Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802008-37.2018.4.05.8300 APELANTE: MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 APELADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO (TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL) Certifico que MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. interpôs, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL.
Do que eu, Kely Cristina Limeira da Silva, lavrei este termo. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º e do art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao recurso especial interposto por MOBIBRASIL EXPRESSO S.A.. KELY CRISTINA LIMEIRA DA SILVA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802008-37.2018.4.05.8300
APELANTE: MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131
APELADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA E DE MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. DESUSO OPERACIONAL. AFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Mobibrasil Expresso S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa ré, mantendo a procedência da ação de reintegração de posse e a ordem de demolição de mureta construída a 4 (quatro) metros dos trilhos da via férrea.
2. A embargante alega a ocorrência de omissão sobre a insuficiência do acervo probatório documental, a indevida inversão do ônus da prova e a ausência de risco concreto decorrente do desuso prolongado do trecho ferroviário. Aponta omissão quanto à análise de mapa oficial do Ministério dos Transportes e do pedido subsidiário de aplicação de medidas menos gravosas à demolição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu no vício de omissão quanto à valoração das provas, ao ônus da prova, à inoperância do trecho ferroviário, ao mapa oficial do Ministério dos Transportes e à adoção de alternativas menos gravosas à demolição; e (ii) saber se o recurso integra as hipóteses do .022 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802008-37.2018.4.05.8300 APELANTE: MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 APELADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração interpostos nos presentes autos sob o id. 11480315 por MOBIBRASIL EXPRESSO S.A..
Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802008-37.2018.4.05.8300 APELANTE: MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 APELADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 25/06/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 25/06/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802008-37.2018.4.05.8300 APELANTE: MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 APELADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 28/05/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 28/05/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0802008-37.2018.4.05.8300 AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 REU: MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. ADVOGADO do(a) REU: GEORGE CLAUDIO CAVALCANTI MARIANO - PE14825 ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Na sequência, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRF 5ª Região, com as nossas homenagens
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0802008-37.2018.4.05.8300 AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 REU: MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. ADVOGADO do(a) REU: GEORGE CLAUDIO CAVALCANTI MARIANO - PE14825 ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 (bmns)
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. (id. 84011235), em face da decisão de id. 84011350 que acolheu parcialmente os embargos de declaração da ré, MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. A embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo da referida decisão. Alega que, embora a fundamentação tenha rejeitado as teses da ré e confirmado o direito da autora, o dispositivo, de forma contraditória, manteve a "improcedência da demanda".
Requer, assim, a retificação do dispositivo para que passe a constar a manutenção da "procedência da demanda", em conformidade com a sentença original de id. 84011075 e com a própria fundamentação da decisão embargada. Intimada, a ré apresentou contrarrazões (id. 126075458), defendendo a inexistência de erro material e sustentando que a insurgência da autora traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que seria vedado na via estreita dos embargos declaratórios.
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, que prevê seu manejo para a correção de erro material. Assiste razão à embargante. O erro material consiste em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos do julgado, como no caso, uma contradição evidente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou a matéria atinente à suficiência do acervo probatório de forma explícita. Indicou-se expressamente que o Relatório de Ocorrência - PE nº 075/17 demonstra a existência da edificação a 4 (quatro) metros da via férrea. A invasão de área non aedificandi e de faixa de domínio configura esbulho possessório de forma objetiva.
5. De acordo com o julgado, a constatação fática da invasão afasta a necessidade de produção de prova pericial topográfica. A paralisação temporária ou o desuso operacional da via férrea não afastam a afetação do bem ao serviço público.
6. Conforme analisado pelo colegiado, a desativação operacional transitória não representa abandono jurídico do bem nem autoriza a ocupação por terceiros. A ordem de demolição da mureta decorre do reconhecimento da ocupação.
7. O recurso de embargos de declaração é via processual inadequada para a reapreciação de provas ou para a reforma de teses jurídicas devidamente examinadas e decididas pelo Colegiado.
8. O art. 1.025 do Código de Processo Civil adota a sistemática do prequestionamento implícito. Os elementos suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de acesso às instâncias extraordinárias.
IV.
DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados. ____________ Legislação relevante citada: LINDB, art. 20; Código Civil, art. 1.210; CPC, art. 8º, art. 373, I, art. 561, art. 1.022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível nº 0804488-22.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Convocado Tiago Antunes de Aguiar, 1ª Turma, j. 09.10.2025. (dcds)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802008-37.2018.4.05.8300
APELANTE: MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131
APELADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. em face de Acórdão desta Colenda Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id 10884629), que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A.
FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO AFETADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. EDIFICAÇÃO DE MURETA EM DISTÂNCIA IRREGULAR. ÁREA NON AEDIFICANDI. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. DESUSO OPERACIONAL OU ABANDONO DO TRECHO. IRRELEVÂNCIA PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e demolição de construção irregular formulado pela concessionária FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A.
2. A concessionária autora demonstrou que a ré promoveu o esbulho da faixa de domínio ferroviário no Km 14+340 da Linha Tronco Norte, no Município de São Lourenço da Mata/PE, mediante a edificação de uma mureta situada a apenas 4 (quatro) metros dos trilhos, violando as limitações administrativas e as normas de segurança.
3. O juízo a quo fundamentou a procedência na natureza pública da área e no risco à operação ferroviária, determinando a restituição da posse direta e a demolição da estrutura, além de fixar honorários advocatícios em favor da FTL e do DNIT.
4. A apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial e, no mérito, alega a inexistência de esbulho em razão do suposto abandono e inoperância do trecho ferroviário, além de invocar a essencialidade do serviço de transporte coletivo que exerce.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial de georreferenciamento configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental (fotografias, croquis e relatórios técnicos) demonstra suficientemente a invasão da faixa de domínio; (ii) saber se o desuso operacional de via férrea ou a paralisação de tráfego ferroviário autorizam a ocupação e edificação por terceiros em área de segurança e faixa de domínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o magistrado é o destinatário das provas e detém o poder-dever de indeferir diligências desnecessárias quando a matéria fática está devidamente instruída por documentos técnicos (Relatório de Ocorrência - PE nº 075/17) que comprovam a materialidade da construção e sua proximidade com os trilhos.
7. As faixas de domínio ferroviário são bens públicos de uso especial, vinculados à União e afetados à prestação de serviço público federal, o que as submete a um regime jurídico de direito público marcado pela imprescritibilidade e impossibilidade de posse por particulares ou outros entes sem título jurídico idôneo.
8. A desafetação de um bem público é ato formal e não se presume pela mera inatividade ou paralisação temporária dos serviços ferroviários. A área permanece destinada à infraestrutura logística, resguardando interesses de segurança, manutenção e futuras expansões do sistema de transportes nacional.
9. A legislação de regência (Decreto nº 2.089/63, Decreto nº 7.929/2013 e Lei nº 6.766/79) impõe limites rigorosos para edificações em áreas adjacentes às ferrovias, estabelecendo uma área non aedificandi mínima de 15 (quinze) metros para resguardar a segurança, a manutenção e futuras expansões do sistema logístico.
10. A edificação da mureta a apenas 4 (quatro) metros do eixo da via férrea constitui violação direta à norma de segurança e esbulho possessório, devendo prevalecer o interesse público na preservação da integridade da malha ferroviária federal sobre o interesse particular ou de serviços municipais de transporte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, somados ao montante anteriormente arbitrado pelo juízo de origem, totalizando o montante da verba honorária o valor de R$ 6.293,00 (seis mil, duzentos e noventa e três reais). Tese de julgamento: "1. É desnecessária a realização de prova pericial quando a ocupação irregular de faixa de domínio ferroviário resta comprovada por relatórios técnicos e registros fotográficos idôneos juntados aos autos.
2. A faixa de domínio ferroviário é bem público afetado ao serviço de transporte e a sua natureza jurídica não é alterada pelo desuso momentâneo ou pela redução de tráfego de trens.
3. A ocupação de particular em faixa de domínio ferroviário ou em área non aedificandi configura esbulho possessório, sendo legítima a ordem de reintegração e demolição para assegurar a segurança operacional e o planejamento logístico nacional". _________________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 8º-A e 11; Lei nº 6.766/79, art. 4º, III-A; Lei nº 13.913/2019; Decreto nº 2.089/63, art. 9º, § 2º; Decreto nº 7.929/2013.
Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível nº 0815401-13.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 20.06.2024; TRF5, Apelação Cível nº 0804488-22.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Convocado Tiago Antunes de Aguiar, 1ª Turma, j. 09.10.2025; TRF5, Apelação Cível nº 0800340-73.2014.4.05.8202, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 23.05.2023.
Em suas razões recursais (id 11480315), a embargante sustenta a existência de omissões no julgado embargado, sob o argumento de que o Colegiado não teria analisado fundamentadamente a insuficiência probatória dos documentos unilaterais juntados pela parte autora para delimitar a faixa de domínio, com a consequente indevida inversão do ônus da prova. Apontou também suposta omissão acerca da ausência de risco concreto e atual em razão da inoperância prolongada da malha e do documento novo (mapa oficial do Ministério dos Transportes) que atesta a não inclusão do município no novo traçado ferroviário.
