Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802002-98.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: GERALDA DO CARMO DA SILVA, IVONEIDE SILVA DE LUCENA, JACILENE DA SILVEIRA SOUZA, IRACEMA DE LOURDES AMORIM CARVALHO, ENILDO JOSE DOS SANTOS, JETER NETA MATOS DE MEIRA, HENRY ALVES DE FARIAS REQUERENTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 12ª Vara/PE, ficam as partes intimadas para manifestação acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos, no prazo de 5(cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802002-98.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: GERALDA DO CARMO DA SILVA, IVONEIDE SILVA DE LUCENA, JACILENE DA SILVEIRA SOUZA, IRACEMA DE LOURDES AMORIM CARVALHO, ENILDO JOSE DOS SANTOS, JETER NETA MATOS DE MEIRA, HENRY ALVES DE FARIAS REQUERENTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 12ª Vara/PE, ficam as partes intimadas para manifestação acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos, no prazo de 5(cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802002-98.2016.4.05.8300 REQUERENTE: GERALDA DO CARMO DA SILVA, IRACI FRANCISCA DOS SANTOS, IVONEIDE SILVA DE LUCENA, JACILENE DA SILVEIRA SOUZA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, IRACEMA DE LOURDES AMORIM CARVALHO, ELINETE BARBOSA DA SILVA, ENILDO JOSE DOS SANTOS, JETER NETA MATOS DE MEIRA, FERNANDO CANTALICE DE MELO, HENRY ALVES DE FARIAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 12ª Vara/PE, ficam os exequentes intimados para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da divergência apontada sobre o PSS da autora IRACI FRANCISCA DOS SANTOS, conforme petição de id-178223939.
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802002-98.2016.4.05.8300 REQUERENTE: GERALDA DO CARMO DA SILVA, IRACI FRANCISCA DOS SANTOS, IVONEIDE SILVA DE LUCENA, JACILENE DA SILVEIRA SOUZA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, IRACEMA DE LOURDES AMORIM CARVALHO, ELINETE BARBOSA DA SILVA, ENILDO JOSE DOS SANTOS, JETER NETA MATOS DE MEIRA, FERNANDO CANTALICE DE MELO, HENRY ALVES DE FARIAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Por meio da petição de id-114788300 os exequentes manifestaram concordância com os valores do PSS apresentados pela União Federal na petição de id.116431754, bem como requereram a condenação da União Federal em honorários de sucumbência nos termos do art. 85 do CPC. Pois bem. Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, tendo em vista a jurisprudência do STJ, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 134186/RS, no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" e que "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado".
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802002-98.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 17:37 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 16:28 Recife, 13 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802002-98.2016.4.05.8300 REQUERENTE: GERALDA DO CARMO DA SILVA, IRACI FRANCISCA DOS SANTOS, IVONEIDE SILVA DE LUCENA, JACILENE DA SILVEIRA SOUZA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, IRACEMA DE LOURDES AMORIM CARVALHO, ELINETE BARBOSA DA SILVA, ENILDO JOSE DOS SANTOS, JETER NETA MATOS DE MEIRA, FERNANDO CANTALICE DE MELO, HENRY ALVES DE FARIAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 12ª Vara/PE, ficam os exequentes intimados para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da divergência apontada sobre o PSS da autora IRACI FRANCISCA DOS SANTOS, conforme petição de id-178223939.
No tocante aos honorários pertinentes à fase de cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) dos créditos requisitados, em observância ao que dispõe o art. 85, § 3º, I, do CPC. Devem os exequentes promoverem a execução dos aludidos honorários, no prazo de 10(dez) dias, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, atentando-se, ainda, para os requisitos do art. 534 e incisos, do CPC.
Manifestada a pretensão executiva, intime-se a União Federal a, caso queira, impugnar a execução no prazo de trinta dias (art. 535, CPC). Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC).
Havendo concordância, expeçam-se as requisições de pagamento dos honorários da execução, como também as dos exequentes relativas aos valores controvertidos, nos termos da planilha apresentada no id-116431754, conforme já determinado no despacho de id-1166430824. Expedidas as requisições, intimem-se as partes dos requisitórios, assinando-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para pronunciamentos. Não havendo objeção, enviem-se os requisitórios ao TRF-5 e suspenda-se o feito até notícia de pagamento.
Noticiado o pagamento, diga o credor sobre a satisfação do seu direito, em 5(cinco) dias, de logo ciente que sua inércia será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802002-98.2016.4.05.8300 REQUERENTE: GERALDA DO CARMO DA SILVA, IRACI FRANCISCA DOS SANTOS, IVONEIDE SILVA DE LUCENA, JACILENE DA SILVEIRA SOUZA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, IRACEMA DE LOURDES AMORIM CARVALHO, ELINETE BARBOSA DA SILVA, ENILDO JOSE DOS SANTOS, JETER NETA MATOS DE MEIRA, FERNANDO CANTALICE DE MELO, HENRY ALVES DE FARIAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Por meio da petição de id-114788300 os exequentes manifestaram concordância com os valores do PSS apresentados pela União Federal na petição de id.116431754, bem como requereram a condenação da União Federal em honorários de sucumbência nos termos do art. 85 do CPC. Pois bem. Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, tendo em vista a jurisprudência do STJ, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 134186/RS, no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" e que "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado".
