Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801904-07.2025.4.05.8201
APELANTE: ANACLEIDE DE MORAES GERONCIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA - PB15752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. OBSCURIDADE QUANTO À DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, defendendo a necessidade de manifestação expressa acerca da incidência, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, do INPC como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o respectivo índice de atualização, como juros de mora.
Não se verifica, contudo, a omissão apontada. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria relativa aos consectários legais da condenação ao consignar que "o INSS é condenado ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, as quais devem ser acrescidas de juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal". A pretensão da autarquia consiste, em verdade, na obtenção de pronunciamento específico acerca da incidência das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com a explicitação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.
Todavia, a ausência dessa referência expressa não caracteriza omissão apta a ensejar a integração do julgado. Com efeito, a definição de que os consectários legais observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal é suficiente para disciplinar a matéria, sendo certo que eventual superveniência de disciplina constitucional ou legal incidente sobre a atualização do débito deverá ser observada na fase de cumprimento de sentença, conforme a legislação vigente no respectivo período de incidência, independentemente de menção expressa no título judicial.
Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida pelo INSS revela mero inconformismo com os critérios adotados no acórdão embargado, circunstância que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame dos embargos de declaração opostos pelo particular. O acórdão reconheceu o direito da autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 02/05/2022, correspondente à data do requerimento administrativo.
Contudo, estabeleceu a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/06/2026, sem indicar os fundamentos jurídicos que justificassem a adoção desse marco temporal. A ausência de fundamentação quanto à fixação da DIP torna obscuro o comando judicial, por impedir a adequada compreensão da forma de cumprimento da obrigação imposta ao INSS. Desse modo, impõe-se integrar o acórdão para esclarecer que a DIB permanece fixada em 02/05/2022, retroagindo, portanto, os efeitos financeiros da condenação a essa data, devendo a DIP, no caso, corresponder à data da implantação do benefício, a qual ocorre com a satisfação da obrigação de fazer, seja em execução provisória ou definitiva.
Conhecidos os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do particular, negando-se provimento aos embargos da do primeiro e dando-se parcial provimento aos embargos da parte autora, sem atribuição de efeitos modificativos, para sanar a obscuridade existente no acórdão, esclarecendo que a Data de Início do Benefício permanece fixada em 02/05/2022, correspondente à DER e a DIP à data da implantação do benefício, no momento da satisfação da obrigação de fazer, restando os demais termos do acórdão inalterados.
LPA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801904-07.2025.4.05.8201
APELANTE: ANACLEIDE DE MORAES GERONCIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA - PB15752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Anacleide de Moraes Gerôncio e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão a seguir: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGURADA COM DEFICIÊNCIA VISUAL DE GRAU LEVE. CÔMPUTO DE TEMPO COMUM MEDIANTE CONVERSÃO PROPORCIONAL. ART. 70-E DO DECRETO Nº 3.048/1999. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 3º, III, DA LC Nº 142/2013.
TERMO INICIAL NA DER. APELAÇÃO PROVIDA. O caso versa ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, ajuizada por ANACLEIDE PEREIRA DE MORAES, segurada da Previdência Social, sob o argumento de que possui deficiência visual decorrente de deslocamento de retina no olho direito, enquadrada como pessoa com deficiência nos termos do Decreto nº 3.298/99 e da Lei nº 14.126/2021, tendo completado 30 anos e 01 mês de contribuição até o requerimento administrativo, formulado em 02/05/2022.
Defende que, como pessoa com deficiência visual, teria direito à aposentadoria prevista no art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013, bem como amparo na Lei nº 13.146/2015. Sustenta, ainda, ser devido o pagamento retroativo do benefício desde a DER, nos termos do art. 49, I, "b", da Lei nº 8.213/91 e art. 52, I, "b", do Decreto nº 3.048/99, afirmando que, conforme cálculos extraídos do CNIS, faz jus ao montante aproximado de R$ 145.713,20.
Ao final, requer a concessão da aposentadoria em questão, além dos benefícios da justiça gratuita e condenação do INSS nas verbas sucumbenciais. O juízo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, embora a autora tenha sido reconhecida como pessoa com deficiência de grau leve desde 1999, não comprovou o período mínimo de 28 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência exigido pelo art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013, uma vez que, entre 1999 e 2022, teria exercido atividade nessa condição por pouco mais de 23 anos.
