Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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AL / Maceió 5ª Vara Federal AL PROCESSO: 0801991-96.2016.4.05.8000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE ALAGOAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS PONTES - AL3767 POLO PASSIVO:ADEA - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO - PE05870, ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981, JONALDO JANGUIE BEZERRA DINIZ - PE026833-D, ALESSANDRA LESSA DOS SANTOS - PE14351, RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO - PE19076, ROXANY CORREA RABELLO - PE20106, JULIANA CORREA RABELLO - PE22246, ANDRE PERICLES LUCAS PINHEIRO - PE22064, ARMINDO CESAR TABOSA MORIM - PE22074 e RODRIGO DE SALAZAR E FERNANDES - PE19095 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. MACEIÓ, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801991-96.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS PONTES - AL3767 EXECUTADO: ADEA - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO - PE05870 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONALDO JANGUIE BEZERRA DINIZ - PE026833-D ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA LESSA DOS SANTOS - PE14351 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO - PE19076 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA CORREA RABELLO - PE22246 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE PERICLES LUCAS PINHEIRO - PE22064 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARMINDO CESAR TABOSA MORIM - PE22074 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO DE SALAZAR E FERNANDES - PE19095
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de reconsideração do CONSELHO credor em face da decisão anterior, pleiteando a sua modificação com o prosseguimento do feito. Assevera, em síntese, que: i) seja provida esta Manifestação, visto que, mediante toda fundamentação trazida, resta demonstrada a plena observância aos limites de valor impostos na Lei n.º 12.514/2011, bem como a impossibilidade de extinção da ação sem resolução do mérito pelos motivos fundamentados; ii) requer o reconhecimento do cumprimento de prévia tentativa de conciliação e adoção de solução administrativa, conforme comprovado no tópico específico, com a viabilização do normal prosseguimento da Execução Fiscal mediante a citação do Executado; iii) requer o reconhecimento da inaplicabilidade da Resolução n.º 547 do CNJ, por se submeter o Conselho de Fiscalização Profissional ao regramento específico da º 12.514/2011 e, por fim, iv) requer a continuidade do processo de execução visando a satisfação integral do crédito.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0801991-96.2016.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 16:45 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 13:26 Maceió, 13 de agosto de 2025
É em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
2. Na decisão impugnada, esse juízo, com o escopo de aplicar o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e os termos da Resolução CNJ n. 547/2024, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 30(trinta) dias, requerer a suspensão do processo especificando o aludido prazo suspensivo, com vistas a cumprir, CUMULATIVAMENTE, os itens abaixo: (I) comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, por meio de uma ou mais das seguintes medidas: a) notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; b) convocação para audiência de conciliação; c) existência de lei geral - ou ato normativo interno - de parcelamento; d) oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa ou transação na qual o executado, em tese, se enquadre; (II) comprovar o prévio protesto do título ou, alternativamente, a) comunicação da inscrição em dívida ativa nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei 10.552, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso I); b) existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei 10.552, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso II); c) indicação, no ato do ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
I. Da alegação de não aplicação da Resolução nº 547/2024 ao caso concreto sob o fundamento do princípio da especialidade, considerando o Exequente é um Conselho de Fiscalização profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei nº 12.514/2011
3. O caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 criou uma condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais, de modo que, com a nova redação dada pela Lei n. 14.195/2021, tais entidades somente poderão executar judicialmente dívidas com valor igual ou superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a correção pelo INPC, o que equivale a: R$ 4.175,84 (em 2021), R$ 4.618,46 (em 2022), R$ 4.882,24 (em 2023) e R$ 5.068,76 (em 2024).
4. Os limites mínimos acima se referem à condição de procedibilidade. De modo que execução fiscal abaixo deste valor sequer poderá ser executada pelos CONSELHOS.
