Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802052-32.2013.4.05.8300 AUTOR: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ATILA PIERRE DE LIMA - PE31430 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ - PE33488 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE LIRA DE PAIVA - PE59246 REU: SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara: intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Restando silente, arquive-se o presente feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Recife, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802052-32.2013.4.05.8300
AUTOR: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ATILA PIERRE DE LIMA - PE31430 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ - PE33488 ADVOGADO do(a)
AUTOR: HENRIQUE LIRA DE PAIVA - PE59246 REU: SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE
SENTENÇA
RELATÓRIO
1. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela FADE-UFPE (FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO) em face da SUDENE (SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE), ambas qualificadas nos autos.
2. Aduz a autora, em síntese, que: a) "Dentre as 18 (dezoito) avenças celebradas durante a longa parceria entre a Autora e a RÉ, foi firmado o Convênio SUDENE x FADE-UFPE (Processo Administrativo n.° 03045.000089/1999-07 (SIAFI n.° 383832), para execução do projeto intitulado "Projeto desenvolvimento integrado e sustentado no semi-árido nordestino", envolvendo recursos no montante de R$ 1.409.152,10 (um milhão, quatrocentos e nove mil, cento e cinquenta e dois reais e dez centavos), inicialmente vigente de 30 de dezembro de 1999 até 28 de fevereiro de 2000"; b) "O aludido acerto foi prorrogado, mediante termo aditivo, ratificando-se todas as demais cláusulas, encerrando-se definitivamente em 31/12/2000"; c) "sendo devidamente cumprido o objeto do Convênio, na forma prevista no plano de trabalho, com o consequente encerramento do mesmo, iniciou-se uma verdadeira 'via crucis' para aprovação da prestação de contas final do convênio, que perdura por quase 14 (quatorze anos)"; d) "conforme previsão do instrumento, (cláusula 13ª), desde 21/02/2001, [...] encaminhou a prestação de contas final para a análise da RÉ; (Doc.
06 - Partes 01/10)"; e) "entre a data do envio da prestação de contas, e a primeira apreciação por parte da RÉ, passaram-se quase 03 (três) anos, contrariando o disposto no da IN nº 01/97 (Doc.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802052-32.2013.4.05.8300
AUTOR: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ATILA PIERRE DE LIMA - PE31430 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ - PE33488 REU: SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dar-se andamento ao feito.
Recife, data da validação. ffc
08 - Partes 01/03) , até então vigente"; f) "o processo administrativo em apreço foi arquivado, como não poderia deixar de ser, ante o cumprimento das obrigações assumidas por parte da Autora, sendo que, foi estranhamente desarquivado, no dia 31/10/2005; (Doc. 09)"; g) "desde o dia 21/02/2001, [...] não teve 'qualquer notícia' a respeito da prestação de contas apresentada, sendo certo ainda, que foi surpreendida no dia 23/11/2005, quase 05 (cinco) anos após a prestação de contas, com a cobrança de devolução do valor de R$ 3.517.688,93 (três milhões, quinhentos e dezessete mil, seiscentos e oitante e oito reais e noventa e três centavos); (Doc. 10)"; h) "em 21/08/2009, a RÉ, por meio do Sr.
Roberto Pina dos Santos, (Servidor da SUDENE), emitiu LAUDO TÉCNICO, considerando como cumpridas pela FADE-UFPE as metas previstas no plano de trabalho do convênio, meta física, sendo emitido parecer favorável ao encerramento da avença; (Doc.
15 - Partes 01/02)"; i) "em 09/12/2009, através de OUTRO LAUDO TÉCNICO, da lavra da Sra. Marlene Franklin Cordeiro (Técnica da SUDENE), atestou-se o efetivo cumprimento das obrigações assumidas [...] (Doc. 16)"; j) "Contudo, mesmo após declarar-se o fiel cumprimento das obrigações, conforme declarado pela própria SUDENE, a Autora fora surpreendida quase 01 (um) ano após, com novas exigências [...] em 27 de julho de 2010, a RÉ manifestou-se pela não aprovação das contas que decorre da análise financeira da avença, oportunidade na qual cobra a restituição do valor novamente atualizado pela RÉ de R$ 5.886.242,52 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos; (Doc.
18) (fls. 214/215 do convênio)"; k) "Ainda assim, na tentativa hercúlea de ver encerrada a prestação de contas do convênio, mais uma vez a Autora se curvou aos pleitos da RÉ e, tentando preservar o seu direito, apresentou defesa técnica acerca da não aprovação da prestação de contas, no dia 12 de novembro de 2010; (Doc.
