Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802002-14.2024.4.05.8302
APELANTE: FERNANDO ZARZAR PINHEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: VERONICA BARBOSA DE MENEZES BEZERRA - PE37692-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA PRIMEIRA REGIAO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS POR EXTRUSÃO DE POLIETILENO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA À QUÍMICA. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Fernando Zarzar Pinheiro - EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, julgou improcedente o pedido que objetiva o cancelamento da multa de R$ 5.000,00; reconhecimento de que não está obrigado a manter responsável técnico habilitado em química nem a registrar-se no Conselho Regional de Química da 1ª Região.
Condenação da parte autora/apelante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.000,00).
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) a sentença merece reforma por não ter enfrentado o mérito da demanda, limitando-se a reproduzir os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela de urgência;
2) sua atividade principal consiste na reciclagem e transformação de embalagens plásticas mediante processo de extrusão -- aquecimento e resfriamento de grânulos de polímeros adquiridos prontos de fornecedores --, operação de natureza exclusivamente física, sem reação química e sem alteração da composição das matérias-primas, o que não configura atividade própria de químico;
3) a obrigatoriedade de registro no CRQ e de contratação de responsável técnico somente se impõe quando a atividade-fim da empresa for a fabricação de produtos químicos mediante reações que alterem a matéria original, o que não é o seu caso.
3. A apelante, registrada na JUCEPE desde 5 de janeiro de 2000, tinha como atividade principal, à época da autuação ocorrida em julho de 2017, a reciclagem e fabricação de embalagens plásticas -- especificamente sacos plásticos --, em volume de aproximadamente 50 toneladas mensais, a partir de grânulos de polietileno de alta e baixa densidade (PEAD e PEBD) adquiridos de fornecedores já processados e prontos para uso.
O processo produtivo, documentado no próprio acórdão administrativo do CRQ (fl. 148 do PDF dos autos), consistia em receber os grânulos de polietileno, pesá-los, armazená-los, submetê-los à extrusão horizontal e vertical e ao acabamento, para então expedi-los como sacos plásticos acabados. Após setembro de 2022 -- portanto, ulteriormente à autuação --, a empresa mudou inteiramente de ramo, passando a atuar com serviços de apoio administrativo, fato irrelevante para o deslinde da controvérsia, que diz respeito exclusivamente à situação existente à época da autuação.
Em julho de 2017, agentes fiscais do CRQ realizaram vistoria nas instalações da empresa em Gravatá/PE e constataram a ausência de responsável técnico habilitado em química. Instaurado o processo administrativo nº 0755/17, a empresa deixou de apresentar defesa no prazo legal, sendo declarada revel. O acórdão administrativo proferido em setembro de 2021 concluiu pela obrigatoriedade do registro e da responsabilidade técnica, fixando a multa de R$ 5.000,00, com fundamento no entendimento de que as operações de extrusão realizadas pela empresa constituiriam "operações unitárias" da química industrial, privativas do profissional químico nos termos do art. 2º do Decreto 85.877/81.
Na instrução judicial, o CRQ juntou, além do processo administrativo, prova emprestada consistente em laudo pericial elaborado em processo judicial diverso, envolvendo outra empresa -- NORT PLAST (Antônio Salles Barbosa de Menezes - EPP) --, no qual o perito concluiu que a extrusão seria atividade sujeita à supervisão de químico. A apelante, por sua vez, apresentou parecer técnico particular concluindo que os materiais utilizados sofrem apenas transformação física no processo de extrusão, passando de forma granular para filme sem que ocorra qualquer alteração de suas propriedades químicas.
Intimada pelo juízo para se manifestar sobre a pertinência da prova emprestada e para requerer, se quisesse, a produção de prova pericial com adiantamento dos honorários, a apelante quedou-se inerte, declarando ao final não ter mais provas a produzir. A sentença julgou improcedentes os pedidos, valendo-se da técnica de fundamentação per relationem, ao incorporar os fundamentos da decisão interlocutória que havia indeferido a tutela de urgência no início do processo, sem enfrentar o conjunto probatório produzido durante a instrução.
4. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A preliminar de inépcia recursal por ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões não merece acolhimento. A apelante identificou com clareza o ponto central da sentença e o combateu de forma específica, o que satisfaz o princípio da dialeticidade, ainda que parte dos argumentos coincida com os da inicial. A simples semelhança com a petição inicial não gera, por si só, a inépcia recursal.
