Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802003-23.2024.4.05.8100
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO EDSON QUEIROZ, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561
APELADO: VALESKA FRANCA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800
DECISÃO
Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 801574-84.2023.4.05.8102, 0801879-84.2022.4.05.8302 e 0802688-89.2022.4.05.8103, sobre a seguinte questão controvertida (6029/TRF5): Verificar se o FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações judiciais relacionadas ao Fundo de Financiamento Estudantil, nos casos de contratos firmados sob a égide da Lei nº 13.530/2017, que instituiu o "Novo FIES".
Tendo em vista que o recurso especial interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (id. 6450051) versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5 até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida no art. 1.030, III, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.18
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802003-23.2024.4.05.8100
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO EDSON QUEIROZ, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561
APELADO: VALESKA FRANCA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800
DECISÃO
Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 801574-84.2023.4.05.8102, 0801879-84.2022.4.05.8302 e 0802688-89.2022.4.05.8103, sobre a seguinte questão controvertida (6029/TRF5): Verificar se o FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações judiciais relacionadas ao Fundo de Financiamento Estudantil, nos casos de contratos firmados sob a égide da Lei nº 13.530/2017, que instituiu o "Novo FIES".
Tendo em vista que o recurso especial interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (id. 6450051) versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5 até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida no art. 1.030, III, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.18
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802003-23.2024.4.05.8100 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO EDSON QUEIROZ, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561 APELADO: VALESKA FRANCA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que o Recurso Especial foi interposto tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigos 203, § 4º e 1.030, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal, contrarrazões ao recurso especial.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802003-23.2024.4.05.8100
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO EDSON QUEIROZ, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561
APELADO: VALESKA FRANCA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por particular e pelo FNDE contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento a suas apelações. Os embargantes alegam a existência de omissão e obscuridade no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar ao analisar se a embargada agiu de forma diligente e adotou as medidas cabíveis, ao seu alcance, para solucionar os obstáculos operacionais que a impediram de realizar o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
4. Não há no recurso, demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no .022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802003-23.2024.4.05.8100 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO EDSON QUEIROZ, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561 APELADO: VALESKA FRANCA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800 INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 25.11.2025 do órgão julgador 6ª Turma, com início no dia 18.11.2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 25.11.2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
5. A fundamentação do acórdão embargado abordou expressamente que a alegação de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, bem como configurada a responsabilidade das embargantes e o cabimento da condenação em honorários advocatícios.
6. O acórdão também considerou a existência de responsabilidade apta a ensejar os danos morais de todos os corresponsáveis pelo aditamento contratual que ocasionou os danos a embargada. IV.DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados Teses de julgamento: Os embargos de declaração, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. A ausência de análise pormenorizada de todas as alegações da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF-5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022;0800081-26.2024.4.05.8300, 2ª Turma, Rel. Des. Edilson Pereira Nobre Junior, j. 21/08/2025; 0805128-06.2023.4.05.8400, 2ª Turma, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 21/08/2025;0800334-30.2018.4.05.8201, 4ª Turma, Rel.
Des. Manoel De Oliveira Erhardt, j. 25/08/2025. laql
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802003-23.2024.4.05.8100
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO EDSON QUEIROZ, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561
APELADO: VALESKA FRANCA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800
RELATÓRIO
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Fundação Edson Queiroz opõem embargos de declaração em face de acórdão desta 6ª Turma: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FNDE. NOVO FIES. LEGITIMIDADE. ADMINISTRADOR DOS ATIVOS E PASSIVOS DE TODOS OS CONTRATOS DO FIES. ADITAMENTO. FALHAS OPERACIONAIS. RECORRIDA ADOTOU TODAS AS MEDIDAS A SEU ALCANCE PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e pela UNIVERSIDADE DE FORTALEZA (UNIFOR) contra sentença da 3ª Vara Federal do Ceará, a qual julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar aos requeridos que regularizem a situação acadêmica da apelada junto ao NOVO SISFIES, com a realização de aditamentos do contrato nº (05.3416.187.0000454-05), nos semestres 2022.2 e 2023.1, 2023.2, 2024.1, bem como reabram a matrícula da autora para cursar o semestre restante de 2024.2
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 01 (uma) questão em discussão: analisar se a apelada agiu de forma diligente e adotou as medidas cabíveis, ao seu alcance, para solucionar os obstáculos operacionais que a impediram de realizar o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil- FIES nº 05.3416.187.0000454-05, nos semestres de 2022.2, 2023.1, 2023.2.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O FNDE possui legitimidade para compor o polo passivo de demandas referentes a contratos celebrados sob a sistemática do Novo FIES.