19) [...] Dentre as razões alegadas [...] na defesa mencionada, destaca-se a ausência de dano ao erário, bem como de proveito patrimonial, diante da suposta hipótese de equívoco formal com relação ao procedimento licitatório, especialmente ressaltando-se que para haver sanção é necessário que haja lei anterior que o defina. Ressalta-se que a IN n.° 01/97 exigia que se utilizasse procedimento análogo à licitação, não definindo qual seria o procedimento"; l) "Em 08/10/2012, foi procedida o registro de inadimplência da Autora perante o SIAFI, referente o convênio em questão e, encaminhamento para abertura de Tomada de Contas Especial -TCE; (Doc. 23)"; m) "Contra tal cobrança, manifesta e inquestionavelmente abusiva, a Autora encaminhou Carta, em 18/10/2012, realizando mais uma vez defesa, em relação a não aprovação da prestação de contas e requerendo a suspensão do registro negativo no SIAFI (Doc.
24) [...] Após a defesa apresentada, o registro de inadimplência da Autora foi suspenso"; n) "A RÉ, por sua vez, em que pese o caos administrativo enfrentado, solicitou instauração de Tomada de Contas Especial - TCE em 08/10/2012" e "encaminhou correspondência para a Autora, em 03/05/2013, na qual mais uma vez ameaça proceder novamente o registro de inadimplência no SIAFI em face da Autora. Na oportunidade, a RÉ impõe a adoção de ação contra os ex-gestores, ou a devolução da quantia de R$ 7.325.999,99 (sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); (Doc. 25)"; o) existe "disparidade teratológica entre o valor inicialmente pactuado, R$ 1.409.152,10 (um milhão, quatrocentos e nove mil, cento e cinqüenta e dois reais e dez centavos) e o valor cobrado para devolução, atualmente estimado, R$ 7.325.999,99 (sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), sendo certo que o gigante lapso temporal transcorrido aconteceu por culpa exclusiva da inércia da RÉ [...] a RÉ precisa dizer efetivamente o que deseja se recolher, e não simplesmente exigir a devolução integral dos recursos sem realizar análise pormenorizada dos documentos já entregues pela Autora"; p) "No tocante à segunda exigência da RÉ, no que concerne a possíveis ações contra os ex-gestores, de fato foi instaurada Sindicância, cujo relatório conclusivo, (13/07/2011) encontra-se em poder daquela Autarquia Federal.
Contudo, tal sindicância concluiu a época que: 'houve a realização efetiva dos serviços, bem como, houve proporcionalidade entre os serviços e o valor pago. O laudo pericial aponta para a meta física ter sido plenamente satisfeita, logo, os serviços realizados foram compatíveis com o preço pago e efetivamente realizados. Portanto, não há dano ao Erário, também, não vislumbramos o enriquecimento ilícito no exercício do mandato'".
3. Requereu "A concessão de medida liminar, 'inaudita altera pars', no sentido de determinar que a RÉ abstenha-se de promover a inscrição da Autora, como inadimplente, no SIAFI, em razão desse convênio em apreço, ou mesmo que 'suste/suspenda' tal inscrição, caso já tenha realizado a inscrição negativa, até o julgamento definitivo dessa demanda, ou deliberação posterior do MM. Juízo", sendo tal PLEITO ACOLHIDO através da
DECISÃO
ID 4058300.173041, "para determinar à ré que, até ulterior deliberação do juízo, se abstenha de realizar a inscrição da demandante no SIAFI em função da prestação de contas do Convênio n.º 089/99, ou, se assim já o tiver feito, promover a devida suspensão da restrição cadastral". A RÉ interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a referida decisão, tendo a Terceira Turma do TRF5 NEGADO PROVIMENTO ao mesmo (ID 4058300.213981).
4. No pedido principal, pugna: a) pela "realização de perícia contábil na prestação de contas e nos documentos já enviados pela Autora à RÉ, com o intuito de confirmar a sua regularidade, bem como mensurar eventual abuso na cobrança dos juros e correção monetária, caso exista alguma tipo de condenação neste sentido, o que sinceramente não se acredita, mas admite-se a título de argumentação, devendo nesta hipótese ser descontado do montante a ser efetivamente apurado o período transcorrido por culpa da RÉ"; b) pela "declaração da nulidade/ilegalidade da Tomada de Contas Especial - TCE, tendo em vista que se encontra contaminada com o vício insanável da "prescrição administrativa", que operou a preclusão da oportunidade de atuação da RÉ em relação ao Convênio"; c) "Que o pleito seja julgado procedente, ratificando a r.decisão antecipatória, reconhecendo a ilegalidade das obrigações impostas pela RÉ e declarando encerrado o convênio"; d) "Que se imponha a RÉ o ônus da sucumbência".
