Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802025-75.2024.4.05.8102
APELANTE: FRANCISCA VICENCIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO - CE40933 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IZAAC LOBO DE MESQUITA - CE046629-B
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
Agravo Interno em Apelação Cível. Sentença. Extinção do Processo. Sem Resolução do Mérito. PIS/PASEP. Banco do Brasil. Legitimidade Passiva. Precedente vinculante. Observância obrigatória. Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. União. Impossibilidade de figurar no Polo Passivo. Negativa de Provimento da Apelação. Manutenção da Decisão. Agravo Interno. Desprovimento.
I - Cuida-se de Agravo Interno interposto à Decisão que negou Provimento à Apelação em face de Sentença que declarou a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC/2015 ("Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo").
II - A Agravante (Francisca Vicência da Conceição) alegou, em síntese: "(...) o feito não versa sobre saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, nem mesmo sobre ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, mas versa sobre a necessidade de desconsiderar tanto os expurgos inflacionários como o fator de redução da TJLP, conforme parecer anexo à exordial. (...) embora legalmente autorizados o uso e proveito do dinheiro de propriedade da parte autora enquanto depositado em posse da RÉ, não há que se permitir que estes valores sejam totalmente corroídos pela inflação e percam totalmente o seu valor pelo decurso do tempo em proveito exclusivo da RÉ.
Trata-se unicamente de resguardar o valor daquilo que pertence à Autora, em especial quando tais valores refletem em ganhos vultosos em favor da Instituição Financeira que utiliza exatamente destes valores como fonte de rendimento e financiam obrigações por parte da União. (...) enquanto em posse da Administração Pública, o dinheiro do contribuinte não pode ser CORROÍDO PELO TEMPO, uma vez que a própria Administração Pública utiliza deste dinheiro para financiar suas obrigações. (...) não há óbice quanto ao levantamento do saldo da sua conta de PASEP, visto que deve ser aplicado o disposto na Lei Complementar 26/75, art. 4º, quanto ao recebimento do saldo por aqueles que estão na condição de servidor civil aposentado.
Portanto, deve ser reconhecido o direito da parte Autora, referente ao levantamento da integralidade do que compõe o saldo do seu PASEP, INCLUSIVE AS COTAS DO PASEP, DEPOSITADAS EM SUA CONTA".
III - A Decisão Agravada está de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, no Tema nº 1.150, o qual possui a seguinte Tese Jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
IV - Na hipótese, a Sentença declarou a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC/2015 ("Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo"). Interposta Apelação, colhe-se que a Decisão Recorrida, no tocante à Legitimidade Passiva, decidiu pela Manutenção da Extinção do feito e negou Provimento à Apelação da Agravante, em observância à Tese Jurídica fixada pelo Tema nº 1.150 do STJ ("i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.").
V - No Agravo Interno, a Agravante sustentou, em síntese, que:
1) o Pedido não versaria sobre Saques Indevidos ou Desfalques dos valores depositados;
2) a Discussão estaria limitada à aplicação de Índices de Correção Monetária e ao Fator de Redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
3) a Responsabilidade pela Correção dos valores caberia ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP;
4) a União deveria figurar no Polo Passivo da demanda em razão de sua Vinculação Administrativa ao referido Conselho. Todavia, em que pese suas alegações, não assiste razão à Parte Agravante.
VI - Diante da análise dos autos, verifica-se que a Pretensão deduzida na Petição Inicial da Demanda objetivava a Revisão do Saldo da conta vinculada ao PASEP, com alegação de incorreta Atualização Monetária e Prejuízo Patrimonial suportado pela Titular da conta. Ocorre que a circunstância dos autos, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ensejaria a atração da Legitimidade Passiva ao Banco do Brasil S.A., uma vez que compete a esta Instituição Financeira a Gestão Operacional das contas individuais do PASEP, não sendo cabível qualquer transferência de tal Responsabilidade à União.
Ademais, também improcede a alegação de que haveria distinção entre o presente caso e a Tese firmada no Tema nº 1.150 do STJ ("i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."), uma vez que a controvérsia da Ação não se limitou à discussão abstrata de Índices Econômicos, mas decorria da alegada Redução do Saldo da conta individual do PASEP.
VII - A Decisão Recorrida está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça atinente à Legitimidade Passiva nas Demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, sendo incabível sua Reconsideração diante da necessária observância aos Precedentes vinculantes, como é o caso dos autos, nos termos do Art. 927, III, do CPC/2015 ("Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...)
III - os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos").
VIII - Assim, verificada a Ilegitimidade Passiva da União, revela-se correta a Sentença que declarou a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC/2015 ("Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo"), razão pela qual deve ser mantida a Decisão Agravada que negou Provimento à Apelação interposta pela Agravante.
IX - Desprovimento do Agravo Interno.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802025-75.2024.4.05.8102
APELANTE: FRANCISCA VICENCIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO - CE40933 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IZAAC LOBO DE MESQUITA - CE046629-B
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto à Decisão que negou Provimento à Apelação em face de Sentença que declarou a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC/2015 ("Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo"). A Agravante (Francisca Vicência da Conceição) alegou, em síntese: "(...) o feito não versa sobre saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, nem mesmo sobre ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, mas versa sobre a necessidade de desconsiderar tanto os expurgos inflacionários como o fator de redução da TJLP, conforme parecer anexo à exordial. (...) embora legalmente autorizados o uso e proveito do dinheiro de propriedade da parte autora enquanto depositado em posse da RÉ, não há que se permitir que estes valores sejam totalmente corroídos pela inflação e percam totalmente o seu valor pelo decurso do tempo em proveito exclusivo da RÉ.