Por fim, alegou omissão quanto ao pedido subsidiário de adoção de alternativas menos gravosas à demolição, postulando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a reforma do acórdão, além do prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. Intimada para manifestação, FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. apresentou contrarrazões (id 11599565), requerendo o total desprovimento do recurso.
Defendeu a inexistência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão apreciou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da causa ao reconhecer que o conjunto probatório documental é suficiente para comprovar o esbulho em faixa de domínio.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802008-37.2018.4.05.8300
APELANTE: MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131
APELADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou o vício de omissão (id. 11480315), sob o argumento de que o acórdão teria silenciado quanto à insuficiência probatória e à distribuição do ônus da prova para a delimitação da faixa de domínio, quanto à ausência de risco concreto e atual em decorrência da inoperância prolongada da malha e do mapa do Ministério dos Transportes, bem como quanto à possibilidade de adoção de medidas alternativas menos gravosas à demolição.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se constata a presença do vício de omissão alegado pela embargante. No tocante ao argumento de insuficiência probatória dos documentos produzidos pela concessionária e de indevida inversão do ônus da prova (artigos 373, I, e 561 do CPC), o acórdão embargado apreciou a matéria de forma explícita e fundamentada, assentando a validade e a suficiência do acervo probatório constante dos autos para a comprovação do esbulho possessório.
Restou consignado no voto condutor (id. 10884629): "No caso concreto, os autos contêm Relatório de Ocorrência - PE nº 075/17 (id 7179266), instruído com fotografias e croquis técnicos, documentos que descrevem a existência de construção erigida a aproximadamente 4 (quatro) metros da via férrea. Tais elementos demonstram, com grau satisfatório de certeza, a localização da obra e sua interferência direta na área destinada à operação ferroviária.
Em caso análogo ao dos autos, esta Primeira Turma decidiu que "A alegação recursal de fragilidade probatória e necessidade de perícia é afastada, visto que a existência da limitação administrativa é objetiva e normativa, e a invasão da área legalmente proibida de ser edificada configura, por si só, o esbulho. A individualização e metragem das construções são exigíveis, por acerto da sentença, para a fase de execução planejada e assistida" (Apelação Cível nº 0804488-22.2017.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Convocado Tiago Antunes de Aguiar, data do julgamento: 09/10/2025).
Não se verifica, portanto, controvérsia fática complexa que exigisse a realização de prova pericial topográfica. A pretensão recursal, nesse ponto, revela mero inconformismo com a valoração da prova já produzida, o que não se confunde com efetivo cerceamento de defesa. Ausente prejuízo concreto à parte, inexiste nulidade a ser reconhecida". Quanto à alegação de omissão no exame da inoperância do trecho ferroviário, da ausência de risco concreto e do mapa oficial do Ministério dos Transportes (art. 8º do CPC e art. 20 da LINDB), a decisão embargada rejeitou a tese de que o desuso ou a paralisação de tráfego descaracterizariam a afetação do bem ou a proteção possessória.
Conforme assentado literalmente no julgado: "A afetação do bem ao serviço público não desaparece pela mera redução de uso, pela paralisação temporária de atividades ou pela ausência momentânea de circulação ferroviária. A desafetação exige ato jurídico idôneo e manifestação estatal compatível com a retirada formal da destinação pública, circunstância não demonstrada nos autos. Por conseguinte, ainda que determinado trecho se encontre sem operação imediata, subsiste sua natureza pública e a vinculação à infraestrutura logística nacional, compreendendo não apenas os trilhos em uso corrente, mas também áreas de segurança, expansão, manutenção e eventual reativação futura. (...) Nessa perspectiva, eventual alegação de desuso momentâneo, redução de tráfego ou inoperância parcial do trecho ferroviário não descaracteriza a afetação pública da área, tampouco legitima sua ocupação por terceiros.
A desativação operacional transitória não implica abandono jurídico do bem, especialmente porque a malha ferroviária pode ser objeto de reestruturação, reativação ou redirecionamento logístico conforme as necessidades administrativas e econômicas supervenientes". Acerca da aventada omissão sobre a adoção de alternativas menos gravosas à demolição (art. 8º do CPC e art. 1.210 do Código Civil), o acórdão embargado demonstrou que a ordem de reintegração e a demolição da estrutura constituem decorrência lógica e necessária do reconhecimento da ocupação irregular em área non aedificandi e faixa de domínio.
