Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802021-74.2020.4.05.8200
APELANTE: ELIAS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOESLANY MONIQUE DE FREITAS MELO - PB15658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA FILHO - PE22271-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE AFERIDA EM LAUDO PERICIAL. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, PROFISSIONAIS E SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CIRURGIA NÃO REALIZADA. TERMO FINAL DOS ATRASADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MAIS VANTAJOSA. TEMA 1.018 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a autarquia a implantar aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 20/09/2018, e a pagar as parcelas vencidas. O autor, portador de síndrome do manguito rotador, síndrome de colisão do ombro e outras lesões no ombro, havia exercido atividades de mecânico industrial e serralheiro e anteriormente recebido auxílio por incapacidade temporária de 01/03/2016 a 31/07/2018.
O INSS sustenta extrapolação do laudo pericial, que apontou incapacidade parcial permanente com possibilidade de reabilitação, além de questionar os marcos da incapacidade, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, adequação da condenação à prova técnica ou realização de nova perícia.
2. A prova pericial fornece elementos técnicos para a formação da convicção judicial, e o juiz pode apreciá-la em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC/2015 (PROCESSO: 08015852820194058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/01/2024).
3. A incapacidade laboral deve ser aferida não apenas sob o aspecto médico, mas também considerando idade, escolaridade, histórico profissional e demais condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado (PROCESSO: 08035148820224058500, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 18/02/2026).
4. Embora o laudo tenha classificado a incapacidade como parcial e permanente, o próprio perito indicou a necessidade de reabilitação profissional em razão das patologias, da faixa etária, do grau de instrução e das experiências profissionais do autor.
5. O recebimento anterior de auxílio por incapacidade temporária por mais de dois anos, em razão do mesmo quadro clínico, reforça a persistência da incapacidade laboral.
6. Laudo pericial produzido em processo anterior condicionou a recuperação da capacidade laboral à realização de procedimento cirúrgico, que não ocorreu até a presente data.
7. A ausência de cirurgia, aliada à idade (65 anos), ao baixo grau de instrução e ao histórico profissional do autor como mecânico industrial, demonstra a inviabilidade de sua reabilitação profissional e permite reconhecer a incapacidade como total e permanente.
8. A incapacidade laboral permanente está comprovada desde 16/10/2015, data de início da incapacidade indicada pelo laudo judicial, sendo devida a aposentadoria por incapacidade permanente desde 20/09/2018, nos limites do pedido inicial.
9. Não se comprovou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, razão pela qual não é devido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
10. Como o autor passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 03/01/2022, os atrasados da aposentadoria por incapacidade permanente devem ser limitados a 02/01/2022, ficando prejudicada a obrigação de implantação, salvo para fins de registro, por ser mais vantajoso o benefício posteriormente concedido.
11. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802021-74.2020.4.05.8200
APELANTE: ELIAS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOESLANY MONIQUE DE FREITAS MELO - PB15658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA FILHO - PE22271-A
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 20/09/2018, e a pagar parcelas vencidas do benefício.
Alega, em apertada síntese, extrapolação do laudo pericial, convertendo-se incapacidade parcial em total sem suporte técnico, vez que o documento teria relatado "incapacidade parcial, grau moderado, com possibilidade de reabilitação"; incongruência lógica; retroação indevida e não técnica dos marcos (DII/DIB); ilegitimidade material; violação ao contraditório técnico e necessidade de perícia complementar Requer seja julgado improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, afastando efeitos retroativos sem respaldo pericial.
Subsidiariamente, pleiteia a adequação da condenação à prova técnica, com eventual concessão de benefício compatível com incapacidade parcial, limitação dos atrasados a 02/01/2022 e adequação dos honorários. Por fim, pugna, alternativamente, pela nulidade da sentença, em razão da extrapolação do laudo pericial, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia ou esclarecimentos quanto ao grau de incapacidade, capacidade residual, reabilitação e marcos técnicos da incapacidade.