5. Atribuiu à CAUSA, originalmente, o VALOR de R$ 1.000,00 (mil reais), recolhendo as respectivas CUSTAS (ID 4058300.156433). Após determinação da Decisão ID 4058300.157674, procedeu à emenda da inicial (ID 4058300.158584), ALTERANDO o VALOR DA CAUSA para 7.549.215,31 (sete milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, duzentos e quinze reis e trinta e um centavos) e efetuando a COMPLEMENTAÇÃO das CUSTAS (IDs 4058300.158587 e 4058300.158585).
6. Em CONTESTAÇÃO (ID 4058300.192861), a qual veio acompanhada de 19 (dezenove) documentos, sustenta a SUDENE, em síntese, que: a) "segundo informações prestadas pela Sudene, no mês de outubro de 2012, a FADE apresentou documentação que comprovava abertura de sindicância para apurar responsabilidades na execução do citado Convênio. Assim sendo, foi providenciada a suspensão da inadimplência da Fade com o código SIAFI 306 (§ 2º ART. 5º, IN/STN 01/97) [...] Nas suspensões decorrentes deste código, o convenente tem obrigação de apresentar semestralmente o andamento da ação que foi tomada contra o ex gestor, sob pena de retorno a situação de inadimplência [...] Em maio de 2013, de forma preventiva a SUDENE consultou o convenente sobre o andamento da citada ação (ofício 188/2013-SUDENE/DAD/CPTCE de 03/05/2013), sendo solicitado pela Fade um prazo de 30 dias para atendimento, o qual foi deferido conforme ofício 243/2013-SUDENE/DAD/CPTCE de 20/06/2013 [...] Não havendo posicionamento do convenente (Fade), em 05/08/2013 após análise, foi verificada pela CPTCE a necessidade de registro do retorno à situação de Inadimplência do convenente, conforme despacho do técnico nas folhas 271 e 272 do processo de TCE que segue anexo.
Ocorre que, neste mesmo dia, a Fade encaminhou e-mail a Sudene apresentando cópia da liminar, bem como recebeu da PRF5a. Região, Parecer de força executória determinando o cumprimento da tutela antecipada, pelo que a Sudene apenas alterou o registro da Inadimplência, do código da suspensão de 306 (§ 2º art.5º, da IN/STN 01/97), para 310 (determinação judicial)"; b) a atual SUDENE não tem legitimidade para o feito, visto que a obrigação tratada no processo é da antiga SUDENE, a qual foi sucedida pela União, não devendo ser confundida com a atual SUDENE, que sucedeu a ADENE, a qual nunca respondeu pelas obrigações da antiga SUDENE; c) "Não prospera a tese de que está prescrita a possibilidade de instaurar Tomada de Contas Especial para apurar a reponsabilidade pelas irregularidades na prestação de contas do convênio [...] o art.8.º da Lei n.º 8.443/92 não estabeleceu qualquer prazo para a instauração da tomada de contas especial [...] O §3.º do art.3.º da IN-TCU n.º 56/2007 é muito claro ao afirmar que 'O Tribunal pode determinar a instauração de tomada de contas especial, a qualquer tempo , independentemente das medidas adotadas.' [...] O prazo de 10(dez) anos previsto no art.5.º, §4.º da IN/TCU 56/2007 não é de prescrição [...] Trata-se, na verdade, de prazo que dispensa a instauração do procedimento, a critério do TCU [...] para que a prescrição ocorra, é necessário que haja inércia , o que in casu inexiste, pois [...] desde o término do contrato e apresentação da primeira prestação de contas, a SUDENE procedeu a diversas diligências, elaborou laudos, bem como solicitou à FADE uma série de esclarecimentos e documentos"; d) "o §1º do Art. 31 da IN-STN n.º 01/97 estabelece que a prestação de contas deverá ser analisada sob os aspectos técnico (realização física do objeto) e financeiro (verificação da boa e regular aplicação dos recursos, obedecendo a legislação pertinente)", apesar de ter havido aprovação do ponto de vista técnico, isso não implica aprovação do aspecto financeiro; e) as CONTAS foram REJEITADAS pelos seguintes motivos: "a) O convênio previa a instalação e manutenção do Museu de Arqueologia do Xingó, a implantação do laboratório de toxicologia e farmacologia de plantas medicinais, implantação do centro para identificação do potencial das fontes de energia e energização de comunidades da região, no entanto, não foram apresentados quaisquer documentos que comprove a aquisição dos bens necessários a execução dessas metas; b) Que em auditoria realizada, foram constatadas diversas irregularidades na forma de apresentação dos comprovantes de aplicação dos recursos nas despesas do convênio, destacando-se o fato de não haver contratos de prestação de serviços , tanto de pessoas físicas como jurídicas, além da falta de recibos efetivamente assinados pelos beneficiários .
