Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802017-72.2013.4.05.8300
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: SANGOLD FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SMITH ROBERT BARRENI - PR42943
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi ouvida acerca de possível prescrição, não tendo apresentado objeção.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação Dispõe o art. 921, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Inexistindo no feito quaisquer causas de suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, o decurso do lapso temporal quinquenal de arquivamento provisório dos autos configura prescrição intercorrente. Por conseguinte, e anuindo a exequente à fulminação de sua pretensão executória, entendo ser o caso de extinguir o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, V e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS Juíza Federal da 33ª Vara - SJPE
2025
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes 33ª Vara Federal PE PROCESSO: 0802017-72.2013.4.05.8300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SANGOLD FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SMITH ROBERT BARRENI - PR42943 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
RECIFE, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 33ª Vara Federal PE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 33ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802017-72.2013.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/09/2025 às 12:36 Incluído no fluxo processual em: 16/12/2025 às 21:34 Recife, 16 de dezembro de 2025