Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802040-07.2025.4.05.8200
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
APELADO: MARCUS IRLANE FIGUEIREDO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DA CAIXA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. LEI N. 9.514/1997. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela CEF em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para de tutela de urgência, "para Declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial referente ao imóvel matriculado sob o nº 203.468 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, anulando a consolidação da propriedade e todos os atos de alienação subsequentes realizados pela ré", bem assim para determinar "o restabelecimento do contato ao seu estado anterior até que eventual nova execução observe as formalidades legais, devendo a CAIXA efetivar o cálculo e identificar o valor exato para purgação da mora, fornecendo os meios operacionais para que os mutuários realizem a quitação da mora apurada (informando ao mutuário os meios de pagamento e prazo- via administrativa) e, ato contínuo, efetue a regularização cadastral do contrato de financiamento em seus sistemas internos, indicando expressamente os meios pelos quais os mutuários deverão realizar o pagamento das parcelas vincendas (envio de boletos, débito em conta ou emissão via site/aplicativo), garantindo a continuidade da relação contratual.".
Houve o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão de leilões ou atos de alienação sobre o bem, garantindo a manutenção do autor na posse do imóvel até o trânsito em julgado. A CEF foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
2. Nas suas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese: a) a ausência de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade, uma vez que ela foi devidamente notificada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis para, no prazo de 15 dias, purgar a mora, consoante certidão dotada de fé pública anexada aos autos; b) que foi obedecido o disposto na Lei 9.514/97, no que tange ao procedimento de consolidação da propriedade imóvel, bem assim quanto à intimação acerca dos leilões extrajudiciais e designação regular das datas para as praças públicas.
3. O art. 26, da Lei nº 9.514/97, determina que a consolidação da propriedade imobiliária em benefício do credor fiduciário dar-se-á quando comprovado o inadimplemento da dívida e após a constituição em mora do devedor fiduciante. JÁ a comprovação da mora realizar-se-á pela notificação pessoal do fiduciante, através do Oficial de Registro de Imóveis, ou pelo Correio, por Aviso de Recebimento.
4. Verificada a mora e não promovendo o devedor/fiduciante à sua purgação no prazo de 15 (quinze) dias, após regular notificação pelo Oficial do competente Registro de Imóveis, consolidar-se-á, ex-lege, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, podendo prosseguir este à sua alienação em Público Leilão, na forma preconizada pelo art. 27 da Lei nº 9.514/97.
5. A CEF não comprovou haver notificado pessoalmente à parte autora para a purgação da mora, como bem observado pelo MM. Juiz "a quo", verbis: "A CEF, em sua defesa, sustenta a lisura do procedimento e anexa apenas a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (id. 106727268), a qual atesta de forma genérica que, decorrido o prazo legal após a notificação, não houve a purgação da mora. Entretanto, a mera certidão cartorária que declara o transcurso do prazo in albis não é suficiente, por si só, para suprir a necessidade de prova do ato de notificação pessoal quando este é objeto de controvérsia.
Reforce-se que este juízo inverteu o ônus da prova, transferindo à ré a responsabilidade de demonstrar a efetiva ciência do devedor sobre o prazo para purgação da mora. A fé pública do oficial de registro atesta o decurso do tempo, mas não valida meios empregados que não alcancem a efetiva ciência pessoal do fiduciante. Ao manter-se silente após a inversão do ônus probatório, a instituição financeira assumiu o risco processual de ver acolhida a tese autoral quanto à nulidade do ato administrativo-cartorário.".
6. Desse modo, o procedimento de consolidação da propriedade referente ao contrato habitacional discutido nos autos se encontra viciado e por isso deve ser anulado, bem como todos os atos subsequentes, eis que não realizado na forma prescrita na Lei nº 9.514/1997. Contudo, nada impede que a CEF proceda com nova execução extrajudicial da dívida, desta feita observando as exigências legais.