Consta da fundamentação do voto: "No caso dos autos, restou comprovado que a construção promovida pela apelante foi implantada a apenas 4 (quatro) metros dos trilhos, distância significativamente inferior ao parâmetro legal mínimo. A irregularidade, portanto, não se limita ao descumprimento de limitação urbanística, alcançando também a indevida ocupação de área integrante da faixa de domínio ferroviário.
Tal conduta configura turbação qualificada e efetivo esbulho possessório, pois impede ou restringe o pleno exercício da posse legítima da concessionária sobre área essencial à prestação do serviço público. Ademais, a permanência da estrutura representa potencial risco à circulação ferroviária, à integridade física de usuários e trabalhadores, bem como à gestão segura da malha logística. (...) Assim, a ocupação promovida por particular, sem autorização válida do ente competente ou da concessionária legitimada, reveste-se de precariedade e não gera proteção possessória oponível ao titular do direito de gestão da área".
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre observar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra a sistemática do prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que os tribunais superiores reconheçam a existência dos vícios apontados.
Desse modo, a rejeição dos presentes embargos não constitui óbice ao acesso às instâncias extraordinárias.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802008-37.2018.4.05.8300
APELANTE: MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131
APELADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 25 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0802008-37.2018.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 POLO PASSIVO:FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Extraordinária (Seção Extraordinária da Primeira Turma - Mutirão- Des.
Cláudio Kitner), designada para o dia 25/08/2026, às 09:00, na sala Sala Norte -02º Andar. 6 de agosto de 2026
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802008-37.2018.4.05.8300
APELANTE: MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131
APELADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO AFETADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. EDIFICAÇÃO DE MURETA EM DISTÂNCIA IRREGULAR. ÁREA NON AEDIFICANDI. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
DESUSO OPERACIONAL OU ABANDONO DO TRECHO. IRRELEVÂNCIA PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e demolição de construção irregular formulado pela concessionária FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A.
2. A concessionária autora demonstrou que a ré promoveu o esbulho da faixa de domínio ferroviário no Km 14+340 da Linha Tronco Norte, no Município de São Lourenço da Mata/PE, mediante a edificação de uma mureta situada a apenas 4 (quatro) metros dos trilhos, violando as limitações administrativas e as normas de segurança.
3. O juízo a quo fundamentou a procedência na natureza pública da área e no risco à operação ferroviária, determinando a restituição da posse direta e a demolição da estrutura, além de fixar honorários advocatícios em favor da FTL e do DNIT.
4. A apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial e, no mérito, alega a inexistência de esbulho em razão do suposto abandono e inoperância do trecho ferroviário, além de invocar a essencialidade do serviço de transporte coletivo que exerce.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial de georreferenciamento configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental (fotografias, croquis e relatórios técnicos) demonstra suficientemente a invasão da faixa de domínio; (ii) saber se o desuso operacional de via férrea ou a paralisação de tráfego ferroviário autorizam a ocupação e edificação por terceiros em área de segurança e faixa de domínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o magistrado é o destinatário das provas e detém o poder-dever de indeferir diligências desnecessárias quando a matéria fática está devidamente instruída por documentos técnicos (Relatório de Ocorrência - PE nº 075/17) que comprovam a materialidade da construção e sua proximidade com os trilhos.
7. As faixas de domínio ferroviário são bens públicos de uso especial, vinculados à União e afetados à prestação de serviço público federal, o que as submete a um regime jurídico de direito público marcado pela imprescritibilidade e impossibilidade de posse por particulares ou outros entes sem título jurídico idôneo.
8. A desafetação de um bem público é ato formal e não se presume pela mera inatividade ou paralisação temporária dos serviços ferroviários. A área permanece destinada à infraestrutura logística, resguardando interesses de segurança, manutenção e futuras expansões do sistema de transportes nacional.
9. A legislação de regência (Decreto nº 2.089/63, Decreto nº 7.929/2013 e Lei nº 6.766/79) impõe limites rigorosos para edificações em áreas adjacentes às ferrovias, estabelecendo uma área non aedificandi mínima de 15 (quinze) metros para resguardar a segurança, a manutenção e futuras expansões do sistema logístico.