4. O art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2011, com redação da Lei nº 13.530/2017, e o art. 13 da Portaria MEC nº 209/2018, atribuem ao FNDE, junto ao MEC, a supervisão e fiscalização do cumprimento das normas do FIES. Ainda que a CEF atue como agente único nos contratos firmados após 2018, o FNDE permanece como interveniente contratual, respondendo solidariamente por falhas no sistema operacional.
5. Falhas operacionais, comprovadas nos autos, impossibilitou o aditamento do contrato nos semestres de 2022.2, 2023.1, 2023.2.
6. O Juiz de 1º grau consignou que a apelada conseguiu demonstrar a existência de entraves operacionais à realização do aditamento de seu contrato FIES, bem assim haver adotado as providências necessárias a solução do problema, sem obter, no entanto, resposta satisfatória dos requeridos.
7. A UNIFOR limitou-se tão somente a orientar a apelada a contatar a Caixa Econômica Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelações não providas". Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissão ao analisar se a embargada agiu de forma diligente e adotou as medidas cabíveis, ao seu alcance, para solucionar os obstáculos operacionais que a impediram de realizar o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil. O FNDE, em suas razões, alega que o acórdão é omisso ao desconsiderar a ilegitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme previsto no art. 3º, II e §1º, II da Lei n° 10.260/2001.
Sustenta que essa omissão decorre da inobservância do novo contexto normativo do financiamento estudantil, estabelecido pela Lei nº 13.530/2017 (vigente a partir do 1º semestre de 2018), a qual modificou substancialmente a Lei nº 10.260/2001, especialmente no que tange à identificação do ente responsável pela operação do Programa de Financiamento Estudantil (FIES). A Fundação Edson Queiroz, em suas, razões alega que o acórdão foi omisso ao deixar de examinar o pedido de exclusão dos honorários sucumbenciais apresentado nas razões da apelação.
Requerem, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas (id's 3209582, 3209677 e 3209583)
É o relatório
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802003-23.2024.4.05.8100
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO EDSON QUEIROZ, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561
APELADO: VALESKA FRANCA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800
VOTO
Os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há no recurso, demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, para o cabimento de embargos de declaração. Quanto aos Embargos opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE): O acórdão abordou expressamente que a alegação de ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) deve ser rejeitada.
Com a entrada em vigor do "Novo FIES" Lei nº 13.530/2017, enquanto a Caixa Econômica Federal (CEF) assumiu as funções de Agente Operador e Financeiro, o FNDE não se desvinculou da gestão total do programa. A autarquia federal preservou a atribuição de administrar os ativos e passivos inerentes a todos os contratos do FIES, o que lhe confere legitimidade para integrar a lide. Quanto aos Embargos opostos pela Fundação Edson Queiroz: O acórdão considerou que houve a comprovação de que a embargada buscou a Instituição de Ensino para comunicar o problema, mas esta se manteve inerte, deixando de prestar o suporte necessário à sua resolução, configurada a responsabilidade do embargante é cabível a condenação em honorários fixada no 1º grau e majorada pelo acórdão.
O entendimento deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)".
Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mostram-se incabíveis os presentes embargos de declaração. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF): HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.06.2016; HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.06.2016; RHC 131.968-ED, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 14.09.2015. O pleito do embargante visa, na realidade, à rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Conforme diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Conforme julgados deste Tribunal Regional Federal a seguir: 0800081-26.2024.4.05.8300, 2ª Turma, Rel. Des. Edilson Pereira Nobre Junior, j. 21/08/2025; 0805128-06.2023.4.05.8400, 2ª Turma, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 21/08/2025;0800334-30.2018.4.05.8201, 4ª Turma, Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt, j. 25/08/2025. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já decidiu que "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento" (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). A tentativa de revisão do julgamento por meio dos embargos configura caráter meramente infringente, o que é incabível na via eleita. Ademais, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal.
Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, artigo 93,
IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). É o que dispõe a tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Em síntese, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, de modo que descabe a utilização deste recurso para modificação do acórdão impugnado.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802003-23.2024.4.05.8100
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO EDSON QUEIROZ, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561
APELADO: VALESKA FRANCA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800
ACÓRDÃO
Decide a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Sessão Virtual, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0802003-23.2024.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/09/2025 às 15:37 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 07:46 , 22 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0802003-23.2024.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/09/2025 às 15:37 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 07:46 , 22 de setembro de 2025