PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802002-13.2025.4.05.8000
AUTOR: MIRNA ELIAS AZZI ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE BARBOSA DA SILVA NETO - AL22256 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARIANA TENORIO DE ARRUDA FALCAO - AL7936
DECISÃO 1.Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MIRNA ELIAS AZZI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a Autora busca a condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando que a instituição financeira teria agido com negligência e ilegalidade ao renovar um contrato de locação de um imóvel de copropriedade do casal e, mais gravemente, ao antecipar os alugueis integrais ao seu então cônjuge, o Sr.
JIHAD ABDO HABR, sem a sua anuência e em seu prejuízo, especialmente em um contexto de separação fática e divórcio litigioso.
2.
Decido.
3. Analisando detalhadamente a documentação acostada, verifico que a ação não deve tramitar neste Juízo.
4. É que, conforme dá conta o contrato de locação de id. 98164537, objeto da presente lide, o mesmo possui cláusula de eleição de foro.
5. A Cláusula Décima Oitava do contrato em questão assim dispõe: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO - 18.1 Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste contrato ou da locação nele pactuada.
19. No caso em análise, verifica-se que o contrato que embasa a pretensão da parte autora contém expressa cláusula de eleição de foro, ressaltando expressamente que fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste contrato.
20. Também o art. 58, inciso II, da Lei 8.245/91 dispõe: Art.
58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do , nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MIRNA ELIAS AZZI
Advogado
JOSE BARBOSA DA SILVA NETO (OAB 22256/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802002-13.2025.4.05.8000
AUTOR: MIRNA ELIAS AZZI ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE BARBOSA DA SILVA NETO - AL22256 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARIANA TENORIO DE ARRUDA FALCAO - AL7936
DECISÃO 1.Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MIRNA ELIAS AZZI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a Autora busca a condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando que a instituição financeira teria agido com negligência e ilegalidade ao renovar um contrato de locação de um imóvel de copropriedade do casal e, mais gravemente, ao antecipar os locativos integrais ao seu então cônjuge, o Sr.
JIHAD ABDO HABR, sem a sua anuência e em seu prejuízo, especialmente em um contexto de separação fática e divórcio litigioso.
2. A narrativa autoral delineia que o cerne da controvérsia reside na celebração do 4º Termo Aditivo de Locação de Bem Imóvel, datado de 31/01/2023, o qual, somado às sucessivas renovações contratuais desde 30/04/2012, projetava o término da locação para 14/03/2028, totalizando um período de 16 (dezesseis) anos.
3. A demandante argumenta que tal prazo excedia o limite legal que dispensa a vênia conjugal, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), e que sua assinatura foi indevidamente dispensada pela CAIXA. Para além da alegada ineficácia contratual por este motivo, a ofensa mais substancial à esfera patrimonial da Autora se consubstanciou na antecipação integral e à vista dos valores dos locativos para todo o período remanescente da locação, no importe aproximado de mais de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), pagos exclusivamente ao seu esposo, em um ato que a Autora descobriu recentemente, em meio ao processo de divórcio, o que teria gerado dano material correspondente à sua meação e danos morais pela má-fé e abuso de direito cometidos pela instituição financeira.
4. No curso da tramitação processual, após determinação judicial para comprovação de hipossuficiência (ID 98162532), a Autora juntou documentos (IDs 98164094, 98164293, 98163554). Diante da comprovação dos requisitos e da narrativa de fragilidade, foi deferido o benefício da Justiça Gratuita (ID 98163266).
2025
2 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MIRNA ELIAS AZZI
Advogado
JOSE BARBOSA DA SILVA NETO (OAB 22256/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802002-13.2025.4.05.8000
AUTOR: MIRNA ELIAS AZZI ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE BARBOSA DA SILVA NETO - AL22256 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
1. Por meio da petição de id. 100684736, a parte autora promoveu a alteração dos pedidos formulados na inicial.
2. De acordo com a manifestação de id. 100684736, os pedidos passam a ser os seguintes: c) Determinar a inclusão do coproprietário Sr. Jihad Abdo Harb no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte necessário, nos termos do art. 114 do CPC, a fim de assegurar que lhe seja imposto o dever de repassar à autora 50% dos valores percebidos com a locação do imóvel, devidamente atualizados; d) Reconhecer a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo, tendo em vista sua condição de parte indispensável à relação jurídica material, por ser a locatária do imóvel, devendo: aditar o contrato de locação, incluindo a autora como coproprietária locadora e realizar o pagamento direto à autora de 50% dos aluguéis vincendos, correspondente à sua quota-parte como coproprietária;
3. No que se refere à inclusão do Sr. Jihad Abdo Harb no polo passivo, entendo que, de fato, faz-se necessária sua participação no feito, haja vista ser também proprietário do imóvel objeto da lide.
