Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801995-97.2025.4.05.8201 APELANTE: OURO VELHO PREFEITURA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAIBA ADVOGADO do(a) APELADO: LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO - PB13544 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 25/06/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 25/06/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801995-97.2025.4.05.8201 APELANTE: OURO VELHO PREFEITURA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAIBA ADVOGADO do(a) APELADO: LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO - PB13544 CERTIDÃO CERTIDÃO Certifico que a parte apelante apresentou Embargos de Declaração, tempestivamente.
O referido é verdade e dou FÉ. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801995-97.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 10:44 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 08:25 Monteiro, 12 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801995-97.2025.4.05.8201
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAIBA REU: MUNICIPIO DE OURO VELHO ADVOGADO do(a) REU: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAÍBA - CRO/PB em face do MUNICÍPIO DE OURO VELHO/PB, objetivando provimento jurisdicional de urgência, inaudita altera pars, a fim de que a edilidade demandada seja compelida a observar o piso salarial mínimo e a jornada de trabalho dispostos na Lei nº 3.999/61, de maneira a retificar ou suspender o edital relativo ao processo seletivo para os cargos de Cirurgião Dentista e Auxiliar, sob pena de multa diária.
Na inicial (id. 4058201.15597217), alegou, em síntese, que: a) o promovente é autarquia federal instituída por lei, com o objetivo de regulamentar a entidade de classe, sendo paladino na defesa da ética e da odontologia, e detentor de plena legitimidade para proceder a uma vigilante fiscalização; b) os editais de concurso público e processo seletivo simplificado lançados pela parte promovida, que tem como objetivo o provimento de cargos naquela edilidade, estabelece uma remuneração de R$ 2.000,00, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais aos cargos efetivos de "Odontólogo", bem como para os cargos temporários de "Odontólogo - Clínica Geral", "Odontólogo - Endodontista", "Odontólogo - Periodontista" e "Odontólogo - Oral Menor" c) No que se refere aos cargos efetivos e temporários de "Técnico em Higiene Dental", uma remuneração seja de R$ 1.518,00 para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; d) a Lei nº 3.999/61 prevê o piso salarial para Cirurgião Dentista e Auxiliares no equivalente a R$ 3.636,00 para 20 (vinte) horas semanais e R$ 2.424,00 para 20 (vinte) horas semanais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Acostou os documentos de id. 4058201.15597173 a id. 4058201.15597196. Custas recolhidas (id. 4058201.15597133 e 4058201.15597132). Inicialmente, o processo foi distribuído à 4ª Vara Federal de Campina Grande/PB, que declinou da competência e determinou a redistribuição para a 11ª Vara Federal de Monteiro/PB (id. 100236987 e 100236344). Foi proferida decisão (id. 100236052) deferindo parcialmente a tutela de urgência.
Ambas as partes interpuseram Agravos de Instrumento contra essa decisão. O CRO/PB interpôs o Agravo de Instrumento n. 0809340-79.2025.4.05.0000 (id. 100236592), e o Município de Ouro Velho/PB interpôs o Agravo de Instrumento n. 0810528-10.2025.4.05.0000 (id. 100236246). O Desembargador Federal Relator Roberto Wanderley Nogueira, da 1ª Turma do TRF-5, em decisão liminar no Agravo de Instrumento n. 0809340-79.2025.4.05.0000 (id. 100236591), indeferiu a tutela recursal pleiteada pelo CRO/PB.
O Município de Ouro Velho/PB apresentou contestação (id. 100234535), alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação, a carência de ação por inépcia da inicial e falta de interesse de agir, e a ilegitimidade ativa do Conselho Regional. No mérito, defendeu a autonomia municipal para fixar a remuneração de seus servidores, a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos servidores públicos (estatutários) por ser destinada a relações de direito privado, e a ofensa ao princípio da separação dos poderes caso o Judiciário determinasse alteração de vencimentos.
O CRO/PB apresentou réplica (id. 100234635), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, especialmente quanto à aplicabilidade da Lei n. 3.999/1961 a todos os regimes de contratação, com base em precedentes do STF e do TRF-5. Foi proferido despacho determinando a migração do feito para o PJe2X (id. 100236004).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar a lide no estado em que se encontra, considerando os argumentos e provas apresentados pelas partes. Da legitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Município de Ouro Velho/PB não prospera. O Conselho Regional de Odontologia, na qualidade de autarquia federal, possui legitimidade para propor demandas que visem à defesa de direitos da categoria profissional, especialmente quando se trata da observância de legislação que regula as condições para o exercício da profissão.