7. Apelação não provida. Honorários sucumbências fixados na r. sentença majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ota
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802040-07.2025.4.05.8200
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
APELADO: MARCUS IRLANE FIGUEIREDO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ (CONVOCADO): Apelação interposta pela CEF em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para de tutela de urgência, "para Declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial referente ao imóvel matriculado sob o nº 203.468 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, anulando a consolidação da propriedade e todos os atos de alienação subsequentes realizados pela ré", bem assim para determinar "o restabelecimento do contato ao seu estado anterior até que eventual nova execução observe as formalidades legais, devendo a CAIXA efetivar o cálculo e identificar o valor exato para purgação da mora, fornecendo os meios operacionais para que os mutuários realizem a quitação da mora apurada (informando ao mutuário os meios de pagamento e prazo- via administrativa) e, ato contínuo, efetue a regularização cadastral do contrato de financiamento em seus sistemas internos, indicando expressamente os meios pelos quais os mutuários deverão realizar o pagamento das parcelas vincendas (envio de boletos, débito em conta ou emissão via site/aplicativo), garantindo a continuidade da relação contratual." Houve o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata suspensão de leilões ou atos de alienação sobre o bem, garantindo a manutenção do autor na posse do imóvel até o trânsito em julgado.
A CEF foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nas suas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese: a) a ausência de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade, uma vez que ela foi devidamente notificada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis para, no prazo de 15 dias, purgar a mora, consoante certidão dotada de fé pública anexada aos autos; b) que foi obedecido o disposto na Lei 9.514/97, no que tange ao procedimento de consolidação da propriedade imóvel, bem assim quanto à intimação acerca dos leilões extrajudiciais e designação regular das datas para as praças públicas.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. ota
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802040-07.2025.4.05.8200
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
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APELADO: MARCUS IRLANE FIGUEIREDO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ (CONVOCADO): A questão controvertida nos autos reside em saber se houve irregularidade no procedimento extrajudicial deflagrado pela CEF, com amparo na Lei nº 9.514/97, que culminou na consolidação da propriedade do imóvel discutido em favor da Caixa, e quanto à notificação da parte devedora acerca da realização dos leilões públicos. A Lei n. 9.514/97, no seu art. 26, trata da notificação do devedor, "in verbis": "Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3 o -A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) Art. 26-A.
Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1 o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art.
27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) [...] § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) [...] § 9º O disposto no § 2º-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei n o 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 10 Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) (...)." Na hipótese em apreço, observa-se que a parte autora estava inadimplente com o contrato objeto da lide.
Assim, diante da não purgação do débito, registrou-se a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CAIXA, credora e proprietária fiduciária do bem, nos termos do § 7º do artigo 26 alhures citado. Ora, não purgada a mora e consolidada a propriedade em nome do agente fiduciário, este está de pleno direito autorizado a adotar medidas para levar o imóvel a leilão e adjudicá-lo ao arrematante. É o efeito direito que decorre do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
No entanto, a regularidade do procedimento de execução extrajudicial pressupõe fiel observância das garantias a ele inerentes, ainda mais por estar em risco um bem valioso, que é a residência familiar. Portanto, há a exigência de notificação pessoal do mutuário/fiduciante, seja ela realizada por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou mesmo pelo correio, com aviso de recebimento.
No caso, verifica-se que a CEF não comprovou haver notificado pessoalmente a parte autora para a purgação da mora, como bem observado pelo MM. Juiz "a quo", verbis: "A CEF, em sua defesa, sustenta a lisura do procedimento e anexa apenas a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (id. 106727268), a qual atesta de forma genérica que, decorrido o prazo legal após a notificação, não houve a purgação da mora.
Entretanto, a mera certidão cartorária que declara o transcurso do prazo in albis não é suficiente, por si só, para suprir a necessidade de prova do ato de notificação pessoal quando este é objeto de controvérsia. Reforce-se que este juízo inverteu o ônus da prova, transferindo à ré a responsabilidade de demonstrar a efetiva ciência do devedor sobre o prazo para purgação da mora. A fé pública do oficial de registro atesta o decurso do tempo, mas não valida meios empregados que não alcancem a efetiva ciência pessoal do fiduciante.