A Procuradoria Federal junto à ADENE emitiu o Parecer n.º 147/2006, concluindo pela irregularidade dos atos praticados em decorrência do descumprimento dos princípios que regem a administração pública e da falta da utilização de procedimento análogo à Lei n.º 8.666/93, descumprimento dos arts. 27 e 30 da IN-STN n.º 01/97, restando ainda dúvida quanto à existência dos beneficiários se os serviços foram efetivamente prestados; c) O convenente remeteu lista de pagamentos e recibos de depósito como comprovantes de pagamento, mas não apresentou recibos assinados e contratos de serviços"; f) "por ter sido calculado o valor de acordo com a legislação aplicável, cuja sistemática de cálculo, encontra-se estabelecida em lei e com aplicativo próprio, certificado pelo TCU para evitar erros nos cálculos, qualquer insurgência deve ser demonstrada mediante apresentação de novos cálculos, com indicação precisa dos erros existentes, não bastando simples alegações genéricas"; g) "embora a comissão de sindicância instalada pela FADE para apurar as irregularidades e responsabilidades referentes ao convênio em discussão tenha chegado à conclusão de compatibilidade entre o preço praticado de cada serviço pago por comparação com os preços atualmente praticados, tal conclusão não tem consistência, haja vista que somente teria valor tal conclusão, se a comissão tivesse tomado o cuidado de deflacionar os preços atualmente praticados para a época da execução do convênio (ano 2000).
Da leitura do referido relatório, percebe-se que a comissão não escreveu uma linha sequer descrevendo a metodologia adotada para realizar tais comparações e chegar a tal conclusão. Por essa razão, os argumentos da FADE constante da Carta nº 227/2011 não foi acolhida, uma vez que a comissão não incluiu no corpo do relatório elementos da metodologia empregada, tampouco dados, que corroborem a compatibilidade e a proporcionalidade entre os serviços pagos no convênio e os preços praticados"; h) "Consultando a Relação de Pagamentos e agrupando os gastos realizados por credor, percebe-se [...] despesas em que o valor individual ficou abaixo do limite de dispensa, mas ultrapassam o referido limite quando totalizadas por credor .
O fracionamento da despesa é tratado pela administração pública como uma burla à obrigação de licitar, prevista na Lei n.º 8.666/93"; i) "Para bem se desincumbir do dever da prestação de contas, o convenente deverá apresentar os documentos listados no art. 28 da IN n.º 01/97 [...] O art.30 da IN n.º 01/97 estabelece ainda que 'As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio' [...] A alegação da autora (item 36 da inicial), de que não tem obrigação de manter documentos datados de mais de 14 (quatorze) anos, se mostra totalmente descabido, haja vista que enquanto não aprovadas suas contas, tem o dever legal de manter arquivados, mormente enquanto não aprovada a prestação de contas"; j) "Por todos os motivos expostos, notadamente, a não utilização de procedimento análogo à licitação; inexistência de contratos de prestação de serviços; não apresentação de recibos assinados por beneficiários, não comprovação de adequação dos preços ao valor do mercado, irregularidades estas que não foram sanadas pela autora até momento, malgrado as várias notificações expedidas para este fim, além de prorrogação de prazo atendendo a requerimentos da autora, evidencia-se, sem sombra de dúvidas, a impossibilidade da aprovação das contas do Convênio 089/99"; k) "Em respeito aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade encastelados no art.37 da CF/88, nenhum ente público ou particular inadimplente com o erário pode ser beneficiado com novos repasses de verbas públicas, salvo em hipótese excepcionais definidas em lei, em que o atendimento ao interesse público seja inadiável [...] o art.25,§1.º, IV, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000 [...] impõe como condição para a realização de transferências voluntárias a comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos aos ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recurso recebidos anteriormente ( inciso
IV) [...] se a autora pretende continuar celebrando convênios com o Poder Público, primeiro deve regularizar os convênios anteriores que tem pendência na prestação de contas, do contrário, a Lei de Responsabilidade fiscal impedirá a celebração de novos ajustes".
7. Requer: "1) seja revogada a tutela antecipada tendo em vista que a FADE não deu continuidade a apuração de responsabilidades na execução do citado Convênio, descumprindo, desta forma, o que estabelece a IN/STN 01/1997;
2) seja acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte arguida, para extinguir o feito em relação a atual SUDENE, representada por essa PRF5, sem julgamento do mérito, com fulcro no art.267,VI, do CPC,
3) seja determinada a emenda a inicial, para que integre o polo passivo da ação, a União Federal, na qualidade de sucessora da antiga SUDENE, conforme § 2º, do art.21, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e,
4) no exame do mérito, espera e requer seja julgada totalmente improcedente o pedido deduzido na exordial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios".
8. Em RÉPLICA (ID 4058300.207967), além de reiterar os termos da inicial, sustenta a autora que "Não há que se falar em ilegitimidade passiva da SUDENE, para figurar no pólo da demanda, até porque [...] O ato administrativo que ameaça realizar o registro da Autora no SIAFI partiu da 'nova' SUDENE, não se fazendo qualquer ressalva em relação à 'antiga' SUDENE ou mesmo a UNIÃO FEDERAL". Requer: a) "caso este MM.
Juízo [...] reconheça tal ilegitimidade passiva alegada, desde já requer, nos mesmos termos e fundamentos expostos na exordial, medida liminar, de cunho acautelatório, em face da UNIÃO FEDERAL, impedindo o registro da Autora no SIAFI, até ulterior manifestação deste MM. Juízo"; b) "Por decorrência lógica, caso se verifique a ilegitimidade passiva da "nova" SUDENE, que se reconheça a ilegalidade da inscrição no SIAFI realizada pela RÉ, que deverá ser cancelado/anulado, vez que, neste caso, não seria também pessoa legítima para realizar tal inscrição e cobrança".
9. A SUDENE informou NÃO haver NOVAS PROVAS a produzir (ID 4058300.213981).
10. A FADE-UFPE informou interesse na PRODUÇÃO das seguintes PROVAS (ID 4058300.224391): a) "anexar ao processo todas as cópias físicas do procedimento administrativo e convênio discutido (Processo Administrativo n.° 03045.000089/1999-07 (SIAFI n.° 383832), que tinha como objeto a execução do projeto intitulado 'Projeto desenvolvimento integrado e sustentado no semi-árido nordestino', envolvendo recursos no montante de R$ 1.409.152,10 (um milhão, quatrocentos e nove mil, cento e cinqüenta e dois reais e dez centavos)"; b) "A realização de perícia judicial contábil na prestação de contas e nos documentos constantes no processo administrativo, com o intuito de confirmar a sua regularidade, bem como mensurar eventual abuso na cobrança dos juros e correção monetária, caso exista alguma tipo de condenação neste sentido, o que sinceramente não se acredita, mas admite-se a título de argumentação, devendo nesta hipótese ser descontado do montante a ser efetivamente apurado o período transcorrido por culpa da RÉ".
11. Através do Despacho ID 4058300.680146, foi determinada à autora a juntada, aos autos, do Processo Administrativon.° 03045.000089/1999-07 (SIAFI n.° 383832), de forma digitalizada, a fim de avaliar a necessidade de produção de prova pericial. Os documentos foram juntados, conforme IDs 4058300.748330, 4058300.756782 e 4058300.756849. Através do Despacho ID 4058300.1932651, considerou-se DESNECESSÁRIA A PERÍCIA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA, decorrendo "in albis" o prazo para manifestação das partes (Certidão ID 4058300.2582666).
FUNDAMENTOS LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
12. Apesar de as obrigações da antiga SUDENE terem sido vinculadas, inicialmente, à União, e não à ADENE, com a Lei Complementar nº 125/2007 a nova SUDENE passou a assumir as obrigações da antiga SUDENE. NÃO MERECE ACOLHIDA, PORTANTO, A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" SUSTENTADA PELA SUDENE. Nesse sentido, precedentes do TRF5 e STJ: PROCESSO Nº: 0801360-28.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANTONIO MACEDO SANTANA ADVOGADO: Francisco Dias De Paiva Filho INVENTARIANTE: MARIA ORIETA LANDIM CRUZ SANTANA AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESVIO DE APLICAÇÕES NO FINOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À LC Nº 125/2007. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional no feito.
2. O juízo de origem decidiu sobre a legitimidade ativa da União no feito sob o seguinte fundamento: "assiste razão à exequente quando afirma que a União sucedeu à SUDENE em seus direitos e obrigações e não a ADENE, que nasceu livre de quaisquer ônus. Posteriormente, com a Lei Complementar nº 125/2007, foi criada a nova Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE, que sucedeu a ADENE em seus direitos e obrigações, conforme art. 22 do referido diploma legal: Art.
22. A SUDENE sucederá a ADENE em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001. Diante disto, todos os recursos outrora concedidos através do FINOR-Fundo de Investimentos do Nordeste se encontram sob a competência da União, não tendo sido tal competência revogada com o advento da Lei complementar 125/2007, porquanto já havia sido atribuída ao Ministério da Integração Nacional (e não à ADENE) por ocasião da Medida Provisória 2156-5/2001".
3. No caso em epígrafe, a execução fiscal de nº 0000806-27.2005.4.05.8102 foi proposta pela SUDENE em 1999, lastreando-se na cobrança de débitos pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) em face da INCOPESA e do ora agravante, decorrentes de suposto desvio de aplicação de recursos financeiros do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR).
3. O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DECIDIU NO SENTIDO DE QUE A LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2007 REVOGOU EXPRESSAMENTE O
DISPOSITIVO
DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.156/2001 QUE PERMITIA A UNIÃO REPRESENTAR EM JUÍZO A ANTIGA SUDENE, CABENDO À NOVA SUDENE A LEGITIMIDADE AD CAUSAM (REsp nº 1.482.588/SE, min. Mauro Campbell Marques).
4. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL: TRF 5ª Região, AG/SE 08099291820184050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima; TRF 5ª Região, APELREEX30918/PE, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado);
5. Nesse diapasão, determina-se a anulação dos atos praticados pela UNIÃO FEDERAL A PARTIR da publicação DA LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2007, em razão da ILEGITIMIDADE ativa deste ente estatal, e a intimação da nova SUDENE para que se pronuncie sobre o interesse no prosseguimento do feito.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (TRF5. PROCESSO: 08013602820184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/10/2018) (DESTACOU-SE) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA EXECUTAR OS CRÉDITOS ORIUNDO DO FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FINOR) A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR 125/2007.
LEGITIMIDADE DA SUDENE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Conforme o disposto no art. 22 da LC 125/2007, a SUDENE sucedeu a ADENE em seus direitos e obrigações. Sendo assim, diante da natureza autárquica e da autonomia financeira e orçamentária de tal ente, CABE A NOVA SUDENE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LC 125/2007, A LEGITIMIDADE para figurar no polo ativo de demanda que visa cobrar os créditos advindos do Fundo de Investimento do Nordeste FINOR. No mesmo sentido, o Recurso Especial n.º 1.357.788, Relator Ministro Herman Benjamin.
3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp nº 1.482.588/SE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015) (DESTACOU-SE) CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO
13. O pedido da autora é de revisão/anulação de ato administrativo (realização de perícia contábil; análise da legalidade dos valores cobrados pela SUDENE; declaração de ilegalidade da tomada de contas especial, em virtude da prescrição; declaração de encerramento do Convênio). Em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, consagrado na Constituição Federal de 1988 (arts. 2º e 60, § 4º, III), não é possível, em regra interferência judicial na análise do mérito administrativo.
Assim, analisar-se-á apenas a observância do DEVIDO PROCESSO LEGAL e dos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA, sem olvidar que os atos administrativos gozam de PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PENA DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. [...] HAVENDO SIDO OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REVISÃO DA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO, POIS IMPORTARIA ADENTRAR AO MÉRITO ADMINISTRATIVO, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em sede de Processo Administrativo Disciplinar. Precedentes: AgInt no RMS 48.885/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/12/2019 e AgInt no RMS 62.796/PA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/9/2020. Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1888486/PR, ) (DESTACOU-SE) PERÍCIA CONTÁBIL
14. Conforme salientado previamente, os atos administrativos gozam de PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. Assim, para afastá-los, faz-se necessário que a parte interessada comprove o equívoco da Administração.
15. Destarte, incumbe à autora apresentar planilha identificando os erros de cálculo da Administração, a fim de suscitar,ao menos, dúvida razoável acerca da conduta do ente público, justificando a determinação de perícia contábil pelo Judiciário.
16. A mera solicitação de perícia, dissociada de indícios consistentes, não merece ser acolhida, por significar inversão dapresunção de legitimidade atribuída aos atos administrativos. PRESCRIÇÃO
17. Conforme entendimento do Egrégio TRF5, a prescrição para instauração de tomada de contas especial consuma-se em 5 (cinco) anos, contados da apresentação das contas, observando-se a distinção entre "fase interna" e "fase externa" de tramitação. Ou seja, o prazo prescricional se inicia não com a apresentação das contas ao "órgão" responsável pelo convênio, mas sim com a apresentação, por este, de relatório ao TCU.
Nesse sentido:
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO CELEBRADO COM O FNDE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TCU - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da 10ª Vara/PE que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, que tinha por objetivo compelir o demandado a se abster de realizar a deflagração de Tomada de Contas Especial em seu desfavor em decorrência do Convênio n°. 93.464/2001 (Convênio SIAFI 425.813), do Processo Administrativo n°. 23000.014666/2001-30, sob a alegação de que teria ocorrido a prescrição, condenando a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 120.000,00), nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
2. Gravita toda a controvérsia devolvida a esta Corte em torno do acerto ou não da sentença que afastou a alegação de ocorrência da prescrição quinquenal que impediria a deflagração de Tomada de Contas Especial em desfavor do apelante, referente ao Convênio n°. 93.464/2001 (Convênio SIAFI 425.813), do Processo Administrativo n°. 23000.014666/2001-30.
3. Caso em que o recorrente deixou de considerar a existência de causa interruptiva do lustro prescricional. É que, muito ANTES DE O PROCESSO SER REMETIDO AO TCU - Tribunal de Cotas da União, TRAMITOU A DENOMINADA "FASE INTERNA" de controle, qual seja, aquela realizada pelo órgão repassador dos recursos, na qual se apura a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público. SOMENTE DEPOIS DE CONCLUÍDA ESSA ETAPA, é que a tomada de contas será ENVIADA AO TCU, a fim de que se dê início a respectiva "FASE EXTERNA".
