Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801990-87.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALUNOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LIMITADA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE8667
DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALUNOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LIMITADA, em que a requerente aduz, em síntese, a nulidade das CDAs que fundamentam o feito executivo. A União, intimada a se manifestar acerca da exceção, aduziu a validade das CDAs e pugnou pela improcedência total dos argumentos defendidos pela excipiente.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é admissível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo juiz. Tratando-se de um meio de defesa atípico, sem contornos legislativos, a jurisprudência ampliou seu alcance, estendendo o cabimento da exceção de pré-executividade pra tratar de quaisquer matérias conhecíveis de ofício pelo magistrado, que prescindam de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 393-STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009. Por conseguinte, as alegações de prescrição e de nulidade das CDAs incluem-se entre as matérias suscitáveis por meio de exceção, conforme já pacificado pelo STJ. A par disso, o ato de inscrição em dívida ativa, assim como todo ato administrativo, goza de presunção de legalidade e veracidade.
De acordo com as disposições do artigo 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, a finalidade de constituição do crédito é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que obsta a oposição de execuções arbitrárias. Desse modo, considerando que a CDA goza de presunção legal de liquidez e certeza, somente prova robusta e inequívoca em sentido contrário, a cargo do executado, poderá ilidi-la e consequentemente extinguir a execução.
Através desta via, a excipiente traz aos autos discussão acerca de possíveis vícios que maculariam a execução fiscal embargada. No particular, não procede a aduzida violação aos requisitos legais a que se submete a CDA. A excipiente alega iliquidez e incerteza do título executivo, por não conter nas inscrições em debate a forma do cálculo dos encargos, percentuais aplicados e planilhas de cálculos.
Quanto ao ponto, o § 5º do artigo 2º da Lei n. 6.830/80, dispõe o seguinte: (...) § 5º. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência e um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Por conseguinte, da análise das CDAs que instruem o feito executivo, verifico que, por seus conteúdos, foram expedidas seguindo padrão que possibilita ao executado conhecer o valor originário da dívida, a origem, a fundamentação legal, o período de apuração/ano-base da dívida, a pessoa do devedor, requisitos mínimos para a defesa do executado e para comprovação da regularidade na formação do título.
Em verdade, o artigo 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe o seguinte: "a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez". Por sua vez, o artigo 6º da mesma lei traz os requisitos da petição inicial e, em seu § 2º, dispõe que "a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico", o que demonstra a desnecessidade da juntada da forma de cálculo dos juros, sendo suficiente apresentar apenas a fundamentação legal.
Ademais, em execução fiscal é dispensável a apresentação de planilhas ou demonstrativos de débitos, bastando a fundamentação legal, considerando a presunção de certeza e liquidez da CDA. Assim, se a CDA apresenta a legislação referente aos encargos aplicados na atualização da dívida, tem-se que esta preenche os requisitos legais, cabendo ao executado desconstituí-la através de prova hábil, sendo inadmissível a impugnação genérica.
Além disso, a presunção de veracidade que acoberta a inscrição de débito em dívida ativa se mostra legal quanto aos métodos de atualização dos valores e a incidência de juros moratórios, aplicados conforme a legislação vigente em cada período, e desde que estejam discriminados os valores de cada uma das competências e o exercício a que se referem. Cumpre destacar, também, a dívida ativa da Fazenda Pública compreende atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, nos termos do § 2º do art. 2º, da Lei n. 6.830/80.
Os acréscimos legais são devidos e integram-se no principal, completando o crédito fiscal, tendo cada um deles um objetivo específico. A par disso, os juros de mora visam recompor o valor do crédito em função do prejuízo advindo do inadimplemento, já a multa de mora tem caráter sancionatório, pois penaliza o contribuinte pela impontualidade na quitação de tributos e a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação.
No tocante à correção monetária, as inscrições ora discutidas informam claramente toda a legislação aplicada para atualização do valor. Daí decorre que não há nulidade alguma, mas tão somente a incidência dos juros e encargos devidos a fim de manter a higidez do valor da dívida. Conforme entendimento já pacificado, tais acréscimos não constituem em excesso na execução, mas mera atualização do valor.
Por fim, vale registrar, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso dos autos, o dever do sujeito passivo de quitar o tributo decorre do simples decurso do prazo definido em lei, competindo ao contribuinte, diante da ocorrência do fato gerador, após a devida interpretação da norma, calcular e recolher o débito, tudo sem manifestação prévia da administração fazendária. Nesse caso, o ato administrativo de lançamento não é necessário para o efetivo cumprimento da obrigação tributária, podendo haver a homologação do fisco em relação às informações prestadas pelo sujeito passivo, não havendo razão para a alegada nulidade por ausência de juntada de processo administrativo.
Neste passo, a jurisprudência do STJ acatou o entendimento de que o crédito tributário declarado pelo próprio contribuinte, mas não pago no vencimento, pode ser objeto de imediata inscrição em dívida ativa, sem a necessidade do ato administrativo do lançamento, uma vez que a declaração do contribuinte elide a necessidade de constituição formal do crédito mediante lançamento. Não vejo, pois, como acolher o pedido da executada, visto que a União demonstrou de forma satisfatória estarem presentes os requisitos legais a que se submete a CDA quanto a sua liquidez e certeza e não há defeito algum na inicial.
Assim, considerando a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa, caberia ao executado o ônus da prova, quanto à desconstituição total ou parcial do título, o que não é o caso dos autos, devendo, pois, a execução seguir normalmente seus trâmites.
Isso posto, REJEITO os argumentos postos na exceção apresentada. Por outro lado, a dívida das CDAs descritas na inicial tem por base débito de imposto e contribuição social declarados pelo próprio contribuinte, com vencimentos em 31/01/2013; 10/2020 a 01/2021; 13/05/2004; 10/1999 a 02/2003 e 07/1999 a 01/2003. Assim, em respeito ao art. 10 do CPC/2015, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual decadência/prescrição referente às CDAs anexadas à petição inicial, especificamente em relação às competências dos períodos de 31/01/2013; 13/05/2004; 10/1999 a 02/2003 e 07/1999 a 01/2003.
Após, venham-me conclusos. Intimem-se. Sem custas. Sem honorários. Fortaleza/CE, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal da 33ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 33ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0801990-87.2025.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/07/2025 às 13:37 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 09:12 Fortaleza, 23 de setembro de 2025