Apresentadas contrarrazões (id. 11969484).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802021-74.2020.4.05.8200
APELANTE: ELIAS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOESLANY MONIQUE DE FREITAS MELO - PB15658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA FILHO - PE22271-A
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Na origem, Elias Fernandes da Silva ajuizou ação contra o INSS buscando a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (20/09/2018) ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, com eventual adicional de 25%, além dos atrasados. Alegou ser portador de síndrome do manguito rotador, síndrome de colisão e outras lesões no ombro, que o impediriam de exercer atividade laboral.
Relatou que já havia recebido judicialmente auxílio-doença entre 01/03/2016 e 31/07/2018, posteriormente cessado pelo INSS, embora perícia judicial anterior apontasse incapacidade até a realização de cirurgia. A parte, nascida em 14/7/1961, sustenta que seu histórico de atividades pesadas, como mecânico industrial e serralheiro, reforçaria sua incapacidade para o trabalho. Pois bem. Em harmonia com o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício previdenciário de auxílio-doença alcança apenas aqueles segurados que se encontram em situação de incapacidade para o trabalho, por mais de 15 dias e com quadro clínico reversível.
A aposentadoria por invalidez, em outro plano, é devida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, desde que atendidos aos requisitos estampados no art. 42 do referido diploma legal. No mesmo esteio, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando a capacidade laboral é reduzida em virtude de sequelas resultantes da consolidação de lesões decorrentes de acidente que qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Pois bem. Compulsando os autos, observo que o Juízo a quo decidiu com base em laudo pericial, que concluiu no seguinte sentido, litteris (id. 11969455): Considerando o quadro clínico do (a) periciado (a) e o risco considerável para agravamento e complicações de sua (s) patologia (s). Considerando as atividades habituais, conclui-se que há incapacidade laborativa parcial permanente. Contudo, devido às patologias, à faixa etária, grau de instrução e experiências profissionais do (a) autor (a), deve ser encaminhado para a reabilitação profissional.
Em relação aos documentos médicos apresentados, todos foram minuciosamente analisados, embasando as conclusões deste perito e são compatíveis com as patologias detectadas. Ressalta-se que este Colegiado se filia ao entendimento de que a prova pericial se assenta na necessidade de se fornecer ao juiz a clareza e a segurança requeridas para que se forme a sua convicção. A perícia leva ao juiz elementos instrutórios sobre fatos que dependam de conhecimentos de ordem técnica.
E, como as demais provas, a pericial também se sujeita à apreciação do Juiz, de acordo com o disposto no art. 479 CPC/2015. Logo, tem o trabalho do Perito importância decisiva para que a atividade jurisdicional não se torne arbitrária e tecnicamente inconsistente (PROCESSO: 08015852820194058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/01/2024).
Ainda, é certo que a incapacidade deve ser aferida não apenas sob o aspecto médico, mas também à luz das condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado, como idade, escolaridade e vulnerabilidades específicas (PROCESSO: 08035148820224058500, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 18/02/2026). Nesse contexto, depreende-se da leitura dos autos ter sido a controvérsia bem dirimida em sentença, o que justifica, portanto, para evitar repetição desnecessária, a transcrição de sua fundamentação em complemento às razões de decidir desta Turma Julgadora. Vejamos:
14. O laudo médico pericial do id. 109902538 concluiu que a parte autora é portadora de " Síndrome do Manguito Rotador (CID 10: M - 75.1), Síndrome de colisão do ombro (CID 10: M - 75.4) e Outras lesões do ombro (CID 10: M - 75.8)", com grau de acometimento moderado, impossibilitando a parte autora de exercer sua atividade laboral de forma definitiva, com DII (Data de Início da Incapacidade) fixada em 16/10/2015.