Entendeu, ainda, ser inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum, pois o ajuste proporcional previsto no art. 70-E do Decreto nº 3.048/1999 seria insuficiente para a implementação dos requisitos legais. A apelante sustenta fazer jus ao benefício previsto na Lei Complementar nº 142/2013, ao argumento de que possui deficiência visual decorrente de deslocamento de retina no olho direito, reconhecida nos termos do Decreto nº 3.298/99, da Lei nº 14.126/2021 e da Lei nº 13.146/2015, afirmando contar com mais de 30 anos de contribuição até a DER.
Aduz, ainda, a correta aplicação da Lei Complementar nº 142/2013 e do art. 70-E do Decreto nº 3.048/1999, sustentando que o magistrado deixou de aplicar o fator de conversão 0,93 ao período de contribuição comum anterior ao início da deficiência, limitando-se, equivocadamente, à análise do período posterior ao surgimento da incapacidade. Alega omissão quanto ao reconhecimento de 07 anos, 05 meses e 06 dias de tempo comum passíveis de conversão proporcional para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência e defende o preenchimento do requisito temporal, afirmando que, após a conversão do período comum e sua soma ao tempo exercido na condição de pessoa com deficiência, totalizaria mais de 29 anos de contribuição, superando o mínimo legal de 28 anos exigido para mulher com deficiência leve.
Na análise do recurso de apelação interposto por Anacleide Pereira de Moraes contra o Instituto Nacional do Seguro Social, observa-se que a questão central reside no reconhecimento do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria da pessoa com deficiência em grau leve. A perícia médica e o laudo social foram conclusivos ao enquadrar a segurada em tal condição, fixando o marco inicial da limitação funcional no ano de 1999, em decorrência de um descolamento de retina.
O requisito temporal para a modalidade de aposentadoria pretendida, tratando-se de segurada mulher com deficiência leve, é de 28 anos de contribuição, conforme o art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142/2013. A sentença recorrida, contudo, quedou-se silente no que tange ao histórico contributivo anterior ao início da deficiência, não havendo manifestação expressa sobre o tempo comum vertido pela segurada ou sobre a necessária aplicação do ajuste proporcional desses períodos, o que restringiu a análise jurídica exclusivamente aos cerca de 23 anos de contribuição computados a partir de 1999.
O ordenamento jurídico previdenciário, por meio do art. 70-E do Decreto nº 3.048/1999, estabelece que os períodos de contribuição exercidos em condições diversas devem ser convertidos proporcionalmente. No caso concreto, os 07 anos, 05 meses e 06 dias de tempo comum anteriores a 1999, quando multiplicados pelo fator de conversão de 0,93 (próprio para a conversão de tempo comum em tempo de deficiência leve para mulheres), equivalem a 06 anos, 10 meses e 24 dias de tempo especializado.
Ao somar esse período convertido aos 22 anos, 07 meses e 26 dias de contribuições realizadas já sob a condição de pessoa com deficiência, a segurada totaliza aproximadamente 29 anos e 06 meses de contribuição na data do requerimento administrativo. Desse modo, o requisito legal de 28 anos encontra-se plenamente satisfeito. Diante do implemento das condições e considerando que a causa está madura para julgamento imediato nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, o provimento da apelação é a medida que se impõe para reformar a sentença e determinar a concessão, à parte autora, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Fica estabelecida a Data de Início do Benefício (DIB) em 02/05/2022 e a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/06/2026. O INSS é condenado ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, as quais devem ser acrescidas de juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a inversão do ônus da sucumbência.
Deve ser observado, ainda, o teor da súmula 111 do STJ". Em suas razões recursais, Anacleide de Moraes Gerôncio sustenta a existência de obscuridade quanto à fixação da Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/06/2026, ao argumento de que o acórdão não teria indicado os fundamentos que justificaram a definição do referido marco temporal, sobretudo diante da ausência de notícia de prévia implantação administrativa do benefício.
Alega, ainda, omissão quanto à determinação expressa de cumprimento da obrigação de fazer, defendendo a necessidade de fixação de prazo para implantação da aposentadoria reconhecida judicialmente. Por seu turno, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta omissão no acórdão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, em razão das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Defende a necessidade de manifestação expressa acerca dos consectários legais incidentes, com a aplicação, a partir da vigência da referida emenda constitucional, do INPC como índice de correção monetária nas demandas previdenciárias e dos juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do respectivo índice de atualização, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e Tema 905 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. LPA
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801904-07.2025.4.05.8201
APELANTE: ANACLEIDE DE MORAES GERONCIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA - PB15752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, defendendo a necessidade de manifestação expressa acerca da incidência, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, do INPC como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o respectivo índice de atualização, como juros de mora.
