Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801860-29.2013.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DARLAN SILVA LEITE - AL11265 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MURILLO MOURA E MENDES - AL11686
APELADO: HERCULANO MANOEL DA SILVA NETO, VALDELEIDE GOMES DA SILVA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ANÁLISE DA QUESTÃO À LUZ DOS TEMAS 1234 E 06 DO STF QUE SE IMPÕE. COLHEITA DE PARECER DO NATJUS ESPECÍFICO PARA A PARTE AUTORA. NECESSIDADE. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. MANUTENÇÃO.
1. Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação aos Temas 6 e 1234 do STF.
2. Na hipótese, pleiteia-se o fornecimento do medicamento Temozolomida (Temodal®), para tratamento de Astrocitoma/Glioblastoma Grau II, espécie de neoplasia maligna cerebral que acomete a parte autora.
3. A ementa do Relator Des. Federal Edilson Nobre, em juízo de retratação, era pelo provimento da remessa necessária e da apelação da União Federal, para julgar improcedente o pedido.
4. A questão ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público ganhou novos contornos do Plenário do STF.
1. Tema 6 do STF, de 26/09/2024 - Tese (RE 566.471):
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
2. Trechos da decisão proferida em 25/09/2025 pelo Min. Dias Toffoli na Reclamação 82.339/PB "Delineada a moldura fático-jurídica subjacente à presente reclamação, observo que o acórdão no Agravo de Instrumento nº 0817068-11.2024.4.05.0000 - por meio do qual se concluiu pelo fornecimento do medicamento Ravulizumabe para o tratamento de paciente acometida de "síndrome neurológica multifocal com espectro da neuromielite óptica (CID 10 G36.0)" - vai de encontro com os paradigmas de confronto invocados pela União nesta reclamatória.
Isso porque, considerada a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado pelo SUS, não foram observados os requisitos cumulativos previstos no Tema nº 6 da repercussão geral, dentre eles, destaco a ausência de realização de consulta prévia pelo Natjus ou por entes ou pessoas com expertise técnica na área com o escopo de qualificar a prestação jurisdicional no contexto da judicialização da saúde à luz do caso concreto dos autos, revelando-se que a autoridade reclamada deferiu a tutela antecipada de fornecimento do medicamento pretendido apenas com base no laudo médico apresentado pela parte beneficiária da decisão reclamada e com fundamento em parecer do NatJus elaborado em caso alheio aos autos".
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado e determinar que a autoridade reclamada proceda a nova análise do direito com observância do que decidido nos RE nºs 566.471 e 1.366.243 (vinculados, respectivamente, aos Temas nºs 6 e 1234 da Repercussão Geral) e nas SV nºs 60 e 61, facultando à parte beneficiária que se manifeste acerca da aderência do direito pleiteado às referidas teses, ficando mantido o fornecimento do medicamento por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da ciência dessa decisão pela autoridade reclamada ou até que o direito seja reapreciado na origem, o que ocorrer primeiro".
3. VÊ-se que, como regra geral, os medicamentos fora das listas do SUS não podem ser fornecidos judicialmente.
4. Excepcionalmente, podem ser concedidos se todos os requisitos previstos no item 2 do Tema 6 forem cumpridos (requisitos cumulativos, com ônus da prova do autor):
5. Resumidamente, são os requisitos cumulativos do Tema 6: a) Negativa administrativa formal de fornecimento do medicamento. b) Ilegalidade do ato de não incorporação, ausência de pedido ou mora da Conitec. c) Inexistência de alternativa terapêutica no SUS. d) Eficácia, acurácia, efetividade e segurança comprovadas. e) Imprescindibilidade clínica - laudo médico fundamentado. f) Incapacidade financeira do paciente.
6. Decisão do Min. Dias Toffoli na Reclamação 82.339/PB
7. O Min. Dias Toffoli não apenas reafirma os requisitos do Tema 6, mas expande e explicita um "requisito procedimental comprobatório" adicional: O juiz deve, obrigatoriamente, consultar o NATJus (ou corpo técnico equivalente) sobre o caso concreto. Ou seja: O parecer do NATJus genérico não é suficiente, sendo necessária a consulta ao NATJus sobre o caso individualizado.