15. De acordo com o laudo judicial, o autor deveria ser encaminhado para a reabilitação profissional.
16. Embora a incapacidade da parte autora tenha sido apontada pelo perito judicial como de natureza parcial, entendo que essa conclusão deve ser superada, pois:
I - em virtude de incapacidade decorrente do mesmo quadro clínico analisado neste feito, a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporário por mais de dois anos: NB n.º 206.210.780-8, no período de 01/03/2016 a 31/07/2018 (id. 109901172 - fl.1);
II- o próprio perito ressaltou no campo "Conclusão e considerações especiais" (id. 109902538 - fl.10) que a natureza das patologias, a faixa etária do autor, o grau de instrução e o seu histórico profissional, indicavam a necessidade de reabilitação profissional;
III- além disso, o laudo pericial judicial realizado nos autos do processo nº 0800509-95.2016.4.05.8200 (id. 109901946) já condicionava a recuperação do autor a realização de procedimento cirúrgico. [...]
IV - ou seja, tendo em vista a conclusão pericial realizada no processo judicial anterior (nº 0800509-95.2016.4.05.8200) de que a parte autora necessita realizar tratamento cirúrgico para recuperação da sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, o que não ocorreu até a presente data, bem como considerando que a autarquia ré não pode atribuir ao segurado a obrigatoriedade de submissão a uma cirurgia, conforme se depreende, inclusive, do art. 101 da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95, e do art. 316 da IN INSS/PRES n.º 77/2015, aliado ao fato de não ser viável a sua reabilitação profissional em face de sua idade (64 anos), seu baixo grau de instrução, de seu histórico profissional como mecânico indústrial, conclui-se que a incapacidade, na verdade, é de natureza permanente.
17. Entendo, assim, que resta suficientemente provado a incapacidade laboral total e permanente da parte autora desde 16/10/2015 (DII apontada do laudo judicial - id. 109902538 - fl.9), não havendo, em face do CNIS do id. 109902343, dúvida quanto à sua qualidade de segurada ou período de carência, sendo-lhe devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (então denominada aposentadoria por invalidez) desde 20/09/2018 (DIB) (nos limites do pedido formulado na inicial).
18. Considerando que, do laudo pericial e das questões acima analisadas, não há demonstração de que a parte autora precise da assistência permanente de outra pessoa, não lhe é devido o acréscimo ao valor da aposentadoria por invalidez de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
19. Contudo, como a parte autora passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 03/01/2022 (id. 109902343 - fl.3), o termo final dos atrasados a ela devidos deve ser fixado em 02/01/2022, restando prejudicada a obrigação de fazer relativa à implantação da aposentadoria por invalidez, salvo para fins de registro, vez que lhe é mais vantajosa a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive, ante ao seu caráter de definitividade, aplicando -se à situação da parte autora o entendimento consolidado pelo STJ no Tema n.º 1.018 dos Recursos Repetitivos Firme nessas considerações, nego provimento à apelação.
Majora-se a verba sucumbencial em 1% (um por cento) em relação à recorrente, conforme art. 85, §11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802021-74.2020.4.05.8200
APELANTE: ELIAS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOESLANY MONIQUE DE FREITAS MELO - PB15658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA FILHO - PE22271-A
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 24 de setembro de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/ead
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802021-74.2020.4.05.8200
APELANTE: ELIAS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOESLANY MONIQUE DE FREITAS MELO - PB15658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA FILHO - PE22271-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE AFERIDA EM LAUDO PERICIAL. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, PROFISSIONAIS E SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CIRURGIA NÃO REALIZADA. TERMO FINAL DOS ATRASADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MAIS VANTAJOSA. TEMA 1.018 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a autarquia a implantar aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 20/09/2018, e a pagar as parcelas vencidas. O autor, portador de síndrome do manguito rotador, síndrome de colisão do ombro e outras lesões no ombro, havia exercido atividades de mecânico industrial e serralheiro e anteriormente recebido auxílio por incapacidade temporária de 01/03/2016 a 31/07/2018.