Trata-se unicamente de resguardar o valor daquilo que pertence à Autora, em especial quando tais valores refletem em ganhos vultosos em favor da Instituição Financeira que utiliza exatamente destes valores como fonte de rendimento e financiam obrigações por parte da União. (...) enquanto em posse da Administração Pública, o dinheiro do contribuinte não pode ser CORROÍDO PELO TEMPO, uma vez que a própria Administração Pública utiliza deste dinheiro para financiar suas obrigações. (...) não há óbice quanto ao levantamento do saldo da sua conta de PASEP, visto que deve ser aplicado o disposto na Lei Complementar 26/75, art. 4º, quanto ao recebimento do saldo por aqueles que estão na condição de servidor civil aposentado.
Portanto, deve ser reconhecido o direito da parte Autora, referente ao levantamento da integralidade do que compõe o saldo do seu PASEP, INCLUSIVE AS COTAS DO PASEP, DEPOSITADAS EM SUA CONTA". 1 Contrarrazões pelo Desprovimento do Recurso no alvitre de que "(...) as alegações da parte autora não comprovam qual o equívoco na gestão dos recursos do abono salarial/PASEP. (...) A obrigação de indenizar reclama o ato ilícito e o dano. (...) não é possível atribuir à União ato ilícito, eis que falta o nexo causal que ligue o Ente Federal aos atos narrados, consequentemente inexiste o dever de indenizar.
O demandante não demonstrou qualquer ilegalidade do ente público federal. (...) é totalmente descabida a tentativa de impor responsabilidade indenizatória ao erário, por suposto - e inexistente - "dano", à mingua da comprovação dos pressupostos a tanto necessários. A parte demandante não aponta nenhum ato ou omissão imputável à União. (...) Inviável admitir pedido de indenização, sob a genérica alegação de "dano", à custa do erário". 2 Consta da Sentença: "RELATÓRIO FRANCISCA VICENCIA DA CONCEICAO propõe ação sob o procedimento comum contra a UNIÃO, requerendo total procedência da demanda, para determinar a devida atualização e correção monetária aplicada ao PASEP, conforme planilha anexa, condenando-se a União Federal ao pagamento de R$ 102.432,48 (cento e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), valor a ser atualizado novamente por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença.
Com a inicial, juntou procuração e documentos apensados. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante as alegações a parte autora, verifico que a UNIÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide. De fato, a jurisprudência do TRF da 5ª Região é firme no sentido de que "[...] a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º da LC nº 8/70), que somente perduraram até 1988, uma vez que, com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores.[...]" (TRF5, PROCESSO: 08010655520204058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2023).
Assim, havendo legitimidade somente do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo da demanda, não compete à Justiça Federal processar e julgar esta causa (art. 109, inciso I, da Constituição). Não obstante, em que pese o reconhecimento de não ser deste juízo federal a competência para a análise dos pedidos formulados subsiste impossibilidade técnica de remessa direta do feito à Justiça Estadual.
Não desconhece este magistrado que diante da manifestação de incompetência absoluta, os autos deveriam ser remetidos ao juízo competente. Ocorre que, consoante noticiado, diante da incompatibilidade dos sistemas da Justiça Federal no Ceará e do Tribunal de Justiça do Ceará, a referida remessa demanda a prática de diversos atos burocráticos no setor de protocolo desta Subseção (que atualmente conta apenas com uma servidora), que acarreta a inevitável demora no encaminhamento efetivo dos autos por força da necessidade de compatibilização do material recebido do PJE e a adequação com o sistema do TJCE.
Assim, diante da impossibilidade de remessa direta do feito processado sob a forma eletrônica à Justiça Estadual, conforme delineado acima, e diante da maior celeridade em viabilizar à parte novo ajuizamento no juízo competente, declaro a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, oportunizando-se à parte autora a correta promoção da demanda.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por não concorrer, no presente caso, pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios em razão da gratuidade judiciária ora deferida nos autos. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Juazeiro do Norte, datado eletronicamente." Proferi Decisão nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação interposta em face da Sentença que declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Na Apelação, a Autora alega, em síntese, que "o respeitável juízo confundiu a causa de pedir e aplicou entendimento consolidado para situação diversa daquela tratada nos autos.
10. Reitere-se que o feito não versa sobre saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, mas sobre a necessidade de desconsiderar tanto os expurgos inflacionários como o fator de redução da TJLP, conforme parecer anexo à exordial.
11. Para ações em que a causa de pedir é, como no presente caso, a não desconsideração dos expurgos inflacionários, atribuição do Conselho Diretor, o TRF5 adota posição contrária àquela fixada na sentença (...). Firmado que a causa de pedir da presente ação é a não desconsideração dos expurgos inflacionários, atribuição do Conselho Diretor. O feito não versa sobre saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, o que atrairia a responsabilidade do Banco do Brasil.
14. Com efeito, como o Conselho do Fundo de Participação do PIS/PASEP foi criado como órgão vinculado ao Ministério da Fazenda e não é dotado de personalidade jurídica própria, deve, portanto, a União figurar no polo passivo da ação originária, em razão de sua competência para arrecadação e administração do tributo em questão.
15. Nesse sentido, o polo passivo, em decorrência da administração é inequívoco, sendo também hialina a competência da Justiça Federal, conforme já analisado pelos Tribunais Superiores." A União apresentou contrarrazões pelo desprovimento da Apelação. É o Relatório.
Decido. O artigo 932, IV, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator negará provimento ao Recurso que for contrário a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos: (...). A propósito, no Tema nº 1.150 afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça formulou Tese Jurídica atinente à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A versam sobre questionamentos envolvendo conta vinculada do PASEP, entre os quais e desfalques rendimentos que não foram aplicados nas Ações que saques indevidos Diretor verbis: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho; do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso, a Sentença apelada assinala que "FRANCISCA VICENCIA DA CONCEICAO propõe ação sob o procedimento comum contra a UNIÃO, requerendo total procedência da demanda, para determinar a devida atualização e correção monetária aplicada ao PASEP, conforme planilha anexa, condenando-se a União Federal ao pagamento de R$ 102.432,48 (cento e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), valor a ser atualizado novamente por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença (...) Não obstante as alegações a parte autora, verifico que a UNIÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide.
