Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802011-15.2020.4.05.8302
REQUERENTE: JOAO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: NICOLE PAES ALVES - SP390010 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
I. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença movida pela parte exequente contra a parte executada acima mencionadas. Expedidas as requisições foram certificados os seus pagamentos. Intimado a se pronunciar sobre a satisfação do débito, a parte exequente veio informando sua quitação plena (ID 161378626). Era o que cumpria relatar.
II. Fundamentação Com efeito, considerando a informação trazida ao processo, sem maiores imbróglios, encontra-se plenamente satisfeita a obrigação em tela e a hipótese é de extinção do presente segundo a inteligência do art. 924, inciso II, do CPC.
III. Dispositivo Isto Posto, JULGO EXTINTO o presente com satisfação da dívida (art. 924, inciso II, do CPC). Inexiste interesse recursal, logo, com a intimação, arquive-se com baixa.
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802011-15.2020.4.05.8302 REQUERENTE: JOAO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NICOLE PAES ALVES - SP390010 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a satisfação da dívida.
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802011-15.2020.4.05.8302 REQUERENTE: JOAO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NICOLE PAES ALVES - SP390010 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25.3.2009, da Corregedoria Regional do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes intimadas da expedição da RPV de ID. 150143194.
2025
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802011-15.2020.4.05.8302
REQUERENTE: JOAO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: NICOLE PAES ALVES - SP390010 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que há questionamentos, pela parte exequente, quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente alega que os honorários advocatícios sucumbenciais teriam sido fixados no percentual de 20%, tomando por base cálculos realizados pela contadoria judicial. Após pedido de reconsideração, este Juízo, verificando que os cálculos realizados pela contadoria judicial indicavam o percentual de 20% a título de honorários sucumbenciais, quando, na verdade, tal percentual seria de 11%, chamou o feito à ordem para determinar nova remessa do processo à contadoria, para que os cálculos fossem refeitos atentando-se ao percentual correto de 11% (10% da condenação + 1% da majoração pelo STJ) (ID 116260720).
A contadoria retificou os cálculos, concluindo que os honorários sucumbenciais correspondem a R$ 6.009,26 (seis mil, nove reais e vinte e seis centavos) (ID 116261837). Instadas, as partes manifestaram-se a respeito, tendo o INSS concordado com os cálculos (ID 116259280), e o exequente informado a interposição de agravo de instrumento em face da Decisão (ID 116259182). Por tal motivo, este Juízo consignou que a decisão que reconheceu o equívoco sobre a fixação de honorários advocatícios na fase de conhecimento foi proferida em 15/04/2025, após pedido de reconsideração da própria agravante, ao passo que a decisão do Relator no agravo ocorreu em 06/06/2025, entendendo que tal fato poderia levar a perda do objeto do agravo de instrumento, "ao menos de forma parcial, já que como dito, foi proferida ao se deferir pedido de reconsideração, ainda que reconhecendo erro nos cálculos da contadoria, o que também poderia dar ensejo, em tese, até mesmo a outro recurso, caso não concorde com a forma como esse juízo entendeu a fixação de honorários pelo STJ".
Assim, visando esclarecer que não estava descumprindo decisão do TRF, nem obstando o direito de nenhuma das partes, este Juízo determinou que se oficiasse o Exmo. Des. Federal Relator do agravo citado como forma de esclarecer os fatos. Após comunicação via Ofício, foi proferido Despacho nos autos do Agravo de Instrumento n. 0805714-52.2025.4.05.0000, comunicando-se este Juízo em seguida. No Despacho, o Des.
Federal Relator consignou: "Registre-se que a decisão que julgou o presente agravo de instrumento limitou-se a reconhecer a necessidade de observância do título executivo também em relação aos honorários advocatícios nele fixados, sem adentrar no percentual a ser aplicado, matéria que, a princípio, se insere na competência do juízo de origem, à vista dos cálculos apresentados pelas partes e da conferência pela contadoria judicial, devendo-se observar o percentual da verba honorária fixado no título executivo, tendo sido essa a ratio decidendi firmada na decisão que julgou este agravo.
Entendimento diverso afronta o que restou definido no próprio título executivo, o que não se permite. Bem por isso, acertadamente, o juízo de origem proferiu decisão determinando a retificação dos cálculos, observando-se o percentual correto dos honorários, previsto, reitere-se no título judicial executivo. Cumpre ressaltar, por fim, que a atividade jurisdicional desta instância já se encontra encerrada, tendo sido certificado o trânsito em julgado nos autos.
Ciência deste despacho ao magistrado de primeiro grau".
É o relatório. Do prosseguimento do feito: Verifica-se que o Agravo de instrumento interposto pelo exequente foi provido, tendo o TRF da 5ª Região determinado a homologação dos cálculos da contadoria também em relação ao montante relativo aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, com a determinação de expedição dos respectivos requisitórios. Ademais, conforme última comunicação do Tribunal, há reconhecimento expresso de que houve acerto deste Juízo ao proceder com a retificação dos cálculos para o percentual de 11% em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Dessa forma, impõe-se o prosseguimento do feito, com a expedição da respectiva requisição, conforme arts. 3º e 4º da Resolução n. 822/2023 do CJF, no importe de 11%, conforme cálculos retificados no ID 116261837. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802011-15.2020.4.05.8302 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/08/2025 às 21:02 Incluído no fluxo processual em: 21/10/2025 às 13:36 Caruaru, 21 de outubro de 2025