Da inépcia da inicial e falta de interesse de agir As alegações de inépcia da inicial e falta de interesse de agir também não se sustentam. A petição inicial descreve de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. O interesse de agir é evidente na medida em que a parte autora busca a tutela de um direito coletivo que, em sua visão, está sendo desrespeitado pela municipalidade.
Do valor da causa A impugnação ao valor da causa, por seu turno, mostra-se pertinente. O valor de R$ 60.000,00 atribuído à causa é incompatível com a natureza da demanda, que envolve a defesa de direitos de uma categoria profissional, e não se destina a quantificar valores individuais de indenização. Em ações com conteúdo econômico não imediatamente aferível, a atribuição de um valor certo é requisito legal, como previsto no artigo 291 do Código de Processo Civil, contudo não pode ser aleatório.
Dessa maneira, diante do irrisório proveito econômico obtido com o provimento da demanda, a consequência é a fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC. Do mérito O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF.
ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em06/12/2011). Assim, adoto como parte das razões de decidir os fundamentos expostos na decisão de id. 100236052, ao indeferir a tutela de urgência: Presentes as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, recebo a petição inicial. De início, ressalto não desconhecer que o STF, em 25/04/2023, nos autos do RE 1416266, perfilhou a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, no seguinte Tema: "Tema: 1250 Título: Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas." Contudo, é possível verificar, junto ao site do STF, que inexiste ato decisório suspendendo o andamento das ações relacionadas a tal matéria, razão pela qual determino o processamento do feito e analiso o pedido de tutela de urgência requerido.
A despeito, convém mencionar que nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o juiz concederá tutela de urgência quando [i] "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito" - ou seja, aparência suficiente do direito - e [ii] "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - isto é, presença de comprovada situação de urgência no caso concreto. Nesse jaez, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes e estejam já evidenciadas nos autos, a ponto de que, mesmo neste exame perfunctório, o julgador possa antever probabilidade de êxito da ação.
Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. Feitas estas considerações, verifica-se que o núcleo da pretensão buscada pelo autor reside em aferir se o edital de concurso público deflagrado pelo Município de Ouro Velho/PB (id. 4058203.13420314), deve ser retificado, a fim de se adequar à norma estabelecida na Lei nº 3.999/1961, quanto ao piso salarial e jornada de trabalho para os cargos de Odontólogos, nas diversas especialidades, e Técnico em Higiene Bucal.
Dito isso, ao analisar perfunctoriamente o conjunto fático/probatório reunido nos autos, vislumbro, em parte, a presença dos requisitos legais aptos a amparar o pleito de retificação ou suspensão do instrumento convocatório. Observância do piso salarial para os Odontólogos Foram lançados dois editais pelo Município de Ouro Velho/PB: a) "Edital de Concurso Público n. 001/2025" para provimento de 2 (dois) cargos efetivos de Técnico em Higiene Dental e 1 (um) cargo de Odontólogo (fl. 15 do id. 4058201.15597173). b) "Edital do Teste Seletivo n. 002/2025" ofertou 2 (duas) vagas para o cargo de "Técnico em Higiene Dental" e 1 (vaga), respectivamente, para os cargos de "Odontólogo - Clínica Geral", "Odontólogo - Endodontista", "Odontólogo - Periodontista" e "Odontólogo - Oral Menor", totalizando 4 (quatro) vagas (fl. 12 do id. 4058201.15597172).
Embora os editais aparentemente estejam em dissonância com o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961, tais entes públicos não estão vinculados à Lei Federal em questão. Sendo entidades federadas autônomas (art. 18, CF/88), possuem a prerrogativa de dispor sobre o regime de trabalho de seus servidores. A CF/88, em seu art. 22, incisos I e XVI, dispõe que é competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho e as condições para o exercício de profissões.
Ainda, segundo o art. 37, inciso I, da Constituição, o preenchimento dos cargos, empregos e funções públicas se dará na forma da lei, cabendo, portanto, à União, a edição de normas gerais no âmbito nacional. O art. 39 da CF/88, por sua vez, estabelece a competência dos entes federais para instituírem regime jurídico único, bem como os planos de carreira dos seus servidores, excluindo expressamente, no § 3º do art. 39, a obrigatoriedade de observância do piso salarial previsto no art. 7º, inciso V, para os servidores ocupantes de cargo público (PROCESSO: 08073281820204058100, TRF5 - APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/05/2022).