8. Nesse contexto, chega-se à seguinte conclusão:
9. O Tema 6 não exige deferência absoluta ao ato de não incorporação da Conitec, mas sim condiciona a concessão à demonstração de "ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação" e exige que a decisão judicial seja tecnicamente qualificada sobre o caso concreto
10. O parecer do NATJus (diante da função técnico-científica que exerce como órgão subsidiário do Poder Judiciário criado pelo CNJ) específico para o caso concreto é fundamental para confrontar o ato administrativo da Conitec.
11. Logo, a constatação técnica de inadequação - se produzida por órgão técnico científico oficial do Judiciário (NATJus) - supre o requisito.
12. Explicando mais detalhadamente.
13. Do ponto de vista jurídico-administrativo, o que o requisito (b - ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec) realmente exige?
14. O autor deve demonstrar que: a decisão da Conitec não se sustenta frente às evidências científicas ou não considera as particularidades terapêuticas do caso concreto.
15. O NATJus específico faz exatamente isso.
16. A demonstração da "ilegalidade" (no sentido amplo: inadequação técnico-científica) pode ser: por confronto científico (NATJus × Conitec); e por avaliação da particularidade clínica.
17. Portanto, se o NATJus (que, quando favorável, fornece exatamente as provas exigidas pelo Tema
6) conclui pela eficácia, segurança, necessidade e inexistência de substituto, então o ato da Conitec - que afirmou o contrário - perde força técnica.
18. Assim, tem-se que o parecer do NATJus específico para o autor do processo é prova técnico-científica suficiente para demonstrar a inadequação - e, portanto, a superabilidade - do ato de não incorporação da Conitec, atendendo integralmente ao requisito (b) do Tema
6. 19. O parecer do NATJus, por sua natureza técnica e imparcial, constitui elemento probatório suficiente para aferir a inadequação da negativa administrativa, na medida em que demonstra que a decisão da Conitec, embora válida como diretriz geral de política pública, não contempla adequadamente as necessidades clínicas individualizadas verificadas nos autos.
5. Insta destacar que, no caso, diante das provas colacionadas nos autos de origem, verifica-se que para que o medicamento seja fornecido, há de ser produzido parecer técnico do NATJus específico, que evidencie a inadequação da decisão da Conitec para o caso concreto dos autos.
6. In casu, a sentença (que julgou procedente o pedido para condenar os entes réus ao fornecimento do fármaco) restou proferida em 2015, antes das novas teses do STF, devendo ser anulada, para que o processo seja instruído à luz dos Temas 6 e 1234 do STF, inclusive com a emissão de parecer do Natjus específico para o caso concreto dos autos, mantido o medicamento até posterior decisão judicial em sentido diverso.
7. Sentença anulada. Determinação para que o juízo de primeiro grau analise a questão tratada à luz dos Temas 1234 e 06 do col. STF, devendo ser colhido parecer do NATJUS específico para o caso concreto dos autos. Mantido o fornecimento do fármaco até novo pronunciamento judicial em sentido diverso. Remessa oficial e apelação prejudicadas. nbs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801860-29.2013.4.05.8000
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APELANTE: DARLAN SILVA LEITE - AL11265 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MURILLO MOURA E MENDES - AL11686
APELADO: HERCULANO MANOEL DA SILVA NETO, VALDELEIDE GOMES DA SILVA
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Os presentes autos vieram-me conclusos, em face do despacho da Vice-Presidência, para adequação do acórdão proferido por esta Segunda Turma à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 566.471, representativo do Tema
06. Considerando a natureza da pretensão e o decurso do tempo de mais de dez anos do ajuizamento do presente feito, a parte autora e os demandados foram intimados, para que, no prazo 10 (dez) dias, manifestassem a existência de interesse processual na presente demanda, nos termos do despacho de id. 7996448. A Defensoria Pública da União - DPU, ao se manifestar, informou que não obteve contado com a parte assistida para fins de informar se ela ainda tem interesse processual.