5. A questão central é saber se a fabricação de sacos plásticos por extrusão de grânulos de polietileno adquiridos prontos de fornecedores constitui atividade sujeita à obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Química e de manutenção de responsável técnico habilitado, nos termos do art. 27 da Lei 2.800/56, dos arts. 332, 335 e 341 do Decreto-Lei 5.452/43 e do art. 2º do Decreto 85.877/81.
Em outras palavras: se a atividade básica da empresa apelante é ou não é da área química para os fins da legislação de regência.
6. Aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 616 e 617 no sentido de que "O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades".
Assim, a obrigatoriedade de registro perante o conselho profissional de química não decorre do simples uso de materiais ou insumos que, em algum estágio anterior da cadeia produtiva, foram fabricados por processos químicos, mas sim da natureza da atividade que a própria empresa desenvolve como objeto principal do seu negócio.
7. No caso dos autos, a atividade básica da empresa apelante era, à época da autuação, a fabricação de sacos plásticos a partir de grânulos de polietileno adquiridos prontos. Para bem compreender por que essa atividade não se enquadra na área química, basta uma comparação acessível: o polietileno é de fato um produto químico, assim como o aço é um produto metalúrgico. Mas quem compra barras de aço para fabricar parafusos não está exercendo metalurgia - está exercendo uma atividade de conformação mecânica.
Da mesma forma, a empresa que adquire grânulos de polietileno já fabricados e os aquece para moldá-los em sacos plásticos não está fabricando produtos químicos; está transformando fisicamente um material já pronto em outro formato. Os grânulos entram no processo com determinada composição química e saem com a mesma composição química, apenas com outra forma. Não há reação, não há síntese, não há alteração molecular.
HÁ conformação.
8. A distinção é relevante, porque o Decreto 85.877/81, ao definir as atividades privativas do químico, refere-se à produção de "produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias... sempre que vinculadas à Indústria Química." Parte final do dispositivo - "sempre que vinculadas à Indústria Química" - é essencial. A extrusão de polietileno granulado para fabricação de sacolas é uma operação de conformação da indústria de transformação de plásticos, não uma operação vinculada à indústria química.
Quem fabrica o polietileno - a indústria petroquímica - está na indústria química e precisa de químicos. Quem compra o polietileno pronto para moldá-lo em sacolas está na indústria de transformação de plásticos e precisa de tecnólogos ou técnicos industriais, não necessariamente de químicos habilitados pelo CRQ. Precedentes: Apelação cível nº0800572-61.2023.4.05.8302, Relator Des. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, 31/01/24; Apelação cível nº 08025535020224058500, Relator Des.
Rogério Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, 29/07/23.
9. Reconhecida, portanto, a inexistência de relação jurídica que obrigue a apelante ao registro no CRQ-1 e à contratação de responsável técnico, a multa administrativa de R$ 5.000,00 carece de base legal e deve ser cancelada.
10. Apelação provida para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a apelante e o Conselho Regional de Química da 1ª Região que imponha o registro da empresa naquele conselho e a contratação de responsável técnico habilitado na área de química, bem como declarar nula a multa administrativa de R$ 5.000,00. Inversão da sucumbência imposta na sentença recorrida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802002-14.2024.4.05.8302
APELANTE: FERNANDO ZARZAR PINHEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: VERONICA BARBOSA DE MENEZES BEZERRA - PE37692-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA PRIMEIRA REGIAO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Fernando Zarzar Pinheiro - EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, julgou improcedente o pedido que objetiva o cancelamento da multa de R$ 5.000,00; reconhecimento de que não está obrigado a manter responsável técnico habilitado em química nem a registrar-se no Conselho Regional de Química da 1ª Região.