5. Por outro lado, a Resolução Normativa nº 547/2024 do CNJ, que aborda questão atinente ao interesse agir, foi editada para permitir o cumprimento da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, no qual fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
6. Nesse sentido, a referida Resolução CNJ n. 547/2024, em seu art. 1º, definiu a execução fiscal de baixo valor como aquela de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Assim, para execução fiscal abaixo de R$ 10.000,00, só haverá interesse de agir quando o exequente comprovar: a) a prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
7. Tal valor foi estabelecido com base em parâmetros técnicos. Conforme registrei na decisão anterior, "Notas Técnicas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF indicam o custo mínimo de uma execução fiscal no valor de R$ 9.277,00, e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Estima-se que o valor de ajuizamento de 52,3% das execuções fiscais é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
8. Desta feita, as duas normas não estão em confronto. Em verdade, devem ser aplicadas de forma cumulativa. A norma do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 atua num primeiro momento para determinar o atendimento da condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais. Num segundo momento, afere-se o interesse de agir, para as execuções fiscais de baixo valor (ou seja, até R$ 10.000,00). 8.1.
Ademais, no processo de consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, formulado pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS, perante o CNJ, assim decidiu aquele órgão colegiado: Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Resolução CNJ n. 547/2024. Conselhos de Fiscalização Profissional. Aplicabilidade. Execuções Fiscais. Ajuizamento. Ausência de Valor Mínimo. Procedimentos Prévios. Necessidade de Observância. [...] 4.2 Teses de julgamento: "1.
A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional.
2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens.
3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma.
4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil."
9. Por conseguinte, não merece ser acolhido esse argumento do exequente.
II. Da alegação de cumprimento dos requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ:
10. Afirma o Conselho que já cumpre as medidas pois somente ajuíza as demandas que de fato não conseguiu cobrar administrativamente, visando economia e efetividade da prestação jurisdicional. Afirmam realizar, mediante Portaria nº 055/2023, de 15 de agosto de 2023 lançou o Programa de Recuperação de Créditos - REFIS, com descontos proporcionais ao pagamento a vista ou parcelado do crédito, sendo disponível pelo exequente como maneira de tentativa de composição administrativa.
11. De fato, em relação à comprovação de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, a parte exequente atende a tal requisito, visto que demonstrou que possui norma de parcelamento dos seus créditos tributários.
12. Todavia, como reconhece o próprio Conselho Credor, não há demonstração efetiva da realização de prévio protesto do título (CDA) ou de outra medida alternativa.
13. Por conseguinte, também não merece ser acolhido esse argumento do exequente.
III. Dispositivo
14. Desta feita, concluo que houve o cumprimento do item 4.1 da decisão anterior proferida por esse juízo, correspondente ao do item 2.I da presente decisão.
Ante o exposto, indefiro os pedidos do CONSELHO CREDOR, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 dias, para requerer a suspensão do processo especificando o aludido prazo suspensivo, com vistas a cumprir tão somente a diligência mencionada no item 2.II desta decisão.
15. Em havendo requerimento do credor, fica desde já deferida a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo improrrogável de até 6 (seis) meses a contar da data do respectivo requerimento, aplicando-se por analogia a regra do art. 313, II, e § 4º, do CPC. Depois de transcorrido o aludido período de suspensão, a parte exequente deverá ser intimada, para demonstrar, dentro de 15 (quinze) dias, o cumprimento do 2.II, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
12. Destaco que o prazo suspensivo em apreço não terá o condão de suspender o curso da prescrição uma vez que se trata de suspensão destinada ao cumprimento de diligência a cargo do exequente com o objetivo de demonstrar seu interesse de agir, e não para localizar o devedor para citação e nem encontrar bens penhoráveis do executado, conforme previsto no art. 40 da LEF.
16. Por fim, advirto ao credor que o eventual decurso in albis do prazo concedido na presente decisão para requerer a suspensão para o cumprimento do item do item 4.2, correspondente ao item 2.II implicará a extinção da presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir sob o prisma da desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário no caso concreto.
17. Intimações e providências necessárias.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0801991-96.2016.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 16:45 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 13:26 Maceió, 13 de agosto de 2025