Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802005-36.2019.4.05.8401 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: RETIFICA RIONORTE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAUJO - RN18389
SENTENÇA
1. Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, que se encontrava arquivada, sem baixa na distribuição, há mais de 5 (cinco) anos, sem providências da(o) exequente para o efetivo andamento da execução.
2. Intimada(o) para informar sobre a eventual ocorrência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito, o(a) exequente não identificou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
3. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
4. No caso em análise, embora ciente do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, a(o) exequente quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito executório por mais de 05 (cinco) anos.
5. A prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito, em sede de execução fiscal, dá-se com a inércia do exequente quanto ao andamento do feito. Trata-se de prescrição ocorrida no curso do procedimento executivo, em razão da inércia do(a) exequente.
6. O art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, permitiu ao magistrado, após a ouvida da Fazenda Pública, decretar de ofício a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional.
7. A autorização legal ao juiz para que declare, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente, apresenta-se como medida razoável, com o fim de evitar tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado, como medida em prol da segurança jurídica.
8. Intimada(o) para se pronunciar sobre o decurso do prazo prescricional, o(a) exequente não indicou a existência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito.
9. Com efeito, a execução fiscal permaneceu arquivada sem baixa durante 05 (cinco) anos, sem que tenha havido a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
10. Desta forma, diante da paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, sem que a(o) exequente tenha dado prosseguimento à execução fiscal, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
11.
Isso posto, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
12. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, tendo em vista que está fundada na Súmula nº. 314 do STJ (art. 496, §4º, do CPC). Sem condenação em custas.
13. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Levante-se eventual constrição, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Mossoró - RN, datado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802005-36.2019.4.05.8401 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RETIFICA RIONORTE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAUJO - RN18389
DECISÃO
Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por RETIFICA RIONORTE LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a extinção da execução em razão da ausência de notificação administrativa ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 143539089). Manifestação da Fazenda Nacional (id. 147936616), alegando, em suma, que inexiste nulidade por ausência de notificação, uma vez que o extrato anexado demonstra que a NDFC (Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social) foi regularmente recepcionada no dia 31.01.2018.
Além disso, quanto à prescrição intercorrente, não houve o decurso do prazo, conforme marcos informados pela própria executada. Manifestação da excipiente (id. 148313114). Relatado no essencial, decido. A exceção de pré-executividade tem sido admitida, pela doutrina e jurisprudência, em casos em que se arguem matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, cognoscíveis de ofício pelo juízo, e causas extintivas do crédito que não demandem dilação probatória.
Tendo em conta seu caráter de excepcionalidade, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução. Sua hipótese de cabimento limita-se àquelas situações apreciáveis ex officio pelo magistrado, independentemente de qualquer consideração ou análise mais aprofundada, tais como, a ausência de condições da ação ou de algum dos pressupostos processuais. Como se trata de caso que diz respeito apenas à matéria de direito, impõe-se desde logo o julgamento do incidente, já que não comporta dilação probatória para embasar a apreciação judicial.
Em primeiro lugar, no que se refere à alegação de nulidade da CDA em razão da ausência de notificação administrativa prévia, observo que o relatório anexado no id. 147936620 demonstra que a Notificação nº. 20.105.967-3 foi encaminhada via AR e recebida em 30.01.2018. A informação constante é suficiente para atestar a notificação, sendo desnecessária a exibição de comprovante de entrega, inclusive porque já se passaram mais de oito anos da notificação, sendo que apenas atualmente a exequente arguiu essa tese.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0802005-36.2019.4.05.8401 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 16:35 Incluído no fluxo processual em: 10/02/2026 às 08:31 Mossoró, 10 de fevereiro de 2026
No que se refere à prescrição intercorrente, tem-se que em 14.04.2020 houve a intimação do sobrestamento da execução por 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal (id. 89042205), de modo que, conquanto esteja próximo o fim do prazo prescricional, ainda não houve a perfectibilização, como reconheceu a própria excipiente na manifestação de id. 148313114.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Tendo em vista a iminência da prescrição e considerando que a exequente não requereu qualquer providência, permaneçam os autos sobrestados até o decurso do prazo prescricional. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.