Não se verifica, contudo, a omissão apontada. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria relativa aos consectários legais da condenação ao consignar que "o INSS é condenado ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, as quais devem ser acrescidas de juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal". A pretensão da autarquia consiste, em verdade, na obtenção de pronunciamento específico acerca da incidência das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com a explicitação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.
Todavia, a ausência dessa referência expressa não caracteriza omissão apta a ensejar a integração do julgado. Com efeito, a definição de que os consectários legais observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal é suficiente para disciplinar a matéria, sendo certo que eventual superveniência de disciplina constitucional ou legal incidente sobre a atualização do débito deverá ser observada na fase de cumprimento de sentença, conforme a legislação vigente no respectivo período de incidência, independentemente de menção expressa no título judicial.
Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida pelo INSS revela mero inconformismo com os critérios adotados no acórdão embargado, circunstância que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame dos embargos de declaração opostos por Anacleide de Moraes Gerôncio. Nesse ponto, assiste razão à embargante. O acórdão reconheceu o direito da autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 02/05/2022, correspondente à data do requerimento administrativo.
Contudo, estabeleceu a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/06/2026, sem indicar os fundamentos jurídicos que justificassem a adoção desse marco temporal, tampouco determinou a implantação do benefício. A ausência de fundamentação quanto à fixação da DIP torna obscuro o comando judicial, por impedir a adequada compreensão da forma de cumprimento da obrigação imposta ao INSS. Tratando-se de decisão judicial que reconhece o direito ao benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, impõe-se determinar sua implantação pela autarquia previdenciária, permanecendo a DIB fixada na DER e sendo devidas as parcelas vencidas desde então, observado o que restou decidido no acórdão quanto aos consectários legais.
Desse modo, impõe-se integrar o acórdão para esclarecer que a DIB permanece fixada em 02/05/2022, correspondente à data do requerimento administrativo, determinando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação deste acórdão, passando o pagamento da prestação mensal a ocorrer a partir da efetiva implantação administrativa, sem prejuízo do pagamento das parcelas vencidas desde a DIB.
Os demais termos do acórdão permanecem inalterados. Mercê do exposto, conhecem-se dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Anacleide de Moraes Gerôncio, negando-se provimento aos embargos do INSS e dando-se parcial provimento aos embargos da parte autora, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a obscuridade existente no acórdão, esclarecendo que a Data de Início do Benefício permanece fixada em 02/05/2022, correspondente à DER, e determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, mantidos os demais termos do julgado.
É como voto. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada LPA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801904-07.2025.4.05.8201
APELANTE: ANACLEIDE DE MORAES GERONCIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA - PB15752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a obscuridade existente no acórdão, esclarecendo que a Data de Início do Benefício (DIB) permanece fixada em 02/05/2022, correspondente à data do requerimento administrativo (DER), e determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, mantidos os demais termos do julgado, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 28 de julho de 2026 ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada LPA
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801904-07.2025.4.05.8201 APELANTE: ANACLEIDE DE MORAES GERONCIO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA - PB15752-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 21/7/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801904-07.2025.4.05.8201 APELANTE: ANACLEIDE DE MORAES GERONCIO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA - PB15752-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.1.022 e art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, fica INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Recife, 19/06/2026.
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801904-07.2025.4.05.8201 APELANTE: ANACLEIDE DE MORAES GERONCIO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA - PB15752-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 26/5/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801904-07.2025.4.05.8201
AUTOR: ANACLEIDE DE MORAES GERONCIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA - PB15752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora opôs embargos de declaração à sentença prolatada nestes autos, alegando que houve equívoco na apreciação das questões jurídicas objeto de julgamento. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, registro que os embargos de declaração são o instrumento inadequado para atacar a sentença. Na forma do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm ensejo quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. A omissão, no caso, pode ser reconhecida tão somente nos casos em que questão expressamente tratada nos autos não tenha sido apreciada pelo juízo, não sendo admissíveis embargos para tratar de argumentos específicos, mas tão somente de questões que, por si só, possam modificar o julgamento. A obscuridade, por sua vez, é passível de reconhecimento quando houver capítulos ininteligíveis na sentença, que não ofereçam uma conclusão minimamente cognoscível pelas partes.
