Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802017-35.2023.4.05.8102
APELANTE: JACICLEIDE DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA RAQUEL DE BEZERRA CRUZ LEITE - CE39099
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 136/2025.
ACÓRDÃO
QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA SELIC NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO ATUAL DA 3ª TURMA DO TRF5. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 136/2025, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS VENCIDAS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento à Apelação para reformar a sentença, reconhecendo como especiais os períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998 e 01/04/2007 a 17/06/2019, concedendo à Autora o benefício de Aposentadoria Especial, desde a DER (17/09/2019), observada a Prescrição Quinquenal, com Correção Monetária pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e a partir de 09.12.2021 pela Selic.
II - Os Embargos de Declaração do INSS alegam Omissão quanto aos seguintes pontos: "DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E POSTERIOR À EC Nº 136/25. APLICAÇÃO DA SELIC: IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, SUBTRAÍDO O INPC. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, SUBTRAÍDO O IPCA-E. (...) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/25.".
III - Verifica-se a Omissão em relação à aplicação da EC 136/2025 quanto ao Juros de Mora e Correção Monetária.
IV - A orientação desta 3ª Turma do TRF-5ª Região é no seguinte sentido: "Em relação à forma de atualização dos valores atrasados, devem ser corrigidos monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, como determinado na sentença. Importa destacar que na versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal já consta a aplicação da Taxa SELIC, a partir de 12/2021, sobre as parcelas atrasadas.
A partir de 09/25 deve ser aplicado o art. 3º, da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, no que tange à correção monetária e juros de mora sobre as parcelas atrasadas vencidas." (PROCESSO: 08128116920244058300, APELAÇÃO CÍVEL, CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, GAB
3 - DES. CID MARCONI, JULGAMENTO: 19/12/2025).
V - Assim, impõe-se o suprimento da Omissão para assentar que, a partir de 09/2025, deve ser aplicado o art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, no que tange à Correção Monetária e aos Juros de Mora sobre as parcelas atrasadas vencidas.
VI - Provimento, em parte, dos Embargos de Declaração, tão somente para determinar a aplicação do art. 3º, da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, no que tange à correção monetária e juros de mora sobre as parcelas atrasadas vencidas.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802017-35.2023.4.05.8102
APELANTE: JACICLEIDE DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA RAQUEL DE BEZERRA CRUZ LEITE - CE39099
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento à Apelação para reformar a sentença, reconhecendo como especiais os períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998 e 01/04/2007 a 17/06/2019, concedendo à Autora o benefício de Aposentadoria Especial, desde a DER (17/09/2019), observada a Prescrição Quinquenal, com Correção Monetária pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e a partir de 09.12.2021 pela Selic.
Os Embargos de Declaração do INSS alegam Omissão quanto aos seguintes pontos: "DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E POSTERIOR À EC Nº 136/25. APLICAÇÃO DA SELIC: IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, SUBTRAÍDO O INPC. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, SUBTRAÍDO O IPCA-E. (...) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/25.".
Sem Contrarrazões. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802017-35.2023.4.05.8102
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "a Correção Monetária, em se tratando de Benefício Previdenciário, se dará pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o que decido no RE nº 870.947 (STF) e REsp nº 1495146 (STJ). Entretanto, a partir de 09.12.2021, com a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se o artigo 3°, que dispõe: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência."".
Verifica-se a Omissão em relação à aplicação da EC 136/2025 quanto ao Juros de Mora e Correção Monetária. A orientação desta 3ª Turma do TRF-5ª Região é no seguinte sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO. CANCELAMENTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR IDADE INTEGRALMENTE UTILIZADA PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE LIMITADOS A 30%. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS 70% AO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC 136/2025. SÚMULA 111/STJ. APLICAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (...)
15. Em relação à forma de atualização dos valores atrasados, devem ser corrigidos monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, como determinado na sentença. Importa destacar que na versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal já consta a aplicação da Taxa SELIC, a partir de 12/2021, sobre as parcelas atrasadas.