10. A edificação da mureta a apenas 4 (quatro) metros do eixo da via férrea constitui violação direta à norma de segurança e esbulho possessório, devendo prevalecer o interesse público na preservação da integridade da malha ferroviária federal sobre o interesse particular ou de serviços municipais de transporte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, somados ao montante anteriormente arbitrado pelo juízo de origem, totalizando o montante da verba honorária o valor de R$ 6.293,00 (seis mil, duzentos e noventa e três reais). Tese de julgamento: "1. É desnecessária a realização de prova pericial quando a ocupação irregular de faixa de domínio ferroviário resta comprovada por relatórios técnicos e registros fotográficos idôneos juntados aos autos.
2. A faixa de domínio ferroviário é bem público afetado ao serviço de transporte e a sua natureza jurídica não é alterada pelo desuso momentâneo ou pela redução de tráfego de trens.
3. A ocupação de particular em faixa de domínio ferroviário ou em área non aedificandi configura esbulho possessório, sendo legítima a ordem de reintegração e demolição para assegurar a segurança operacional e o planejamento logístico nacional". _________________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 8º-A e 11; Lei nº 6.766/79, art. 4º, III-A; Lei nº 13.913/2019; Decreto nº 2.089/63, art. 9º, § 2º; Decreto nº 7.929/2013.
Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível nº 0815401-13.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 20.06.2024; TRF5, Apelação Cível nº 0804488-22.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Convocado Tiago Antunes de Aguiar, 1ª Turma, j. 09.10.2025; TRF5, Apelação Cível nº 0800340-73.2014.4.05.8202, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 23.05.2023. (dcds)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802008-37.2018.4.05.8300
APELANTE: MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131
APELADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse promovida por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. para determinar que a apelante desocupe e promova a demolição de construção irregular realizada na área situada no Km 14+340 da Linha Tronco Norte, no Município de São Lourenço da Mata/PE, restituindo a posse direta à demandante.
A sentença também condenou a parte apelante em honorários advocatícios fixados em 20% do valor fixado na tabela de honorários da OAB/PE, totalizando R$ 5.693,00, em favor da FTL e do DNIT, com base no art. 85, § 8º-A, do CPC. Na exordial, a autora sustenta ser concessionária de serviço público e arrendatária de ativos da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA), relatando que a ré promoveu o esbulho da faixa de domínio mediante a construção de uma mureta a apenas 4 metros dos trilhos.
Argumenta que tal ocupação, além de irregular, compromete a segurança da operação ferroviária e viola as limitações administrativas incidentes sobre as áreas adjacentes à linha férrea. O juízo a quo fundamentou a procedência do pedido na natureza pública do bem, insuscetível de apropriação por particulares, e na caracterização do esbulho possessório. O magistrado de primeiro grau destacou que os documentos carreados aos autos -- relatórios, fotografias e croquis -- são suficientes para comprovar a invasão da faixa de domínio e da área non aedificandi.
Ressaltou, ainda, que a vedação à construção nestes locais é uma imposição legal voltada à segurança do transporte, independentemente da situação fática de tráfego no trecho. Em suas razões recursais (id 7180010), a apelante aduz a inexistência de prova técnica idônea para delimitar a faixa de domínio, questionando a validade de documentos unilaterais. Sustenta o abandono do trecho ferroviário, alegando que a inoperância da malha afasta o risco à segurança.
Argumenta, ainda, que a estrutura integra serviço público essencial de transporte coletivo urbano e que a ordem de demolição ofende os princípios da proporcionalidade. Em contrarrazões (id 7180015), a recorrida (FTL) defende a natureza pública da área e a imprescritibilidade da posse sobre bens afetos ao serviço ferroviário. Reitera o dever legal de manutenção da faixa de domínio livre e pugna pela manutenção integral do decisum.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802008-37.2018.4.05.8300
APELANTE: MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131
APELADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
VOTO
Em breve síntese, cuida-se de apelação interposta por MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. contra sentença que julgou procedente pedido possessório formulado por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., determinando a reintegração de posse de área inserida em faixa de domínio ferroviário, bem como a demolição de mureta edificada no local. A recorrente sustenta, em linhas gerais, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria imprescindível a realização de prova pericial técnica, com georreferenciamento preciso da área controvertida, a fim de comprovar eventual invasão.
No mérito, aduz a inexistência de esbulho possessório, afirmando que o trecho ferroviário em questão se encontraria desativado, abandonado e sem utilização operacional, circunstância que, a seu ver, afastaria a tutela possessória deferida. A parte apelada, por sua vez, pugna pela manutenção integral da sentença, asseverando que a área litigiosa integra patrimônio vinculado à prestação de serviço público ferroviário, submetido a regime jurídico especial, e que os elementos documentais constantes dos autos revelam, de forma suficiente e inequívoca, a ocupação irregular promovida pela recorrente.