O INSS sustenta extrapolação do laudo pericial, que apontou incapacidade parcial permanente com possibilidade de reabilitação, além de questionar os marcos da incapacidade, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, adequação da condenação à prova técnica ou realização de nova perícia.
2. A prova pericial fornece elementos técnicos para a formação da convicção judicial, e o juiz pode apreciá-la em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC/2015 (PROCESSO: 08015852820194058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/01/2024).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0802021-74.2020.4.05.8200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAS FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOESLANY MONIQUE DE FREITAS MELO - PB15658-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA FILHO - PE22271-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma), designada para o dia 24/09/2026, às 09:00, na sala SUL - 2º ANDAR. 3 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0802021-74.2020.4.05.8200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAS FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOESLANY MONIQUE DE FREITAS MELO - PB15658-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA FILHO - PE22271-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma), designada para o dia 24/09/2026, às 09:00, na sala SUL - 2º ANDAR. 3 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802021-74.2020.4.05.8200
AUTOR: ELIAS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOESLANY MONIQUE DE FREITAS MELO - PB15658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. ELIAS FERNANDES DA SILVA propôs ação do procedimento comum cível em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da parte ré a conceder-lhe auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (DER 20/09/2018) ou, alternativamente, caso constatada a incapacidade definitiva do autor, à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER daquele benefício, bem como, nesse último caso, à concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 se constatada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, e ao pagamento dos valores atrasados devidos desde a data do referido requerimento, com juros e correção monetária.
2. Alegou que:
I- é portador de Síndrome do Manguito Rotador (CID 10: M - 75.1), Síndrome de colisão do ombro (CID 10: M - 75.4) e Outras lesões do ombro (CID 10: M - 75.8), patologias que o tornam incapaz de desenvolver qualquer atividade laborativa, além de alguns atos da vida diária, em razão das quais requereu ao INSS (em 20/09/2018) a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (NB: 624.891.140-5), que, contudo, foi indeferido administrativamente sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa;
II- em razão das mesmas patologia foi-lhe concedido judicialmente o benefício de auxílio-doença por mais de dois anos, ou seja, entre 01/03/2016 e 31/07/2018, porém o seu o benefício foi cessado por conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que o considerou apto para o trabalho;
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802021-74.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 09:30 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 11:22 João pessoa, 10 de setembro de 2025
3. A incapacidade laboral deve ser aferida não apenas sob o aspecto médico, mas também considerando idade, escolaridade, histórico profissional e demais condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado (PROCESSO: 08035148820224058500, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 18/02/2026).
4. Embora o laudo tenha classificado a incapacidade como parcial e permanente, o próprio perito indicou a necessidade de reabilitação profissional em razão das patologias, da faixa etária, do grau de instrução e das experiências profissionais do autor.
5. O recebimento anterior de auxílio por incapacidade temporária por mais de dois anos, em razão do mesmo quadro clínico, reforça a persistência da incapacidade laboral.
6. Laudo pericial produzido em processo anterior condicionou a recuperação da capacidade laboral à realização de procedimento cirúrgico, que não ocorreu até a presente data.
7. A ausência de cirurgia, aliada à idade (65 anos), ao baixo grau de instrução e ao histórico profissional do autor como mecânico industrial, demonstra a inviabilidade de sua reabilitação profissional e permite reconhecer a incapacidade como total e permanente.
8. A incapacidade laboral permanente está comprovada desde 16/10/2015, data de início da incapacidade indicada pelo laudo judicial, sendo devida a aposentadoria por incapacidade permanente desde 20/09/2018, nos limites do pedido inicial.
9. Não se comprovou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, razão pela qual não é devido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
10. Como o autor passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 03/01/2022, os atrasados da aposentadoria por incapacidade permanente devem ser limitados a 02/01/2022, ficando prejudicada a obrigação de implantação, salvo para fins de registro, por ser mais vantajoso o benefício posteriormente concedido.
11. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802021-74.2020.4.05.8200
APELANTE: ELIAS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOESLANY MONIQUE DE FREITAS MELO - PB15658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA FILHO - PE22271-A
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 20/09/2018, e a pagar parcelas vencidas do benefício.
Alega, em apertada síntese, extrapolação do laudo pericial, convertendo-se incapacidade parcial em total sem suporte técnico, vez que o documento teria relatado "incapacidade parcial, grau moderado, com possibilidade de reabilitação"; incongruência lógica; retroação indevida e não técnica dos marcos (DII/DIB); ilegitimidade material; violação ao contraditório técnico e necessidade de perícia complementar Requer seja julgado improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, afastando efeitos retroativos sem respaldo pericial.
Subsidiariamente, pleiteia a adequação da condenação à prova técnica, com eventual concessão de benefício compatível com incapacidade parcial, limitação dos atrasados a 02/01/2022 e adequação dos honorários. Por fim, pugna, alternativamente, pela nulidade da sentença, em razão da extrapolação do laudo pericial, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia ou esclarecimentos quanto ao grau de incapacidade, capacidade residual, reabilitação e marcos técnicos da incapacidade.
Apresentadas contrarrazões (id. 11969484).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802021-74.2020.4.05.8200
APELANTE: ELIAS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOESLANY MONIQUE DE FREITAS MELO - PB15658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA FILHO - PE22271-A
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Na origem, Elias Fernandes da Silva ajuizou ação contra o INSS buscando a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (20/09/2018) ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, com eventual adicional de 25%, além dos atrasados. Alegou ser portador de síndrome do manguito rotador, síndrome de colisão e outras lesões no ombro, que o impediriam de exercer atividade laboral.
Relatou que já havia recebido judicialmente auxílio-doença entre 01/03/2016 e 31/07/2018, posteriormente cessado pelo INSS, embora perícia judicial anterior apontasse incapacidade até a realização de cirurgia. A parte, nascida em 14/7/1961, sustenta que seu histórico de atividades pesadas, como mecânico industrial e serralheiro, reforçaria sua incapacidade para o trabalho. Pois bem. Em harmonia com o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício previdenciário de auxílio-doença alcança apenas aqueles segurados que se encontram em situação de incapacidade para o trabalho, por mais de 15 dias e com quadro clínico reversível.
A aposentadoria por invalidez, em outro plano, é devida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, desde que atendidos aos requisitos estampados no art. 42 do referido diploma legal. No mesmo esteio, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando a capacidade laboral é reduzida em virtude de sequelas resultantes da consolidação de lesões decorrentes de acidente que qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Pois bem. Compulsando os autos, observo que o Juízo a quo decidiu com base em laudo pericial, que concluiu no seguinte sentido, litteris (id. 11969455): Considerando o quadro clínico do (a) periciado (a) e o risco considerável para agravamento e complicações de sua (s) patologia (s). Considerando as atividades habituais, conclui-se que há incapacidade laborativa parcial permanente. Contudo, devido às patologias, à faixa etária, grau de instrução e experiências profissionais do (a) autor (a), deve ser encaminhado para a reabilitação profissional.
Em relação aos documentos médicos apresentados, todos foram minuciosamente analisados, embasando as conclusões deste perito e são compatíveis com as patologias detectadas. Ressalta-se que este Colegiado se filia ao entendimento de que a prova pericial se assenta na necessidade de se fornecer ao juiz a clareza e a segurança requeridas para que se forme a sua convicção. A perícia leva ao juiz elementos instrutórios sobre fatos que dependam de conhecimentos de ordem técnica.
E, como as demais provas, a pericial também se sujeita à apreciação do Juiz, de acordo com o disposto no art. 479 CPC/2015. Logo, tem o trabalho do Perito importância decisiva para que a atividade jurisdicional não se torne arbitrária e tecnicamente inconsistente (PROCESSO: 08015852820194058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/01/2024).