A partir de 09/25 deve ser aplicado o art. 3º, da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, no que tange à correção monetária e juros de mora sobre as parcelas atrasadas vencidas.
16. Nas situações elencadas pela autarquia acerca de descontos de valores já pagos; tais pleitos, há de entendê-los como afastados nessa sede recursal, eis que, "a contrario sensu", incorrer-se-ia na situação caracterizada como sendo supressão de instância. As referidas considerações deveriam ter sido suscitadas na esfera jurisdicional do primeiro grau, estando, pois, nesse momento processual, preclusas.
17. Honorários advocatícios mantidos como determinado na sentença, respeitados, porém, os limites da Súmula 111/ STJ.
18. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para determinar a incidência da Súmula 111, do STJ, e a aplicação do art. 3º, da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, no que tange à correção monetária e juros de mora sobre as parcelas atrasadas vencidas. Apelação do Autor parcialmente provida, apenas para majorar os danos morais para 30.000,00. ota (PROCESSO: 08128116920244058300, APELAÇÃO CÍVEL, CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, GAB
3 - DES. CID MARCONI, JULGAMENTO: 19/12/2025)" Assim, impõe-se o suprimento da Omissão para assentar que, a partir de 09/2025, deve ser aplicado o art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, no que tange à Correção Monetária e aos Juros de Mora sobre as parcelas atrasadas vencidas. ISTO POSTO, dou Provimento, em parte, aos Embargos de Declaração, tão somente para determinar a aplicação do art. 3º, da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, no que tange à correção monetária e juros de mora sobre as parcelas atrasadas vencidas.
É o meu Voto. EVAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802017-35.2023.4.05.8102
APELANTE: JACICLEIDE DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA RAQUEL DE BEZERRA CRUZ LEITE - CE39099
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar Provimento, em parte, aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator convocado
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802017-35.2023.4.05.8102 APELANTE: JACICLEIDE DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA RAQUEL DE BEZERRA CRUZ LEITE - CE39099 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 25/06/2026. Esta com início em 18/06/2026, às 9 horas, e encerramento em 25/06/2026, às 13 horas. Ficam as partes intimadas do presente termo para, querendo, manifestarem-se até dois dias úteis antes do início da sessão, nos termos do art. 4º da Resolução 31/2021 e do art. 3º e § 1º da Resolução 3/2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802017-35.2023.4.05.8102 APELANTE: JACICLEIDE DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA RAQUEL DE BEZERRA CRUZ LEITE - CE39099 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802017-35.2023.4.05.8102
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EMENTA
Previdenciário. Aposentadoria especial. Reconhecimento de Atividade Especial. Agentes biológicos. Comprovado. Provimento da Apelação da Autora.
I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria especial.
II - No caso, a Autora ingressou com a presente ação objetivando o reconhecimento dos períodos laborados de 10/05/1991 a 08/10/1992, 01/04/1995 a 30/06/1998, 03/08/1998 a 01/07/2002, 04/04/2001 a 23/10/2006 e 01/04/2007 a 17/06/2019, sob condições especiais, com exposição habitual e permanente à agentes nocivos biológicos, nas funções de atendente/auxiliar de enfermagem, e a concessão de Aposentadoria Especial, desde a DER (17/09/2019).
III - Tratando-se de atividade laboral perigosa/insalubre/penosa, o Segurado terá direito à Aposentadoria Especial após o exercício de 25 anos ininterruptos na respectiva atividade, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91 ("Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"). Uma vez não completando o Segurado os 25 anos exigidos de tempo de serviço em condições especiais para a obtenção da Aposentadoria Especial, é possível a conversão dos períodos em tempo de serviço comum e adicioná-los ao restante do tempo de serviço para fins de aquisição da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
2025
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802017-35.2023.4.05.8102 AUTOR: JACICLEIDE DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA RAQUEL DE BEZERRA CRUZ LEITE - CE39099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal da 16ª Vara da SJCE, e consoante dispõe o art. 203, § 4º, do CPC, e conforme art. 87, do Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: "Pelo presente ato, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) nos autos, com observância do prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183, CPC), conforme sentença nos autos." Juazeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.