Ao manter-se silente após a inversão do ônus probatório, a instituição financeira assumiu o risco processual de ver acolhida a tese autoral quanto à nulidade do ato administrativo-cartorário. Assim, constatada a ausência de comprovação da regular intimação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade operada em favor da CEF e de todos os atos posteriores. O contrato de financiamento retorna ao status quo ante, devendo ser restabelecida a posse plena do autor e cancelada a averbação da consolidação na matrícula do imóvel (id. 106727515).
A procedência do pedido é medida que se impõe diante da falha formal no rito da Lei nº 9.514/97." A propósito, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. VÍCIO ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em ação anulatória de execução extrajudicial, reconheceu a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões subsequentes, em razão da ausência de notificação pessoal do devedor para purgação da mora. A sentença determinou a reabertura do prazo para regularização do débito e ratificou a tutela anteriormente deferida. 2.A apelante sustentou a regularidade do procedimento de intimação realizado pelo cartório competente, a inexistência de responsabilidade da instituição financeira por eventual falha da serventia extrajudicial, a impossibilidade de suspensão dos efeitos contratuais sem depósito dos valores incontroversos e a necessidade de preservação da alienação do imóvel a terceiro de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se houve válida constituição em mora do devedor fiduciário mediante notificação pessoal, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997; (ii) saber se a atuação da serventia extrajudicial afasta a responsabilidade da credora fiduciária quanto à regularidade do procedimento de consolidação da propriedade; (iii) saber se a ausência de notificação válida acarreta a nulidade dos atos subsequentes da execução extrajudicial; e (iv) saber se a alienação do imóvel a terceiro de boa-fé impede o reconhecimento da nulidade do procedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O contrato firmado entre as partes submeteu-se ao regime da alienação fiduciária de bem imóvel previsto nos arts. 22 a 33 da Lei nº 9.514/1997. Nos termos do art. 26 da referida lei, a constituição em mora exige a intimação pessoal do devedor fiduciário para purgação da mora no prazo legal, admitindo-se formas subsidiárias apenas nas hipóteses legalmente previstas.
5. A sistemática legal estabelece que compete ao credor fiduciário requerer ao oficial de registro de imóveis a intimação do devedor, sendo indispensável a comprovação da regular constituição em mora para a validade da consolidação da propriedade fiduciária. 6.A documentação cartorária juntada aos autos demonstrou a inexistência de notificação pessoal válida do devedor. Consta certificação de não entrega da notificação à ex-companheira do apelado, sem comprovação de posterior adoção de mecanismos de intimação ficta ou por edital, apesar do encerramento do procedimento extrajudicial e do cancelamento da cédula de crédito. 7.A alegação da apelante de que a responsabilidade pela intimação seria exclusiva da serventia extrajudicial não afasta o ônus probatório quanto à demonstração da regularidade do procedimento, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O autor, por sua vez, comprovou adequadamente o fato constitutivo de seu direito mediante apresentação da documentação cartorária pertinente. 8.A jurisprudência desta Turma reconhece que a ausência de notificação pessoal válida para constituição em mora do devedor fiduciário implica nulidade de todos os atos subsequentes da execução extrajudicial, inclusive da consolidação da propriedade e dos leilões realizados.
Precedentes: TRF5, AC 0807694-88.2024.4.05.8400, Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, J.: 28/04/2026; TRF5, AC 0806176-63.2024.4.05.8400, Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, J.: 28/04/2026. 9.O vício antecedente atinente à constituição em mora contamina os atos posteriores, inclusive a alienação do imóvel a terceiro, não sendo suficiente a invocação da boa-fé do adquirente para afastar a nulidade do procedimento. 10.Mantém-se a sentença que declarou a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais, com reabertura do prazo para purgação da mora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 11.Recurso desprovido. Honorários recursais majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A constituição válida em mora do devedor fiduciário exige notificação pessoal, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.