Condenação da parte autora/apelante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.000,00). Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) a sentença merece reforma por contrariar não só as provas dos autos, mas também o próprio direito, uma vez que a análise do caso concreto consiste em aferir se a técnica da extrusão utilizada no processo fabril se submete, ou não, à responsabilidade de um profissional de química habilitado, questão que não foi devidamente enfrentada pelo juízo de origem, que se limitou a reproduzir os fundamentos da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, sem proceder ao exame aprofundado do mérito da demanda;
2) a empresa apelante tem como atividade principal a reciclagem de materiais plásticos -- código CNAE 3720-6/00 --, dedicando-se à transformação e reciclagem de embalagens plásticas para fins industriais, especificamente embalagens para uso geral, sendo que em julho de 2017 foi autuada pelo Conselho Regional de Química da 1ª Região e multada administrativamente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sob a alegação de ausência de profissional da química como responsável técnico devidamente habilitado e registrado no CRQ, com fundamento nos artigos 27 e 28 da Lei nº 2.800/56 e nos artigos 332, 335 e 341 da CLT;
3) a autuação é descabida e a aplicação da multa é ilegal, pois o objeto de suas atividades, conforme se extrai do contrato social e do Código da Atividade Econômica -- CNAE --, tem como atividade principal a reciclagem de materiais plásticos, não estando, portanto, obrigada à fiscalização de profissionais e empresas vinculadas à área química, tendo em vista que se dedica à transformação e reciclagem de embalagens plásticas para fins industriais, especificamente embalagens para uso geral;
4) a necessidade de inscrição de empresa e de profissional de química junto ao Conselho Regional de Química somente é determinada quando a empresa tiver por atividade-fim a fabricação de produtos químicos, ou seja, quando realize reações químicas que alterem a matéria original para alcançar o produto final de sua produção, o que não é o caso da apelante;
5) a reciclagem, industrialização e comercialização de embalagens plásticas realizada pela apelante dá-se a partir do emprego de grânulos de polímeros reciclados por meio de operações físicas de aquecimento e resfriamento por meio de extrusão, ou seja, projetados por via mecânica, em processo de extrusão, não desenvolvendo atividade própria de químico, como prescreve o artigo 27 da Lei nº 2.800/56 e os artigos 334 e 335 da CLT, não sendo, tampouco, atividade que exija o registro junto ao órgão de fiscalização, a contratação de profissional técnico e o pagamento de anuidades;
6) não há reação química dirigida em nenhum momento do processo produtivo, pois o material base da produção -- os polímeros -- passa apenas por processos mecânicos de aquecimento e resfriamento por meio da extrusão, sem que haja qualquer mudança na composição das matérias-primas utilizadas, de modo que o processo não exige o acompanhamento ou a consultoria de um profissional da área química;
7) a atividade básica da apelante é o que determina sua vinculação a conselho profissional específico, sendo que sua atividade principal consiste na injeção de plásticos para moldá-los, transformando-os em embalagens para confecções, não tendo como atividade básica a química, nem prestando serviços dessa natureza a terceiros, sendo, portanto, incabível a exigência de registro perante o Conselho Regional de Química da 1ª Região, bem como de registro de responsável técnico;
8) a contratação de químico responsável pela empresa somente seria cabível se, em razão da atividade desenvolvida ou dos serviços prestados a terceiros, dependesse de conhecimentos da área de química ou se a empresa fosse indústria que obtivesse produtos por meio de reação química, o que não é o caso;
9) todos os insumos utilizados pela apelante -- polietileno de baixa e alta densidade e pigmento -- eram adquiridos dos fornecedores já processados e prontos para o uso, razão pela qual não há que se falar em atividade química no processo produtivo;
10) foi juntado aos autos parecer técnico referente à análise do processo produtivo, elaborado por peritos particulares, que concluiu pela não necessidade da presença de um profissional de química como responsável técnico no processo produtivo da apelante, concluindo que os materiais utilizados sofrem transformação física, passando de forma granular para filme, sendo aquecidos, moldados e resfriados sem que ocorram alterações de suas propriedades;
11) inexistindo a obrigação de inscrição junto ao Conselho Regional de Química da 1ª Região e a apresentação de profissional da química como responsável técnico, a aplicação da multa administrativa torna-se ilegal, já que não houve infração aos artigos 27 e 28 da Lei nº 2.800/56, aos artigos 332, 335 e 341 da CLT, ao artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 85.877/81, ao artigo 1º da Lei nº 6.839/80 e ao artigo 2º, subitem 23, da Resolução Normativa nº 105 do CRQ;
12) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a obrigatoriedade de registro de empresa e do profissional de química junto ao órgão profissional é determinada pela atividade-fim da empresa, sendo que empresa que opera no ramo de indústria de material plástico não está obrigada a inscrever-se no Conselho Regional de Química nem a contratar responsável técnico, por não desenvolver atividade típica de química, conforme precedentes do STJ, entre os quais o AREsp nº 1.747.899/SC, e desta própria Corte Regional, especificamente o julgado proferido no processo nº 0800572-61.2023.4.05.8302, em que foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre empresa dedicada à fabricação de embalagens plásticas e o Conselho Regional de Química, com afastamento da cobrança da multa administrativa.