FRANCISCA VALDILENE FERNANDES BARBOSA Servidor da 16ª Vara Federal
IV - O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção"). O Juízo afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998 e 01/04/2007 a 17/06/2019, sob o fundamento de ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), entendendo não atendida a exigência firmada no Tema 208 da TNU.
V - A Autora interpôs Apelação, postulando a reforma da sentença, sob os argumentos de que a exigência não pode ser aplicada retroativamente como restrição probatória; a ausência de responsável técnico pode ser suprida; os períodos controvertidos estão ladeados por períodos reconhecidos como especiais na mesma empresa e sob as mesmas condições ambientes; e implementou mais de 25 anos de atividade especial na DER.
VI - A controvérsia recursal refere-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos indicados.
VII - Até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional. Após essa data, exige-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
VIII - No caso, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP regularmente emitido pela empregadora, indicando que a Autora exerceu as funções de auxiliar/atendente de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição direta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente.
IX - Em se tratando de agentes biológicos, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a avaliação é qualitativa, sendo desnecessária a aferição de níveis de concentração ou intensidade de exposição. O risco de contaminação por microorganismos infecciosos e infectocontagiosos, quando inerente às atividades desempenhadas de forma habitual e permanente, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente de mensuração quantitativa.
X - A sentença afastou os períodos controvertidos com base na ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em parte dos PPPs. Ocorre que o Tema 208 da TNU, cuja tese restou assim fixada, dispõe:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
XI - A própria tese admite expressamente o suprimento da ausência do responsável técnico, desde demonstrada a manutenção das condições ambientais.
XII - No caso, compulsando os autos, verifica-se que os períodos controvertidos estão compreendidos entre lapsos imediatamente anteriores e posteriores reconhecidos como especiais; a atividade exercida pela Autora permaneceu a mesma; além disso, o ambiente laboral permaneceu hospitalar, com exposição a agentes biológicos e, o período posterior (14/05/2019 a 19/04/2023) foi reconhecido como especial mediante PPP regularmente formalizado.
XIII - Portanto, diante do conjunto probatório e da aplicação da tese firmada no Tema 208 da TNU, resta comprovado que a Autora exerceu atividade sob condições especiais no período de 06/03/1997 a 30/06/1998 e 01/04/2007 a 17/06/2019.
XIV - Somado aos demais interregnos já reconhecidos na sentença no Juízo de origem, verifica-se que a Autora totaliza mais de 25 anos de atividade especial na DER (17/09/2019).
XV - Implementados, portanto, os requisitos legais, faz jus à concessão da Aposentadoria Especial, desde a DER, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91 ("Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"), em sua redação anterior à reforma constitucional.
XVI - A Correção Monetária, em se tratando de Benefício Previdenciário, se dará pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o que decido no RE nº 870.947 (STF) e REsp nº 1495146 (STJ), observada a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021.
XVII - Quanto aos Honorários Advocatícios, fixa-se os Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, do CPC, observada a Súmula nº 111/STJ. XVIII - Provimento da Apelação para reformar a sentença, reconhecendo como especiais os períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998 e 01/04/2007 a 17/06/2019, concedendo à Autora o benefício de Aposentadoria Especial, desde a DER (17/09/2019), observada a Prescrição Quinquenal, com Correção Monetária pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e a partir de 09.12.2021 pela Selic.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802017-35.2023.4.05.8102
APELANTE: JACICLEIDE DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA RAQUEL DE BEZERRA CRUZ LEITE - CE39099
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria especial. A Autora, interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese que: "(...) acerca dos períodos controvertidos que se pretendem comprovar especiais, foram ladeados por períodos anteriores e posteriores em que se reconheceu em sentença o exercício da atividade especial pela autora, na mesma empresa, sob o exercício das mesmas atividades, corroborando a especialidade dos períodos pretendidos e a validade das informações contidas nos PPPs, quais não devem ser rejeitados.