De fato, a jurisprudência do TRF da 5ª Região é firme no sentido de que "[...] a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º da LC nº 8/70), que somente perduraram até 1988, uma vez que, com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores.[...]" (TRF5, PROCESSO: 08010655520204058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2023).
Assim, havendo legitimidade somente do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo da demanda, não compete à Justiça Federal processar e julgar esta causa (art. 109, inciso I, da Constituição)." (grifos no original e outros que acrescentei) De fato, a pretensão formulada na petição inicial consiste na "total procedência da demanda, para determinar a devida atualização e correção monetária aplicada ao PASEP, conforme planilha anexa, condenando-se a União Federal ao pagamento de R$ 102.432,48 (cento e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), valor a ser atualizado novamente por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença." Colhe-se, portanto, que a Sentença está conforme a Tese Jurídica fixada no Tema nº 1.150/STJ sobre a legitimidade passiva, exclusivamente, do Banco do Brasil S/A, de observância obrigatória às 1ª e 2ª Instâncias (artigo 927, III, do CPC/2015).
ISTO POSTO, nego provimento à Apelação (artigo 932, IV, b, do CPC/2015). Uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios, não se aplica a majoração de que trata o artigo 85, § 11, do CPC/2015). Intimem-se as Partes. Decorrido o prazo recursal certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto Relator CLS" É o Relatório. 1 AGRAVO INTERNO FRANCISCA VICÊNCIA DA CONCEIÇÃO, já devidamente qualificada nos autos da presente ação, por seus advogados, vem respeitosamente nos termos do artigo 994, inciso III e 1.021 ambos do Código de Processo Civil e art. 222 do Regimento Interno do Tribunal, interpor o presente: AGRAVO INTERNO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, requerendo, na oportunidade, que o recurso seja recebido no seu efeito devolutivo e que a parte agravada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, consoante previsão dos artigos 1.003, § 5º e 1.021, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Antes de tudo, a parte agravante pleiteia perante Vossa Excelência o juízo de retratação quanto r. decisão proferida, na forma do art. 1.021 § 2º, do Código de Processo Civil. Postula, subsidiariamente, a remessa dos autos para o órgão colegiado respectivo para sua admissão, processamento e julgamento. Por fim, informa deixar de recolher as custas pertinentes, por ser a parte agravante beneficiária da justiça gratuita.
Termos em que, Pede e espera deferimento. Juazeiro do Norte-CE, 18 de julho de 2025. IZAAC LOBO DE MESQUITA OAB/CE nº 46.629-B JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO OAB/CE nº 40.933 AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO AGRAVO INTERNO Autos nº. 0802025-75.2024.4.05.8102 Apelante: FRANCISCA VICÊNCIA DA CONCEIÇÃO Apelado: UNIÃO FEDERAL RAZÕES RECURSAIS Egrégia Câmara, Eminente Relator (a); Ínclitos julgadores, Em que pese o indiscutível saber jurídico do juízo que proferiu a decisão recorrida, impõe-se a reforma da referida sentença, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
PRELIMINARMENTE
I - DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO: Verifica-se que a parte Agravante foi informada da decisão no dia 30/06/2025, com término do prazo somente em 21/07/2025, logo, o presente agravo de instrumento é tempestivo, eis que dentro do prazo legal de 15 dias úteis, consoante previsão do art. 1.003, § 5º e art. 219 e contabilizado a partir da intimação da decisão, na forma do art. 1.003, caput, do Código de Processo Civil, excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento, na forma do art. 224, caput, do mesmo dispositivo legal.
No tocante ao cabimento, o art. 1.021, do Código de Processo Civil, disciplina que cabe agravo de interno contra decisão proferida monocraticamente pelo Relator.
II - AUSÊNCIA DE PREPARO DIANTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informa deixar de recolher as custas pertinentes, por ser a parte Agravante beneficiária da justiça gratuita. DO MÉRITO RECURSAL
III - SÍNTESE PROCESSUAL A parte autora ingressou com a presente ação objetivando principalmente a condenação da UNIÃO FEDERAL no pagamento de R$ 102.432,48 (cento e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos). O fundamento jurídico do pedido consistia no fato de que ao realizar o saque em 31/10/2007, junto ao Banco do Brasil, a parte autora recebeu apenas R$ 1.356,73 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), deixando de receber R$ 12.386,15 (doze mil, trezentos e oitenta e seis reais e quinze centavo).
Ocorre que, conforme planilha de cálculo anexa, apurou-se que as diferenças no saldo final da referida conta do PIS/PASEP, decorreram de atualizações que foram realizadas nos termos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP considerando-se os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990. Todo o cálculo foi realizado com base nos documentos apresentados (microfichas / extratos de titularidade do autor) e valendo-se da tabela com os índices oficiais plenos (sem os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990) e a TJLP reajustada com o fator de redução (Anexo VI), seguindo as mesmas diretrizes de cálculo que na ocasião competiam ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (art. 8º do Decreto nº 4.751/2003).
Percorrendo e refazendo todo o caminho de cálculo dos créditos/débitos da conta do PIS/PASEP de titularidade da parte autora, desde o ano de 1988, foi possível certificar-se de que o Conselho Diretor não cumpriu com suas atribuições no exercício da gestão do Fundo PIS-PASE. Não resta dúvida que os cálculos de atualização realizados pelas rés merecem ser revistos, uma vez que se trata de grave prejuízo à parte hipossuficiente da relação e notório enriquecimento ilícito.
