Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802013-37.2019.4.05.8102
REQUERENTE: SILVIO BEZERRA SERAFIM, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ARTUR LIRA LINHARES - CE34670 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975
REQUERIDO: JORGE EMANUEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo advogado ARTUR LIRA LINHARES e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI (UFCA) em face de JORGE EMANUEL FERREIRA DOS SANTOS, visando à cobrança de honorários sucumbenciais. Foi determinada a realização de bloqueio via SISBAJUD, que resultou na indisponibilidade de R$ 2.554,96 documento n. 160852075). O executado requereu o desbloqueio dos valores (documento n. 159606019), alegando tratar-se de verba salarial.
Intimada, a UFCA manifestou-se pela manutenção da constrição (documento n. 164638714), enquanto o exequente ARTUR LIRA LINHARES permaneceu silente (documento n. 163462318).
2. Fundamentação O executado comprovou que a constrição recaiu sobre verba salarial. O contracheque emitido pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte demonstra que o executado ocupa o cargo de Agente Administrativo, auferindo rendimento líquido mensal de R$ 2.554,13 (documento n. 159606021). O extrato da conta corrente mantida no Banco Bradesco evidencia o depósito exato de referida remuneração em abril de 2026, identificado especificamente pelo lançamento 'TRANS SAL P/C/C', e o bloqueio judicial integral imediato de igual importância sob a rubrica 'BLOQ.
JUDICIAL' (documento n. 159606020). Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, salários e remunerações são impenhoráveis, visando garantir a subsistência do trabalhador e o mínimo existencial de sua família. Embora a jurisprudência contemporânea venha mitigando a impenhorabilidade salarial para obrigações não alimentares quando preservado percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor, no caso concreto, o bloqueio eletrônico absorveu a integralidade dos vencimentos líquidos do executado, o que se revela inviável e desproporcional.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de liberação da verba bloqueada.
3. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO o pedido do executado (documento n. 159606019), a fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada e determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.554,96 (documento n. 160852075 e 160852077).
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802013-37.2019.4.05.8102 REQUERENTE: SILVIO BEZERRA SERAFIM, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ARTUR LIRA LINHARES - CE34670 REQUERIDO: JORGE EMANUEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal da 16ª Vara da SJCE, FABRICIO DE LIMA BORGES, e consoante dispõe o art. 203, § 4º, do CPC, e conforme art. 87, do Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: Intimem-se as requerentes para que se manifestem acerca da petição de id.159606019 (e anexos) colacionada aos autos pelo requerido.
Juazeiro do Norte/CE, datado eletronicamente. KRISTIAN CLAUDIO CALLEGARI Servidor da 16ª Vara Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802013-37.2019.4.05.8102 REQUERENTE: SILVIO BEZERRA SERAFIM, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ARTUR LIRA LINHARES - CE34670 REQUERIDO: JORGE EMANUEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 16ª Vara da SJCE, e consoante dispõe o art. 203, § 4º, do CPC, e conforme art. 87, do Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: "Ante decisão proferida nos autos (id.103957879), em seu item IV,
Intime-se o credor para requerer as medidas executivas/penhoras que entender pertinentes, considerando, sobretudo, a ordem de preferência prevista no art. 835, do CPC". Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802013-37.2019.4.05.8102 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 09:16 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 10:31 Juazeiro do norte, 14 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802013-37.2019.4.05.8102 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 09:16 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 10:31 Juazeiro do norte, 14 de outubro de 2025