O período especial de 01/04/1995 a 05/03/1997, reconhecido por enquadramento, é imediatamente anterior ao período que fora rejeitado (06/03/1997 a 30/06/98), e a especialidade do período de 14/05/2019 a 19/04/2023, reconhecida por conter o responsável pelo registro técnico ambiental, é imediatamente posterior ao período que fora rejeitado (01/04/2007 a 17/06/2019) (...) reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998 e 01/04/2007 a 17/06/2019, a fim de computar 25 anos de atividade especial da autora, com a consequente concessão da aposentadoria especial desde a DER, em 17/09/2019"1 Não houve Contrarrazões do INSS.
Consta da Sentença: "1. Relatório Trata-se de ação sob procedimento comum proposta por JACICLEIDE DA SILVA LOPES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial. Decisão sob id. 4058102.30984503 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
A sentença sob id. 4058102.31987790 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A autora opôs embargos de declaração. A justiça gratuita foi deferida e houve a citação do INSS (id. 4058102.33262777). O INSS apresentou contestação (id. 4058102.33643707). Alegou preliminares de coisa julgada e de ausência de interesse processual. Detalhou que a parte autora não apresentou, no momento do requerimento administrativo, os documentos que comprovassem a natureza especial de alguns períodos laborados, especificamente de 03/08/1998 a 1º/07/2002 e de 04/2007 a 01/2008.
A autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide (id.4058102.34631259).
2. Fundamentação Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência e diante do desinteresse da autora na produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Preliminarmente 2.1. Interesse de agir Embora não seja uma posição uníssona, o TRF da 5ª Região tem entendido de forma majoritária que, "se a autarquia não teve oportunidade de analisar a documentação acostada judicialmente quando do requerimento administrativo, em caso de procedência do pleito, as verbas em atraso devem retroagir a data do ajuizamento da ação, considerando que somente nesta via o autor trouxe os documentos necessários a demonstrar os fatos alegados, e não o processo ser extinto sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir" (Precedente: TRF5, Processo nº 0807212-67.2015.4.05.8300, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 26/11/2019).
Rejeito a preliminar. 2.2. Coisa julgada Segundo o INSS, "o autor ajuizou demanda anterior (processo 0002551-46.2022.4.05.8102), em face do INSS, requerendo o enquadramento de períodos de tempo especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial [...] Assim, tendo o autor ajuizado nova demanda com o intuito de rediscutir fato já apreciado em ação anterior, há clara ofensa à coisa julgada, razão pela qual o INSS pugna pela extinção do processo sem o julgamento do mérito".
Na verdade, não se trata de mera repetição de outra ação, pois a autora requer, nestes autos, benefício de aposentadoria especial. JÁ no processo n. 0002551-46.2022.4.05.8102 pediu a, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que não foi deferido, pois a autora não preenchia (id. 4058102.33643889) "o requisito etário necessário à concessão do benefício". Rejeito a preliminar. Mérito 2.3.
Aposentadoria especial A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto n. 53.831, de 25/3/64, o qual especificou as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. O art. 57 da Lei n. 8.213/91 estabelece, in verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Para fazer jus à aposentadoria especial é imprescindível que o segurado comprove a ofensa à saúde ou à integridade física pela exposição a agentes nocivos durante o tempo especificado na lei. 2.4.
Período de Atividade em Condições Especiais Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011). Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes).
Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II); b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido).
Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I); c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n. 2.172/97 (Anexo
IV) e n. 3.048/99. d) a partir de 1.1.2004 Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa n. 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel.
Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011). Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n. 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel.
Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010) Equipamentos de Proteção Individual - EPI A Medida Provisória n. 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n. 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses:
1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança.
Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI's. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017) Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF).