Dessa forma, não há que se falar em inércia do credor.
4. Este egrégio Tribunal possui entendimento no sentido de que, ENQUANTO O PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE DAS CONTAS ESTIVER TRAMITANDO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DOS RECURSOS REPASSADOS (no caso dos autos o FNDE), NÃO HÁ COMO O TCU INSTAURAR SEU PRÓPRIO PROCEDIMENTO. Isso porque apenas após a regular tramitação de Tomada de Contas no órgão repassador, e considerando a ausência de ressarcimento dos recursos mal geridos, é que o Tribunal toma conhecimento dos fatos, iniciando, na data do envio ao Tribunal do relatório conclusivo elaborado pelo gerente do órgão de controle interno, a contagem do prazo prescricional.
5. Na espécie, verifica-se que NÃO ocorreu a PRESCRIÇÃO, pois houve a INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL EM 07.06.2002, EM VIRTUDE DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO CONVÊNIO firmado junto ao FNDE. Considerando que o PARECER FINANCEIRO FINAL DO CONVÊNIO foi emitido pela FNDE em 13.12.2018 (FASE INTERNA DO CONTROLE), resta AFASTADA A PRESCRIÇÃO, vez que não houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, INEXISTINDO ÓBICE LEGAL QUE IMPEÇA A ABERTURA DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL pelo FNDE, ora apelado, COM O ENVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AO TCU (fase externa do controle). [...]
8. Apelação improvida. rpms (PROCESSO: 08072512520194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/03/2021) (DESTACOU-SE)
18. Conforme informado pela própria autora, o prazo do Convênio, após prorrogação, encerrou em 31/12/2000, tendo a PRESTAÇÃO DE CONTAS sido ENVIADA para a SUDENE em 21/02/2001. No Parecer nº 154/2003 (ID 4058300.748515, fls. 5 e
6) tais datas são confirmadas, juntamente com a NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS, em 18/11/2003. No referido Parecer foi constatada, ainda, a NÃO APRESENTAÇÃO de diversos DOCUMENTOS.
19. Foi possível identificar movimentações no processo administrativo, ainda, nas seguintes datas: a) 17/02/2004 - movimentação questionando ausência de documentos na prestação de contas (ID 4058300.748517, fls. 3 e 4); b) 31/10/2005 - constatação de arquivamento por engano, procedendo-se ao desarquivamento (ID 4058300.748525, fl.4); c) 23/11/2005 - primeira cobrança administrativa, através do Ofício nº 1735/2005 (ID 4058300.748525, fl. 7); d) 02/01/2006 - solicitação, pela FADE, de dilação de prazo para exercício do contraditório e ampla defesa (ID 4058300.748526, fl. 3); e) 13/02/2006 - concessão de dilação do prazo solicitado pela FADE, através do Ofício nº 354/2006 (ID 4058300.748526, fl. 5); f) 10/03/2006 - apresentação de defesa pela FADE (ID 4058300.748526, fl. 7); g) /08/2006 - Parecer nº 147/2006, da Procuradoria Federal (ID 4058300.756743, fls. 5 e 6; ID 4058300.756747, fls. 1 a 5; ID 4058300.756749, fl. 1); h) 07/12/2006 - segunda cobrança administrativa, através do Ofício nº 491/2006 (ID 4058300.756755, fl. 5); i) 15/01/2007 - pedido de reconsideração apresentado pela FADE (ID 4058300.756786, fls. 4 e 5); j) 21/08/2009 - primeiro laudo técnico (ID 4058300.757128, fls. 3 a 5; ID 4058300.757130, fls. 1 a 4; ID 4058300.757134, fls. 1 a 4; ID 4058300.757136, fls. 1 a 4; ID 4058300.757142, fls. 1 a 4); k )09/12/2009 - segundo laudo técnico (ID 4058300.757152, fls. 1 a 4); l) 06/07/2010 - análise financeira (ID 4058300.757154, fls. 2 a 5; ID 4058300.757157, fl. 1); m) 27/07/2010 - terceira cobrança administrativa, através do Ofício nº 1517/2010 (ID 4058300.757160, fls. 4 e 5); n) 30/08/2010 - FADE solicita mais 60 (sessenta) dias para apresentação de defesa (ID 4058300.757163, fl. 1); o) 15/09/2010 - concedida a dilação de prazo pleiteada (ID 4058300.757163, fl. 5); p) 18/07/2011 - FADE remete Relatório da Comissão de Sindicância (ID 4058300.156520, fls. 1 a 16); q) 17/08/2012 - quarta cobrança administrativa, através do Ofício nº 0354/2012 (ID 4058300.156521, fls. 1 e 2).