4. Quanto à alteração dos pedidos formulados na inicial, uma vez que a Caixa já apresentou contestação, deve a empresa pública ser intimada para que diga se concorda com a alteração dos pedidos, nos termos do art. 329, II, do CPC.
5. Assim, intime-se a Caixa para, em quinze dias, manifestar-se sobre as alterações dos pedidos da autora (petição de id. 100684736).
6. Ato contínuo, intime-se a autora para que, em quinze dias, indique o endereço do Sr. Jihad Abdo Harb, a fim de que se possa ser citado.
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;
21. O imóvel objeto da lide situa-se na Av. Vereador Abel Ferreira/SP, Nº 110, Vila Regente, São Paulo-SP.
22. Assim, a competência para o julgamento da lide é da Seção Judiciária de São Paulo - Foro da Justiça Federal.
23. A fixação do foro de São Paulo não se mostra prejudicial ao exercício do direito da parte autora, tampouco configura óbice ao acesso à justiça, especialmente considerando que o feito tramita eletronicamente. A manutenção do processo na Subseção Judiciária de Alagoas, em detrimento do foro eleito, contrariaria o princípio da autonomia da vontade e a segurança jurídica que se busca nas relações contratuais.
24.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente Ação para a Seção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo.
25. Intimem-se as partes acerca desta decisão.
26. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
5. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi citada e apresentou sua Contestação (ID 98162736, p. 537-541), acompanhada do Contrato de Locação original e seus anexos (IDs 98162680, 98163018, 98163271, 98163316, 98163458, 98163510, 98163656, 98164098, 98164537). Em sede preliminar, a RÉ arguiu a ilegitimidade ativa da Autora, sustentando que ela não figurou como parte no contrato de locação, e que o regime de bens do casal seria o de separação total, o que dispensaria sua anuência.
No mérito, defendeu a desnecessidade de assinatura do cônjuge, a legalidade da antecipação dos aluguéis e a ausência de dano material ou moral indenizável.
6. Paralelamente, a RÉ peticionou (ID 98163066) requerendo a retirada da Audiência de Conciliação de pauta, agendada para 22/08/2025 (ID 98164488), sob a alegação de que não possuía proposta de acordo, estando o feito pronto para prosseguimento.
7. A Audiência de Conciliação, apesar do pedido da RÉ, foi mantida, e a certidão do CEJUSC (ID 98163170) atestou a ausência da Autora e de seu patrono no ato telepresencial realizado em 22/08/2025.
8. Em Réplica (ID 100684736, p. 549-555), a Autora refutou as preliminares, apontando a manifestação prévia da CAIXA (ID 98163066) como fator que esvaziou o objetivo da audiência e afastaria a penalidade por ausência. No que concerne à ilegitimidade, reforçou sua condição de coproprietária e, consequentemente, sua legitimidade para pleitear os frutos civis da coisa comum (aluguéis) perante o locatário, independentemente de quem figurou como locador no instrumento contratual.
Contudo, em uma modificação substancial, a Autora apresentou a necessidade de alteração dos pedidos iniciais, pugnando pela inclusão do ex-cônjuge no polo passivo (litisconsórcio passivo necessário) e pela condenação da CAIXA a aditar o contrato e a pagar diretamente a ela 50% dos aluguéis vincendos, requerendo a intimação da RÉ para anuir com a modificação, nos termos do art. 329, II, do CPC.
9. O Juízo proferiu despacho (ID 129162538) determinando a intimação da CAIXA para manifestar sua concordância com a alteração dos pedidos e da Autora para indicar o endereço do ex-cônjuge e corrigir o valor da causa.
10. Em manifestação (ID 130686089, p. 569-571), a CAIXA recusou expressamente a alteração dos pedidos, reiterando a preliminar de ilegitimidade ativa e, ainda, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, em razão da ausência da Autora à audiência de conciliação.
11. A Autora, por sua vez (ID 133242506), forneceu os dados do ex-cônjuge e ajustou o valor da causa para R$ 540.421,45 (quinhentos e quarenta mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), reiterando seus argumentos contra a extinção do feito e a preliminar de ilegitimidade ativa.
12.
Decido.
13. O processo encontra-se em fase de saneamento, sendo imperiosa a análise e a decisão das questões preliminares e a determinação da estabilização da demanda, para que se possa delinear com clareza os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova.
14. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em sua última manifestação, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento da Autora à audiência de conciliação agendada.
15. A alegação da RÉ carece de fundamento legal e fático. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil versa sobre a extinção do processo por abandono da causa pelo Autor por mais de trinta dias, o que não se confunde com a ausência à audiência de conciliação. A ausência do Autor à audiência preliminar do art. 334 do CPC, quando injustificada, tem como sanção processual a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme expressamente previsto no § 8º do mesmo dispositivo legal.