Note-se que a obscuridade não se confunde com a discordância da parte com as conclusões ou premissas do julgado, limitando-se tal hipótese de embargos para a ausência de correlação entre os mesmos. A contradição, ademais, somente pode ser apreciada quando indicada entre diferentes capítulos da decisão (contradição interna), não sendo caracterizada quando discutida a apreciação da prova ou o juízo sobre elementos externos à sentença.
O erro material, por fim, se restringe a inexatidões materiais como equívoco na digitação, bem como ausência de palavras, troca de nomes e, ainda erros de cálculo, previstos no do CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Definidos estes termos, verifica-se que decisão embargada foi tecnicamente amparada, tendo apreciado expressamente a questão referente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ordinário, concluindo pelo seu não cabimento, uma vez que o ajuste proporcional do tempo de contribuição, na forma do -E do Decreto n. 3.048/1998, com a multiplicação do tempo de contribuição como deficiente (1999 a 2022) pelo fator 1,07, é insuficiente para a concessão de tal benefício.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801904-07.2025.4.05.8201
AUTOR: ANACLEIDE DE MORAES GERONCIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA - PB15752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ANACLEIDE DE MORAES GERONCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. Com a inicial, vieram documentos. O INSS apresentou contestação. Laudos pericial médico e social colacionados aos autos, tendo as partes apresentado manifestação.
Em seguida, os autos foram conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da aposentaria da pessoa com deficiência O benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, criado pela EC n. 47/2005, foi mantido pela EC n. 103/2019, sendo aplicáveis ao mesmo as regras previstas na LC n. 142/2013: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801904-07.2025.4.05.8201 APELANTE: ANACLEIDE DE MORAES GERONCIO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA - PB15752-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, intimado do v, acórdão, contra ele opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS, dentro do prazo legal, com prazo final previsto em 26/06/2026.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, fica a parte embargada intimada para, querendo apresentar suas contrarrazões aos embargos declaratórios.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801904-07.2025.4.05.8201
APELANTE: ANACLEIDE DE MORAES GERONCIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA - PB15752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGURADA COM DEFICIÊNCIA VISUAL DE GRAU LEVE. CÔMPUTO DE TEMPO COMUM MEDIANTE CONVERSÃO PROPORCIONAL. ART. 70-E DO DECRETO Nº 3.048/1999. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 3º, III, DA LC Nº 142/2013. TERMO INICIAL NA DER. APELAÇÃO PROVIDA. O caso versa ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, ajuizada por ANACLEIDE PEREIRA DE MORAES, segurada da Previdência Social, sob o argumento de que possui deficiência visual decorrente de deslocamento de retina no olho direito, enquadrada como pessoa com deficiência nos termos do Decreto nº 3.298/99 e da Lei nº 14.126/2021, tendo completado 30 anos e 01 mês de contribuição até o requerimento administrativo, formulado em 02/05/2022.
Defende que, como pessoa com deficiência visual, teria direito à aposentadoria prevista no art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013, bem como amparo na Lei nº 13.146/2015. Sustenta, ainda, ser devido o pagamento retroativo do benefício desde a DER, nos termos do art. 49, I, "b", da Lei nº 8.213/91 e art. 52, I, "b", do Decreto nº 3.048/99, afirmando que, conforme cálculos extraídos do CNIS, faz jus ao montante aproximado de R$ 145.713,20.
Ao final, requer a concessão da aposentadoria em questão, além dos benefícios da justiça gratuita e condenação do INSS nas verbas sucumbenciais. O juízo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, embora a autora tenha sido reconhecida como pessoa com deficiência de grau leve desde 1999, não comprovou o período mínimo de 28 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência exigido pelo art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013, uma vez que, entre 1999 e 2022, teria exercido atividade nessa condição por pouco mais de 23 anos.
Entendeu, ainda, ser inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum, pois o ajuste proporcional previsto no art. 70-E do Decreto nº 3.048/1999 seria insuficiente para a implementação dos requisitos legais. A apelante sustenta fazer jus ao benefício previsto na Lei Complementar nº 142/2013, ao argumento de que possui deficiência visual decorrente de deslocamento de retina no olho direito, reconhecida nos termos do Decreto nº 3.298/99, da Lei nº 14.126/2021 e da Lei nº 13.146/2015, afirmando contar com mais de 30 anos de contribuição até a DER.