O Conselho Regional de Química da 1ª Região apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença recorrida, sustentando a natureza eminentemente química das atividades desenvolvidas pela apelante e a plena legalidade da autuação e da multa aplicada.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802002-14.2024.4.05.8302
APELANTE: FERNANDO ZARZAR PINHEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: VERONICA BARBOSA DE MENEZES BEZERRA - PE37692-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA PRIMEIRA REGIAO
VOTO
I -- DA CONTEXTUALIZAÇÃO A apelante, registrada na JUCEPE desde 5 de janeiro de 2000, tinha como atividade principal, à época da autuação ocorrida em julho de 2017, a reciclagem e fabricação de embalagens plásticas -- especificamente sacos plásticos --, em volume de aproximadamente 50 toneladas mensais, a partir de grânulos de polietileno de alta e baixa densidade (PEAD e PEBD) adquiridos de fornecedores já processados e prontos para uso.
O processo produtivo, documentado no próprio acórdão administrativo do CRQ (fl. 148 do PDF dos autos), consistia em receber os grânulos de polietileno, pesá-los, armazená-los, submetê-los à extrusão horizontal e vertical e ao acabamento, para então expedi-los como sacos plásticos acabados. Após setembro de 2022 -- portanto, ulteriormente à autuação --, a empresa mudou inteiramente de ramo, passando a atuar com serviços de apoio administrativo, fato irrelevante para o deslinde da controvérsia, que diz respeito exclusivamente à situação existente à época da autuação.
Em julho de 2017, agentes fiscais do CRQ realizaram vistoria nas instalações da empresa em Gravatá/PE e constataram a ausência de responsável técnico habilitado em química. Instaurado o processo administrativo nº 0755/17, a empresa deixou de apresentar defesa no prazo legal, sendo declarada revel. O acórdão administrativo proferido em setembro de 2021 concluiu pela obrigatoriedade do registro e da responsabilidade técnica, fixando a multa de R$ 5.000,00, com fundamento no entendimento de que as operações de extrusão realizadas pela empresa constituiriam "operações unitárias" da química industrial, privativas do profissional químico nos termos do art. 2º do Decreto 85.877/81.
Na instrução judicial, o CRQ juntou, além do processo administrativo, prova emprestada consistente em laudo pericial elaborado em processo judicial diverso, envolvendo outra empresa -- NORT PLAST (Antônio Salles Barbosa de Menezes - EPP) --, no qual o perito concluiu que a extrusão seria atividade sujeita à supervisão de químico. A apelante, por sua vez, apresentou parecer técnico particular concluindo que os materiais utilizados sofrem apenas transformação física no processo de extrusão, passando de forma granular para filme sem que ocorra qualquer alteração de suas propriedades químicas.
Intimada pelo juízo para se manifestar sobre a pertinência da prova emprestada e para requerer, se quisesse, a produção de prova pericial com adiantamento dos honorários, a apelante quedou-se inerte, declarando ao final não ter mais provas a produzir. A sentença julgou improcedentes os pedidos, valendo-se da técnica de fundamentação per relationem, ao incorporar os fundamentos da decisão interlocutória que havia indeferido a tutela de urgência no início do processo, sem enfrentar o conjunto probatório produzido durante a instrução.
II - DA PRELIMINAR Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A preliminar de inépcia recursal por ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões não merece acolhimento. A apelante identificou com clareza o ponto central da sentença e o combateu de forma específica, o que satisfaz o princípio da dialeticidade, ainda que parte dos argumentos coincida com os da inicial. A simples semelhança com a petição inicial não gera, por si só, a inépcia recursal.
III -- DO MÉRITO RECURSAL A questão central é saber se a fabricação de sacos plásticos por extrusão de grânulos de polietileno adquiridos prontos de fornecedores constitui atividade sujeita à obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Química e de manutenção de responsável técnico habilitado, nos termos do art. 27 da Lei 2.800/56, dos arts. 332, 335 e 341 do Decreto-Lei 5.452/43 e do art. 2º do Decreto 85.877/81.
