Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801831-72.2024.4.05.8200
APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
APELADO: EDNA DA CONCEICAO, LUIZ EMÍDIO DOS SANTOS, ANTÔNIO RAIMUNDO, UNIAO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logistica S.A. contra sentença que declinou da competência, em razão da manifestação de desinteresse da União em participar da presente ação de reintegração de posse, proposta contra particulares, objetivando à reintegração da posse da área situada em faixa de domínio. A hipótese guarda pertinência com o Tema Repetitivo nº 1384 do STJ cuja questão submetida a julgamento trata de "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual".
HÁ, no caso, determinação do STJ de suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria, até que a questão da competência seja resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto para a realização de atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Assim, não sendo a hipótese de medidas de urgência, encaminhem-se os autos à Secretaria, para que se providencie o sobrestamento do feito até que haja manifestação do STJ permitindo a continuidade do julgamento do recurso.
Expedientes de praxe. Recife, data de validação no sistema PJe. EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Desembargador Federal Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801831-72.2024.4.05.8200
APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
APELADO: EDNA DA CONCEICAO, LUIZ EMÍDIO DOS SANTOS, ANTÔNIO RAIMUNDO, UNIAO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logistica S.A. contra sentença que declinou da competência, em razão da manifestação de desinteresse da União em participar da presente ação de reintegração de posse, proposta contra particulares, objetivando à reintegração da posse da área situada em faixa de domínio. A hipótese guarda pertinência com o Tema Repetitivo nº 1384 do STJ cuja questão submetida a julgamento trata de "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual".
HÁ, no caso, determinação do STJ de suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria, até que a questão da competência seja resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto para a realização de atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Assim, não sendo a hipótese de medidas de urgência, encaminhem-se os autos à Secretaria, para que se providencie o sobrestamento do feito até que haja manifestação do STJ permitindo a continuidade do julgamento do recurso.
Expedientes de praxe. Recife, data de validação no sistema PJe. EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Desembargador Federal Relator
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801831-72.2024.4.05.8200 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/08/2025 às 20:39 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 13:05 João pessoa, 1 de outubro de 2025