Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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CE / Sobral 18ª Vara Federal do Ceará PROCESSO: 0802003-77.2025.4.05.8103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:MINERACAO VULCANO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES - CE25406 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
SOBRAL, 24 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802003-77.2025.4.05.8103 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MINERACAO VULCANO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES - CE25406
DECISÃO
Vieram os autos conclusos para análise da petição de id. 157556491, na qual o executado requer a liberação de valores constritos conforme extrato SISBAJUD de id. 157964090, em virtude de ter parcelado o débito executado. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção das constrições efetivadas antes do parcelamento. É o que importa relatar. Com efeito, a constatação de que o parcelamento realizou-se em data anterior à efetivação do bloqueio judicial é motivo que enseja o levantamento da constrição, em razão de já estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, cuja ocorrência enseja a suspensão da própria ação executiva.
No presente caso, verifica-se que a parte executada firmou acordo de parcelamento junto à exequente no dia 22/04/2026 (id. 159480406). Ocorre que a constrição foi efetivada no dia 21/04/2026, em momento anterior, portanto, à adesão ao parcelamento. Dito isso, conclui-se que o parcelamento se consolidou em momento posterior à determinação e efetivação do bloqueio judicial, motivo pelo qual não merece prosperar o pleito da parte executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de valores formulado pela parte exequente. Transfiram-se os valores bloqueados para conta à disposição do Juízo. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Em nada sendo requerido, e considerando o parcelamento dos débitos na presente ação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Expedientes necessários. Sobral/CE, data infra.
SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802003-77.2025.4.05.8103 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MINERACAO VULCANO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES - CE25406
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição retro, na qual a parte executada informa existência de parcelamento, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito. Nada sendo apresentado ou requerido, suspenda-se a presente execução fiscal pelo prazo de 6 meses. Liquidado o débito, devem os autos ser conclusos para extinção da execução.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal