Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802012-36.2025.4.05.8201
APELANTE: TIAGO SANTANA GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO SANTANA GOMES, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (id. 4894030): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE CIÊNCIAS AERONÁUTICAS. CUSTEIO DE DISCIPLINA PRÁTICA DE VOO. IMPOSSIBILIDADE. AEROCLUBES NÃO CADASTRADOS NO MEC.
AMPLIAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL ORIGINALMENTE FINANCIADO. NÃO CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido de inclusão das horas de voo do curso de Ciências Aeronáuticas no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), sob o fundamento de ausência de amparo legal para o custeio da disciplina "Prática de Voo" com recursos do programa.
2. O apelante sustenta, em síntese, que as horas de voo são componentes obrigatórios da matriz curricular do curso e, portanto, integram os encargos educacionais passíveis de financiamento, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001. Defende que a negativa de custeio frustra o direito à educação e o próprio escopo social do FIES.
3. A Caixa Econômica Federal (CEF), em contrarrazões (ID. 3671755), pugna pela manutenção da sentença, afirmando que as horas práticas de voo não integram o valor da semestralidade financiada e que inexiste previsão legal, contratual ou orçamentária para sua inclusão.
4. Decisão no agravo de instrumento nº 0810240-62.2025.4.05.0000, desta relatoria, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de inexistir amparo legal para a concessão do aumento do crédito do financiamento, o qual, sem a prévia análise financeira e orçamentária, poderia comprometer e desestruturar o próprio sistema do FIES (ID. 3648529).
II. Questões em discussão
5. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de ampliar o limite global do crédito do FIES para abranger os custos relativos às aulas práticas de voo do curso de Ciências Aeronáuticas, ministradas pela Escola Superior de Aviação Civil (ESAC), em Campina Grande-PB.
III. Razões de decidir
6. O art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, dispõe que são passíveis de financiamento pelo FIES "até 100% dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação".
7. A interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que somente podem ser financiados encargos educacionais de Instituições de Ensino Superior (IES) cadastradas no MEC. As aulas práticas de voo, embora obrigatórias para a formação do aluno, são ministradas por aeroclubes ou escolas de aviação civil, que não se enquadram como IES cadastradas para fins de financiamento. Assim, ausente previsão legal que autorize a inclusão dessas despesas no contrato do FIES, inviável o deferimento da pretensão do apelante.
8. No contrato firmado entre o estudante e o centro universitário observa-se o parágrafo primeiro da a cláusula vigésima informando que "os alunos do curso Superior de Aviação Civil ficam cientes de que as despesas com as horas práticas de voos realizadas em aeroclubes são de inteira responsabilidade do contratante, e as mesmas não são cobertas pelo PROUNI, FIES e demais tipos de bolsas ou financiamentos" (ID. 3648510).
9. A Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010, em seu art. 3º, estabelece que o limite global do financiamento é definido no ato da inscrição do estudante, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira do programa e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC). A ampliação posterior desse limite, sem análise orçamentária prévia, acarretaria desequilíbrio do sistema e afronta à proporcionalidade e à razoabilidade administrativa.
10. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou entendimento de que não se mostra razoável compelir o agente operador do FIES a aditar o contrato para aumentar o valor global do financiamento em mais de 100%, pois tal medida desestruturaria o programa e comprometeria o atendimento a outros beneficiários (TRF5, Apelação Cível nº 08020499720244058201, Desembargador Federal Luiz Bispo Da Silva Neto (Convocado), 2ª Turma, j. 17/03/2025; TRF5, Agravo de Instrumento nº 08104894720244050000, Desembargador Federal André Dias Fernandes, 3ª Turma, j. 07/11/2024).
11. Da análise do contrato de financiamento estudantil em epígrafe, verifica-se que o valor global contratado de R$ 56.837,45 (cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos) referente a seis semestres (f. 19 do ID. 3648509), é inferior ao valor estimado para custear as aulas de prática de voo, fixado em R$ 137.180,00 (cento e trinta e sete mil, cento e oitenta reais) (ID. 3648503).
Assim, para o reconhecimento da pretensão autoral, seria preciso aumentar o valor global do financiamento em mais de 100%, o que não se mostra razoável.
12. Ainda que se reconheça o caráter social do FIES, voltado à ampliação do acesso ao ensino superior, tal finalidade não autoriza o afastamento dos limites legais e contratuais. A função social do contrato não pode ser invocada como fundamento para impor à administração pública obrigações financeiras sem cobertura orçamentária, sob pena de violação à legalidade e à segurança jurídica.
13. O direito fundamental à educação, embora de natureza prestacional, submete-se à reserva do possível e à política pública de financiamento educacional, cujo desenho compete aos Poderes Executivo e Legislativo.
IV. Dispositivo
14. Improvimento da apelação. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de Julgamento:
1. O art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, restringe o financiamento aos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino superior devidamente cadastradas no MEC, não alcançando despesas decorrentes de atividades práticas realizadas por aeroclubes ou escolas de aviação civil, ainda que obrigatórias à formação profissional.
2. O limite global do financiamento é fixado no ato da inscrição, segundo a Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010, sendo vedada sua ampliação sem prévia análise orçamentária e financeira, sob pena de desestabilizar o sistema e comprometer a continuidade do programa.
3. O direito fundamental à educação e a função social do contrato não autorizam o Poder Judiciário a impor obrigações financeiras sem respaldo normativo e orçamentário, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 10.260, de 2001, art. 4º; Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível nº 08020499720244058201, Desembargador Federal Luiz Bispo Da Silva Neto (Convocado), 2ª Turma, j. 17/03/2025; TRF5, Agravo de Instrumento nº 08104894720244050000, Desembargador Federal André Dias Fernandes, 3ª Turma, j. 07/11/2024.
Embargos de declaração opostos não foram providos (id. 6164956). Exame de admissibilidade do recurso especial O recorrente, em suas razões recursais (id. 6920500), aponta suposta contrariedade ao art. 4º, alínea "a", da Lei nº 10.260/2001, bem como alega dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido deve ser reformado para incluir os valores relativos às horas de voo (disciplina "Prática de Voo") no contrato de financiamento do FIES do Recorrente, por constituírem encargo educacional obrigatório, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.260/2001; b) a interpretação dada ao art. 4º da Lei 10.260/2001 pelo acórdão recorrido viola a finalidade social do programa, que é dar concretude ao direito fundamental à educação (art. 6º e 205 da CF/88) e garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência no ensino superior; c) postula, com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para obstar os efeitos do acórdão recorrido, especialmente a exigibilidade das parcelas do financiamento e a manutenção da negativa de custeio.
Pois bem. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos. Desconstituir tais conclusões exigiria reexaminar documentos contratuais, elementos financeiros e provas relativas à estrutura curricular do curso, à natureza das atividades práticas e ao próprio impacto econômico da ampliação do financiamento. Suficiente que se observe o teor do item 9 da ementa transcrita: "A Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010, em seu art. 3º, estabelece que o limite global do financiamento é definido no ato da inscrição do estudante, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira do programa e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC).
A ampliação posterior desse limite, sem análise orçamentária prévia, acarretaria desequilíbrio do sistema e afronta à proporcionalidade e à razoabilidade administrativa.". Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar tais premissas demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo probatório e a reanálise das circunstâncias concretas delineadas pelo Tribunal de origem, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Outrossim, o acórdão recorrido também se apoiou na interpretação das cláusulas do contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes para concluir pela impossibilidade de inclusão das despesas relativas às horas práticas de voo no âmbito do FIES. A Corte de origem consignou expressamente que o instrumento contratual contém disposição específica atribuindo ao estudante a responsabilidade exclusiva pelo custeio das horas de voo realizadas em aeroclubes, afastando sua cobertura por programas de financiamento estudantil.
Veja-se o teor do item 8 da ementa transcrita: "No contrato firmado entre o estudante e o centro universitário observa-se o parágrafo primeiro da a cláusula vigésima informando que "os alunos do curso Superior de Aviação Civil ficam cientes de que as despesas com as horas práticas de voos realizadas em aeroclubes são de inteira responsabilidade do contratante, e as mesmas não são cobertas pelo PROUNI, FIES e demais tipos de bolsas ou financiamentos" (ID. 3648510).".
Desconstituir tais conclusões exigiria reinterpretar o conteúdo e o alcance das cláusulas contratuais examinadas pelo acórdão recorrido, providência incompatível com a via do recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
2. Acolher as razões recursais para concluir que é legitima a cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais do financiamento estudantil concedido à estudante, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.
4. Hipótese em que o exame da apontada violação do art. 53, VIII e IX, da Lei n. 9.394/1996, do art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei n. 9.870/1999 e dos arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001 perpassa necessariamente pela interpretação da Portaria n. 638/2017 do MEC, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.056.874/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe 20/12/2022) Oportuno observar, ainda, que na presente hipótese, não houve a impugnação particularizada do fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado, qual seja, "para o reconhecimento da pretensão autoral, seria preciso aumentar o valor global do financiamento em mais de 100%, o que não se mostra razoável.".
Portanto, como o fundamento não foi atacado pela parte insurgente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido, mister observar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROUNI. CUSTEIO DE AULAS PRÁTICAS DE VÔO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI 11.096/2005. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O
ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora agravante em face da União, com o objetivo de obter o custeio, por meio do PROUNI, de todas as aulas práticas de voo, necessárias à obtenção do diploma de Bacharel em Ciências Aeronáuticas. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido.
III. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "é deficiente o Recurso Especial quando o dispositivo legal tido por violado não ampara a tese defendida pelo recorrente ou não contém normativo suficiente para infirmar o acórdão recorrido. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.539.607/MT, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2015).
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
V . Ademais, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "no valor das mensalidades exigidas pela instituição não estão incluídos os gastos com aulas práticas", bem como que "os contratos de prestação de serviços educacionais celebrados pelos autores com o CESED, IES mantenedora do curso de bacharelado em Ciências Aeronáuticas ofertado pela ESAC (identificador n. 108110), dispõem da cláusula 19ª que estipula regra contratual de que os serviços disponibilizados pela entidade contratada não estariam inclusos, entre outros, a disponibilização de horas de voo".
Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ .
VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1798187 PB 2019/0046134-5, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) No tocante ao suposto dissídio jurisprudencial, tampouco foi realizado o necessário cotejo analítico da divergência, requisito essencial para o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
Com efeito, as transcrições de ementas apresentadas pela parte recorrente referem-se a julgados do próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o que, por si só, não atende ao disposto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, além de não ter sido demonstrada a necessária similitude fática nem a divergência específica de interpretações jurídicas. Nessa hipótese, por analogia, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Logo, o recurso especial não demonstrou contrariedade à lei federal apta a afastar a orientação consolidada do STJ sobre a matéria, o que justifica sua inadmissão. Conclusão Diante das razões expostas, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da validação.
Desembargadora Federal Joana Carolina Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.18
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802012-36.2025.4.05.8201
APELANTE: TIAGO SANTANA GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE CIÊNCIAS AERONÁUTICAS. CUSTEIO DE DISCIPLINA PRÁTICA DE VOO. IMPOSSIBILIDADE. AEROCLUBES NÃO CADASTRADOS NO MEC. AMPLIAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL ORIGINALMENTE FINANCIADO. NÃO CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos pelo particular contra acórdão desta Turma (ID. 4894030) que, ao negar provimento à apelação do particular, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão das horas de voo do curso de Ciências Aeronáuticas no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
2. A parte autora, ora embargante, sustenta a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado, alegando ausência de enfrentamento dos argumentos recursais e da prova sobre a natureza curricular obrigatória das horas de voo, contradição ao reconhecer sua obrigatoriedade e negar seu custeio, interpretação restritiva do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, bem como omissão quanto ao enquadramento dessas despesas como encargos educacionais e à abusividade da cláusula contratual, requerendo o saneamento dos vícios e a inclusão dos valores no financiamento estudantil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802012-36.2025.4.05.8201 APELANTE: TIAGO SANTANA GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: Virtual - 6ª Turma Tipo: Virtual Data inicial: 17-02-2026 Data final: 24-02-2026 Hora inicial: 13:00 22 de janeiro de 2026
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802012-36.2025.4.05.8201 APELANTE: TIAGO SANTANA GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que, intimada do acórdão proferido nos presentes autos, a parte apelante interpôs embargos de declaração tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé. Recife, 10 de dezembro de 2025. ATO ORDINATÓRIO (Resolução nº 06 de 29 de março de 2006) Fica(m) o(s) recorrido(s), intimado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer(em) contrarrazões aos embargos de declaração interpostos. (art. 1023, §2º, do CPC). Recife, 10 de dezembro de 2025.
3. A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contrarrazões (IDs. 5744023) aos embargos de declaração sustentando a inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, que os embargos possuem caráter infringente e visam rediscutir o mérito, e que o custeio das horas de voo é inviável por ausência de previsão legal e contratual, por serem ministradas por aeroclubes não cadastrados no MEC, além de implicar aumento desproporcional do financiamento em afronta aos limites orçamentários do FIES.
II. Questões em discussão
4. A controvérsia suscitada nos presentes embargos de declaração consiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão, obscuridade e contradição, sob o argumento de que não enfrentou adequadamente a natureza curricular das horas de voo do curso de Ciências Aeronáuticas, o alcance do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001 e a alegada abusividade de cláusula contratual que atribui ao aluno o custeio das práticas.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal.
6. No tocante à alegada omissão quanto à natureza curricular das horas de voo, o julgado foi expresso ao consignar que as aulas práticas de voo, embora obrigatórias para a formação do aluno, são ministradas por aeroclubes ou escolas de aviação civil, que não se enquadram como IES cadastradas para fins de financiamento, concluindo, de forma lógica e coerente, que ausente previsão legal que autorize a inclusão dessas despesas no contrato do FIES, inviável o deferimento da pretensão do apelante.
7. Também não há obscuridade quanto ao alcance do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, uma vez que o acórdão adotou interpretação sistemática da norma para afirmar que somente podem ser financiados encargos educacionais de Instituições de Ensino Superior (IES) cadastradas no MEC, esclarecendo, ainda, que a ampliação do limite global do financiamento, sem prévia análise orçamentária, acarretaria desequilíbrio do sistema e afronta à proporcionalidade e à razoabilidade administrativa, à luz da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
8. No mesmo sentido, a decisão embargada destacou cláusula expressa do contrato firmado entre as partes, segundo a qual "os alunos do curso Superior de Aviação Civil ficam cientes de que as despesas com as horas práticas de voos realizadas em aeroclubes são de inteira responsabilidade do contratante, e as mesmas não são cobertas pelo PROUNI, FIES e demais tipos de bolsas ou financiamentos", afastando, portanto, qualquer alegação de contradição interna no julgado.
9. Logo, a fundamentação adotada no acórdão mostra-se coerente e suficiente, inexistindo incompatibilidade lógica entre suas premissas e a conclusão alcançada. O que se observa, na realidade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio dos aclaratórios, rediscutir matéria de mérito já devidamente apreciada.
10. Por fim, observa-se que os embargos de declaração não se destinam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.721.713/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 2° Turma, j. 21/2/2022, DJe de 15/3/2022).
11. Ressalta-se que a apresentação de novos embargos com os mesmos argumentos sujeita a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
IV. Dispositivo
12. Embargos declaratórios rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; Lei nº 10.260, de 2001, art. 4º; Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.721.713/SP, Relator Ministro Herman Benjamin. 2° Turma, j. 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. rvs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802012-36.2025.4.05.8201
APELANTE: TIAGO SANTANA GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Embargos de Declaração opostos pelo particular contra acórdão desta Turma (ID. 4894030) que, ao negar provimento à apelação do particular, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão das horas de voo do curso de Ciências Aeronáuticas no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). A parte autora, ora embargante, alega a existência de omissões, obscuridades e contradições, sustentando, em síntese, que a decisão deixou de enfrentar adequadamente os argumentos da apelação, não apreciou a prova documental que demonstra a natureza curricular obrigatória das práticas de voo, incorreu em contradição ao reconhecer a obrigatoriedade dessas atividades e, ao mesmo tempo, afastar seu custeio sob o fundamento de serem ministradas por aeroclubes, bem como apresentou interpretação obscura e restritiva do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, além de omitir-se quanto à tese de enquadramento das horas de voo como encargos educacionais e quanto à alegada abusividade da cláusula contratual que transfere ao aluno o custeio das práticas, requerendo, ao final, o saneamento dos vícios apontados e o reconhecimento do direito à inclusão das referidas despesas no financiamento estudantil.
A Caixa Econômica Federal (CEF), em contrarrazões (ID. 5744023), sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Argumenta que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da causa por via inadequada.
Defende, ainda, que a negativa de financiamento das horas de voo decorre da ausência de previsão legal e contratual, uma vez que tais atividades são ministradas por aeroclubes não cadastrados como instituições de ensino superior junto ao MEC, além de ressaltar que a ampliação pretendida implicaria aumento desproporcional do valor global do financiamento, em afronta aos limites orçamentários e à política pública do FIES.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802012-36.2025.4.05.8201
APELANTE: TIAGO SANTANA GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): A controvérsia suscitada nos presentes embargos de declaração consiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão, obscuridade e contradição, sob o argumento de que não enfrentou adequadamente a natureza curricular das horas de voo do curso de Ciências Aeronáuticas, o alcance do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001 e a alegada abusividade de cláusula contratual que atribui ao aluno o custeio das práticas, postulando, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para reconhecimento do direito à inclusão das referidas despesas no financiamento estudantil (FIES).
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal.
Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta em julgamento, delimitando expressamente que a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de ampliar o limite global do crédito do FIES para abranger os custos relativos às aulas práticas de voo do curso de Ciências Aeronáuticas, passando, em seguida, à análise do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001 e da regulamentação aplicável.
No tocante à alegada omissão quanto à natureza curricular das horas de voo, o julgado foi expresso ao consignar que as aulas práticas de voo, embora obrigatórias para a formação do aluno, são ministradas por aeroclubes ou escolas de aviação civil, que não se enquadram como IES cadastradas para fins de financiamento, concluindo, de forma lógica e coerente, que ausente previsão legal que autorize a inclusão dessas despesas no contrato do FIES, inviável o deferimento da pretensão do apelante.
Também não há obscuridade quanto ao alcance do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, uma vez que o acórdão adotou interpretação sistemática da norma para afirmar que somente podem ser financiados encargos educacionais de Instituições de Ensino Superior (IES) cadastradas no MEC, esclarecendo, ainda, que a ampliação do limite global do financiamento, sem prévia análise orçamentária, acarretaria desequilíbrio do sistema e afronta à proporcionalidade e à razoabilidade administrativa, à luz da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
No mesmo sentido, a decisão embargada destacou cláusula expressa do contrato firmado entre as partes, segundo a qual "os alunos do curso Superior de Aviação Civil ficam cientes de que as despesas com as horas práticas de voos realizadas em aeroclubes são de inteira responsabilidade do contratante, e as mesmas não são cobertas pelo PROUNI, FIES e demais tipos de bolsas ou financiamentos", afastando, portanto, qualquer alegação de contradição interna no julgado.
Logo, a fundamentação adotada no acórdão mostra-se coerente e suficiente, inexistindo incompatibilidade lógica entre suas premissas e a conclusão alcançada. O que se observa, na realidade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio dos aclaratórios, rediscutir matéria de mérito já devidamente apreciada. Observa-se que os embargos de declaração não se destinam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Nesse sentindo, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.721.713/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2° Turma, j. 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Ressalta-se que a apresentação de novos embargos com os mesmos argumentos sujeita a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802012-36.2025.4.05.8201
APELANTE: TIAGO SANTANA GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A
ACÓRDÃO
Decide esta Egrégia Quinta Turma, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que o integram. Recife, data do julgamento.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802012-36.2025.4.05.8201 APELANTE: TIAGO SANTANA GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que, intimada do acórdão proferido nos presentes autos, a parte apelante interpôs embargos de declaração tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé. Recife, 10 de dezembro de 2025. ATO ORDINATÓRIO (Resolução nº 06 de 29 de março de 2006) Fica(m) o(s) recorrido(s), intimado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer(em) contrarrazões aos embargos de declaração interpostos. (art. 1023, §2º, do CPC). Recife, 10 de dezembro de 2025.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802012-36.2025.4.05.8201
APELANTE: TIAGO SANTANA GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE CIÊNCIAS AERONÁUTICAS. CUSTEIO DE DISCIPLINA PRÁTICA DE VOO. IMPOSSIBILIDADE. AEROCLUBES NÃO CADASTRADOS NO MEC. AMPLIAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL ORIGINALMENTE FINANCIADO. NÃO CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido de inclusão das horas de voo do curso de Ciências Aeronáuticas no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), sob o fundamento de ausência de amparo legal para o custeio da disciplina "Prática de Voo" com recursos do programa.
2. O apelante sustenta, em síntese, que as horas de voo são componentes obrigatórios da matriz curricular do curso e, portanto, integram os encargos educacionais passíveis de financiamento, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001. Defende que a negativa de custeio frustra o direito à educação e o próprio escopo social do FIES.
3. A Caixa Econômica Federal (CEF), em contrarrazões (ID. 3671755), pugna pela manutenção da sentença, afirmando que as horas práticas de voo não integram o valor da semestralidade financiada e que inexiste previsão legal, contratual ou orçamentária para sua inclusão.
4. Decisão no agravo de instrumento nº 0810240-62.2025.4.05.0000, desta relatoria, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de inexistir amparo legal para a concessão do aumento do crédito do financiamento, o qual, sem a prévia análise financeira e orçamentária, poderia comprometer e desestruturar o próprio sistema do FIES (ID. 3648529).
II. Questões em discussão
5. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de ampliar o limite global do crédito do FIES para abranger os custos relativos às aulas práticas de voo do curso de Ciências Aeronáuticas, ministradas pela Escola Superior de Aviação Civil (ESAC), em Campina Grande-PB.
III. Razões de decidir
6. O art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, dispõe que são passíveis de financiamento pelo FIES "até 100% dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação".
7. A interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que somente podem ser financiados encargos educacionais de Instituições de Ensino Superior (IES) cadastradas no MEC. As aulas práticas de voo, embora obrigatórias para a formação do aluno, são ministradas por aeroclubes ou escolas de aviação civil, que não se enquadram como IES cadastradas para fins de financiamento. Assim, ausente previsão legal que autorize a inclusão dessas despesas no contrato do FIES, inviável o deferimento da pretensão do apelante.
8. No contrato firmado entre o estudante e o centro universitário observa-se o parágrafo primeiro da a cláusula vigésima informando que "os alunos do curso Superior de Aviação Civil ficam cientes de que as despesas com as horas práticas de voos realizadas em aeroclubes são de inteira responsabilidade do contratante, e as mesmas não são cobertas pelo PROUNI, FIES e demais tipos de bolsas ou financiamentos" (ID. 3648510).
9. A Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010, em seu art. 3º, estabelece que o limite global do financiamento é definido no ato da inscrição do estudante, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira do programa e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC). A ampliação posterior desse limite, sem análise orçamentária prévia, acarretaria desequilíbrio do sistema e afronta à proporcionalidade e à razoabilidade administrativa.
10. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou entendimento de que não se mostra razoável compelir o agente operador do FIES a aditar o contrato para aumentar o valor global do financiamento em mais de 100%, pois tal medida desestruturaria o programa e comprometeria o atendimento a outros beneficiários (TRF5, Apelação Cível nº 08020499720244058201, Desembargador Federal Luiz Bispo Da Silva Neto (Convocado), 2ª Turma, j. 17/03/2025; TRF5, Agravo de Instrumento nº 08104894720244050000, Desembargador Federal André Dias Fernandes, 3ª Turma, j. 07/11/2024).
11. Da análise do contrato de financiamento estudantil em epígrafe, verifica-se que o valor global contratado de R$ 56.837,45 (cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos) referente a seis semestres (f. 19 do ID. 3648509), é inferior ao valor estimado para custear as aulas de prática de voo, fixado em R$ 137.180,00 (cento e trinta e sete mil, cento e oitenta reais) (ID. 3648503).
Assim, para o reconhecimento da pretensão autoral, seria preciso aumentar o valor global do financiamento em mais de 100%, o que não se mostra razoável.
12. Ainda que se reconheça o caráter social do FIES, voltado à ampliação do acesso ao ensino superior, tal finalidade não autoriza o afastamento dos limites legais e contratuais. A função social do contrato não pode ser invocada como fundamento para impor à administração pública obrigações financeiras sem cobertura orçamentária, sob pena de violação à legalidade e à segurança jurídica.
13. O direito fundamental à educação, embora de natureza prestacional, submete-se à reserva do possível e à política pública de financiamento educacional, cujo desenho compete aos Poderes Executivo e Legislativo.
IV. Dispositivo
14. Improvimento da apelação. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de Julgamento:
1. O art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, restringe o financiamento aos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino superior devidamente cadastradas no MEC, não alcançando despesas decorrentes de atividades práticas realizadas por aeroclubes ou escolas de aviação civil, ainda que obrigatórias à formação profissional.
2. O limite global do financiamento é fixado no ato da inscrição, segundo a Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010, sendo vedada sua ampliação sem prévia análise orçamentária e financeira, sob pena de desestabilizar o sistema e comprometer a continuidade do programa.
3. O direito fundamental à educação e a função social do contrato não autorizam o Poder Judiciário a impor obrigações financeiras sem respaldo normativo e orçamentário, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 10.260, de 2001, art. 4º; Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível nº 08020499720244058201, Desembargador Federal Luiz Bispo Da Silva Neto (Convocado), 2ª Turma, j. 17/03/2025; TRF5, Agravo de Instrumento nº 08104894720244050000, Desembargador Federal André Dias Fernandes, 3ª Turma, j. 07/11/2024. rvs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802012-36.2025.4.05.8201
APELANTE: TIAGO SANTANA GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido de inclusão das horas de voo do curso de Ciências Aeronáuticas no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), sob o fundamento de ausência de amparo legal para o custeio da disciplina "Prática de Voo" com recursos do programa.
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que as horas de voo são componentes obrigatórios da matriz curricular do curso e, portanto, integram os encargos educacionais passíveis de financiamento, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001. Defende que a negativa de custeio frustra o direito à educação e o próprio escopo social do FIES. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal (CEF), em contrarrazões (ID. 3671755), pugna pela manutenção da sentença, afirmando que as horas práticas de voo não integram o valor da semestralidade financiada e que inexiste previsão legal, contratual ou orçamentária para sua inclusão.
Decisão no agravo de instrumento nº 0810240-62.2025.4.05.0000, desta relatoria, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de inexistir amparo legal para a concessão do aumento do crédito do financiamento, o qual, sem a prévia análise financeira e orçamentária, poderia comprometer e desestruturar o próprio sistema do FIES (ID. 3648529).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802012-36.2025.4.05.8201
APELANTE: TIAGO SANTANA GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de ampliar o limite global do crédito do FIES para abranger os custos relativos às aulas práticas de voo do curso de Ciências Aeronáuticas, ministradas pela Escola Superior de Aviação Civil (ESAC), em Campina Grande-PB. O art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, dispõe que são passíveis de financiamento pelo FIES "até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação".
Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (...) Art. 4º-B.
O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. A interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que somente podem ser financiados encargos educacionais de Instituições de Ensino Superior (IES) cadastradas no MEC. As aulas práticas de voo, embora obrigatórias para a formação do aluno, são ministradas por aeroclubes ou escolas de aviação civil, que não se enquadram como IES cadastradas para fins de financiamento.
Assim, ausente previsão legal que autorize a inclusão dessas despesas no contrato do FIES, inviável o deferimento da pretensão do apelante. Importante destacar que no próprio contrato firmado entre o estudante e o centro universitário observa-se o parágrafo primeiro da cláusula vigésima informando que "os alunos do curso Superior de Aviação Civil ficam cientes de que as despesas com as horas práticas de voos realizadas em aeroclubes são de inteira responsabilidade do contratante, e as mesmas não são cobertas pelo PROUNI, FIES e demais tipos de bolsas ou financiamentos" (ID. 3648510).
Além disso, a Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010, em seu art. 3º, estabelece que o limite global do financiamento é definido no ato da inscrição do estudante, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira do programa e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC). A ampliação posterior desse limite, sem análise orçamentária prévia, acarretaria desequilíbrio do sistema e afronta à proporcionalidade e à razoabilidade administrativa.
Art. 3º Para a conclusão da inscrição do estudante será verificado o limite de recurso eventualmente estabelecido pela mantenedora da IES, a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, conforme disposto no § 3° do art. 2°, e, ainda, a disponibilidade financeira do FGEDUC, autorizado pela Medida provisória nº 501, de 8 de setembro de 2010, nos casos previstos no art.
13. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou entendimento de que não se mostra razoável compelir o agente operador do FIES a aditar o contrato para aumentar o valor global do financiamento em mais de 100%, pois tal medida desestruturaria o programa e comprometeria o atendimento a outros beneficiários. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AGENTE OPERADOR DO NOVO FIES. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO CRÉDITO DE FINANCIAMENTO PARA CUSTEAR AS HORAS DE VOO NECESSÁRIAS PARA SUA FORMAÇÃO NO CURSO DE CIÊNCIAS AERONÁUTICAS. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". INVIABILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO FIES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cinge-se a questão sobre o reconhecimento da legitimidade passiva da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) nos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), bem como sobre a possibilidade de ampliação do crédito de financiamento estudantil para custear as horas de voo necessárias para sua formação universitária no curso de Ciências Aeronáuticas.
2. Com as modificações trazidas à Lei n.º 10.260/2001 (art. 3º, com a redação da Lei n.º 13.530/2017), o FNDE deixou de ser agente operador do FIES, passando tal atribuição à instituição financeira pública federal, que, no caso em comento, se trata da Caixa Econômica Federal. Além do mais, as atribuições da União são normativas, não existindo litisconsórcio necessário entre esses entes em relação às demandas que versem sobre o novo FIES.
Assim, deve ser mantida a ilegitimidade passiva do FNDE e da União.
3. Por sua vez, não seria razoável permitir a ampliação do crédito de financiamento concedido para que o estudante pudesse custear as horas de voo necessárias para sua formação no curso de ciências aeronáuticas, pois o aumento implicaria em mais de 100% do valor concedido a título de financiamento, o que inviabilizaria a execução do próprio FIES. Nesse sentido, pontua acertadamente o douto sentenciante: "(...) Permitir o aditamento contratual para a ampliação do crédito de financiamento estudantil em montante que importa em um incremento de mais de 100% do valor global do contrato importaria na desestruturação do próprio programa e na impossibilidade do mesmo atingir sua finalidade primordial, circunstância a qual, certamente, viria a afetar outros financiamentos firmados posteriormente (...)".
4. Apelação improvida. (TRF5, Apelação Cível nº 08020499720244058201, Desembargador Federal Luiz Bispo Da Silva Neto (Convocado), 2ª Turma, j. 17/03/2025). Grifos nossos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. CURSO DE CIÊNCIAS AERONÁUTICAS. CUSTEIO DE DISCIPLINA PRÁTICA DE VOO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL ORIGINALMENTE FINANCIADO.
NÃO CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no qual se requereu que fosse determinado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que realizasse a inclusão dos valores decorrentes das aulas de práticas de voo no Programa de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
2. Alega o agravante, nas razões de recurso, que: a) o Autor é aluno da Escola Superior de Aviação Civil, no Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento, na cidade de Campina Grande - Paraíba, matriculado no curso de Bacharelado em Ciências Aeronáuticas, e por não possuir capacidade financeira para custear seus estudos de forma independente, aderiu ao Programa de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES; b) embora possua bolsa de estudos em Instituição de Ensino Superior Privada, lhe fora informado pelo FIES que a bolsa não seria aplicada às cadeiras de Prática de Voo, de modo que, embora presente em grade curricular e requisito obrigatório para continuação dos estudos e matrícula em diversas cadeiras, seria o Autor obrigado a custear sem auxílio algum do FIES as horas de voo, custo este que totaliza um montante de R$100.624,00 (cem mil seiscentos e vinte e quatro reais); c) a decisão agravada que denegou o pedido de tutela antecipada incorreu em erro material ao considerar que as aulas práticas de voo não constituem componentes obrigatório para a conclusão do curso e também por entender que o autor já cursou as aulas práticas e que foi reprovado, premissas que contradizem os elementos dos autos.