Ainda, é certo que a incapacidade deve ser aferida não apenas sob o aspecto médico, mas também à luz das condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado, como idade, escolaridade e vulnerabilidades específicas (PROCESSO: 08035148820224058500, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 18/02/2026). Nesse contexto, depreende-se da leitura dos autos ter sido a controvérsia bem dirimida em sentença, o que justifica, portanto, para evitar repetição desnecessária, a transcrição de sua fundamentação em complemento às razões de decidir desta Turma Julgadora. Vejamos:
14. O laudo médico pericial do id. 109902538 concluiu que a parte autora é portadora de " Síndrome do Manguito Rotador (CID 10: M - 75.1), Síndrome de colisão do ombro (CID 10: M - 75.4) e Outras lesões do ombro (CID 10: M - 75.8)", com grau de acometimento moderado, impossibilitando a parte autora de exercer sua atividade laboral de forma definitiva, com DII (Data de Início da Incapacidade) fixada em 16/10/2015.
15. De acordo com o laudo judicial, o autor deveria ser encaminhado para a reabilitação profissional.
16. Embora a incapacidade da parte autora tenha sido apontada pelo perito judicial como de natureza parcial, entendo que essa conclusão deve ser superada, pois:
I - em virtude de incapacidade decorrente do mesmo quadro clínico analisado neste feito, a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporário por mais de dois anos: NB n.º 206.210.780-8, no período de 01/03/2016 a 31/07/2018 (id. 109901172 - fl.1);
II- o próprio perito ressaltou no campo "Conclusão e considerações especiais" (id. 109902538 - fl.10) que a natureza das patologias, a faixa etária do autor, o grau de instrução e o seu histórico profissional, indicavam a necessidade de reabilitação profissional;
III- além disso, o laudo pericial judicial realizado nos autos do processo nº 0800509-95.2016.4.05.8200 (id. 109901946) já condicionava a recuperação do autor a realização de procedimento cirúrgico. [...]
IV - ou seja, tendo em vista a conclusão pericial realizada no processo judicial anterior (nº 0800509-95.2016.4.05.8200) de que a parte autora necessita realizar tratamento cirúrgico para recuperação da sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, o que não ocorreu até a presente data, bem como considerando que a autarquia ré não pode atribuir ao segurado a obrigatoriedade de submissão a uma cirurgia, conforme se depreende, inclusive, do art. 101 da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95, e do art. 316 da IN INSS/PRES n.º 77/2015, aliado ao fato de não ser viável a sua reabilitação profissional em face de sua idade (64 anos), seu baixo grau de instrução, de seu histórico profissional como mecânico indústrial, conclui-se que a incapacidade, na verdade, é de natureza permanente.
17. Entendo, assim, que resta suficientemente provado a incapacidade laboral total e permanente da parte autora desde 16/10/2015 (DII apontada do laudo judicial - id. 109902538 - fl.9), não havendo, em face do CNIS do id. 109902343, dúvida quanto à sua qualidade de segurada ou período de carência, sendo-lhe devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (então denominada aposentadoria por invalidez) desde 20/09/2018 (DIB) (nos limites do pedido formulado na inicial).
18. Considerando que, do laudo pericial e das questões acima analisadas, não há demonstração de que a parte autora precise da assistência permanente de outra pessoa, não lhe é devido o acréscimo ao valor da aposentadoria por invalidez de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
19. Contudo, como a parte autora passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 03/01/2022 (id. 109902343 - fl.3), o termo final dos atrasados a ela devidos deve ser fixado em 02/01/2022, restando prejudicada a obrigação de fazer relativa à implantação da aposentadoria por invalidez, salvo para fins de registro, vez que lhe é mais vantajosa a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive, ante ao seu caráter de definitividade, aplicando -se à situação da parte autora o entendimento consolidado pelo STJ no Tema n.º 1.018 dos Recursos Repetitivos Firme nessas considerações, nego provimento à apelação.