Em razão disso, requerer que seja determinada a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 186, §2º, do CPC (id. 8071425). A União Federal, por sua vez, manifesta interesse no julgamento da demanda, ressaltando que o acórdão recorrido está em desacordo com as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual defende que deve ser exercido o juízo de retratação e julgado improcedente a pretensão.
JÁ a Santa Casa de Misericórdia, o Município de Viçosa/AL e o Estado de Alagoas, a pesar de devidamente intimados, não se manifestaram sobre a existência de interesse processual.
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELADO: HERCULANO MANOEL DA SILVA NETO, VALDELEIDE GOMES DA SILVA
VOTO
DES. FEDERAL PAULO CORDEIRO: Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação aos Temas 6 e 1234 do STF. Na hipótese, pleiteia-se o fornecimento do medicamento Temozolomida (Temodal®), para tratamento de Astrocitoma/Glioblastoma Grau II, espécie de neoplasia maligna cerebral que acomete a parte autora.
A sentença restou proferida em 2015, antes das novas teses do STF, devendo ser anulada, para que o processo seja instruído à luz dos Temas 6 e 1234 do STF, inclusive com a emissão de parecer do Natjus específico para o caso concreto dos autos, mantido o medicamento até posterior decisão judicial em sentido diverso. Assim, pedindo todas as vênias, divirjo do Relator, para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução probatória, à luz dos Temas 6 e 1234 do STF, inclusive com a emissão de parecer do Natjus específico para o caso concreto dos autos.
Mantido o medicamento até posterior decisão judicial em sentido diverso. É como voto.
VOTO
VOGAL
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APELADO: HERCULANO MANOEL DA SILVA NETO, VALDELEIDE GOMES DA SILVA
VOTO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): A retratação, pelo órgão julgador originário, de acórdão divergente do entendimento firmado pelo Pretório Excelso em recurso representativo da controvérsia, atualmente está disciplinada no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse afã, a Vice-Presidência desta Corte Regional encaminhou os autos para nova apreciação dos recursos, para fins de se constatar se o acórdão proferido por esta Turma está ou não em desacordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal- STF no Tema 6, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS". (Grifos acrescidos) Sobre essa questão jurídica, inclusive, foi editada pelo STF a Súmula Vinculante nº 61, tornando obrigatórias tais diretrizes, conforme evidencia seu enunciado, abaixo reproduzido: Súmula Vinculante
61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). A par de tal diretriz, é possível concluir que, nos casos em que o medicamento pleiteado tenha sido objeto de avaliação formal pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC para fins de incorporação às listas oficiais do SUS e tenha sido rejeitado, parte-se do pressuposto de que o ato administrativo de não incorporação encontra respaldo em critérios técnico-científicos, tais como eficácia, acurácia, efetividade, segurança e custo-efetividade.
Trata-se de decisão inserida no âmbito da formulação de políticas públicas de saúde, sujeita a critérios de racionalidade científica, orçamentária e de priorização, cuja legalidade, em regra, goza de presunção de legitimidade. Nessas hipóteses, compete ao demandante comprovar, por meio de documentação idônea: (i) a imprescindibilidade clínica do fármaco; (ii) a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC; (iii) a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS ou dos PCDTs; (iv) a incapacidade financeira do demandante para custear o medicamento; e (v) a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldada exclusivamente por evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises).
Não basta, portanto, apenas a prescrição médica individual: exige-se a demonstração de que o medicamento em questão supera, em termos de efetividade terapêutica, as alternativas já previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, instrumentos que consolidam a medicina baseada em evidências e servem como parâmetro oficial para a dispensação no SUS. Na ausência de tal comprovação documental, seja quanto à ilegalidade do ato administrativo de não incorporação, seja quanto à robustez das evidências científicas de eficácia e segurança, a decisão judicial que determina o fornecimento do medicamento afasta-se dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral.