Sustenta, ainda, que a preservação da faixa de domínio atende a imperativos de segurança operacional, planejamento logístico e interesse público primário.
I - PRELIMINAR A preliminar de nulidade processual não comporta acolhimento. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade, utilidade e pertinência dos meios probatórios requeridos pelas partes. Nesse contexto, incumbe ao julgador indeferir diligências desnecessárias, redundantes ou manifestamente protelatórias, desde que o conjunto probatório já se revele suficiente para a adequada formação de sua convicção.
No caso concreto, os autos contêm Relatório de Ocorrência - PE nº 075/17 (id 7179266), instruído com fotografias e croquis técnicos, documentos que descrevem a existência de construção erigida a aproximadamente 4 (quatro) metros da via férrea. Tais elementos demonstram, com grau satisfatório de certeza, a localização da obra e sua interferência direta na área destinada à operação ferroviária. Em caso análogo ao dos autos, esta Primeira Turma decidiu que "A alegação recursal de fragilidade probatória e necessidade de perícia é afastada, visto que a existência da limitação administrativa é objetiva e normativa, e a invasão da área legalmente proibida de ser edificada configura, por si só, o esbulho.
A individualização e metragem das construções são exigíveis, por acerto da sentença, para a fase de execução planejada e assistida" (Apelação Cível nº 0804488-22.2017.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Convocado Tiago Antunes de Aguiar, data do julgamento: 09/10/2025). Não se verifica, portanto, controvérsia fática complexa que exigisse a realização de prova pericial topográfica. A pretensão recursal, nesse ponto, revela mero inconformismo com a valoração da prova já produzida, o que não se confunde com efetivo cerceamento de defesa.
Ausente prejuízo concreto à parte, inexiste nulidade a ser reconhecida.
II - MÉRITO II.1. Da natureza jurídica da faixa de domínio ferroviário A área objeto da lide insere-se em faixa de domínio ferroviário vinculada à malha federal concedida à apelada FTL. Cuida-se de bem público afetado à prestação de serviço público de transporte ferroviário, submetido a regime jurídico especial marcado pelos atributos da inalienabilidade relativa, impenhorabilidade, imprescritibilidade e indisponibilidade administrativa.
A afetação do bem ao serviço público não desaparece pela mera redução de uso, pela paralisação temporária de atividades ou pela ausência momentânea de circulação ferroviária. A desafetação exige ato jurídico idôneo e manifestação estatal compatível com a retirada formal da destinação pública, circunstância não demonstrada nos autos. Por conseguinte, ainda que determinado trecho se encontre sem operação imediata, subsiste sua natureza pública e a vinculação à infraestrutura logística nacional, compreendendo não apenas os trilhos em uso corrente, mas também áreas de segurança, expansão, manutenção e eventual reativação futura.
A faixa de domínio ferroviária constitui, precisamente, área técnica de segurança e de expansão intrínseca à infraestrutura do transporte sobre trilhos. Sua delimitação não se submete à livre disposição administrativa local, tratando-se de matéria de ordem pública disciplinada por diplomas legais e normativos específicos, voltados à preservação da operacionalidade do sistema ferroviário e à tutela da coletividade.
Nesse contexto, o Decreto nº 2.089/63, embora posteriormente revogado em parte, já estabelecia parâmetros mínimos para a proteção das áreas ferroviárias. Em seguida, a Resolução nº 43/66 do extinto Conselho Ferroviário Nacional previu largura mínima de 30 (trinta) metros para a faixa de domínio. Em disciplina mais recente, o Decreto nº 7.929/2013, ao regulamentar a avaliação de imóveis oriundos da extinta RFFSA, fixou referência mínima de 15 (quinze) metros de cada lado do eixo da via férrea, ressalvada a adoção de dimensões superiores conforme normas técnicas, peculiaridades operacionais ou projetos específicos.
Além disso, a legislação urbanística nacional também reforça a proteção dessas áreas. O artigo 4º da Lei nº 6.766/79 disciplina as chamadas áreas non aedificandi adjacentes às ferrovias. Mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.913/2019, que flexibilizaram certos limites incidentes sobre rodovias, permaneceu hígida a exigência de recuo mínimo de 15 (quinze) metros em relação às ferrovias.
