Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0801922-55.2016.4.05.8100 EMBARGANTE: LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PEDRO JOAO CARVALHO PEREIRA FILHO - CE22155 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
S E N T E N Ç A LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA opôs Embargos à Execução Fiscal nº 0005786-71.2015.4.05.8100, proposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), cujo valor da execução é de R$ 6.846,96. A embargante garantiu a execução, mediante seguro garantia. A embargante sustenta a ausência de sua responsabilidade pela infração de trânsito que gerou a execução, alegando que atuou unicamente como transportadora da carga.
Afirma que o veículo autuado por excesso de peso não lhe pertence e que o condutor não é seu empregado, mas sim um motorista autônomo contratado para realizar aquele transporte específico, utilizando veículo de propriedade deste. Adicionalmente, o condutor teria transportado outras cargas de remetentes diversos. Nesse contexto, LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA argumenta que não pode ser responsabilizada pelo excesso de peso.
Fundamenta sua tese no artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que diferencia as responsabilidades do condutor, proprietário do veículo, embarcador e transportador. A embargante destaca que, para a responsabilização do embarcador, o § 4º do artigo 257 do CTB exige que este seja o único remetente da carga e que o peso declarado em nota fiscal seja inferior ao aferido, condições que, no seu entendimento, não se aplicam ao seu caso.
Ademais, ressalta o artigo 275 do CTB, que atribui ao proprietário do veículo as despesas relativas ao transbordo da carga com peso excedente.
Diante do exposto, LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA requer a intimação da ANTT para apresentar defesa e cópia do processo administrativo, bem como para esclarecer a responsabilidade da proprietária dos veículos autuados. Ao final, pugna pela procedência dos embargos para extinguir a Execução Fiscal, desconstituir o crédito e promover o levantamento da garantia, além da condenação da embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.849,96. De outra banda, regularmente intimada para impugná-los, a ANTT quedou-se inerte. Este é o relatório. Passo ao julgamento. De início, esclareça-se que a Execução Fiscal acima referida, ora embargada, está amparada em 10(dez) CDAs, sendo que 8(oito) delas decorrem da aplicação de multa, em decorrência da seguinte infração: transitar com veículo com excesso de peso, admitido tolerância aferido por equipamento.
Logo, a embargante se contrapôs à cobrança desses 8(oito) título executivos, a saber, 10262/2015, 10436/2015, 11409/2015, 11411/2015, 13153/2015, 14258/2015, 14259/2015, 14260/2015. Por outro lado, restam incólumes as cobranças alusivas às CDAs 10437/2015 e 13010/2015, pois precluso o direito da embargante de contrastá-las. É cediço que compete à embargante desconstituir por prova inequívoca a presunção de certeza e liquidez de que gozam os títulos executivos, segundo a inteligência do parágrafo único, do art. 3º. da LEF.
Nesse contexto, é imprescindível analisar a responsabilidade do condutor, do proprietário do veículo, do embarcador e do transportador, fixadas pelo art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja dicção é a seguinte: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência) § 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no . §
10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência) §
11. O principal condutor será excluído do Renavam: (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
I - quando houver transferência de propriedade do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
III - a partir da indicação de outro principal condutor. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência) Por seu turno, o art. 275 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve o seguinte: Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável. Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
Ressalte-se que a embargante foi autuada pela ANTT por transitar com veículo com excesso de peso, admitida tolerância aferida por equipamento. Nesse sentido, embora a cláusula terceira do seu contrato social comprove que seu objetivo social principal é o transporte de cargas, ou seja, esta é sua principal atividade econômica (fl. 2 do ID. 106226035), todavia ela não comprovou que, neste caso, atuou unicamente como transportadora da referida carga.
Igualmente, a embargante não demonstrou que contratou motorista autônomo para realizar aquele transporte específico, em veículo de propriedade deste, tampouco que o condutor teria transportado outras cargas de remetentes diversos. Ademais, a embargante não apresentou o valor do excesso de peso, de modo a permitir o exame da possibilidade de tolerância aferida por equipamento. Enfim, a embargante apenas alegou, entretanto não demonstrou o seu pretenso direito à extinção da execução.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos. Sem custas, nos termos do art. 7º. da Lei 9.289/96. Deixo de condenar a embargante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, incluído no valor do título nas execuções fiscais da União, das autarquias e fundações públicas federais (estas por força do art. 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/2002, acrescido pela MP 449, de 4.12.2008), substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula nº 168 do ex-TFR e REsp 1.143.320/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da mencionada execução. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se, devendo, na mesma oportunidade, ser devidamente intimada a Seguradora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice, considerado o valor atualizado da dívida pela exequente. Expedientes necessários. Por derradeiro, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data infra.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0801922-55.2016.4.05.8100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 09:49 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 12:58 Fortaleza, 3 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0801922-55.2016.4.05.8100 EMBARGANTE: LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PEDRO JOAO CARVALHO PEREIRA FILHO - CE22155 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O A execução está garantida por seguro garantia. Por sua vez, vale dizer que os presentes embargos são tempestivos, pois opostos antes mesmo da juntada da prova da referida garantia, a teor do art. 16, II, da LEF.
Importa afirmar que este Juízo suspendeu o curso do feito executivo até o julgamento definitivo desta demanda a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e prejuízo às partes. Desse modo, resta prejudicada a análise dos requisitos para a concessão de tutela provisória. De outra banda, indefiro o pedido de determinação de juntada do processo administrativo pela embargada, uma vez que, além de não ser documento necessário ao ajuizamento do feito executório (arts. 2º, §§5º e 6º, e 6º da Lei nº 6.830/80), a sua requisição pelo Juízo é medida excepcional, só sendo efetivada quando demonstrado pelo embargante que, embora adequadamente solicitado, não lhe foi dado acesso ao mesmo ou que não lhe tenha sido possível solicitar (como, por exemplo, no caso de greve da Administração) (art. 41 da LEF), o que não ocorreu nos autos.
Logo, não há óbice para que o embargante possa requerer diretamente à embargada a cópia do processo administrativo a fim de instruir sua defesa nesta demanda. Recebo os embargos e dou vista à embargada para impugná-los no prazo de 30(trinta) dias. Em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Fortaleza, data infra.