Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802041-07.2016.4.05.8200 EXEQUENTE: NELI SANTIAGO PEREIRA, EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB14300 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos.
João Pessoa/PB, na data da validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802041-07.2016.4.05.8200
REQUERENTE: NELI SANTIAGO PEREIRA, EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCAS CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB14300
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
I --
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, originário de ação anulatória de débito fiscal (IRPF -- anos-calendário 2010, 2011 e 2012), em que se busca a satisfação do crédito reconhecido em favor da parte autora, compreendendo o ressarcimento das custas processuais adiantadas e os honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento. A decisão proferida em 24/02/2025 deferiu a habilitação do Espólio de Neli Santiago Pereira, representado pelo inventariante Eitel Santiago de Brito Pereira, e determinou o retorno dos autos à Seção de Contadoria para pronunciamento acerca das questões de cálculo suscitadas pela União (Fazenda Nacional), que apontou equívoco no valor da causa utilizado como base para o cômputo dos honorários de sucumbência (R$ 352.179,17, quando o correto seria R$ 320.688,49, correspondente ao valor efetivamente atribuído à causa em 05/2016).
A Seção de Contadoria elaborou novos cálculos, posicionando-os para a data da sentença (05/2017) e, após a apuração do valor dos honorários nessa data, atualizou-os para a data do cálculo das partes (05/2024), esclarecendo, ainda, que aplicou o encadeamento de ações condenatórias em geral -- e não o de repetição de indébito tributário --, por se tratar de condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802041-07.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 10:24 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 12:53 João pessoa, 3 de setembro de 2025
Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com os novos cálculos elaborados pela Contadoria. A Fazenda Nacional, em cota datada de 16/07/2025, registrou estar de acordo, em virtude da mínima diferença entre os valores. O Espólio exequente, em petição de 20/07/2025, também concordou com os novos cálculos e requereu a homologação e a expedição de requisições de pequeno valor (RPV), indicando os dados bancários para pagamento: (a) custas processuais em favor do representante do Espólio, Eitel Santiago de Brito Pereira (CPF nº 109.***.***-04), conta no Banco Santander, Agência 0213, CC 92007257-4; e (b) honorários advocatícios de sucumbência em favor da sociedade de advogados Joacil de Brito Pereira Advogados Associados (CNPJ nº 12.***.***/0001-08), optante do Simples Nacional, conta no Banco Santander, Agência 0213, CC 13004307-8.
Em 17/09/2025, após a migração dos autos para o PJe 2X, o advogado do exequente reiterou a manifestação anterior.
É o relatório.
Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO Verifico que os cálculos elaborados pela Seção de Contadoria, em atendimento à determinação judicial contida na decisão de 24/02/2025, já foram submetidos ao contraditório das partes, tendo ambas -- exequente e executada -- manifestado expressa concordância. Com efeito, a Fazenda Nacional reconheceu a adequação dos novos cálculos, registrando haver apenas mínima diferença em relação aos valores anteriormente apresentados.
O Espólio exequente, por sua vez, concordou integralmente com os novos cálculos e requereu a homologação, visando à celeridade na satisfação do crédito. Havendo, portanto, acordo entre as partes quanto aos valores apurados pela Contadoria, impõe-se a homologação dos cálculos, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, com a consequente expedição das requisições de pagamento cabíveis. Quanto à natureza da requisição, verifico que os valores apurados se enquadram no limite das obrigações de pequeno valor, razão pela qual se impõe a expedição de RPV, consoante o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, combinado com o art. 100, § 3º, da Constituição Federal e a legislação de regência.
Registro, por fim, que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Nacional resta superada, porquanto os novos cálculos da Contadoria já acolheram a correção do valor da causa para R$ 320.688,49, e ambas as partes concordaram com os montantes resultantes. Não há, pois, questão pendente de solução. III --
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Seção de Contadoria, com os quais ambas as partes manifestaram concordância; b) JULGO EXTINTA a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Nacional, por perda superveniente do objeto, considerando que a questão apontada (equívoco no valor da causa para cálculo dos honorários) foi devidamente corrigida nos novos cálculos e aceita por ambas as partes; c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos seguintes termos: c.1) RPV referente ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora, em favor de EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA (CPF nº 109.***.***-04), representante do Espólio de Neli Santiago Pereira, mediante depósito em conta no Banco Santander, Agência 0213, CC 92007257-4; c.2) RPV referente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, inclusive os recursais, em favor da sociedade de advogados JOACIL DE BRITO PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 12.***.***/0001-08), optante do Simples Nacional, mediante depósito em conta no Banco Santander, Agência 0213, CC 13004307-8, observando-se a não retenção de imposto de renda na fonte, nos termos do art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003; d) Exerça a Secretaria as providências necessárias à expedição das RPVs, observando-se os valores homologados e os dados bancários indicados; e) Após o depósito e a transferência dos valores, intimem-se as partes para ciência; f) Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção.
Intimem-se. João Pessoa, na data da validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802041-07.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 10:24 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 12:53 João pessoa, 3 de setembro de 2025