Requer, assim, que seja deferida a tutela de urgência para determinar que os Réus sejam compelidos a realizarem a inclusão dos valores referentes às aulas práticas de voo no financiamento do FIES, e que ao final seja provido o recurso para reformar integralmente a decisão agravada.
3. Em face da decisão de id. 4050000.46254800 foi interposto Agravo Interno pelo Particular.
4. No caso, a probabilidade do direito alegado não restou demonstrada.
5. A Lei nº. 10.260/2001, art. 4º (com redação dada pela Lei nº. 13.366/2016) estabeleceu a possibilidade de financiamento pelo FIES até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos em que estejam regularmente matriculados.
6. Essa norma não obriga o Agente Financeiro ou o Agente Operador a alterar o montante do financiamento originalmente pactuados pelas partes, pois o financiamento da totalidade das despesas educacionais com recurso do FIES constitui uma faculdade, devendo haver consenso entre as partes contratantes a esse respeito.
7. "O limite global do financiamento é estabelecido no ato da inscrição do estudante, após análise do limite de recurso eventualmente estabelecido pela mantenedora da IES e a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. Eventual provimento contrário, na medida em que não é precedido da necessária análise financeira-orçamentária, implicaria na inviabilização e desestruturação do próprio sistema do FIES". (TRF5, Processo nº 08052071320174058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, julgamento: 04/08/2022).
8. Nessa toada, o contrato de financiamento estudantil nº. 13.0617.187.0000040-22, formalizado entre as partes, não previu a obrigatoriedade de ampliação do crédito global concedido originalmente; ou seja, não há dispositivo legal ou contratual que estabeleça a obrigatoriedade de mudança da avença entre as partes, dependendo essa possível alteração de nova convergência de propósitos, mormente porque já foi ajustada para toda a extensão do curso, cuja grade curricular ("FLUXOGRAMA 05 (2019.1) DO CURSO DE CIÊNCIAS AERONÁUTICAS 2.560h 04/02/2019) já incluía a disciplina Prática de Voo (160 h/a); e esses propósitos dependeriam, por parte dos réus, das políticas públicas adotadas para os financiamentos estudantis.
9. "A função social do contrato e o direito social à educação não implicam alteração das cláusulas contratuais do financiamento legalmente pactuadas, a fim de atender o demandante, em detrimento das outras partes da avença;" (TRF5, Processo nº 08021411720204058201, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, julgamento: 18/05/2021).
10. Demais, de acordo com a dicção do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, só seria possível a ampliação do valor global do financiamento para cobrir as aulas de prática de voo, em hipótese em que estas fossem oferecidas pelas instituições de ensino superior participantes do Programa de Financiamento Estudantil, o que parece não ser o caso da Escola de Pilotagem Aeroclube Pará de Minas, instituição (aeroclube) onde o agravante pretende realizar as aulas práticas.
11. Ausentes os elementos ensejadores da concessão da tutela de urgência requerida, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. Agravo de Instrumento improvido e Agravo Interno prejudicado. (TRF5, Agravo de Instrumento nº 08104894720244050000, Desembargador Federal André Dias Fernandes, 3ª Turma, j. 07/11/2024). Grifos nossos. No caso concreto, da análise do contrato de financiamento estudantil em epígrafe, verifica-se que o valor global contratado de R$ 56.837,45 (cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos) referente a seis semestres (f. 19 do ID. 3648509), é inferior ao valor estimado para custear as aulas de prática de voo, fixado em R$ 137.180,00 (cento e trinta e sete mil, cento e oitenta reais) (ID. 3648503).
Assim, para o reconhecimento da pretensão autoral, seria preciso aumentar o valor global do financiamento em mais de 100%, o que não se mostra razoável. Ainda que se reconheça o caráter social do FIES, voltado à ampliação do acesso ao ensino superior, tal finalidade não autoriza o afastamento dos limites legais e contratuais. A função social do contrato não pode ser invocada como fundamento para impor à administração pública obrigações financeiras sem cobertura orçamentária, sob pena de violação à legalidade e à segurança jurídica.
O direito fundamental à educação, embora de natureza prestacional, submete-se à reserva do possível e à política pública de financiamento educacional, cujo desenho compete aos poderes Executivo e Legislativo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802012-36.2025.4.05.8201
APELANTE: TIAGO SANTANA GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A
ACÓRDÃO
Decide esta Egrégia Sexta Turma, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que o integram. Recife, data do julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802012-36.2025.4.05.8201 APELANTE: TIAGO SANTANA GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 18.11.2025 do órgão julgador 6ª Turma, com início no dia 11.11.2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 18.11.2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802012-36.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/08/2025 às 09:31 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 12:00 , 9 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802012-36.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/08/2025 às 09:31 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 12:00 , 9 de setembro de 2025