IV - DA
DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU Contudo, recebendo os autos conclusos, o respeitável juízo de primeira instância analisou o feito com base nos seguintes argumentos (Id. 4058102.34999150): (...) E, portanto, decidiu pelo que segue:
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por não concorrer, no presente caso, pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
V - DA
DECISÃO
PROFERIDA PELO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, cujas pretensões de reforma foram frustradas por decisão monocrática do Eminente Desembargador Relator, que negou provimento ao apelo, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: (...)
VI - DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA
DECISÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL Contudo, data máxima vênia, tanto o respeitável Juízo de primeiro grau quanto o Eminente Desembargador Relator incorreram em equívoco ao confundir a causa de pedir, aplicando entendimento consolidado a uma situação diversa daquela efetivamente tratada nos autos. Reitere-se que o feito não versa sobre saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, nem mesmo sobre ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, mas versa sobre a necessidade de desconsiderar tanto os expurgos inflacionários como o fator de redução da TJLP, conforme parecer anexo à exordial.
Para ações em que a causa de pedir é, como no presente caso, a não desconsideração dos expurgos inflacionários, atribuição do Conselho Diretor, a jurisprudência do TRF5 adota posição contrária àquela fixada na sentença e na decisão monocrática do Eminente Desembargador Relator: (...).
VII - DAS DEMAIS QUESTÕES DE DIREITO APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA E PRESCRIÇÃO. A Teoria da Actio Nata, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, é corolário dos princípios da boa-fé, da socialidade e eticidade. Sua incidência se mostra pertinente ao se indagar qual o termo a quo termo inicial do prazo prescricional. Daí dizer-se que a prescrição se inicia do efetivo conhecimento do fato/dano e suas consequências pelo agente, e não de sua prática.
Nesse sentido, o STJ: (...) Ou seja, previamente a esta data, a Autora sequer poderia ter acesso à atualização indevida dos valores que lhe pertenciam, afastando-se, portanto, a prescrição, conforme precedentes sobre o tema: (...) Ou seja, mesmo os depósitos realizados previamente permaneceram sob a titularidade da Autora e deveriam permanecer sofrendo os reajustes e atualizações devidas. Portanto, cabível o presente pedido.
DA REVISÃO NECESSÁRIA Os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foram instituídos pelas Leis Complementares nºs 07/70 e 08/70 e unificados pela Lei Complementar nº 26/75. Desta forma, a partir de 1º de julho de 1976, as contribuições recolhidas, quer como PIS, quer como PASEP, são destinadas ao mesmo Fundo: PIS /PASEP, cujo financiamento incumbe tanto às pessoas jurídicas de direito privado, como às de direito público, a teor dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 9.715/98.
OBJETIVO DO FUNDO: Proporcionar aos servidores públicos a participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública. Desta forma, não obstante a autorização constitucional pela utilização do fundo para financiar o seguro-desemprego e ao abono (Art. 239 CF), referidos valores permanecem de titularidade do cidadão, que poderia sacá-los nas hipóteses legais. Ou seja, embora legalmente autorizados o uso e proveito do dinheiro de propriedade da parte autora enquanto depositado em posse da RÉ, não há que se permitir que estes valores sejam totalmente corroídos pela inflação e percam totalmente o seu valor pelo decurso do tempo em proveito exclusivo da RÉ.
Trata-se unicamente de resguardar o valor daquilo que pertence à Autora, em especial quando tais valores refletem em ganhos vultosos em favor da Instituição Financeira que utiliza exatamente destes valores como fonte de rendimento e financiam obrigações por parte da União. O Decreto nº 4.751, de 17 de junto de 2003, que dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, tratou de prever expressamente o direito do detentor da conta o direito aos juros e correção monetária inerentes ao resultado das aplicações dos recursos.
Ou seja, por menores que sejam os rendimentos das aplicações realizadas, o montante auferido ao longo dos anos jamais poderia alcançar quantia tão irrisória. O STJ ao analisar situações semelhantes destaca sobre a importância da devida correção monetária sobre os valores pertencentes ao contribuinte: a correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda corroído pelo processo inflacionário.
" (STJ, REsp nº 1.191.868, 2a Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 15/06/2010 e p. 22/06/2010). Sobre o tema, insta consignar relevante precedente que contempla adequada compreensão sobre o tema: (...) Trata-se, portanto, de aplicar-se o previsto no Decreto nº 4.751 sob pena de grave ofensa ao princípio da legalidade em detrimento do contribuinte que vê seu direito ceifado. À título de ilustração, ao analisar as ADI 4425 e 4357, o Supremo Tribunal Federal ao disciplinar sobre a necessária atualização monetária sobre os valores em posse da Administração Pública destaca: (...) Ou seja, enquanto em posse da Administração Pública, o dinheiro do contribuinte não pode ser CORROÍDO PELO TEMPO, uma vez que a própria Administração Pública utiliza deste dinheiro para financiar suas obrigações.
Em sua relatoria, o Min. Luiz Fux no RE 870947, elucida a matéria: (...). Por tais razões que a todos os valores em posse da Administração Pública, em especial os depósitos do PASEP, devem ser devidamente remunerados pelos índices de atualização devidos, bem como pela incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício aplicável ao referido fundo, nos termos do parágrafo único do Art. 3º do Decreto nº 4.751, de 17 de junto de 2003.
DO DIREITO DOS SERVIDORES Dispõe o art. 4 da LC 26/75 que o correndo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. § 1º, art. 4º, Lei Complementar nº 26/75).