Além disso, a Constituição apenas prevê piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias (art. 198, §5º); enfermeiro, técnico de enfermagem e parteira (art. 198, §12); e profissionais da educação escolar pública (art. 206, VIII, e art. 212, XII), categorias em que não se enquadram os odontólogos. Sobre o tema, o recente entendimento jurisprudencial vem sinalizando que o Município tem autonomia orçamentária para estabelecer a remuneração dos seus agentes, não sendo possível submetê-lo à alteração de remuneração do cargo, para adequação ao piso salarial da categoria, já que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo a regras de dotação orçamentária.
A Lei Federal nº 3.999/61, ao que nos parece, reduz seu âmbito de incidência às relações de natureza privada, isto é, quando o regime laboral é de natureza celetista. Nesse sentido, o art. 4º do diploma legal em comento prevê expressamente que o piso salarial alcança os serviços profissionais prestados a pessoas físicas e jurídicas de direito privado, o que não ocorre no presente caso, que envolve vínculo público.
A propósito, destaco o seguinte precedente emanado pela Terceira Turma do Quinto Regional: PROCESSO: 0801044-42.2021.4.05.8202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2022. No mesmo sentido: TRF5. PROCESSO: 08075116820204058300, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022; PROCESSO: 08003661520214058109, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/05/2022.
Sob esse enfoque, é imperioso reconhecer que o pedido do autor contraria posição já sufragada pelo STF: RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022; ADI 668, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014.
Registre-se que o STF, em decisão hodierna, ao apreciar a ADPF 325, julgou parcialmente procedente o pedido, "para reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão deste julgamento".
Ainda assim, tal decisão nada previu sobre a aplicação da referida Lei aos servidores municipais. Sendo assim, indefiro o pedido de observância ao piso salarial previsto na Lei n. 3.999/61 em relação à oferta de cargos públicos pelo "Edital de Concurso Público n. 001/2025" (id. 058201.15597173) e pelo "Edital do Teste Seletivo n. 002/2025" (id. 4058201.15597172). Inviabilidade da discussão relativa ao piso salarial para os Técnicos em Higiene Bucal Cabe, ainda, ressaltar que a discussão não alcança os "Técnicos em Higiene Dental", que possuem profissão regulamentada pela Lei n. 11.889/2008, a qual não traz previsões acerca de piso salarial ou de jornada de trabalho.
A lei em questão chega a esclarecer a competência do Conselho Regional de Odontologia como entidade de fiscalização legítima, entendimento reforçado pelo Quinto Regional (PROCESSO: 08079603620164050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/04/2017), e estabelece competências e vedações para a referida profissão. Perceba-se que a Lei n. 3.999/61 faz menção aos auxiliares médicos, no art. 2º, e não estende a previsão aos auxiliares de cirurgiões dentistas, conforme se extrai do art. 22 da referida lei.
Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual fôr a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos). (...) Art.
22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais. Além da ausência de previsão legal específica quanto ao piso salarial e à jornada reduzida, a própria Lei nº 11.889/2008 delimita a atuação dos Técnicos em Saúde Bucal como essencialmente auxiliar e subordinada à supervisão do cirurgião-dentista. Tal exigência afasta a autonomia no exercício da profissão, inclusive com possibilidade de responsabilização funcional do dentista supervisor (art. 11).
Essa natureza auxiliar é reforçada no §1º do artigo 5º. O artigo 6º, por seu turno, estabelece vedações ao exercício da atividade de forma autônoma (inciso I), bem como à prestação de assistência, direta ou indireta, sem a supervisão do cirurgião-dentista (inciso
II) e à realização de procedimentos fora do rol taxativo previsto no artigo 5º (inciso III). Convém ressaltar que, embora seja possível, em tese, que odontólogos concorram ao referido cargo, por obterem titulação superior (PROCESSO: 08011590220174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 21/09/2017), o eventual título do(a) candidato(a) não se confunde com o regime jurídico da profissão para a qual optou por concorrer.
