Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801896-18.2025.4.05.8302 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: WELLINGTON DE SOUSA MARTINS FILHO, WELLINGTON DE SOUSA MARTINS FILHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROGERS TENORIO DE ANDRADE - PE17313
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pela União Federal em face de Wellington de Sousa Martins Filho e outros, por meio da qual se busca a satisfação de crédito. Aduz a parte executada, em suma, que promoveu o parcelamento do crédito em momento anterior ao da data de protocolamento das ordens de bloqueio executadas pelo juízo por meio do sistema Sisbajud, razão pela qual valores de sua titularidade foram bloqueados indevidamente.
Requer, diante disso, o desbloqueio daquelas quantias, bem como a suspensão do curto processual pelo prazo do parcelamento. Quanto à exequente, apresentou nos autos comprovação da efetiva existência de parcelamento e da data de sua consolidação. Pois bem. Da análise dos autos confere-se que a consolidação do parcelamento do crédito se deu na data de 15/08/2025 (id. 134130206), enquanto o protocolamento da ordem judicial de bloqueio ocorreu em momento posterior, apenas em 17/11/2025 (id. 134573413).
Portanto, com razão a executada. Defiro o requerimento apresentado, passando a determinar a liberação de todos os valores de titularidade da parte executada bloqueados após 15/08/2025. Desbloqueadas aquelas quantias, promova-se a suspensão do curso processual pelo período do parcelamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Caruaru/PE, data de validação do sistema. Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal
PE / Caruaru 31ª Vara Federal PE PROCESSO: 0801896-18.2025.4.05.8302 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:WELLINGTON DE SOUSA MARTINS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERS TENORIO DE ANDRADE - PE17313 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
CARUARU, 2 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 31ª Vara Federal PE