Tais delimitações normativas possuem a finalidade inequívoca de assegurar a segurança operacional, viabilizar serviços de manutenção, preservar corredores logísticos estratégicos e resguardar futuras expansões ou reativações do transporte ferroviário. Não se trata, portanto, de mera formalidade cartorial, mas de instrumento preventivo de planejamento público e de redução de riscos. II.2. Da configuração do esbulho No caso dos autos, restou comprovado que a construção promovida pela apelante foi implantada a apenas 4 (quatro) metros dos trilhos, distância significativamente inferior ao parâmetro legal mínimo.
A irregularidade, portanto, não se limita ao descumprimento de limitação urbanística, alcançando também a indevida ocupação de área integrante da faixa de domínio ferroviário. Tal conduta configura turbação qualificada e efetivo esbulho possessório, pois impede ou restringe o pleno exercício da posse legítima da concessionária sobre área essencial à prestação do serviço público. Ademais, a permanência da estrutura representa potencial risco à circulação ferroviária, à integridade física de usuários e trabalhadores, bem como à gestão segura da malha logística.
Não procede a alegação de que o exercício de atividade de transporte coletivo urbano pela recorrente autorizaria a manutenção da ocupação irregular. A prestação de um serviço público não legitima a invasão de área destinada a outro serviço igualmente essencial, devendo prevalecer a observância da legalidade e da coordenação institucional entre atividades públicas distintas. Nessa perspectiva, eventual alegação de desuso momentâneo, redução de tráfego ou inoperância parcial do trecho ferroviário não descaracteriza a afetação pública da área, tampouco legitima sua ocupação por terceiros.
A desativação operacional transitória não implica abandono jurídico do bem, especialmente porque a malha ferroviária pode ser objeto de reestruturação, reativação ou redirecionamento logístico conforme as necessidades administrativas e econômicas supervenientes. Assim, a ocupação promovida por particular, sem autorização válida do ente competente ou da concessionária legitimada, reveste-se de precariedade e não gera proteção possessória oponível ao titular do direito de gestão da área.
II.3. Da preservação do interesse público ferroviário A proteção possessória deferida à concessionária não tutela interesse patrimonial privado isolado, mas resguarda bem público federal destinado à integração logística e ao transporte ferroviário nacional. Faixas de domínio ferroviário possuem função estratégica que transcende o uso imediato dos trilhos ativos, abrangendo segurança operacional, manutenção, circulação futura, obras de modernização e expansão sistêmica.
Intervenções urbanísticas descoordenadas nessas áreas comprometem planejamento público de longo prazo e geram precedentes potencialmente lesivos ao patrimônio público. II.4. Precedentes da Primeira Turma Por fim, destaco a existência de precedente desta Primeira Turma no mesmo sentido da presente fundamentação, em caso análogo, in verbis: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, resolvendo o mérito da ação de reintegração de posse ajuizada pela Transnordestina Logística S.A., julgou procedente a pretensão autoral para reintegrar o autor na posse da área esbulhada, determinando a desocupação e a remoção/demolição das construções irregularmente edificadas, condenando, ademais, a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com suspensão da sua exigibilidade, por força do art. art. 98, § 3º, do CPC.
2. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento da defesa, eis que o direito à produção de prova não é absoluto, cabendo ao juiz avaliar a pertinência e a relevância dos requerimentos apresentados pelas partes, de modo a garantir a eficiência e a celeridade do processo.
3. No caso concreto, a ilegalidade da situação dos réus não demanda prova técnica, eis que facilmente constatada pelos registros fotográficos e croquis constantes do Relatório de Ocorrência CE nº 53/2019. Aliás, também os registros fotográficos constantes da peça de contestação evidenciam a proximidade das edificações dos trilhos. Tampouco a questão do funcionamento (ou não) da linha férrea demanda prova técnica, eis que o abandono da malha é fato incontroverso.
4. Sobre a desnecessidade da prova pericial, destacam-se os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO: 08076022620184058302, APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2023 e PROCESSO: 08095154020184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2021.
5. A faixa de domínio, conforme definição dada pelo art. 9º, § 2º, do Decreto 2.089/1963, corresponde à faixa mínima de terreno necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens.
6. No caso concreto, consta dos autos que, na referida localidade, a faixa de domínio corresponde a 22m (vinte e dois metros).
7. Ao longo da faixa de domínio, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, a qual, embora não consubstancie bem público, encontra-se afetada por limitação administrativa, nos moldes previstos no art. 4º, III-A, da Lei nº 6.766/79.
8. Estando as edificações em situação de flagrante irregularidade em razão de ocupação indevida de faixa de domínio e de área non aedificandi, justifica-se a desocupação e o respectivo desfazimento das construções.
9. O abandono da linha férrea pela Administração Pública Federal não justifica a ocupação ilegal de bem público (faixa de domínio).