Na hipótese em apreço, trata-se de pretensão de fornecimento do medicamento Temozolomida (Temodal®) para tratamento de Astrocitoma recidivado (neoplasia maligna cerebral), doença que acomete a parte autora. Esta Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, em sessão realizada em 17/11/2015, deu provimento ao recurso da Santa Casa de Misericórdia para reconhecer sua ilegitimidade passiva, e negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, em acórdão assim ementado (id. 6552778): CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA NECESSITADA. PORTADOR. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E MUNICÍPIO.
I. Cuida-se de apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus, a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DE ALAGOAS e o MUNICÍPIO DE VIÇOSA que imediatamente forneçam à parte autora o medicamento Temozolomida 250mg/m² (1- cp/dia - 30cp) e Temozolomida 20mg/m2 (2cp/dia - 60 cp), durante 06 ciclos, nos termos do laudo médico e do parecer farmacêutico em anexo , na forma prescrita pelo médico assistente, ou providenciem o repasse à SANTA CASA DE MISERIRCÓRDIA de Maceió/AL, no prazo de 30 (trinta) dias, da verba necessária à aquisição do medicamento objeto da presente ação.
II. Pertinente a irresignação da apelante/demandada Santa Casa de Misericórdia de Maceió/AL quanto à sua ilegitimidade para a causa. Apesar de atuar em regime de colaboração com o poder público, a entidade é de natureza privada.
III. Este Tribunal tem entendido que, no tocante às providências a serem tomadas para o imediato fornecimento de medicamentos a pessoa necessitada, a responsabilidade é solidária entre os entes da Federação, sendo, portanto, legítimos a União, Estado e Municípios.
IV. É obrigação do Estado garantir às pessoas desprovidas de condições financeiras o direito ao recebimento de medicamentos e qualquer tratamento necessário à cura de suas enfermidades.
V. No caso dos autos, o autor é portador de Astrocitoma, neoplasia intracraniana (CID 10 C71), de forma recidivada, havendo recomendação médica de que o tratamento da patologia é realizado com o uso do medicamento Temozolomida 250mg/m² na quantidade e na forma prescrita no receituário médico acostado à inicial ou, caso não seja disponibilizado na rede pública, que sejam providenciados os meios financeiros para sua aquisição.
VI. A Portaria nº 204/2007-GM do Ministério da Saúde estabelece explicitamente que "o financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde".
VII. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
VIII. Apelação da Santa Casa de Misericórdia de Maceió/AL provida para reconhecer sua ilegitimidade para a causa. Referido julgado foi mantido no julgamento de embargos de declaração (id. 6552829). O medicamento Temozolomida (Temodal®), objeto da presente demanda, inicialmente não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde para tratamento de pacientes portadores de gliomas de alto grau, conforme a Portaria SCTIE/MS nº 35, de 26 de setembro de 2014.
No entanto, no âmbito do SUS, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT para Tumor Cerebral no adulto foram recentemente atualizados pela Portaria Conjunta SCTIE/SAES/MS nº 07, de 13 de abril de 2020. Nessa revisão, com base em novos estudos randomizados, revisões sistemáticas e pesquisas de alto nível, o uso da temozolomida (TMZ) passou a constar como opção terapêutica na quimioterapia de Gliomas de Graus III e
IV. É de ver-se, pois, que atualmente o PCDT/DDT do Tumor cerebral no adulto incluiu, dentre os medicamentos padrozinados, o temozolomida como diretriz terapêutica o para tratamento de gliomas de alto grau. Diante desse cenário, no presente caso, a análise da concessão judicial do medicamento pleiteado está em saber se a condição clínica do autor se insere nos critérios de inclusão previsto no PCDT/DDT, para fins de fornecimento do medicamento ora pleiteado.