2. A ausência de comprovação da regular notificação do devedor acarreta a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes da execução extrajudicial.
3. A atuação da serventia extrajudicial não afasta o ônus da credora fiduciária de demonstrar a regularidade do procedimento de constituição em mora.
4. O vício antecedente na constituição em mora contamina os leilões extrajudiciais e a posterior alienação do imóvel." Legislação relevante citada: Lei nº 9.514/1997, arts. 22 a 33, especialmente art. 26, §§ 1º, 3º, 3º-A, 4º e 4º-A; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 0807694-88.2024.4.05.8400, Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 28.04.2026; TRF5, AC 0806176-63.2024.4.05.8400, Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 28.04.2026. " Bea/fmd (PROCESSO: 08013932820244058400, APELAÇÃO CÍVEL, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB
23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 01/06/2026) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DA CAIXA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. ART 26 DA LEI 9.514/97. MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, nos autos procedimento comum nº 0800824-42.2024.4.05.8201, indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelo qual o ora recorrente, liminarmente, requereu a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel localizado na Rua José do Patrocínio, n.º 405, Bairro São José, registrado sob matrícula 37.637, no Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB, e demais atos expropriatórios relativos ao imóvel.
2. Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: a) em fevereiro de 2013, firmou com a Caixa Econômica Federal - CEF contrato por instrumento particular de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária sob o nº 155552542180, tendo como objeto o empréstimo da quantia de R$ 51.380,00 (cinquenta e um mil trezentos e oitenta reais). Em garantia do empréstimo contraído, o devedor alienou à CEF, em caráter fiduciário, o imóvel de sua propriedade no qual reside; b) o empréstimo vinha sendo regularmente pago até 07/06/2018, ocasião em que o agravante foi afastado de suas funções laborais em inquérito de suposta falta grave cometida, momento em que ficou sem receber a remuneração mensal; c) Em face do acúmulo de algumas prestações vencidas, procurou por diversas vezes a CEF com o intuito de renegociar o débito e garantir o direito a sua moradia e de sua família, sem sucesso.
Assim, foi consolidada a propriedade do bem imóvel em favor da CEF e, em seguida, encaminhada notificação extrajudicial acerca do leilão público do imóvel a ser realizado no dia 01/04/2024; d) não restou comprovada a regular notificação do agravante para purgar a mora, oportunizando-o a quitação da dívida, fato que configura vício ensejador da nulidade do leilão; e) até a data do ajuizamento da ação não houve qualquer resposta da CEF às solicitações sobre da cópia integral do procedimento administrativo referente ao leilão extrajudicial do imóvel; f) cumpre salientar que os documentos presentes nos autos são suficientes para demonstrar, ao menos, indícios de que não houve a correta notificação do agravante para purgação da mora, circunstância que macula o prosseguimento do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial levado a efeito; g) a demandada se limitou a proceder com o posterior envio de notificação extrajudicial para o endereço do autor, desconsiderando a necessidade de intimação prévia e pessoal para purgação da mora.
3. Como dito na decisão que apreciou o pedido de liminar neste Agravo de Instrumento (Id.: 4050000.43713305), a lei de regência prevê que, em caso de inadimplência em contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, o fiduciante é constituído em mora e a propriedade consolidar-se-á em nome do fiduciário. Todavia, o procedimento exige observância rigorosa das regras inscritas nos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n. 70/66, em harmonia com os arts. 26, 27 e 39 da Lei 9.514/97.
4. Nesse sentido, é imprescindível a notificação para purgação da mora, conforme previsão do artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97.