No tocante aos honorários pertinentes à fase de cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) dos créditos requisitados, em observância ao que dispõe o art. 85, § 3º, I, do CPC. Devem os exequentes promoverem a execução dos aludidos honorários, no prazo de 10(dez) dias, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, atentando-se, ainda, para os requisitos do art. 534 e incisos, do CPC.
Manifestada a pretensão executiva, intime-se a União Federal a, caso queira, impugnar a execução no prazo de trinta dias (art. 535, CPC). Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC).
Havendo concordância, expeçam-se as requisições de pagamento dos honorários da execução, como também as dos exequentes relativas aos valores controvertidos, nos termos da planilha apresentada no id-116431754, conforme já determinado no despacho de id-1166430824. Expedidas as requisições, intimem-se as partes dos requisitórios, assinando-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para pronunciamentos. Não havendo objeção, enviem-se os requisitórios ao TRF-5 e suspenda-se o feito até notícia de pagamento.
Noticiado o pagamento, diga o credor sobre a satisfação do seu direito, em 5(cinco) dias, de logo ciente que sua inércia será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802002-98.2016.4.05.8300 REQUERENTE: GERALDA DO CARMO DA SILVA, IRACI FRANCISCA DOS SANTOS, IVONEIDE SILVA DE LUCENA, JACILENE DA SILVEIRA SOUZA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, IRACEMA DE LOURDES AMORIM CARVALHO, ELINETE BARBOSA DA SILVA, ENILDO JOSE DOS SANTOS, JETER NETA MATOS DE MEIRA, FERNANDO CANTALICE DE MELO, HENRY ALVES DE FARIAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Por meio da petição de id-114788300 os exequentes manifestaram concordância com os valores do PSS apresentados pela União Federal na petição de id.116431754, bem como requereram a condenação da União Federal em honorários de sucumbência nos termos do art. 85 do CPC. Pois bem. Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, tendo em vista a jurisprudência do STJ, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 134186/RS, no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" e que "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado".
No tocante aos honorários pertinentes à fase de cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) dos créditos requisitados, em observância ao que dispõe o art. 85, § 3º, I, do CPC. Devem os exequentes promoverem a execução dos aludidos honorários, no prazo de 10(dez) dias, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, atentando-se, ainda, para os requisitos do art. 534 e incisos, do CPC.
Manifestada a pretensão executiva, intime-se a União Federal a, caso queira, impugnar a execução no prazo de trinta dias (art. 535, CPC). Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC).
Havendo concordância, expeçam-se as requisições de pagamento dos honorários da execução, como também as dos exequentes relativas aos valores controvertidos, nos termos da planilha apresentada no id-116431754, conforme já determinado no despacho de id-1166430824. Expedidas as requisições, intimem-se as partes dos requisitórios, assinando-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para pronunciamentos. Não havendo objeção, enviem-se os requisitórios ao TRF-5 e suspenda-se o feito até notícia de pagamento.
Noticiado o pagamento, diga o credor sobre a satisfação do seu direito, em 5(cinco) dias, de logo ciente que sua inércia será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802002-98.2016.4.05.8300 REQUERENTE: GERALDA DO CARMO DA SILVA, IRACI FRANCISCA DOS SANTOS, IVONEIDE SILVA DE LUCENA, JACILENE DA SILVEIRA SOUZA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, IRACEMA DE LOURDES AMORIM CARVALHO, ELINETE BARBOSA DA SILVA, ENILDO JOSE DOS SANTOS, JETER NETA MATOS DE MEIRA, FERNANDO CANTALICE DE MELO, HENRY ALVES DE FARIAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Por meio da petição de id-114788300 os exequentes manifestaram concordância com os valores do PSS apresentados pela União Federal na petição de id.116431754, bem como requereram a condenação da União Federal em honorários de sucumbência nos termos do art. 85 do CPC. Pois bem. Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, tendo em vista a jurisprudência do STJ, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 134186/RS, no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" e que "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado".
No tocante aos honorários pertinentes à fase de cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) dos créditos requisitados, em observância ao que dispõe o art. 85, § 3º, I, do CPC. Devem os exequentes promoverem a execução dos aludidos honorários, no prazo de 10(dez) dias, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, atentando-se, ainda, para os requisitos do art. 534 e incisos, do CPC.
Manifestada a pretensão executiva, intime-se a União Federal a, caso queira, impugnar a execução no prazo de trinta dias (art. 535, CPC). Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC).
Havendo concordância, expeçam-se as requisições de pagamento dos honorários da execução, como também as dos exequentes relativas aos valores controvertidos, nos termos da planilha apresentada no id-116431754, conforme já determinado no despacho de id-1166430824. Expedidas as requisições, intimem-se as partes dos requisitórios, assinando-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para pronunciamentos. Não havendo objeção, enviem-se os requisitórios ao TRF-5 e suspenda-se o feito até notícia de pagamento.
Noticiado o pagamento, diga o credor sobre a satisfação do seu direito, em 5(cinco) dias, de logo ciente que sua inércia será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802002-98.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 17:37 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 16:28 Recife, 13 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802002-98.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 17:37 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 16:28 Recife, 13 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 17:37 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 16:28 Recife, 13 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 17:37 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 16:28 Recife, 13 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 17:37 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 16:28 Recife, 13 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 17:37 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 16:28 Recife, 13 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 17:37 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 16:28 Recife, 13 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 17:37 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 16:28 Recife, 13 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 17:37 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 16:28 Recife, 13 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 17:37 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 16:28 Recife, 13 de outubro de 2025