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 - Art. 279, § 6º: § 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...) b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex.
TRF/45004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017) b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC) b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017) Em suma, de acordo com a tese fixada pelo TRF da 4ª Região no IRDR 15: - quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; - quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI; - a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor. Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos.
Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
O caso concreto: O INSS restringiu a contestação às alegações de coisa julgada e de ausência de interesse de agir. Todavia, à luz do que estabelece o art. 345, II, do CPC, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, de maneira que a ausência de defesa específica acerca de determinado aspecto não torna a questão incontroversa ou faz presumir verdadeiro o fato alegado. Nesse contexto, o ponto de interesse da demanda é a natureza especial de todos os vínculos registrados no CNIS da autora, haja vista que, apesar de o INSS ter reconhecido 24 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de contribuição, não houve encaminhamento do processo administrativo ao Serviço de Saúde do Trabalhador para análise de enquadramento técnico, pois, de acordo com o despacho de indeferimento, "mesmo se fossem enquadrados todos os períodos alegados de atividade especial, não seria possível a concessão do benefício, já que o tempo de contribuição da segurada é inferior ao mínimo de 25 anos exigidos pela Lei" Vejamos os períodos indicados pela autora na petição inicial: Os PPPs apresentados podem ser observados nos documentos sob os identificadores 4058102.30945115, 4058102.30945121, 4058102.30945093, 4058102.30945094, 4058102.30945095.
Os perfis profissiográficos descrevem as mesmas atividades para todo o período laboral da autora, embora a função assumida pela demandante ora seja nomeada "atendente de enfermagem", ora seja nomeada "auxiliar de enfermagem". Quanto aos períodos 10/05/1991 a 08/10/1992, 03/08/1998 a 1º/07/2002 e 04/04/2001 a 23/10/2006, os PPPs indicam sujeição da demandante a agentes biológicos (vírus, bactérias e outros agentes infectocontagiosos), estão devidamente preenchidos e assinados e contêm indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
São, pois, suficientes para comprovação da especialidade. Quanto aos períodos 1º/04/1995 a 30/06/1998, 1º/04/2007 a 31/08/2008 e 1º/02/2008 a 17/06/2019, os PPPs apresentados demonstram que a(s) empresa(s) não possuía(m) responsável por registros ambientais para todo o período controvertido. Importante ressaltar, entretanto, somente partir da data de vigência do Decreto n. 2.172/1997 (06/03/1997) é que subsiste a exigência de laudo técnico e indicação no PPP de responsável técnico pelos registros ambientais.
Nesse contexto, será possível o reconhecimento parcial (de 1º/04/1995 somente até 05/03/1997) da especialidade do trabalho como auxiliar de enfermagem na Associação Instrutora Missionária, PPP sob id. 4058102.30945121: a) pela possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional até 29/04/1995, com base no código 2.1.3 e 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964; b) porque inexistia, até 05/03/1997, exigência de laudo técnico e, consequentemente, de responsável técnico pelos registros ambientais, para comprovação da especialidade; c) porque houve exposição da autora a agentes biológicos.
Será possível o reconhecimento parcial da especialidade do trabalho como auxiliar de enfermagem no Hospital Maternidade São Vicente de Paulo (de 14/05/2019 até 19/04/2023), na medida em que, a despeito de o documento sob id. 4058102.30945095 registrar exposição da autora a agentes biológicos, o PPP não possui responsável técnico pelos registros ambientais de 1º/04/2007 a 13/05/2019, descumprindo o comando previsto no Tema 208 da TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. A especialidade aqui reconhecida não alcança, todavia, o período de 16/03/2013 a 14/07/2013, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, pois não intercalado com períodos contributivos de natureza especial, de acordo com a tese fixada no Tema 998, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.759.098/RS (STJ, REsp n. 1.759.098/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1/8/2019), e com entendimento da TNU ao decidir o Tema Representativo 165, no sentido de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento".
JÁ o lapso de 26/01/2006 a 26/04/2006, por estar intercalado com períodos contributivos de natureza especial, integrará a contagem como tempo especial. Nesse sentir, considerando o exposto acima, não faz a parte autora jus à aposentadoria especial, pois não cumpria, na DER, o tempo mínimo especial de 25 anos (contava com apenas 11 anos, 7 meses e 29 dias de tempo especial).
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Resta suspensa a exigibilidade das despesas processuais e da verba patronal por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Interposto recurso de apelação contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões; e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 5ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e o MPF. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal" É o Relatório. 1 APELAÇÃO: "III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Conforme já discorrido no breve relato dos fatos, a comprovação da especialidade dos períodos laborados deve ocorrer de acordo com a Lei vigente à época do período que se pretende comprovar, em salvaguarda da melhor aplicação do princípio do tempus regit actus no direito Previdenciário. Assim, o período de 06/03/1997 a 30/06/1998 é disciplinado Decreto n. 2.172/97, que passou a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, embasado em laudo técnico, ou por meio da apresentação de formulário-padrão de perícia técnica.
JÁ o período de 01/04/2007 a 17/06/2019, é disciplinado a partir do advento do artigo 148 da Instrução Normativa 99/2003 do INSS, onde se passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), qual deve ser devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
Da análise dos regulamentos legais trazidos, não se vislumbra a exigência de que a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais se dê por todo o período postulado, de modo que tal asserção só veio a ser inserida no arcabouço jurídico brasileiro com o julgamento do TEMA 208 da TNU, em 20/11/2020, com T.J em 26/07/2021, julgamento este posterior a DER e ao período especial que se pretende comprovar, não devendo, pois, ser aplicado retroativamente para estabelecer restrições à comprovação do tempo de serviço especial da autora.
Ademais, acerca dos períodos controvertidos que se pretendem comprovar especiais, foram ladeados por períodos anteriores e posteriores em que se reconheceu em sentença o exercício da atividade especial pela autora, na mesma empresa, sob o exercício das mesmas atividades, corroborando a especialidade dos períodos pretendidos e a validade das informações contidas nos PPPs, quais não devem ser rejeitados.
O período especial de 01/04/1995 a 05/03/1997, reconhecido por enquadramento, é imediatamente anterior ao período que fora rejeitado (06/03/1997 a 30/06/98), e a especialidade do período de 14/05/2019 a 19/04/2023, reconhecida por conter o responsável pelo registro técnico ambiental, é imediatamente posterior ao período que fora rejeitado (01/04/2007 a 17/06/2019). Assim, quando se reconhece a especialidade do período de 14/05/2019 até 19/04/2023, no Hospital São Vicente de Paulo (Assoc.
Inst. Missionária), deve-se também reconhecer o período pretérito lá laborado, vez que se presume que as condições de trabalho e o incremento de medidas de proteção ao trabalhador da área de saúde melhoraram com o tempo, e não o contrário. Aliás, este foi o entendimento adotado pelo TRF-5 em julgamento similar, vejamos: Por todo o exposto, encontra-se latente a necessidade de reforma da sentença prolatada pelo Juiz a quo, para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998 e 01/04/2007 a 17/06/2019, a fim de computar 25 anos de atividade especial da autora, com a consequente concessão da aposentadoria especial desde a DER, em 17/09/2019. - DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E VERBAS ATRASADAS.