5. No entanto, ao compulsar os autos da ação originária, verifica-se o Edital do Leilão, com datas previstas para 01 e 10 de abril/2024, o Contrato de Financiamento firmado entre a CEF e o ora agravante em 07/02/2013, a Planilha de Evolução, da qual se infere que o vencimento da 64ª parcela, previsto para 07/06/2018 foi pago em 03/07/2018, enquanto o vencimento da 65ª parcela, previsto para 07/07/2018, foi pago em 24/10/2023, depois de um intervalo de 5 anos de inadimplência.
6. Não obstante a demora entre o pagamento da 64ª e 65ª parcelas, e o conhecimento, por parte do agravante, de que estava inadimplente, não houve a observância da notificação para purgação da mora, conforme previsão do artigo 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, a qual não pode ser afastada pelo suposto conhecimento da inadimplência por parte do recorrente.
7. Ressalte-se que, até o momento, a CEF não se desincumbiu de comprovar a intimação pessoal da agravante para purgar a mora, sendo esta intimação imprescindível consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme, dentre outros, o seguinte feito: AgInt no AREsp 1032835/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018; AgInt no AREsp 1109712/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017.
8. Por fim, mencione-se que esta Sexta Turma, em caso análogo, já decidiu de acordo com o entendimento acima exposto: Processo: 08023894020234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 08/08/2023.
9. Agravo de instrumento provido para que sejam suspensos os efeitos da consolidação, leilão extrajudicial, arrematação ou transferência do imóvel situado na Rua José do Patrocínio, n.º 405, Bairro São José, registrado sob matrícula 37.637, no Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB, e demais atos expropriatórios relativos ao imóvel, até apreciação final da lide. " (Processo: 08039047620244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 14/05/2024).
Com essas considerações, dou provimento à Apelação. Honorários sucumbências fixados na r. sentença majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. ota
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802040-07.2025.4.05.8200
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
APELADO: MARCUS IRLANE FIGUEIREDO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 23 de julho de 2026. Desembargador Federal BRUNO CARRÁ Relator (convocado) ota
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802040-07.2025.4.05.8200 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 APELADO: MARCUS IRLANE FIGUEIREDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 23/07/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 16/07/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 23/07/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802040-07.2025.4.05.8200
AUTOR: MARCUS IRLANE FIGUEIREDO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARCUS IRLANE FIGUEIREDO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com o objetivo de obter a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial. A pretensão autoral busca anular a consolidação da propriedade do imóvel vinculado ao contrato de financiamento habitacional nº 8.4444.2470444-8, consistente no apartamento 405, bloco C, do Condomínio Residencial Maldivas, localizado na Rua Manoel Felisberto da Silva, 341, Gramame, João Pessoa/PB, bem como suspender os leilões designados para a alienação do bem.
A parte autora sustenta, em sua petição inicial (id. 106727132), que celebrou contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária e que, após dificuldades financeiras, incorreu em inadimplência temporária. Argumenta que existe um vício insanável no procedimento expropriatório levado a cabo pela ré, consistente na ausência de sua notificação pessoal para a purgação da mora, o que viola frontalmente as exigências contidas na Lei nº 9.514/97.
Decisão proferida no id. 106727700, deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não havia, naquele momento processual, indícios suficientes de ilegalidade no procedimento de consolidação da propriedade. O juízo ressaltou a ausência de prova de suficiência financeira do demandante para saldar o débito e a necessidade de prévia oitiva da instituição financeira para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou defesa, na qual sustentou a estrita legalidade do procedimento de consolidação da propriedade e juntou documentos (id. 106726879 e 106727268). Posteriormente, este juízo proferiu decisão determinando a inversão do ônus da prova, com o objetivo de incumbir à ré o dever de comprovar a regularidade da intimação pessoal do devedor para purgação da mora, sob pena de julgamento do feito conforme o estado do processo.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802040-07.2025.4.05.8200 AUTOR: MARCUS IRLANE FIGUEIREDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada do r. despacho de id. 129943259, bem assim da resposta da CAIXA constante nos id's.135455510/135455526.
Prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, na data de validação no sistema.
Registre-se que, apesar de devidamente intimada sobre a inversão do ônus probatório, a instituição financeira limitou-se a reiterar as peças e documentos já constantes nos autos, sem apresentar o comprovante de recebimento da notificação pessoal ou certidão detalhada do oficial de registro. Diante da inércia da ré em demonstrar o cumprimento das formalidades legais, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relato necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia reside na validade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel sob a égide da Lei nº 9.514/97. O referido diploma legal exige que, para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o devedor seja obrigatoriamente intimado pessoalmente para purgar a mora no prazo legal. Trata-se de uma etapa essencial para garantir ao devedor a oportunidade de evitar a perda do bem, constituindo pressuposto de validade de todo o ato expropriatório.
A intimação pessoal é requisito de validade imprescindível, conforme estabelece o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que o esgotamento das tentativas de notificação pessoal é condição inafastável para qualquer ato posterior de expropriação. A ausência de comprovação documental inequívoca dessa intimação torna nulo o ato de consolidação da propriedade e todos os atos subsequentes, como a realização de leilões, uma vez que impede o exercício do direito de defesa e de preservação do contrato pelo devedor fiduciante.
No caso concreto, o autor contesta especificamente a regularidade da sua intimação para purgar a mora. A CEF, em sua defesa, sustenta a lisura do procedimento e anexa apenas a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (id. 106727268), a qual atesta de forma genérica que, decorrido o prazo legal após a notificação, não houve a purgação da mora. Entretanto, a mera certidão cartorária que declara o transcurso do prazo in albis não é suficiente, por si só, para suprir a necessidade de prova do ato de notificação pessoal quando este é objeto de controvérsia.
Reforce-se que este juízo inverteu o ônus da prova, transferindo à ré a responsabilidade de demonstrar a efetiva ciência do devedor sobre o prazo para purgação da mora. A fé pública do oficial de registro atesta o decurso do tempo, mas não valida meios empregados que não alcancem a efetiva ciência pessoal do fiduciante. Ao manter-se silente após a inversão do ônus probatório, a instituição financeira assumiu o risco processual de ver acolhida a tese autoral quanto à nulidade do ato administrativo-cartorário.
Assim, constatada a ausência de comprovação da regular intimação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade operada em favor da CEF e de todos os atos posteriores. O contrato de financiamento retorna ao status quo ante, devendo ser restabelecida a posse plena do autor e cancelada a averbação da consolidação na matrícula do imóvel (id. 106727515). A procedência do pedido é medida que se impõe diante da falha formal no rito da Lei nº 9.514/97.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: Declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial referente ao imóvel matriculado sob o nº 203.468 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, anulando a consolidação da propriedade e todos os atos de alienação subsequentes realizados pela ré.
Determinar o restabelecimento do contato ao seu estado anterior até que eventual nova execução observe as formalidades legais, devendo a CAIXA efetivar o cálculo e identificar o valor exato para purgação da mora, fornecendo os meios operacionais para que os mutuários realizem a quitação da mora apurada (informando ao mutuário os meios de pagamento e prazo- via administrativa) e, ato contínuo, efetue a regularização cadastral do contrato de financiamento em seus sistemas internos, indicando expressamente os meios pelos quais os mutuários deverão realizar o pagamento das parcelas vincendas (envio de boletos, débito em conta ou emissão via site/aplicativo), garantindo a continuidade da relação contratual.
Deferir, neste momento, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão de leilões ou atos de alienação sobre o bem, garantindo a manutenção do autor na posse do imóvel até o trânsito em julgado. Transitado em julgado, oficie-se ao Registro de Imóveis competente para as devidas averbações de cancelamento da consolidação. Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico (PJe). Intimem-se as partes. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802040-07.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 01:51 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 13:44 João pessoa, 11 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802040-07.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 01:51 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 13:44 João pessoa, 11 de setembro de 2025