sob pena de violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB) e da separação dos poderes (art. 2º da CRFB).
Precedentes deste Tribunal: PROCESSO: 08158062620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2025; PROCESSO: 08158764320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2025; PROCESSO: 08209308720224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2024.
5. Apelação improvida. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual. (TRF5, AC nº 0800701-23.2024.4.05.8402, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 26/06/2025). Grifos nossos. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEI Nº 14.375/2022.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE ADIMPLENTES E INADIMPLENTES. DESCONTOS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. OPÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por estudante contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança ajuizado com o objetivo de obter a extensão dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 voltados a estudantes inadimplentes com o FIES aos alunos adimplentes. O impetrante alega afronta à isonomia e demais princípios constitucionais, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º-A da referida lei e a equiparação de benefícios entre adimplentes e inadimplentes.
2. A questão em discussão consiste em avaliar a constitucionalidade da distinção legal estabelecida entre estudantes adimplentes e inadimplentes no tocante à concessão de descontos para quitação de dívidas no âmbito do FIES, à luz do princípio da isonomia e demais normas constitucionais.
3. A distinção normativa promovida pela Lei nº 14.375/2022 decorre de opção legítima de política pública, fundada em critérios de conveniência e oportunidade do legislador, voltada à recuperação de créditos de difícil recuperação e à redução da inadimplência no programa FIES.
4. A concessão de descontos maiores aos inadimplentes atende ao princípio da eficiência administrativa, buscando mitigar prejuízos ao erário, sendo justificada pela natureza diversa dos contratos inadimplentes, conforme delineado nos artigos 5º e 6º da referida lei.
5. A diferenciação de tratamento entre adimplentes e inadimplentes não viola o princípio da isonomia, uma vez que situações jurídicas desiguais podem receber tratamento normativo distinto, conforme reiteradamente reconhecido por esta Corte Regional: (PROCESSO: 08105328120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024); (PROCESSO: 08124658920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025); (PROCESSO: 08158808020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/04/2025): (PROCESSO: 08118275620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/01/2025); (PROCESSO: 08159128520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025); (PROCESSO: 08002167220254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025); (PROCESSO: 08034619120254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2025); (PROCESSO: 08164835620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025); (PROCESSO: 08022814020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025); (PROCESSO: 08156348420244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 15/04/2025).
6. Inexiste direito subjetivo à renegociação do FIES em condições distintas daquelas fixadas em lei, sendo vedado ao Judiciário ampliar benefícios administrativos fora dos limites legais, sob pena de violação à separação dos poderes (art. 2º da CF).
7. A alegação de onerosidade excessiva não se sustenta diante da ausência de demonstração de colapso financeiro e da adesão voluntária ao contrato, cujos encargos eram previamente conhecidos pelo impetrante.
8. Honorários majorados em mais um por cento, nos ternos do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita.
9. Recurso desprovido. (TRF5, AC nº 0800933-16.2025.4.05.8300, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 26/06/2025). Grifos nossos. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEI Nº 14.375 DE 2022. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ADIMPLENTES E INADIMPLENTES. DESCONTOS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. OPÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo particular contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e, no mérito, julgou improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a Lei nº 14.375, de 2022, definiu critérios objetivos para a renegociação de contratos de financiamento estudantil, concedendo descontos apenas em relação a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, não sendo possível a ampliação das hipóteses de renegociação por analogia ou a sua aplicação a contratos não contemplados por ela.
II. Questões em discussão
2. A controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 14.375 de 2022, por violar princípios constitucionais da isonomia, moralidade, capacidade contributiva, proteção da confiança, solidariedade e função social do direito, a aplicação analógica dos percentuais de desconto aos adimplentes e o reconhecimento da legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda.
III. Razões de decidir
3. Inicialmente, tem-se por afastar as preliminares de ilegitimidade passiva, arguidas, porquanto, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, tanto os agentes operadores (FNDE e União Federal) como o agente financeiro (Banco do Brasil) são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda.
4. Quanto ao mérito, a Lei nº 14.375 de 2022 estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), limitando os descontos, para os contratos com débitos vencidos e não pagos, a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados ou a 99% (noventa e nove por cento), na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021.
Para os contratos adimplentes, a lei permitiu, em seu artigo 13, a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida, sendo este o caso do autor.
5. O artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 14.375 de 2022, define claramente que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observando o impacto líquido positivo na receita, conforme o artigo 6º, inciso III, da mesma lei. Busca-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia.
6. Ademais, inexiste direito subjetivo à renegociação do saldo devedor do FIES em condições diversas daquelas expressamente previstas em lei. A extensão, por via judicial, dos benefícios específicos concedidos a inadimplentes aos estudantes em situação regular de pagamento implicaria indevida intervenção do Judiciário em matéria de política pública, além de gerar distorções sistêmicas na gestão do programa.
7. Desta forma, não se sustenta a pretensão de aplicação analógica do desconto de 77% aos adimplentes, sendo certo que a Lei nº 14.375 de 2022 reflete escolha de política pública, que se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não sendo admissível a intervenção do Poder Judiciário nas escolhas do legislador, somente devida na hipótese de manifesta inconstitucionalidade/ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
Precedente: Apelação Cível 0800701-23.2024.4.05.8402, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, J. 26/06/2025.
8. Não se trata, portanto, de violação ao princípio da isonomia, mas de tratamento juridicamente diferenciado entre situações desiguais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a isonomia material impõe tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, de forma a promover justiça social. A adoção de critérios diversos de desconto para adimplentes e inadimplentes respeita tal diretriz, pois decorre da finalidade precípua da norma e da natureza dos contratos Precedentes: Apelação Cível 0800933-16.2025.4.05.8300, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, J. 26/06/2025.
9. Além disso, não se pode olvidar que o Poder Judiciário não detém competência para estender benefícios fiscais ou administrativos em descompasso com os limites fixados na legislação vigente, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A atuação judicial está adstrita ao controle de legalidade e constitucionalidade dos atos normativos, e não à redefinição de critérios de políticas públicas.
IV. Dispositivo
10. Improvimento da apelação.
11. Honorários recursais arbitrados em 1% (um por cento), sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF: art. 2º; Lei nº 14.375 de 2022: art. 5°, 6° e
13. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível 08001592020244058106, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, J. 25/03/2025; Apelação Cível 08085100920244058000, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, J. 12/06/2025. (TRF5, AC nº 0803491-98.2024.4.05.8201, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 18/07/2025). Grifos nossos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao recurso adesivo. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte ora sucumbente (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801790-80.2025.4.05.8100 AUTOR: PLACIDO GURGEL SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618
ACÓRDÃO
Decide esta Egrégia Sexta Turma, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que o integram. Recife, data do julgamento.