Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801869-97.2023.4.05.8401 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RUI J. DO NASCIMENTO, RUI JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HORRANECELE LIDIAN SILVA DE BARROS - PE38512
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de RUI J. DO NASCIMENTO, visando à cobrança de crédito previdenciário inscrito em dívida ativa sob nº 41 4 16 005718-96, com valor originário de R$ 71.446,46 (setenta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Posteriormente, a FAZENDA NACIONAL requereu a extinção do feito, com esteio no art. 26 da LEF, tendo em vista o cancelamento da inscrição na dívida ativa que lastreia a presente executivo fiscal em face da prescrição (id. 144560940).
2. Fundamentos Preceitua o art. 26, da LEF (Lei nº 6.830/1980) que, "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". De efeito, o preceptivo legal cuida de hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo judicial. No caso, a exequente demonstra que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fora extinta (id. 144562814), tendo solicitado, assim, a extinção da execução fiscal, nos termos da lei.
Nessas circunstâncias, a extinção do feito é medida de rigor. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp n° 1.111.002, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que na extinção da execução fiscal pelo cancelamento da CDA deve-se perquirir, para fins de se fixar honorários sucumbenciais, se o devedor foi citado e se apresentou defesa, aplicando-se, nesses casos, o princípio causalidade.
No caso, não se olvida a existência da interposição de exceção de pré-executividade, em 17/12/2025, entretanto a ocorrência da prescrição ocorreu em data anterior, qual seja, 23/07/2025, de sorte que o cancelamento da dívida não decorreu de qualquer defesa incidental, mas como corolário da aplicação da lei processual, não sendo cabível, assim, a condenação da exequente em honorários sucumbenciais.
3. Dispositivo
Diante do exposto, e com arrimo no art. 26, da Lei nº 6.830/80, julgo extinta a presente execução sem resolução de mérito, e sem quaisquer ônus para as partes. Sentença não sujeita a reexame necessário. Desconstituam-se eventuais penhoras, certificando-se nos autos. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registro na forma eletrônica.
Intimações e expedientes de estilo. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 10ª Vara/SJRN