Majora-se a verba sucumbencial em 1% (um por cento) em relação à recorrente, conforme art. 85, §11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802021-74.2020.4.05.8200
APELANTE: ELIAS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOESLANY MONIQUE DE FREITAS MELO - PB15658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA FILHO - PE22271-A
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 24 de setembro de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/ead
III- a perícia judicial realizada no processo nº 0800509-95.2016.4.05.8200 já indicava que o autor estava incapaz de retornar as suas atividades laborativas, sem que antes fosse submetido a procedimento cirúrgico;
IV- possui 59 anos e sempre desempenhou atividades laborativas de natureza pesada, como mecânico industrial e serralheiro, o que ratifica a sua incapacidade de retornar ao trabalho, de modo que não se justifica a negativa do INSS em conceder o benefício referido.
3. Foi deferida a gratuidade judiciária ao autor.
4. O INSS apresentou contestação, alegando que o autor não está incapacitado para o trabalho e requerendo a realização de perícia médica, com apresentação de quesitos.
5. A parte autora apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da inicial e requerendo a realização de perícia médica.
6. Foi realizada perícia médica judicial na parte autora, com apresentação do respectivo laudo aos autos.
7. O INSS manifestou-se sobre o laudo judicial, arguindo a falta de interesse quanto à implantação do benefício, pois a parte já recebe aposentadoria; e quanto ao pagamento dos atrasados requereu a improcedência do pedido.
8. A parte autora concordou com a conclusão pericial de incapacidade total, mas impugnou o caráter temporário da incapacidade indicada no laudo.
9. Posteriormente, o autor atravessou petição, impugnando a DII indicada pelo perito judicial, tendo as partes se manifestado sobre o seu conteúdo.
10. Foram os autos conclusos para sentença.
11.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
12. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), faz-se necessário que o pretenso beneficiário comprove os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado (cuja manutenção observa o disposto no art. 15 da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019); (ii) carência de 12 contribuições mensais ao RGPS para os segurados em geral ou, no caso do segurado especial, "o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", na quantidade de meses equivalente à carência, nos termos do art. 25, inciso I, c/c art. 39, inciso I, c/c art. 59, todos, da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, exceto para os benefícios de natureza acidentária ("casos de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho" - art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.212/1991, na redação dada pela Lei n.º 13.135/2015), quando não se exige carência; e (iii) existência de incapacidade laboral por mais de 15 (quinze) dias, na forma do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
13. Por outro lado, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é concedida ao segurado "que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição".
14. O laudo médico pericial do id. 109902538 concluiu que a parte autora é portadora de " Síndrome do Manguito Rotador (CID 10: M - 75.1), Síndrome de colisão do ombro (CID 10: M - 75.4) e Outras lesões do ombro (CID 10: M - 75.8)", com grau de acometimento moderado, impossibilitando a parte autora de exercer sua atividade laboral de forma definitiva, com DII (Data de Início da Incapacidade) fixada em 16/10/2015.
15. De acordo com o laudo judicial, o autor deveria ser encaminhado para a reabilitação profissional.
16. Embora a incapacidade da parte autora tenha sido apontada pelo perito judicial como de natureza parcial, entendo que essa conclusão deve ser superada, pois:
I - em virtude de incapacidade decorrente do mesmo quadro clínico analisado neste feito, a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporário por mais de dois anos: NB n.º 206.210.780-8, no período de 01/03/2016 a 31/07/2018 (id. 109901172 - fl.1);
II- o próprio perito ressaltou no campo "Conclusão e considerações especiais" (id. 109902538 - fl.10) que a natureza das patologias, a faixa etária do autor, o grau de instrução e o seu histórico profissional, indicavam a necessidade de reabilitação profissional;
III- além disso, o laudo pericial judicial realizado nos autos do processo nº 0800509-95.2016.4.05.8200 (id. 109901946) já condicionava a recuperação do autor a realização de procedimento cirúrgico, senão vejamos: "
IV - ou seja, tendo em vista a conclusão pericial realizada no processo judicial anterior (nº 0800509-95.2016.4.05.8200) de que a parte autora necessita realizar tratamento cirúrgico para recuperação da sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, o que não ocorreu até a presente data, bem como considerando que a autarquia ré não pode atribuir ao segurado a obrigatoriedade de submissão a uma cirurgia, conforme se depreende, inclusive, do art. 101 da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95, e do art. 316 da IN INSS/PRES n.º 77/2015, aliado ao fato de não ser viável a sua reabilitação profissional em face de sua idade (64 anos), seu baixo grau de instrução, de seu histórico profissional como mecânico indústrial, conclui-se que a incapacidade, na verdade, é de natureza permanente.