O pleito da parte autora, servidora aposentada, enquadrando-se no § 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 08/70 (hipótese de movimentação da conta de PIS /PASEP). Diante disso, vale destacar novamente o art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 assim dispõe, in verbis: (...) Deste modo, não há óbice quanto ao levantamento do saldo da sua conta de PASEP, visto que deve ser aplicado o disposto na Lei Complementar 26/75, art. 4º, quanto ao recebimento do saldo por aqueles que estão na condição de servidor civil aposentado.
Portanto, deve ser reconhecido o direito da parte Autora, referente ao levantamento da integralidade do que compõe o saldo do seu PASEP, INCLUSIVE AS COTAS DO PASEP, DEPOSITADAS EM SUA CONTA.
VIII - DO PEDIDO Diante de todo o exposto, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática do Eminente Desembargador Relator e anular a sentença de primeiro grau, determinado o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos de Direito pelo juízo de primeiro grau, declarando-se a legitimidade passiva da União Federal. Termos em que, Pede e espera deferimento.
Juazeiro do Norte-CE, 18 de julho de 2025. IZAAC LOBO DE MESQUITA OAB/CE nº 46.629-B JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO OAB/CE nº 40.933 2 CONTRARRAZÕES UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO, com espeque nos os arts. 228 e 229 do Regimento Interno desse E.
Tribunal c/c art.1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, requerendo sejam recebidas e processadas nos termos legais e regimentais e ao final seja improvido o Agravo interposto pela parte adversa, nos termos das razões anexas. Termos em que, pede deferimento. Recife, 24 de julho de 2025. ANDRÉ GUSTAVO DE SOUZA ADVOGADO DA UNIÃO CONTRARRAZÕES Colenda Turma, AO AGRAVO INTERNO Senhor Desembargador Relator,
I - DA SÍNTESE DA DEMANDA Cuida-se de decisão que negou provimento à Apelação, por entender que: (...). A parte adversa interpôs Agravo Interno em face da Decisão. Contudo, não obstante os argumentos suscitados pela parte adversa, data vênia, não merece prosperar tal insurgência, pelos fatos e fundamentos que se passa a expor.
II - DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. A decisão agravada entendeu, de forma fundamentada, pelo indeferimento do recurso de apelação. Nesse ponto, vale destacar que, de acordo com o art. 1.021, § 1º, da Lei 13.105/15, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. ad quem Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão individuar com precisão o objeto do recurso. error in iudicando ou o error in procedendo Desse modo, o agravo interno deve indicar com precisão quais são os pontos da decisão que estão sendo impugnados e por quais razões, devendo-se evitar a repetição de argumentos postos nas razões do agravo de instrumento, sob pena de o agravo interno ser indeferido por inexistência de impugnação específica, possibilitando inclusive a caracterização como manifestamente inadmissível (...).
No caso em tela, o Agravante repete as razões recursais de seu recurso de Apelação, pelo que o Agravo Regimental sequer merece conhecimento. Ainda que assim não se entenda, diferentemente do que defendeu o Agravante, a decisão agravada não merece reparos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO No caso ora em análise, está-se diante de evidente ilegitimidade passiva ad causam, não ostentando a União a correlata pertinência material necessária para figurar no polo passivo da demanda ora contestada.
Isso porque, a legitimação para a causa é atribuída às pessoas que devem estar presentes no processo, aguardando uma tutela jurisdicional acerca da relação jurídica material discutida. Legitimam-se a parte autora pelo só fato de possuir o direito posto a exame e levado a exercício pela via da ação e o réu completar a "relação jurídica material em que surge o conflito de interesses" (E.D. Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
II, Forense, 1983, p. 521 p. 528). A lei estabelece que a responsabilidade civil do Estado ocorre nos casos de danos a terceiros, oriundos de ações ou omissões, de falta do serviço ou de fatos do serviço, da obra ou da coisa, imputados às pessoas jurídicas de direito público, às pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos e aos respectivos agentes. Alude a Constituição Federal de 1988, em seu artigo seu Art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Consequentemente, a responsabilização civil das pessoas jurídicas públicas ou das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço públicos exige os seguintes pressupostos: existência do dano e do nexo causal; estar o agente no exercício efetivo ou aparente de suas funções ou delas prevalecer-se, embora fora do horário de trabalho; ausência de causa excludente de responsabilidade na forma da lei. Nos termos postos na exordial, o autor reclama indenização por supostos saques indevidos ocorridos em sua conta vinculada ao PASEP, conta esta administrada pelo Banco do Brasil.
Não há qualquer fato ou circunstância que revele liame de causalidade entre o suposto dano sofrido pelo autor e a atuação/omissão da União. Não poderia a União, evidentemente, ser colocada no pólo passivo de todos os processos judiciais nos quais estiverem envolvidas as entidades da administração pública federal indireta ou nos quais esteja em discussão a aplicação da legislação federal. Somente a entidade efetiva e diretamente vinculada ao litigante encontra-se legitimada para tanto.
Ademais, cumpre esclarecer que a administração dos recursos do PASEP compete ao Banco do Brasil S/A, razão pela qual a análise acerca do preenchimento dos requisitos legais para saque dos saldos existentes nas respectivas contas vinculadas não encerra interesse da União, o que, aliás, é reconhecido pelo próprio Banco réu, ao divulgar em sua página na internet - (...) - informações detalhadas sobre o programa, inclusive as seguintes, quando se refere à "Administração" (...).
Portanto, a relação direta da União é com o Banco do Brasil S/A, não com os participantes do PASEP. Se o agente financeiro cometer algum equívoco na operacionalização dos saques, caberá a este a responsabilidade perante o contribuinte e não ao ente federal. Por essa razão, a União não tem qualquer interesse e nem legitimidade em integrar o feito presente. Dessa maneira, como demonstrado, a União é parte passiva manifestamente ilegítima, devendo o presente processo ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do que preleciona o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO HÁ de ser destacado, ainda, que, em sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União para figurar na presente demanda, a mesma não deverá ser processada perante a Justiça Federal, tendo em vista que os pedidos formulados serão direcionados exclusivamente em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, cujos demandas em que figura no polo passivo devem ser propostas perante a Justiça Estadual, na forma como claramente dispõe o art. 109 da Constituição Federal.