Nesse contexto, a parte autora juntou aos autos exames, relatórios e laudos médicos contemporâneos à data do ajuizamento da ação, com informações sobre o diagnóstico, quadro clínico, tratamentos já realizados e parecer favorável ao fornecimento. No entanto, tal acervo fático-probatório não comprova, com a segurança jurídica que o caso requer, que o postulante é portador de Astrocitoma (Glioma) de Grau III ou Grau
IV. Ao contrário, o laudo de exame anatomapatológico realizado em 2011 informa o diganóstico "compatível com Astrocitoma Grau II" (id. 6552690); e, os outros exames médicos realizados posteriormente, não indicam o grau da neoplasia cerebral, mas apenas destacam a possibilidade de recidiva/persistência tumoral (ids. 6552738 e 6552815). JÁ o Parecer Farmacêutico nº 090/2013, emitido em 27/11/2013 pela farmacêutica Sabrina Suelly Gomes da Silva Araújo (CRF/AL 824) à Defensoria Pública da União, declara que, "segundo o laudo médico, o assistido já foi submetido aos procedimentos de cirurgia e radioterapia, porém evolui com progressão da doença", sem identificar o grau da enfermidade (id. 6552814).
É de ver-se, pois, que esses documentos médicos revelam que o autor padece de neoplasia cerebral em grau II, condição clínica que não está inserida nos critérios que justificam o uso do temozolamida, nos termos do PCDT respectivo. Nesse cenário, a análise judicial adentra o âmbito da excepcionalidade e, por conseguinte, devem ser observadas as diretrizes firmadas pelo STF no julgamento do RE 566.471 (Tema 6).
Assim sendo, constata-se que o acervo documental que instrui o presente feito, por mais que aponte a necessidade do medicamento e defenda a sua eficácia, não demonstra o cumprimento de todos os requisitos de dispensação excepcional do medicamento, especialmente no que diz respeito à existência de evidência científica robusta sobre eficácia do medicamento para tratar a sua condição clínica, bem como sobre a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação da CONITEC.
A prevalência da manifestação da CONITEC sobre eventuais laudos médicos particulares ou notas técnicas favoráveis fundamenta-se no caráter institucional e multidisciplinar que este órgão representa no âmbito do SUS. De fato, a CONITEC atua como órgão colegiado permanente do Ministério da Saúde, composto por especialistas de diversas áreas que avaliam criteriosamente a incorporação de tecnologias em saúde seguindo diretrizes legalmente estabelecidas.
Sua composição multidisciplinar, portanto, visa a garantir a análise técnica e imparcial das tecnologias avaliadas. A par disso, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao estabelecer os parâmetros dos Temas 6 e 1234, reconheceu essa hierarquia técnico-normativa, determinando que o Judiciário deve restringir-se à análise da legalidade do ato administrativo, sem adentrar no mérito das decisões técnicas da CONITEC, preservando assim a integridade das políticas públicas de saúde e a alocação eficiente dos recursos públicos.
Tanto é assim que na Jornada de Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, foi assentada a seguinte recomendação, constante do Enunciado 57 do CNJ: "Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento, é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC" Nesse contexto, cotejando as diretrizes fixadas pela Corte Suprema com a situação fática dos autos, verifica-se que o entendimento antes adotado por esta Turma julgadora discrepa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6, pois, nos termos da orientação firmada, em matéria de fornecimento de medicamento não incorporado, além de a concessão judicial ser medida excepcional, a expertise técnica da CONITEC deve ser, via de regra, ser prevalente.
