Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801801-07.2014.4.05.8000 AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES FERNANDES REU: MUNICIPIO DE MACEIO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO, ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL GOMES ALEXANDRE - AL10222 ADVOGADO do(a) REU: DARLAN SILVA LEITE - AL11265
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que os entes públicos foram devidamente intimados para, querendo, impugnar a execução. O Município de Maceió, embora regularmente intimado, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal. O Estado de Alagoas, por sua vez, manifestou-se nos autos informando expressamente que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente, reconhecendo a correção do valor executado, pugnando apenas pela observância do rito previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, com a expedição de requisição de pequeno valor.
Nesse contexto, verifica-se a inexistência de controvérsia relacionada ao quantum debeatur, seja em razão da ausência de impugnação pelo Município, seja diante da concordância expressa do Estado, o que autoriza a homologação dos cálculos apresentados. Assim, homologo o valor da execução no montante de R$ 2.269,13 (dois mil duzentos e sessenta e nove reais e treze centavos) em face do Estado de Alagoas e R$ 2.269,13 (dois mil duzentos e sessenta e nove reais e treze centavos) em face do Município de Maceió.
Diante disso, determino o prosseguimento do feito com a expedição das competentes requisições de pequeno valor (RPVs), em favor da parte exequente, a serem encaminhadas às autoridades competentes para pagamento no prazo legal. Providências necessárias. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0801801-07.2014.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/10/2025 às 15:36 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 11:45 Maceió, 15 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0801801-07.2014.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/10/2025 às 15:36 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 11:45 Maceió, 15 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801801-07.2014.4.05.8000 AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES FERNANDES REU: MUNICIPIO DE MACEIO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO, ESTADO DE ALAGOAS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL GOMES ALEXANDRE - AL10222 ADVOGADO do(a) REU: DARLAN SILVA LEITE - AL11265 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à disposição ínsita no art. 87, inciso 25, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), combinada com a do art. 203, § 4o, do CPC, ficam as partes devidamente intimadas do retorno dos autos do TRF5, para que requeiram o que de direito, pelo prazo de 5 dias.
Ficam as partes ainda cientficadas de que, em nada sendo requerido nesse prazo, os autos da presente ação serão arquivados.