Manifesta ainda irresignação quanto ao entendimento adotado no tópico do "interesse de agir", onde o Exmo. Magistrado aplica o seguinte entendimento quanto à data de início do benefício e as verbas em atraso em caso de procedência do pleito: "se a autarquia não teve oportunidade de analisar a documentação acostada judicialmente quando do requerimento administrativo, em caso de procedência do pleito, as verbas em atraso devem retroagir a data do ajuizamento da ação, considerando que somente nesta via o autor trouxe os documentos necessários a demonstrar os fatos alegados, e não o processo ser extinto sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir. (Precedente: TRF5, Processo nº 0807212-67.2015.4.05.8300, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 26/11/2019)" Convém mencionar que no caso dos autos os fatos divergem do narrado no entendimento acima, vez que à autora não fora oportunizada a apresentação da documentação pertinente, sendo o benefício da autora indeferido sumariamente, sem abertura de cumprimento de exigência, motivando da seguinte forma: "Trata-se de Aposentadoria Especial indeferida por falta de carência, uma vez que o tempo total de contribuição da segurada até a DER é de apenas 24 anos, 02 meses e 28 dias, ou seja, inferior aos 25 anos de atividade especial exigidos pela legislação." "Foram apresentados formulários de enquadramento de atividades especiais ou profissionais, mas não foram enviados para enquadramento técnico pelo Serviço de Saúde do Trabalhador, posto que, mesmo se fossem enquadrados todos os períodos alegados de atividade especial, não seria possível a concessão do benefício, já que o tempo de contribuição da segurada é inferior ao mínimo de 25 anos exigidos pela Lei.
" Assim, não há que se falar em ausência de oportunidade do INSS analisar a documentação administrativamente, quando a própria autarquia indeferiu sumariamente o pedido da autora, sem apreciação das provas até então juntadas e sem solicitação de eventual documentação faltante em sede de abertura de cumprimento de exigência. Fazendo jus, a recorrente, ao benefício desde a data de entrada do requerimento.
IV - DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto e da prova pré-constituída, que segue, requer: a) que seja conhecido o presente recurso, dando-se prosseguimento ao seu trâmite, até final decisão; b) que seja, ao final, provido o presente RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença do juízo a quo, ora guerreada, para RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 06/03/1997 A 30/06/1998 E 01/04/2007 a 17/06/2019, quais, somadas ao tempo especial já reconhecido, totalizam 25 anos e 01 mês de tempo especial, e DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DA RECORRENTE DESDE A DER, em 17/09/2019; c) A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.
Por serem estas as medidas de mais lídima justiça e mais condizentes com o que é direito, pede e espera deferimento. Barbalha-CE, 10 de junho de 2025 MARIA RAQUEL DE BEZERRA CRUZ LEITE OAB/CE 39.099".
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802017-35.2023.4.05.8102
APELANTE: JACICLEIDE DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA RAQUEL DE BEZERRA CRUZ LEITE - CE39099
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): No caso, a Autora ingressou com a presente ação objetivando o reconhecimento dos períodos laborados de 10/05/1991 a 08/10/1992, 01/04/1995 a 30/06/1998, 03/08/1998 a 01/07/2002, 04/04/2001 a 23/10/2006 e 01/04/2007 a 17/06/2019, sob condições especiais, com exposição habitual e permanente à agentes nocivos biológicos, nas funções de atendente/auxiliar de enfermagem, e a concessão de Aposentadoria Especial, desde a DER (17/09/2019).
Tratando-se de atividade laboral perigosa/insalubre/penosa, o Segurado terá direito à Aposentadoria Especial após o exercício de 25 anos ininterruptos na respectiva atividade, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91 ("Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"). Uma vez não completando o Segurado os 25 anos exigidos de tempo de serviço em condições especiais para a obtenção da Aposentadoria Especial, é possível a conversão dos períodos em tempo de serviço comum e adicioná-los ao restante do tempo de serviço para fins de aquisição da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção"). O Juízo afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998 e 01/04/2007 a 17/06/2019, sob o fundamento de ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), entendendo não atendida a exigência firmada no Tema 208 da TNU. A Autora interpôs Apelação, postulando a reforma da sentença, sob os argumentos de que a exigência não pode ser aplicada retroativamente como restrição probatória; a ausência de responsável técnico pode ser suprida; os períodos controvertidos estão ladeados por períodos reconhecidos como especiais na mesma empresa e sob as mesmas condições ambientes; e implementou mais de 25 anos de atividade especial na DER.