Portanto, ato contínuo ao necessário reconhecimento da ilegitimidade passiva da União para figurar na demanda, deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a ação, remetendo-se os autos para a Justiça Estadual. DA PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. Desde já, é necessário ressalvar a incidência da prescrição.
Com efeito, todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda pública, independentemente de sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato que o originou (Decreto n. 20.910/1932 - arts. 1º e 2º). De fato, em sede recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o prazo quinquenal de prescrição de demandas movidas por titulares de contas do PIS/PASEP: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Precedentes. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1205277/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Importa notar que a prescrição tem curso a partir de cada exercício cujos depósitos/pagamentos foram realizados em valores alegadamente inferiores à expectativa do ora autor.
Caberia ao autor acompanhar os depósitos/pagamentos do PASEP e, oportunamente, reclamar eventuais valores a menor. Sendo assim, requer a decretação da prescrição. Além disso, o art. 21 do Decreto-Lei 2.397, de 1987, determinou que a ação de cobrança dos valores correspondentes a direitos de terceiros junto ao Fundo PIS-PASEP prescreve no prazo de dez anos. O art. 10 do Decreto-Lei nº 2052, de 1983, define que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento.
Como não há mais contribuição desde 1989 para as contas individuais, por determinação constitucional, reclamações sobre os depósitos estão prescritas. DO MÉRITO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA DIFERENÇAS NO SALDO DO PASEP. LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS NAS CONTAS INDIVIDUAIS, A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO/1988. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
O pedido do autor não tem o necessário fundamento. Evidencia-se apenas o natural inconformismo da ora demandante, em face de possível frustração de mera expectativa financeira em torno do montante do saldo do PASEP. Compete às empresas (empregadoras) o recolhimento dos valores correspondentes ao PIS/PASEP (Lei n. 7.859/1989, Lei n. 7.998/1990, Decreto-Lei n. 2.052/1983, e art. 239, §2º, da CF). As instituições financeiras figuram na condição de arrecadadores e depositárias dos valores e formulários do PIS-PASEP.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) passaram a financiar o abono salarial, e o programa do seguro-desemprego (art. 239, caput, e §§ 3º e 4º): (...). A partir da Constituição de 1988 houve mudança na sistemática do PIS-PASEP, pois vedou a distribuição da arrecadação de que trata o art. 239, para depósitos nas contas individuais dos participantes.
De fato, a partir de 05.10.1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições. Desse modo, o tempo de trabalho em que houve contribuições para conta individual do Fundo PIS-PASEP compreende apenas o período entre a inscrição do trabalhador em um dos Programas e a promulgação da Constituição. Todas as contribuições posteriores a 04.10.1988, não foram recolhidas para a conta individual, mas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a Constituição, e não integraram o saldo pessoal sob o PIS ou PASEP.
Portanto, os recolhimentos do PIS-PASEP posteriores a 1988 não pertencem às contas individuais dos participantes, mas ao custeio do Seguro-Desemprego, Abono e programas do BNDES no Fundo de Amparo ao Trabalhador. Esses recursos passaram então ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), de acordo com a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Logo, houve distribuição de cotas (depósitos) nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP somente até o fechamento do último exercício após a promulgação da Constituição, em 1989, com base nos salários do trabalhador exibidos na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 1988.
Dessa forma, a RAIS de cada ano do trabalhador serviu de base para os depósitos no ano posterior, até as distribuições se encerrarem em 1989. Dessa maneira, desde 1988, o Fundo encontra-se fechado para créditos aos cotistas a não ser aqueles previstos no art. 3 da Lei Complementar nº 26/1975, a saber: (i) correção monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; (ii) juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e (iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
In casu, as alegações da parte autora não comprovam qual o equívoco na gestão dos recursos do abono salarial/PASEP. Menos ainda quanto à UNIÃO, que em nada concorreu para o suposto "erro". As atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguem estritamente o definido na legislação. De acordo com a alínea "a" do art. 3° da Lei Complementar n° 26/75, a correção monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP devia ser creditada anualmente sobre o saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
De acordo com essa Lei, a partir de julho/71, o índice aplicado foi a ORTN. A partir de julho de 1987, passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior - para correção do saldo do PIS-PASEP, de acordo com o inciso IV da Resolução BACEN n° 1.338, de 15/06/87. Referido inciso foi alterado pela Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN a partir de outubro de 1987.
O art. 6° do Decreto-Lei n° 2.445/88 determinou novamente a aplicação da OTN para a correção anual do saldo credor do Fundo PIS-PASEP, tendo vigorado até janeiro/89. A partir de então, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2°) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor). Com o advento da Lei n° 7.959/89 (art. 7°), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho/89.
Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei nO 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial). A partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n° 9.365/96 (art.
12- Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial- TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 80 desta Lei.). O fator de redução é disciplinado pela Resolução n° 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%.
Assim, as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação, não podendo ter sido usado outro índice, qualquer que seja. SOBRE A CONTA INDIVIDUAL E OS EQUÍVOCOS DA PARTE AUTORA¿ Conforme a LC n° 26/1975, é facultado o saque anual das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos). No caso em questão, é fácil identificar o registro de pagamentos de seus rendimentos anuais durante vários períodos.