10. 'Não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público.' (PROCESSO: 08003407320144058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023)
11. Outrossim, 'em se tratando de ocupação irregular de terreno público, é descabida a invocação do direito à moradia, porquanto este não é autoaplicável e depende de políticas públicas balizadas nos limites legais, também não se aplicando a alegação da função social da propriedade, uma vez que, ao atender aos critérios legais de segurança na operação do trânsito ferroviário, compreende-se que o espaço está cumprindo sua função social.' (00130084820104058300, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2023).
12. Na dicção do art. 98, § 2º, do CPC, a concessão da gratuidade judicial não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Assim, correta a condenação dos réus em honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade, contudo, fica sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC).
13. Recurso de apelação não provido. Majoração em 1% da verba honorária fixada na origem, mantida a suspensão da sua exigibilidade". (TRF5, Apelação Cível nº. 0815401-13.2019.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, data do julgamento: 20/06/2024)
Registre-se que a orientação ora adotada pressupõe ocupante pessoa jurídica empresária, não se confundindo com as hipóteses de ocupação por núcleo familiar em situação de vulnerabilidade social, em que a jurisprudência admite a ponderação do direito à moradia para condicionar a forma de cumprimento da reintegração -- circunstância estranha aos presentes autos.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-se acréscimo de R$ 600,00 (seiscentos reais), somados ao montante anteriormente arbitrado pelo juízo de origem, totalizando o montante da verba honorária o valor de R$ 6.293,00 (seis mil, duzentos e noventa e três reais).
Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802008-37.2018.4.05.8300
APELANTE: MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131
APELADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 28 de maio de 2026. DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIO KITNER (EM AUXÍLIO)
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802008-37.2018.4.05.8300 APELANTE: MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 APELADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 25/06/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 25/06/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Analisando o histórico processual, observa-se que: A sentença de mérito (id. 84011075) julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar a reintegração de posse e a demolição da construção irregular. A ré opôs embargos de declaração (id. 84011390), alegando omissões. A decisão que julgou tais embargos (id. 84011350), ora impugnada, supriu as omissões apontadas, rejeitando as preliminares da ré e afastando os argumentos de mérito relativos ao abandono da via férrea.
A fundamentação daquela decisão foi clara ao afirmar que a situação fática "não retira, por si só, o direito da concessionária de buscar a proteção possessória" e que "cada ocupação irregular deve ser analisada individualmente". Contudo, ao final, o dispositivo da referida decisão consignou, por manifesto equívoco, a manutenção da "improcedência da demanda", quando, em verdade, toda a sua fundamentação, somada à sentença original, conduzia à manutenção da procedência.
A contradição entre a fundamentação -- que manteve hígidos os argumentos para o sucesso da demanda da autora -- e o dispositivo é flagrante, configurando nítido erro material passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, não havendo que se falar em rediscussão do mérito ou em preclusão. Dessa forma, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para restaurar a coerência interna do ato judicial.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora, FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., para, sanando o erro material constante na decisão de id. 84011350, retificar o item "II" de seu dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: "II. Suprir a omissão quanto à análise das questões de mérito relativas ao abandono da via férrea, mantendo, contudo, a procedência da demanda pelos fundamentos expostos na sentença embargada, ora complementados." Esta decisão passa a integrar a decisão de id. 84011350 para todos os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 12ª Vara Federal SJPE (Documento datado e assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0802008-37.2018.4.05.8300 AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 REU: MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. ADVOGADO do(a) REU: GEORGE CLAUDIO CAVALCANTI MARIANO - PE14825 ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 (bmns)
DECISÃO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. No que tange à contagem dos prazos eventualmente em curso, nos termos do Ato TRF n. 454, de 2025, estes não correm no período de migração.
Para além disso, foi reportada uma instabilidade em ambos os sistemas eletrônicos desde o início dos trabalhos de migração nesta Seção Judiciária, em possível prejuízo ao direito de manifestação das partes. Neste cenário de milhares de processos migrados, a avaliação "caso a caso" do óbice causado às partes consumiria desnecessários esforços e desmedido tempo, na vertente contrária ao que preceituam os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 197, parágrafo único, e 223, §2º, do Código de Processo Civil, defiro à parte ré o prazo de quinze dias para apresentação das suas contrarrazões, caso o queira. 12ª Vara Federal SJPE (documento datado e assinado digitalmente)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802008-37.2018.4.05.8300 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 16:09 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 15:11 Recife, 17 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802008-37.2018.4.05.8300 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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