Aduz, ainda, a correta aplicação da Lei Complementar nº 142/2013 e do art. 70-E do Decreto nº 3.048/1999, sustentando que o magistrado deixou de aplicar o fator de conversão 0,93 ao período de contribuição comum anterior ao início da deficiência, limitando-se, equivocadamente, à análise do período posterior ao surgimento da incapacidade. Alega omissão quanto ao reconhecimento de 07 anos, 05 meses e 06 dias de tempo comum passíveis de conversão proporcional para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência e defende o preenchimento do requisito temporal, afirmando que, após a conversão do período comum e sua soma ao tempo exercido na condição de pessoa com deficiência, totalizaria mais de 29 anos de contribuição, superando o mínimo legal de 28 anos exigido para mulher com deficiência leve.
Na análise do recurso de apelação interposto por Anacleide Pereira de Moraes contra o Instituto Nacional do Seguro Social, observa-se que a questão central reside no reconhecimento do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria da pessoa com deficiência em grau leve. A perícia médica e o laudo social foram conclusivos ao enquadrar a segurada em tal condição, fixando o marco inicial da limitação funcional no ano de 1999, em decorrência de um descolamento de retina.
O requisito temporal para a modalidade de aposentadoria pretendida, tratando-se de segurada mulher com deficiência leve, é de 28 anos de contribuição, conforme o art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142/2013. A sentença recorrida, contudo, quedou-se silente no que tange ao histórico contributivo anterior ao início da deficiência, não havendo manifestação expressa sobre o tempo comum vertido pela segurada ou sobre a necessária aplicação do ajuste proporcional desses períodos, o que restringiu a análise jurídica exclusivamente aos cerca de 23 anos de contribuição computados a partir de 1999.
O ordenamento jurídico previdenciário, por meio do art. 70-E do Decreto nº 3.048/1999, estabelece que os períodos de contribuição exercidos em condições diversas devem ser convertidos proporcionalmente. No caso concreto, os 07 anos, 05 meses e 06 dias de tempo comum anteriores a 1999, quando multiplicados pelo fator de conversão de 0,93 (próprio para a conversão de tempo comum em tempo de deficiência leve para mulheres), equivalem a 06 anos, 10 meses e 24 dias de tempo especializado.
Ao somar esse período convertido aos 22 anos, 07 meses e 26 dias de contribuições realizadas já sob a condição de pessoa com deficiência, a segurada totaliza aproximadamente 29 anos e 06 meses de contribuição na data do requerimento administrativo. Desse modo, o requisito legal de 28 anos encontra-se plenamente satisfeito. Diante do implemento das condições e considerando que a causa está madura para julgamento imediato nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, o provimento da apelação é a medida que se impõe para reformar a sentença e determinar a concessão, à parte autora, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Fica estabelecida a Data de Início do Benefício (DIB) em 02/05/2022 e a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/06/2026. O INSS é condenado ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, as quais devem ser acrescidas de juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a inversão do ônus da sucumbência.
Deve ser observado, ainda, o teor da súmula 111 do STJ. LPA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801904-07.2025.4.05.8201
APELANTE: ANACLEIDE DE MORAES GERONCIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA - PB15752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O caso versa ação de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, ajuizada por ANACLEIDE PEREIRA DE MORAES, segurada da Previdência Social, sob o argumento de que possui deficiência visual decorrente de deslocamento de retina no olho direito, enquadrada como pessoa com deficiência nos termos do Decreto nº 3.298/99 e da Lei nº 14.126/2021, tendo completado 30 anos e 01 mês de contribuição até o requerimento administrativo formulado em 02/05/2022.
Defende que, como pessoa com deficiência visual, possui direito à aposentadoria prevista no art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013, bem como amparo na Lei nº 13.146/2015. Sustenta, ainda, ser devido o pagamento retroativo do benefício desde a DER, nos termos do art. 49, I, "b", da Lei nº 8.213/91 e art. 52, I, "b", do Decreto nº 3.048/99, afirmando que, conforme cálculos extraídos do CNIS, faz jus ao montante aproximado de R$ 145.713,20.
Ao final, requer a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas retroativas, além dos benefícios da justiça gratuita e condenação do INSS nas verbas sucumbenciais. O juízo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, embora a autora tenha sido reconhecida como pessoa com deficiência de grau leve desde 1999, não comprovou o período mínimo de 28 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência exigido pelo art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013, uma vez que, entre 1999 e 2022, teria exercido atividade nessa condição por pouco mais de 23 anos.