Com essas considerações, procedo à ADEQUAÇÃO do acórdão anteriormente proferido por esta Turma à tese firmada pelo STF no Tema 6, para dar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, para julgar improcedente o pedido. Com a inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801860-29.2013.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DARLAN SILVA LEITE - AL11265 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MURILLO MOURA E MENDES - AL11686
APELADO: HERCULANO MANOEL DA SILVA NETO, VALDELEIDE GOMES DA SILVA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prosseguindo com o julgamento, desta feita em sua composição ampliada (art. 942, do CPC), por maioria de votos, vencido o Relator, anular a sentença para que seja reaberta a instrução probatória na instância originária, à luz dos Temas 6 e 1234 do STF, nos termos do Relatório, do Voto Condutor e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 27 de julho de 2026 (data de julgamento). PAULO CORDEIRO Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0801860-29.2013.4.05.8000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARLAN SILVA LEITE - AL11265 e MURILLO MOURA E MENDES - AL11686 POLO PASSIVO:HERCULANO MANOEL DA SILVA NETO e outros INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO AMPLIADA), designada para o dia 27/07/2026, às 14:00, na sala Sul - Ampliada. 8 de julho de 2026
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801860-29.2013.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO ADVOGADO do(a) APELANTE: DARLAN SILVA LEITE - AL11265 ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILLO MOURA E MENDES - AL11686 APELADO: HERCULANO MANOEL DA SILVA NETO, VALDELEIDE GOMES DA SILVA OUTROS DOCUMENTOS Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 16/6/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801860-29.2013.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DARLAN SILVA LEITE - AL11265 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MURILLO MOURA E MENDES - AL11686
APELADO: HERCULANO MANOEL DA SILVA NETO, VALDELEIDE GOMES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DESPACHO
Os presentes autos vieram-me conclusos, em face do despacho da Vice-Presidência (id. 6552919), para adequação do acórdão proferido por esta Turma à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471, representativo do Tema
06. O caso em análise trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pela Santa Casa de Misericórdia de Maceió - AL contra a sentença, proferida em 15/01/2015, a qual julgou procedente a pretensão de fornecimento dos medicamentos "Temozolomida 250mg/m² (1- cp/dia - 30cp) e Temozolomida 20mg/m2 (2cp/dia - 60 cp), durante 06 ciclos", para tratamento de Astrocitoma, neoplasia intracraniana (CID 10 C71).
Esta Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal convocado Ivan Lira de Carvalho, em sessão realizada em 17/11/2017, deu provimento ao recurso da Santa Casa de Misericórdia para reconhecer sua ilegitimidade passiva, e negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, em acórdão assim ementado (id. 6552778): CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA NECESSITADA. PORTADOR. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E MUNICÍPIO.
I. Cuida-se de apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus, a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DE ALAGOAS e o MUNICÍPIO DE VIÇOSA que imediatamente forneçam à parte autora o medicamento Temozolomida 250mg/m² (1- cp/dia - 30cp) e Temozolomida 20mg/m2 (2cp/dia - 60 cp), durante 06 ciclos, nos termos do laudo médico e do parecer farmacêutico em anexo , na forma prescrita pelo médico assistente, ou providenciem o repasse à SANTA CASA DE MISERIRCÓRDIA de Maceió/AL, no prazo de 30 (trinta) dias, da verba necessária à aquisição do medicamento objeto da presente ação.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0801860-29.2013.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 24/02/2026 às 09:11 Incluído no fluxo processual em: 25/03/2026 às 14:11 Recife, 25 de março de 2026
II. Pertinente a irresignação da apelante/demandada Santa Casa de Misericórdia de Maceió/AL quanto à sua ilegitimidade para a causa. Apesar de atuar em regime de colaboração com o poder público, a entidade é de natureza privada.
III. Este Tribunal tem entendido que, no tocante às providências a serem tomadas para o imediato fornecimento de medicamentos a pessoa necessitada, a responsabilidade é solidária entre os entes da Federação, sendo, portanto, legítimos a União, Estado e Municípios.
IV. É obrigação do Estado garantir às pessoas desprovidas de condições financeiras o direito ao recebimento de medicamentos e qualquer tratamento necessário à cura de suas enfermidades.
V. No caso dos autos, o autor é portador de Astrocitoma, neoplasia intracraniana (CID 10 C71), de forma recidivada, havendo recomendação médica de que o tratamento da patologia é realizado com o uso do medicamento Temozolomida 250mg/m² na quantidade e na forma prescrita no receituário médico acostado à inicial ou, caso não seja disponibilizado na rede pública, que sejam providenciados os meios financeiros para sua aquisição.