17. Entendo, assim, que resta suficientemente provado a incapacidade laboral total e permanente da parte autora desde 16/10/2015 (DII apontada do laudo judicial - id. 109902538 - fl.9), não havendo, em face do CNIS do id. 109902343, dúvida quanto à sua qualidade de segurada ou período de carência, sendo-lhe devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (então denominada aposentadoria por invalidez) desde 20/09/2018 (DIB) (nos limites do pedido formulado na inicial).
18. Considerando que, do laudo pericial e das questões acima analisadas, não há demonstração de que a parte autora precise da assistência permanente de outra pessoa, não lhe é devido o acréscimo ao valor da aposentadoria por invalidez de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
19. Contudo, como a parte autora passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 03/01/2022 (id. 109902343 - fl.3), o termo final dos atrasados a ela devidos deve ser fixado em 02/01/2022, restando prejudicada a obrigação de fazer relativa à implantação da aposentadoria por invalidez, salvo para fins de registro, vez que lhe é mais vantajosa a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive, ante ao seu caráter de definitividade, aplicando-se à situação da parte autora o entendimento consolidado pelo STJ no Tema n.º 1.018 dos Recursos Repetitivos: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
III -
DISPOSITIVO
20.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS: a) à obrigação de fazer de implantar o benefício abaixo identificado apenas para fins de registro: NOME DO SEGURADO ELIAS FERNANDES DA SILVA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Aposentadoria por Invalidez NÚMERO DO BENEFÍCIO (NB) 624.891.140-5 DIB 20/09/2018 DIP SEM DIP (implantação apenas para fins de registro) DCB 02.01.2022 (véspera da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebida pela parte autora) RMI A ser calculada pelo INSS (CEAB-DJ), com observância dos termos expostos na fundamentação do julgado RMI ATUAL A ser calculada pelo INSS (CEAB-DJ), com observância dos termos expostos na fundamentação do julgado b) ao pagamento das parcelas vencidas do benefício concedido - desde 20/09/2018 (nos limites do pedido formulado na inicial até a DCB acima indicada (02/01/2022), com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos abaixo indicados.
21. O montante das parcelas retroativas, a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo pela parte autora, deverá ser corrigido com a incidência de correção monetária e dos juros de mora que devem observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente.
22. Em face da sucumbência mínima da parte autora em relação à parte ré INSS (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a referida parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, nos percentuais mínimos de cada faixa do valor da condenação prevista no § 3.º do art. 85 do CPC, conforme o disposto nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal.
23. Deixo de condenar a referida parte ré em custas processuais em face da isenção prevista no art. 4.º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, não havendo custas a serem ressarcidas à parte autora por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
24. Condeno, também, a referida parte ré ao ressarcimento à Justiça Federal dos honorários periciais custeados pela gratuidade judiciária deferida à parte autora cujo pagamento foi antecipado no id. 109902439, nos termos do art. 32 da Resolução n.º 305/2014 do CJF.
25. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC).
26. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
27. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 496, § 3.º, inciso I, do CPC, tendo em vista que, embora não proferida em valor certo, é possível concluir que ele não ultrapassará ao limite definido nesse dispositivo legal.
28.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da SJPB