Entendeu, ainda, ser inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum, pois o ajuste proporcional previsto no art. 70-E do Decreto nº 3.048/1999 seria insuficiente para a implementação dos requisitos legais, In verbis": "Na hipótese dos autos, após a realização da perícia médica e social, verificou-se que a parte autora é portadora de deficiência leve (maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584), uma vez que obteve 3.750 e 3.675 pontos nas respectivas avaliações, totalizando 7.425 pontos.
A data de início da condição de deficiente, por sua vez, foi fixada em 1999, data em que ocorreu o deslocamento de retina. Dessa forma, considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido em maio de 2022, que foi demonstrada deficiência de grau leve por um período de pouco mais de 23 anos (1999 a 2022), inferior ao período necessário para a concessão do benefício, uma vez que exigidos 28 anos de contribuição como deficiente, a parte autora não faz jus ao benefício.
Incabível, ainda, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ordinário, uma vez que o ajuste proporcional do tempo de contribuição, na forma do art. 70-E do Decreto n. 3.048/1998, com a multiplicação do tempo de contribuição como deficiente (1999 a 2022) pelo fator 1,07, é insuficiente para a concessão de tal benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com exame do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Em face da sucumbência da autora, condeno-a a pagar ao INSS honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita." Daí a apelação de Anacleide de Moraes Gerôncio, em que defende a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o juízo deixou de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na conversão do tempo de contribuição comum para fins de apuração do requisito temporal da aposentadoria da pessoa com deficiência, em afronta ao art. 489 do CPC e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Sustenta, ainda, a correta aplicação da Lei Complementar nº 142/2013 e do art. 70-E do Decreto nº 3.048/1999, afirmando que o magistrado deixou de aplicar o fator de conversão 0,93 ao período de contribuição comum anterior à deficiência, limitando-se, equivocadamente, à análise do período posterior ao início da incapacidade. Aduz omissão quanto ao tempo comum anterior à deficiência, afirmando possuir 07 anos, 05 meses e 06 dias de contribuição comum passíveis de conversão proporcional para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência.
Defende o preenchimento do requisito temporal, sustentando que, após a conversão do tempo comum e sua soma ao período contributivo exercido na condição de pessoa com deficiência, totaliza mais de 29 anos de contribuição, superior ao mínimo legal de 28 anos exigido para mulher com deficiência leve. Alega, também, julgamento fora dos limites do pedido, ao fundamento de que a sentença apreciou hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição comum, benefício diverso daquele expressamente requerido na inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.
Por fim, sustenta o direito à concessão do benefício desde a DER (02/05/2022), com o pagamento das parcelas vencidas e consectários legais, diante do preenchimento de todos os requisitos previstos na LC nº 142/2013. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC, e imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, reformando-se integralmente a sentença para julgar procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, juros legais e inversão do ônus sucumbencial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. LPA
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801904-07.2025.4.05.8201
APELANTE: ANACLEIDE DE MORAES GERONCIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA - PB15752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Na análise do recurso de apelação interposto por Anacleide Pereira de Moraes contra o Instituto Nacional do Seguro Social, observa-se que a questão central reside no reconhecimento do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria da pessoa com deficiência em grau leve. A perícia médica e o laudo social foram conclusivos ao enquadrar a segurada em tal condição, fixando o marco inicial da limitação funcional no ano de 1999, em decorrência de um descolamento de retina.
O requisito temporal para a modalidade de aposentadoria pretendida, tratando-se de segurada mulher com deficiência leve, é de 28 anos de contribuição, conforme o art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142/2013. A sentença recorrida, contudo, quedou-se silente no que tange ao histórico contributivo anterior ao início da deficiência, não havendo manifestação expressa sobre o tempo comum vertido pela segurada ou sobre a necessária aplicação do ajuste proporcional desses períodos, o que restringiu a análise jurídica exclusivamente aos cerca de 23 anos de contribuição computados a partir de 1999.
O ordenamento jurídico previdenciário, por meio do art. 70-E do Decreto nº 3.048/1999, estabelece que os períodos de contribuição exercidos em condições diversas devem ser convertidos proporcionalmente. No caso concreto, os 07 anos, 05 meses e 06 dias de tempo comum anteriores a 1999, quando multiplicados pelo fator de conversão de 0,93 (próprio para a conversão de tempo comum em tempo de deficiência leve para mulheres), equivalem a 06 anos, 10 meses e 24 dias de tempo especializado.