VI. A Portaria nº 204/2007-GM do Ministério da Saúde estabelece explicitamente que "o financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde".
VII. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
VIII. Apelação da Santa Casa de Misericórdia de Maceió/AL provida para reconhecer sua ilegitimidade para a causa.. Considerando a natureza da pretensão e o decurso do tempo, faz-se necessária a intimação da parte autora, bem como dos demandados, para que, no prazo comum 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a existência de interesse processual na presente demanda. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801860-29.2013.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DARLAN SILVA LEITE - AL11265 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MURILLO MOURA E MENDES - AL11686
APELADO: HERCULANO MANOEL DA SILVA NETO, VALDELEIDE GOMES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DESPACHO
Os presentes autos vieram-me conclusos, em face do despacho da Vice-Presidência (id. 6552919), para adequação do acórdão proferido por esta Turma à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471, representativo do Tema
06. O caso em análise trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pela Santa Casa de Misericórdia de Maceió - AL contra a sentença, proferida em 15/01/2015, a qual julgou procedente a pretensão de fornecimento dos medicamentos "Temozolomida 250mg/m² (1- cp/dia - 30cp) e Temozolomida 20mg/m2 (2cp/dia - 60 cp), durante 06 ciclos", para tratamento de Astrocitoma, neoplasia intracraniana (CID 10 C71).
Esta Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal convocado Ivan Lira de Carvalho, em sessão realizada em 17/11/2017, deu provimento ao recurso da Santa Casa de Misericórdia para reconhecer sua ilegitimidade passiva, e negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, em acórdão assim ementado (id. 6552778): CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA NECESSITADA. PORTADOR. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E MUNICÍPIO.
I. Cuida-se de apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus, a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DE ALAGOAS e o MUNICÍPIO DE VIÇOSA que imediatamente forneçam à parte autora o medicamento Temozolomida 250mg/m² (1- cp/dia - 30cp) e Temozolomida 20mg/m2 (2cp/dia - 60 cp), durante 06 ciclos, nos termos do laudo médico e do parecer farmacêutico em anexo , na forma prescrita pelo médico assistente, ou providenciem o repasse à SANTA CASA DE MISERIRCÓRDIA de Maceió/AL, no prazo de 30 (trinta) dias, da verba necessária à aquisição do medicamento objeto da presente ação.
II. Pertinente a irresignação da apelante/demandada Santa Casa de Misericórdia de Maceió/AL quanto à sua ilegitimidade para a causa. Apesar de atuar em regime de colaboração com o poder público, a entidade é de natureza privada.
III. Este Tribunal tem entendido que, no tocante às providências a serem tomadas para o imediato fornecimento de medicamentos a pessoa necessitada, a responsabilidade é solidária entre os entes da Federação, sendo, portanto, legítimos a União, Estado e Municípios.
IV. É obrigação do Estado garantir às pessoas desprovidas de condições financeiras o direito ao recebimento de medicamentos e qualquer tratamento necessário à cura de suas enfermidades.
V. No caso dos autos, o autor é portador de Astrocitoma, neoplasia intracraniana (CID 10 C71), de forma recidivada, havendo recomendação médica de que o tratamento da patologia é realizado com o uso do medicamento Temozolomida 250mg/m² na quantidade e na forma prescrita no receituário médico acostado à inicial ou, caso não seja disponibilizado na rede pública, que sejam providenciados os meios financeiros para sua aquisição.
VI. A Portaria nº 204/2007-GM do Ministério da Saúde estabelece explicitamente que "o financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde".
VII. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
VIII. Apelação da Santa Casa de Misericórdia de Maceió/AL provida para reconhecer sua ilegitimidade para a causa.. Considerando a natureza da pretensão e o decurso do tempo, faz-se necessária a intimação da parte autora, bem como dos demandados, para que, no prazo comum 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a existência de interesse processual na presente demanda. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0801860-29.2013.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 24/02/2026 às 09:11 Incluído no fluxo processual em: 25/03/2026 às 14:11 Recife, 25 de março de 2026