Diante disso, a equiparação dos Técnicos em Higiene Dental ao regime jurídico dos odontólogos carece de respaldo legal, afastando a aplicação da Lei nº 3.999/61. Jornada de trabalho dos Odontólogos No que tange à disciplina da jornada de trabalho, o Quinto Regional passou a entender que os municípios devem observar as disposições da Lei n. 3.999/61, seja para os servidores estatutários, seja para os celetistas e temporários: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL E DA JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. LEI Nº 3.999/61. PISO SALARIAL. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES PÚBLICOS. EXEGESE DO ART. 39, CF/88. AUTONOMIA MUNICIPAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
9. Com relação à jornada de trabalho, o entendimento fixado no julgamento realizado por esta Terceira Turma, em sua composição ampliada, foi no sentido de que o Município deve observar as disposições da Lei nº 3.999/1961 quanto à jornada de trabalho dos cirurgiões-dentistas, seja para os servidores estatutários seja para os empregados celetistas e temporários. A sentença recorrida deve ser reformada para condenar o MUNICÍPIO DE CAUCAIA a retificar o Edital nº 001/2023, adequando a carga horária dos cirurgiões-dentistas nos moldes estabelecidos na Lei nº 3.999/1961, qual seja, a de 20h semanais.
10. Com relação aos cirurgiões-dentistas que já desenvolvem suas atividades na Municipalidade como empregados celetistas e temporários, a sentença também merece reforma, uma vez que o TRF5 vem reconhecendo a incidência da Lei nº 3.999/61 a todas as relações laborais de natureza privada, inclusive aos já contratados pela edilidade por tempo determinado, impondo-se a observância, em relação a esses vínculos, não apenas da carga horária, mas do piso salarial previsto na aludida norma.
Exatamente neste sentido decidiu a Terceira Turma, em composição ampliada, em recente julgamento. (TRF5, Processo nº 0804577-60.2022.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Terceira Turma (ampliada), Julgamento: 20/02/2024).
11. Apelação parcialmente provida para condenar o MUNICÍPIO DE CAUCAIA a: (i) observar as disposições da Lei nº 3.999/1961 quanto à jornada de trabalho dos cirurgiões-dentistas, seja para os servidores estatutários seja para os empregados celetistas e temporários; (ii) retificar o Edital nº 001/2023 para adequar a carga horária dos cirurgiões-dentistas nos moldes estabelecidos na Lei nº 3.999/1961, (ii) aplicar o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/61 apenas aos cirurgiões-dentistas vinculados à municipalidade sob os regimes celetista e temporário.
Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08193284520234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/03/2025) Quanto ao cargo de "Técnico em Higiene Dental", o entendimento em questão não se mostra aplicável, porquanto possuem profissão regulamentada pela Lei n. 11.889/2008, que não traz previsões a esse respeito. Assim, defiro, em parte, a tutela de urgência para que seja observada a jornada legalmente prevista apenas para o cargo efetivo de "Odontólogo", previsto no Edital de Concurso Público n. 001/2025 (id. 058201.15597173) e para os cargos temporários de "Odontólogo - Clínica Geral", "Odontólogo - Endodontista", "Odontólogo - Periodontista" e "Odontólogo - Oral Menor", ofertados pelo "Edital do Teste Seletivo n. 002/2025" (id. 4058201.15597172).
Ademais, tal cenário não foi alterado em segundo grau, diante do indeferimento da tutela recursal pelo TRF-5 (id. 100236591).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE OURO VELHO/PB a adequar a carga horária semanal dos cargos de Odontólogo, tanto para os efetivos previstos no Edital de Concurso Público n. 001/2025 (fl. 15 do id. 100236002), quanto para os temporários ("Odontólogo Clínica Geral", "Odontólogo Endodontista", "Odontólogo Periodontista" e "Odontólogo Oral Menor") ofertados pelo Edital do Teste Seletivo n. 002/2025 (fl. 12 do id. 100236740), para 20 (vinte) horas semanais, promovendo a retificação dos referidos editais e a observância dessa jornada para os profissionais já vinculados nessas condições.
Diante da sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, tendo o Conselho autor decaído de dois dos três pedidos iniciais: a) condeno a parte demandante a arcar com metade das custas processuais, não havendo condenação em desfavor do Município demandado em razão da isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96; b) fixo os honorários devidos às suas respectivas sucumbências, adequando à proporcionalidade do que restou decidido, devendo o Conselho pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) ao patrono da parte ré e o Município de Ouro Velho/PB pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) ao patrono da parte autora, considerando ser inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF 5ª Região independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente manifestação, arquivem-se os autos com baixa; do contrário, noticiado descumprimento da obrigação de fazer, tornem conclusos. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação eletrônica. Juiz Federal