Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802000-59.2024.4.05.8200 AUTOR: M. S. D. O. L., DAYSIANE SABRINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista às partes acerca do laudo pericial. Prazo: 15 dias. João Pessoa, data de validação no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802000-59.2024.4.05.8200 AUTOR: M. S. D. O. L., DAYSIANE SABRINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica designada Perícia com a Dra. YANNA KLÉSIA VIEIRA DE SÁ, Assistente social cadastrada neste juízo. Deve a parte demandante, no prazo de 2 dias, esclarecer o seu endereço, informando ponto de referência, nome de vizinhos, apelido(s) pelo(s) qual(is) seja conhecido(s) na vizinhança, telefone de contato, entre outras informações que possam auxiliar no cumprimento da diligência.
João Pessoa, data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802000-59.2024.4.05.8200
AUTOR: M. S. D. O. L., DAYSIANE SABRINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por M. S. D. O. L., representada por sua genitora DAYSIANE SABRINA DE OLIVEIRA,em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB: 702.802.451-3- DER: 14/03/2017), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas com juros e atualização monetária.
Juntou procuração, documentos e requereu à gratuidade judiciária que foi deferida. Citado, o INSS apresentou contestação. Laudo médico pericial anexado. Intimados acerca do laudo, as partes apresentaram manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. No caso dos autos, o indeferimento do pedido na via administrativa se deu em razão do não preenchimento do requisito renda familiar per capta (fl.70). Todavia, apenas foi realizada perícia médica. Assim, se faz necessária a designação de perícia socioeconômica. Perícia socioeconômica A Resolução CJF 305/2014, alterada pela Resolução 937, de 22/01/2025, prevê que a fixação dos honorários de peritos/as observará os seguintes critérios, no que couber (arts. 26 e 28):
I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;
II - a natureza e a importância da causa;
III - o grau de zelo profissional; (...)
V - o lugar da prestação do serviço; (...) Segundo o anexo da resolução, revisado em 22/01/2025, o valor dos honorários periciais será de: - R$270,00 a R$362,00 em ações em que o INSS seja parte (perícias de todas as áreas); - a , em ações em que o INSS não seja parte, para perícias de engenharia, contabilidade e ciências econômicas; - a , em ações em que o INSS não seja parte, para perícias das demais áreas.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802000-59.2024.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 14:53 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 21:46 João pessoa, 27 de outubro de 2025
Apenas em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, em decisão fundamentada, poderá o juízo superar em até 3 vezes esses limites (art. 28, §1º, da Resolução CJF 305/2014). Neste caso específico, não identifico "circunstâncias excepcionais e especificidades" que autorizem a aplicação do art. 28, §1º, da Resolução CJF 305/2014. Logo, fixo em R$ 362,00 o valor dos honorários periciais.
Deverá o perito responder aos quesitos do juízo (gerais e específicos, se for o caso, e os das partes, se existentes). O perito poderá se utilizar de informações colhidas diretamente com a família da autora e com vizinhos devidamente identificados para responder aos quesitos. Deverá também fazer um registro fotográfico da visita. Considerando que a publicidade do ato pode prejudicar a efetividade da prova, o contraditório sobre ela fica diferido para após a apresentação do laudo.
Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial (social). Providências pela Secretaria:
1. Indicar profissional previamente cadastrado nesta vara, para funcionar como peritos nesta demanda, que ficarão nomeados para o encargo.
2. Designar data e hora para o exame pericial, em prévio acordo com o perito, e intimá-lo por e-mail, com cópia do processo e prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contado a partir do exame pericial. Se comunicada pelo perito a impossibilidade de realização do exame pericial, fazer conclusão dos autos com urgência.
3. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias após a intimação deste despacho. Os quesitos padronizados do juízo estão no final do despacho.
4. Após a apresentação do laudo pericial, intimar dele as partes, para manifestação em 15 dias. Nesse mesmo prazo, poderá o INSS oferecer proposta de acordo para resolução da demanda, cabendo à secretaria intimar a parte contrária para manifestação.
5. Sem pedido de complementação do laudo pelas partes, efetue-se o pagamento dos honorários periciais, à conta da AJG. Ao final, conclusos os autos. João Pessoa, data da validação no sistema. [Documento assinado eletronicamente] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara vlfc LAUDO DE EXAME SOCIOECONÔMICO ( PERÍCIA SOCIAL) Os quesitos gerais do juízo são os seguintes: a) quais as pessoas que vivem sob o mesmo teto (listar as pessoas que vivem sob o mesmo teto, mesmo que não contempladas no rol do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93)? b) quais as fontes e o valor da renda de cada integrante do grupo familiar, ainda que decorrentes de trabalho informal? c) descrever a residência do(a) autor(a) e se está guarnecida com eletrodomésticos, como televisão, telefone, fogão, geladeira, esclarecendo o seu estado de conservação.
Informar se a família tem algum automóvel, descrevendo-o, em caso positivo. d) quais as despesas comprovadas da família? (Detalhar as despesas gerais e as despesas com medicamentos, tratamentos e terapias a que a parte autora precisa se submeter em razão da deficiência, se for o caso. e) outras informações que a perita considerar relevantes para atestar a real situação sócio-econômica do(a) autor(a).