A controvérsia recursal refere-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos indicados. Até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional. Após essa data, exige-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. No caso, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP regularmente emitido pela empregadora, indicando que a Autora exerceu as funções de auxiliar/atendente de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição direta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente.
Em se tratando de agentes biológicos, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a avaliação é qualitativa, sendo desnecessária a aferição de níveis de concentração ou intensidade de exposição. O risco de contaminação por microorganismos infecciosos e infectocontagiosos, quando inerente às atividades desempenhadas de forma habitual e permanente, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente de mensuração quantitativa.
A sentença afastou os períodos controvertidos com base na ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em parte dos PPPs. Ocorre que o Tema 208 da TNU, cuja tese restou assim fixada, dispõe:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
A própria tese admite expressamente o suprimento da ausência do responsável técnico, desde demonstrada a manutenção das condições ambientais. No caso, compulsando os autos, verifica-se que os períodos controvertidos estão compreendidos entre lapsos imediatamente anteriores e posteriores reconhecidos como especiais; a atividade exercida pela Autora permaneceu a mesma; além disso, o ambiente laboral permaneceu hospitalar, com exposição a agentes biológicos e, o período posterior (14/05/2019 a 19/04/2023) foi reconhecido como especial mediante PPP regularmente formalizado.
Portanto, diante do conjunto probatório e da aplicação da tese firmada no Tema 208 da TNU, resta comprovado que a Autora exerceu atividade sob condições especiais no período de 06/03/1997 a 30/06/1998 e 01/04/2007 a 17/06/2019. Somado aos demais interregnos já reconhecidos na sentença no Juízo de origem, verifica-se que a Autora totaliza mais de 25 anos de atividade especial na DER (17/09/2019). Implementados, portanto, os requisitos legais, faz jus à concessão da Aposentadoria Especial, desde a DER, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91 ("Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"), em sua redação anterior à reforma constitucional. Quanto à Correção Monetária e Juros de Mora, no Recurso Extraordinário nº 870.947, julgado sob a forma de Repercussão Geral, o Colendo Supremo Tribunal Federal estabeleceu duas Teses Jurídicas, a se ver da notícia constante no Sítio Eletrônico da Corte, abaixo transcrita: "Notícias STF Quarta-feira, 20 de setembro de 2017 Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública. (...) A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa.
Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic." (grifei) O quadro abaixo retrata os diversos índices de Correção Monetária: Índice de Correção Monetária Campo de Aplicação Jurisprudência IPCA Matérias Administrativa e Civil RE 870.947 (STF) - Repercussão Geral Taxa Selic (compreende juros e correção) Matéria Tributária RE 870.947 (STF) - Repercussão Geral INPC Matéria Previdenciária[1] REsp 1495146 (STJ) - Recurso Repetitivo Assim, a Correção Monetária, em se tratando de Benefício Previdenciário, se dará pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o que decido no RE nº 870.947 (STF) e REsp nº 1495146 (STJ).
Entretanto, a partir de 09.12.2021, com a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se o artigo 3°, que dispõe: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência." Quanto aos Honorários Advocatícios, fixa-se os Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, do CPC, observada a Súmula nº 111/STJ.
Isto Posto, dou Provimento à Apelação para reformar a sentença, reconhecendo como especiais os períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998 e 01/04/2007 a 17/06/2019, concedendo à Autora o benefício de Aposentadoria Especial, desde a DER (17/09/2019), observada a Prescrição Quinquenal, com Correção Monetária pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e a partir de 09.12.2021 pela Selic.
É o meu Voto. CVN/GCLS [1] Envolve apenas Benefícios Previdenciários, stricto sensu.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802017-35.2023.4.05.8102
APELANTE: JACICLEIDE DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA RAQUEL DE BEZERRA CRUZ LEITE - CE39099
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar Provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802017-35.2023.4.05.8102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 14:17 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 18:20 Juazeiro do norte, 29 de agosto de 2025