Nas microfichas dos extratos da conta do PASEP apresentadas, o código 1009, que aparece em quase todas as fichas juntadas pelo autor, até mais de uma vez por ano, significa que houve débitos na conta do Autor com crédito em folha de pagamento em contrapartida aos créditos de rendimentos (cód. 8006) em sua conta vinculada. O código 8007 por sua vez indica a distribuição de cotas realizada anteriormente à CF/88, na forma acima explicitada.
JÁ no extrato eletrônico do PASEP posterior a 1999 existem movimentações anuais do tipo PGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO RENDIMENTO POUP ou PGTO RENDIMENTO C/C, que significam, respectivamente, débito na conta PASEP e crédito para o Autor em folha de pagamento, em conta poupança ou em conta corrente. Ou seja, o Autor tem que considerar no seu cálculo esses débitos na sua conta individual do PASEP, pois são movimentações normais desse tipo de conta.
É importante destacar ainda que (i) o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) era de apenas R$ 1.187,00 por cotista em 30.06.2016, conforme informação do penúltimo parágrafo da página 33 do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2015-2016, disponível em: (...) (ii) esse saldo médio é um cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram por determinação constitucional; e (iii) houve apenas um depósito (distribuição de cota) na conta do autor, ocorrido em 1989, conforme indicado no cabeçalho do extrato eletrônico apresentado.
Portanto, o saldo de R$ 1.299,02 encontrado na conta do PASEP da parte autora não deveria surpreendê-lo. Por fim, com relação ao cálculo efetuado pelo autor, que resultou num suposto saldo de R$ 141.542,55, percebe-se que não foram aplicados os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP. Esses percentuais de valorização anuais, aplicados aos saldos das contas individuais, seguem no ANEXO 1 e também estão disponíveis no sítio (...) na opção Legislação, arquivo n° 32, onde se encontra uma coletânea completa das normas afetas ao Fundo PIS-PASEP.
Ainda sobre o valor pleiteado pelo autor, duas observações hão de ser reiteradas. A primeira delas é que o autor recebeu pagamentos de seus rendimentos ao longo dos anos, consoante o Extrato do PASEP acostados pela ele próprio no qual se verifica diversos débitos da conta vinculada representados pelo Código 1009 ou descritos como PGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO RENDIMENTO POUP ou PGTO RENDIMENTO C/C, que significam, respectivamente, débito na conta PASEP e crédito para a parte Autora em folha de pagamento, em conta poupança ou em conta corrente.
Ou seja, o autor omitiu esses saques em seu cálculo equivocado. A segunda observação diz respeito à utilização de valores paradigmas de servidor sem qualquer identidade ou similitude fática com a situação do autor, eis que não se verifica correspondência entre o tempo de contribuição para o PASEP. O autor iniciou seu trabalho como servidor público em 1982, enquanto que os pretensos paradigmas foram cadastrados em 1976 e 1978.
Assim, não é possível que o autor pretenda utilizar valores calculados para servidor que possui, em média, 5 anos a mais de contribuição para o fundo. Por vezes ocorre descontentamento de cotistas com o saldo existente na conta individual do Fundo PIS-PASEP. Entretanto, os objetivos originais da arrecadação dos Programas foram alterados pela Constituição de 1988, de modo que houve automática descontinuidade da formação de patrimônio do trabalhador pelo Fundo PIS-PASEP.
Desde então, os saldos foram remunerados conforme as determinações legais vigentes, mas o não aporte de novos recursos às contas não possibilitou crescimento dos montantes acumulados. Portanto, é descabida a alegação de ilegalidade da administração pública; ao contrário, a administração atuou de acordo com o princípio da legalidade. Sendo assim, cabe lembrar o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o correlato princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Assim, para que a União responda é necessário que seu servidor público, no exercício do cargo, efetivamente cause um dano ao terceiro. No presente caso nenhum servidor público da União concorreu para o fato. Nos termos da Constituição Federal e do Código Civil (art.43), a responsabilidade dos entes públicos é objetiva, ou seja, verificado o dano há o dever de indenizar, porém nunca é afastado o exame do nexo causal.
Sobre o nexo causal, ensina Sílvio de Sálvio Venosa: (...). Da análise integral do dispositivo supra se percebe que o direito de indenização pressupõe que a parte autora demonstre o nexo de causalidade entre a ação/omissão da Administração da União e o dano. Destarte, as alegações autorais não induzem ao nexo causal necessário para integrar a União ao polo passivo da presente demanda eis que o BANCO DO BRASIL não é órgão da União, e seus servidores e dirigentes não são servidores públicos da União.
Como se extrai do art. 43 do CCB e do art.37, §6º da Constituição Federal, a incidência da responsabilidade objetiva pressupõe os seguintes requisitos: a)Um ato praticado, uma conduta comissiva. b)a existência de um agente que tenha agido em nome do Estado. c)a constatação de nexo causal, entre o ato do Agente e o resultado. Ainda que tenha sido praticado um ato comissivo/voluntário ou omissivo pelos servidores/dirigentes do Banco do Brasil, o que se admite apenas para argumentar, eles não são agentes da União, o que afasta o nexo causal para a responsabilização da União.
A obrigação de indenizar reclama o ato ilícito e o dano. (...). Assim, como já fora exaustivamente demonstrado não é possível atribuir à União ato ilícito, eis que falta o nexo causal que ligue o Ente Federal aos atos narrados, consequentemente inexiste o dever de indenizar. O demandante não demonstrou qualquer ilegalidade do ente público federal. Importa lembrar que o ônus da prova do autor é reforçado nas demandas contra a administração pública, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos. (...).
O simples descontentamento do particular ante a devida atuação da administração pública, com genéricas alegações, não possuem o condão de infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. O fato é que o demandante não demonstrou qualquer ilegalidade administrativa. Assim, é totalmente descabida a tentativa de impor responsabilidade indenizatória ao erário, por suposto - e inexistente - "dano", à mingua da comprovação dos pressupostos a tanto necessários.
