Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802017-96.2018.4.05.8300
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345
REQUERIDO: ERISVALDO ROCHA MOREIRA
DECISÃO
Cuida a hipótese de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, figurando como autora/exequente a parte CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e como ré/executada a parte CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a cobrança de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Compulsando os autos, verifico que restaram infrutíferas as medidas de constrição patrimonial. Intimada, a parte exequente requereu uso da ferramenta SNIPER (id. 119363870).
É o relatório.
Decido. No caso concreto, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do devedor ante as pesquisas já realizadas (Sisbajud, Renajud, Infojud). Dito isto, indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois se trata de mera centralização de sistemas já utilizados nos autos (RFB, SISBAJUD), não vocacionados à localização de bens (TSE, CNJ, CGU) ou de acesso público pelas partes (Registro Aeronáutico Brasileiro, Tribunal Marítimo), a dispensar a intermediação deste Juízo; Ficam, desde já, indeferidos novos pedidos para realização de diligências desacompanhados da indicação de bens penhoráveis ou provável mudança da situação patrimonial da parte Executada, bem como pedidos para adoção de indisponibilidade genérica e implemento de medidas coercitivas atípicas.
Considerando o determinado na decisão sob o id. 115614610, em não sendo localizados bens em nome da executada, determino a suspensão da execução no prazo e em conformidade com o que dispõe o art. 921, inc. III do CPC, período em que os autos deverão ser arquivados.
Intime-se. Ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo. Gab10.12
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802017-96.2018.4.05.8300
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345
REQUERIDO: ERISVALDO ROCHA MOREIRA
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Após o escoamento do prazo, remeta-se às buscas junto ao INFOJUD, conforme já determinado.
Recife, data da validação. Gab10.13
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802017-96.2018.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 16:00 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 12:59 Recife, 17 de setembro de 2025