Ao somar esse período convertido aos 22 anos, 07 meses e 26 dias de contribuições realizadas já sob a condição de pessoa com deficiência, a segurada totaliza aproximadamente 29 anos e 06 meses de contribuição na data do requerimento administrativo. Desse modo, o requisito legal de 28 anos encontra-se plenamente satisfeito. Diante do implemento das condições e considerando que a causa está madura para julgamento imediato nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, o provimento da apelação é a medida que se impõe para reformar a sentença e determinar a concessão, à Autora, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Fica estabelecida a Data de Início do Benefício (DIB) em 02/05/2022 e a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/06/2026. O INSS é condenado ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, as quais devem ser acrescidas de juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a inversão do ônus da sucumbência.
Deve ser observado também o teor da súmula 111 do STJ. É como voto. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada LPA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801904-07.2025.4.05.8201
APELANTE: ANACLEIDE DE MORAES GERONCIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA - PB15752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 02 de junho de 2026 ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada LPA
Desse modo, não existindo omissão como pretende a parte, conheço dos embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC, em caso de interposição de apelação em face da sentença, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal
A definição dos graus de deficiência para os fins da LC n. 142/2013, por sua vez, nos termos do Decreto n. 8.145/2013, obedecem à escala definida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que se vale do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. Na hipótese dos autos, após a realização da perícia médica e social, verificou-se que a parte autora é portadora de deficiência leve (maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584), uma vez que obteve 3.750 e 3.675 pontos nas respectivas avaliações, totalizando 7.425 pontos.
A data de início da condição de deficiente, por sua vez, foi fixada em 1999, data em que ocorreu o deslocamento de retina. Dessa forma, considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido em maio de 2022, que foi demonstrada deficiência de grau leve por um período de pouco mais de 23 anos (1999 a 2022), inferior ao período necessário para a concessão do benefício, uma vez que exigidos 28 anos de contribuição como deficiente, a parte autora não faz jus ao benefício.
Incabível, ainda, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ordinário, uma vez que o ajuste proporcional do tempo de contribuição, na forma do art. 70-E do Decreto n. 3.048/1998, com a multiplicação do tempo de contribuição como deficiente (1999 a 2022) pelo fator 1,07, é insuficiente para a concessão de tal benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com exame do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Em face da sucumbência da autora, condeno-a a pagar ao INSS honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região. Campina Grande, data da validação. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal da 4ª VF/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801904-07.2025.4.05.8201 AUTOR: ANACLEIDE DE MORAES GERONCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA - PB15752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO "Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias."
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801904-07.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANACLEIDE DE MORAES GERONCIO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA - PB15752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. , 26 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801904-07.2025.4.05.8201
AUTOR: ANACLEIDE DE MORAES GERONCIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA - PB15752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista que a perícia médica confirmou a existência de deficiência em grau leve a partir de 1999, tendo atribuído 3.750 pontos na escala definida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014, valor próximo ao limiar entre deficiência em grau leve e ausência de deficiência, determino a realização de avaliação por assistente social, para que seja completada a avaliação biopsicossocial.
Em consequência, determino que a Secretaria do juízo nomeie perito assistente social, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), cientificando as partes da data da perícia. Cientifique a Secretaria o perito ora nomeado para assumir o encargo, ficando os seus honorários desde já arbitrados em R$ 270,00. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários deverão ser custeados através de recursos destinados à assistência judiciária, de acordo com os critérios previstos na Resolução nº. 305/2014 do CJF.
Intimem-se o INSS e a autora, através do seu advogado, ficando este ciente de que deverá assegurar o comparecimento da autora ao exame pericial. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data do exame pericial, para que o perito apresente o formulário de avaliação do índice de funcionalidade. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Outrossim, ultimado o prazo fixado no parágrafo supra, determino à Secretaria deste juízo que requisite à Secretaria Administrativa da SJPB o pagamento dos honorários periciais do perito judicial, nos termos fixados no parágrafo 5 supra, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, dando-se ciência ao perito.
Campina Grande/PB, data da validação no sistema. VINICIUS COSTA VIDOR Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801904-07.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/08/2025 às 09:10 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 11:35 , 12 de setembro de 2025