A parte demandante não aponta nenhum ato ou omissão imputável à União. Limita-se a fazer abstrata acusação de irregularidade na gestão do saldo da conta do PASEP, que compete ao Banco do Brasil, por suposto "desfalque"; e mesmo assim, não comprova, apenas alega! O direito à indenização deve ser efetivamente demonstrado, não podendo subsistir por presunção ou por mera afirmação da parte que se sente lesada.
Para que haja um dano indenizável por ação administrativa, é preciso que, a partir da inobservância de obrigação legal, o Estado tenha nexo de causalidade com a ocorrência que enseja a responsabilidade civil, que se traduza em um dano direto e imediato. Oportuno lembrar os principais ditames normativos pertinentes ao tema: art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 43, 186, 403 e 927, todos do Código Civil.
Não é demais lembrar os requisitos essenciais para a configuração do dever de indenizar do Estado: a) dano; b) ação/omissão do agente; c) o nexo de causalidade (entre a ação/omissão e o dano); d) inexistência de excludentes da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou fato maior, culpa exclusiva de terceiro, etc.). Assim, para que haja um dano indenizável por ação administrativa, é preciso que, a partir da inobservância de obrigação legal, o Estado tenha nexo de causalidade com a ocorrência que enseja a responsabilidade civil, que se traduza em um dano direto e imediato.
É evidente a falta dos elementos necessários à responsabilidade indenizatória perseguida pela demandante. O demandante apenas ataca, aleatoriamente, a administração pública. Apenas danos diretos e efetivos, causados por efeito imediato do ilícito, podem ser ressarcidos, sendo vedada indenização por dano hipotético, incerto ou eventual (arts. 402, 403, 927 e 944, do Código Civil). A indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, cuja configuração deve levar em consideração as condições em que ocorreu a suposta ofensa, bem como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor.
In casu, a ocorrência alegada pela parte autora não são capazes de fundamentar o pleito de reparação por alegado "dano moral" (...). O demandante, embora esteja a pedir "indenização", não provou a conduta ilícita da administração pública, o nexo causal, e muito menos o dano alegado. Inviável admitir pedido de indenização, sob a genérica alegação de "dano", à custa do erário. Enfim, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Assim, não merece prosperar o Agravo Regimental sob epígrafe.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, diante da observância do princípio da estrita legalidade, demonstrado está que a decisão atacada está de acordo com a lei e, que a pretensão recursal manejada pelo ora agravante não encontra amparo na legislação processual pátria, requer a União que o Agravo Interno interposto não seja conhecido, caso seja conhecido, o que não se acredita, seja improvido. Termos em que, pede deferimento.
Recife, 24 de julho de 2025. ANDRÉ GUSTAVO DE SOUZA ADVOGADO DA UNIÃO
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802025-75.2024.4.05.8102
APELANTE: FRANCISCA VICENCIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO - CE40933 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IZAAC LOBO DE MESQUITA - CE046629-B
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): A Decisão Agravada está de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, no Tema nº 1.150, o qual possui a seguinte Tese Jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Na hipótese, a Sentença declarou a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC/2015 ("Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo"). Interposta Apelação, colhe-se que a Decisão Recorrida, no tocante à Legitimidade Passiva, decidiu pela Manutenção da Extinção do feito e negou Provimento à Apelação da Agravante, em observância à Tese Jurídica fixada pelo Tema nº 1.150 do STJ ("i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.").
No Agravo Interno, a Agravante sustentou, em síntese, que:
1) o Pedido não versaria sobre Saques Indevidos ou Desfalques dos valores depositados;
2) a Discussão estaria limitada à aplicação de Índices de Correção Monetária e ao Fator de Redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
3) a Responsabilidade pela Correção dos valores caberia ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP;
4) a União deveria figurar no Polo Passivo da demanda em razão de sua Vinculação Administrativa ao referido Conselho. Todavia, em que pese suas alegações, não assiste razão à Parte Agravante. Diante da análise dos autos, verifica-se que a Pretensão deduzida na Petição Inicial da Demanda objetivava a Revisão do Saldo da conta vinculada ao PASEP, com alegação de incorreta Atualização Monetária e Prejuízo Patrimonial suportado pela Titular da conta.
Ocorre que a circunstância dos autos, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ensejaria a atração da Legitimidade Passiva ao Banco do Brasil S.A., uma vez que compete a esta Instituição Financeira a Gestão Operacional das contas individuais do PASEP, não sendo cabível qualquer transferência de tal Responsabilidade à União. Ademais, também improcede a alegação de que haveria distinção entre o presente caso e a Tese firmada no Tema nº 1.150 do STJ ("i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."), uma vez que a controvérsia da Ação não se limitou à discussão abstrata de Índices Econômicos, mas decorria da alegada Redução do Saldo da conta individual do PASEP.
A Decisão Recorrida está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça atinente à Legitimidade Passiva nas Demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, sendo incabível sua Reconsideração diante da necessária observância aos Precedentes vinculantes, como é o caso dos autos, nos termos do Art. 927, III, do CPC/2015 ("Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...)
III - os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"). Assim, verificada a Ilegitimidade Passiva da União, revela-se correta a Sentença que declarou a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC/2015 ("Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo"), razão pela qual deve ser mantida a Decisão Agravada que negou Provimento à Apelação interposta pela Agravante. ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo Interno. É o meu Voto. HCAT/GCLS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802025-75.2024.4.05.8102
APELANTE: FRANCISCA VICENCIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO - CE40933 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IZAAC LOBO DE MESQUITA - CE046629-B
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento ao Agravo Interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0802025-75.2024.4.05.8102 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 23/09/2025 às 11:16 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 19:52 , 23 de setembro de 2025