A ausência da parte, por si só, não autoriza a extinção prematura do processo, especialmente quando não se verifica a intenção de abandonar a causa, e a parte demonstra interesse no prosseguimento da lide, como ocorre in casu com a apresentação tempestiva da réplica e a manifestação posterior aos despachos judiciais.
16. Ademais, no contexto específico dos autos, a própria RÉ (CAIXA) havia protocolado petição anterior (ID 98163066) expressando seu desinteresse na composição e requerendo a retirada da audiência de pauta, ao argumento de que não possuía proposta de acordo, o que sugere a convicção prévia da inviabilidade da autocomposição. O comparecimento à audiência, no caso de manifestação expressa de desinteresse por uma das partes, torna-se uma formalidade esvaziada de sua finalidade precípua, que é a tentativa de solução consensual do conflito.
A ausência do Autor, neste cenário peculiar, não pode ser encarada como um ato de desrespeito à jurisdição ou uma manifesta intenção de obstar o andamento do feito, mas, no máximo, como a adesão tácita à percepção da RÉ sobre a inutilidade do ato.
17. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de extinção do feito por ausência da Autora à audiência de conciliação.
18. A RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tanto na Contestação (ID 98162736) quanto na manifestação posterior (ID 130686089), arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora, ao argumento central de que ela não figurou como parte no contrato de locação e que, supostamente, o regime de bens do casamento seria o de separação total, o que afastaria qualquer vínculo contratual ou patrimonial que a autorizasse a pleitear os valores da locação.
19. Esta preliminar deve ser rejeitada por não se sustentar diante da própria causa de pedir e dos documentos acostados aos autos.
20. A pretensão autoral não se funda na condição de parte do contrato de locação, mas sim na sua possível posição de coproprietária do imóvel locado e pelo fato de o contrato de locação ter sido celebrado pelo seu ex-cônjuge sem a devida vênia, em contrato cuja duração, somadas as prorrogações, excedeu o limite legal de dez anos, o que, em tese, exigiria o consentimento do cônjuge, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 8.245/91.
21. O fato de a Autora não ter participado do instrumento contratual (Contrato de Locação e Termo Aditivo) é, paradoxalmente, o próprio cerne da controvérsia e do alegado ato ilícito, configurando a causa petendi remota do pedido de indenização.
22. Dessa maneira, a Autora possui evidente interesse processual e adequação subjetiva da lide.
23. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora, suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando-se o prosseguimento do feito quanto à RÉ, em relação aos pedidos originais.
24. Continuando, vê-se que a Autora, em sua Réplica (ID 100684736), apresentou substancial modificação do objeto da demanda, pugnando pela inclusão do ex-cônjuge, Sr. Jihad Abdo Habr, no polo passivo da ação, sob a modalidade de litisconsórcio passivo necessário, e pela condenação da RÉ (CAIXA) a aditar o contrato e realizar o pagamento direto de 50% dos aluguéis vincendos. Em virtude do princípio da estabilização da demanda, a CAIXA foi intimada para anuir com tal alteração.
25. O art. 329, II, do Código de Processo Civil, que rege a matéria, é cristalino ao estabelecer que: "Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
26. No caso em tela, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL já apresentou sua Contestação (ID 98162736) e, quando devidamente intimada a se manifestar sobre o pleito de alteração, expressamente recusou a emenda da inicial (ID 130686089), em uma clara manifestação de seu direito de ter a lide julgada nos exatos termos em que foi contestada.
27. Dessa forma, a lide deve ser mantida e julgada nos estritos limites do que foi proposto na Petição Inicial original (ID 98163995), não se admitindo as alterações e aditamentos propostos na Réplica.
28. O processo prosseguirá somente contra a RÉ originária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com base nos pedidos originais.
29. INDEFIRO, portanto, o pedido da Autora de alteração do pedido e da causa de pedir (ID 100684736).
30. Considerando que as provas documentais já se encontram substancialmente juntadas aos autos, intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma clara e fundamentada, sobre as provas que ainda pretendem produzir, especificando sua pertinência e relevância para demonstrar os fatos articulados e as questões controversas aqui delimitadas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
31. Após as manifestações, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade e a modalidade de produção de prova. Maceió, data da assinatura eletrônica.
7. Em face da alteração do pedido inicial, deve a parte autora, ainda, corrigir o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
8. Após a manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
9. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MIRNA ELIAS AZZI
Advogado
JOSE BARBOSA DA SILVA NETO (OAB 22256/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0802002-13.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 17:27 Incluído no fluxo processual em: 28/09/2025 às 13:58 Maceió, 28 de setembro de 2025