Em outras palavras: se a atividade básica da empresa apelante é ou não é da área química para os fins da legislação de regência. Aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 616 e 617 no sentido de que "O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades".
Assim, a obrigatoriedade de registro perante o conselho profissional de química não decorre do simples uso de materiais ou insumos que, em algum estágio anterior da cadeia produtiva, foram fabricados por processos químicos, mas sim da natureza da atividade que a própria empresa desenvolve como objeto principal do seu negócio. No caso dos autos, a atividade básica da empresa apelante era, à época da autuação, a fabricação de sacos plásticos a partir de grânulos de polietileno adquiridos prontos.
Para bem compreender por que essa atividade não se enquadra na área química, basta uma comparação acessível: o polietileno é de fato um produto químico, assim como o aço é um produto metalúrgico. Mas quem compra barras de aço para fabricar parafusos não está exercendo metalurgia - está exercendo uma atividade de conformação mecânica. Da mesma forma, a empresa que adquire grânulos de polietileno já fabricados e os aquece para moldá-los em sacos plásticos não está fabricando produtos químicos; está transformando fisicamente um material já pronto em outro formato.
Os grânulos entram no processo com determinada composição química e saem com a mesma composição química, apenas com outra forma. Não há reação, não há síntese, não há alteração molecular. HÁ conformação. A distinção é relevante, porque o Decreto 85.877/81, ao definir as atividades privativas do químico, refere-se à produção de "produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias... sempre que vinculadas à Indústria Química." Parte final do dispositivo - "sempre que vinculadas à Indústria Química" - é essencial.
A extrusão de polietileno granulado para fabricação de sacolas é uma operação de conformação da indústria de transformação de plásticos, não uma operação vinculada à indústria química. Quem fabrica o polietileno - a indústria petroquímica - está na indústria química e precisa de químicos. Quem compra o polietileno pronto para moldá-lo em sacolas está na indústria de transformação de plásticos e precisa de tecnólogos ou técnicos industriais, não necessariamente de químicos habilitados pelo CRQ.
Precedentes: Apelação cível nº0800572-61.2023.4.05.8302, Relator Des. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, 31/01/24; Apelação cível nº 08025535020224058500, Relator Des. Rogério Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, 29/07/23. Reconhecida, portanto, a inexistência de relação jurídica que obrigue a apelante ao registro no CRQ-1 e à contratação de responsável técnico, a multa administrativa de R$ 5.000,00 carece de base legal e deve ser cancelada.
Quanto aos honorários advocatícios, invertidos os ônus da sucumbência, condeno o CRQ-1 ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Este o quadro, dou provimento à apelação para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a apelante e o Conselho Regional de Química da 1ª Região que imponha o registro da empresa naquele conselho e a contratação de responsável técnico habilitado na área de química, bem como declarar nula a multa administrativa de R$ 5.000,00.
Inversão da sucumbência imposta na sentença recorrida. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802002-14.2024.4.05.8302
APELANTE: FERNANDO ZARZAR PINHEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: VERONICA BARBOSA DE MENEZES BEZERRA - PE37692-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA PRIMEIRA REGIAO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal Relator
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802002-14.2024.4.05.8302 APELANTE: FERNANDO ZARZAR PINHEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: VERONICA BARBOSA DE MENEZES BEZERRA - PE37692-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA PRIMEIRA REGIAO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 26/05/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 26/05/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 19/05/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 26/05/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802002-14.2024.4.05.8302 AUTOR: FERNANDO ZARZAR PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: VERONICA BARBOSA DE MENEZES BEZERRA - PE37692 REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA PRIMEIRA REGIAO INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87, do Provimento n. 01/2009, de 25.03.2009, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte apelada para oferecer resposta ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Fica ciente que ao final, com ou sem a resposta, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, parágrafo terceiro, do CPC. Caruaru, data de movimentação.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802002-14.2024.4.05.8302
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APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA PRIMEIRA REGIAO
DESPACHO
Verifica-se que a parte recorrida não foi intimada para apresentar contrarrazões à apelação interposta. Assim, devolvam-se os autos ao juízo de origem, para efeito de providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões. Em seguida, sanada a irregularidade, devolvam-se os autos para este TRF da 5ª Região. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802002-14.2024.4.05.8302 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 07:44 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 15:02 Caruaru, 23 de setembro de 2025