20. Assim, percebe-se que a demora na instauração da tomada de contas especial, com envio dos autos ao TCU, ocorreu, sobretudo, em razão das diversas oportunidades dadas à FADE de comprovar a regularidade das contas, RESPEITANDO-SE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO se verifica a PRESCRIÇÃO, visto que, em momento algum, o processo administrativo manteve-se sem movimentação por período igual ou superior a 5 (cinco) anos.
DECURSO DE PRAZO PARA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS
21. Apesar de haver precedentes do Egrégio TRF5 acolhendo a tese de que A DEMORA NA APRECIAÇÃO DAS CONTAS AFASTA A OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS relativos ao convênio, TAL ARGUMENTO NÃO DEVE SER ACOLHIDO NO PRESENTE CASO ("DISTINGUISHING"). Seguem os referidos precedentes do Tribunal:
EMENTA
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO CAUC/SIAFI. DEMORA EXCESSIVA NO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ATRIBUÍDA À ADMINISTRAÇÃO IRRAZOABILIDADE EM EXIGIR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE UMA PRESTAÇÃO DE CONTAS OCORRIDA HÁ MAIS DE 18 ANOS. IMPROVIMENTO.
1. Apelação da SUDENE em face de
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO FORMULADO PELA FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - FADE, PARA DETERMINAR À APELANTE QUE SE ABSTENHA DE INSCREVÊ-LA NO SIAFI/CAUC ou promova sua retirada, ressalvada a possibilidade de julgamento de tomada de contas especial eventualmente instaurada. Foi ainda a apelante condenada a pagar honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cf. art. 85, § 2º, do CPC.
2. A Instrução Normativa IN STN Nº 01/97, que dispõe sobre a celebração de convênios de natureza financeira, menciona, em seu art. 31, § 1º, I e II que a prestação de contas dependerá de parecer técnico e de parecer financeiro a ser emitido pela entidade concedente. Ademais, A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL, O ORDENADOR DE DESPESA DA UNIDADE CONCEDENTE, TERÁ O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A APROVAÇÃO OU NÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas é de 26/02/1998 e que, no ano de 2003, a apelante teria cobrado documentação complementar e emitido o Parecer Técnico opinando pela desaprovação das contas, face a ausência de documentos. Posteriormente, em análise complementar ao parecer técnico, a própria ré/apelante teria reconhecido que as exigências foram atendidas e conferido "conformidade à prestação de contas final".
Passados vários anos, apenas em 2009 o processo teve novo andamento e foi enviado para a elaboração do parecer financeiro. Por sua vez, a elaboração do parecer financeiro apenas ocorreu em 13/10/2014 e ainda passou por uma Análise Financeira Complementar em 19/05/2015, que recomendou a desaprovação das contas e apontou algumas pendências. Os documentos constantes nos autos noticiam que ainda existem pendências, ou seja, que a prestação de contas não se encerrou e que não foi instaurada a tomada de contas especial.
4. Constata-se que A PRESTAÇÃO DAS CONTAS OCORREU HÁ MAIS DE 18 (DEZOITO) ANOS E A RÉ NÃO ELABOROU OS LAUDOS TÉCNICOS E COBROU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM PERÍODO RAZOÁVEL. Além disso, a própria ré reconhece que tal demora pode ter sido causada pelas "desventuras a ela imputadas por uma extinção repentina e por um monstruoso passivo de convênios".
5. No tocante ao PRAZO PARA A GUARDA DE DOCUMENTOS, a IN STN Nº01/97 estabelece que será de 05 (CINCO) ANOS CONTADOS DA APROVAÇÃO OU TOMADA DAS CONTAS. Contudo, DIANTE DA DEMORA DA PARTE RÉ EM ANALISAR AS CONTAS, A PARTE AUTORA NÃO PODERÁ SER PREJUDICADA E SOFRER COM A INSCRIÇÃO TARDIA DE SEU NOME NO SIAFI.
6. Apelação e remessa necessária improvidas. (PROCESSO: 08065948820164058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2020) (DESTACOU-SE) PROCESSO Nº: 0807340-53.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE APELADO: FUNDACAO FAC FED DE CIENCIAS MEDICAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO: Rafael Felipe De Holanda Da Paz RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Augusto Cesar De Carvalho Leal
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO CAUC/SIAFI. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA TOMADA DE CONTAS. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar à ré que se abstenha de proceder à inscrição da parte autora no SIAFI em razão da sua omissão na apresentação de documentos relacionados ao Convênio DPO - 20/98, relativo ao processo nº 03054.000027/98-51, firmado entre as instituições para elaboração da pesquisa "ESTRATÉGIAS PARA O NORDESTE DO SÉCULO XXI". [...] O OBJETO DO CONVÊNIO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO, na forma prevista no plano trabalhado, com o consequente encerramento e a devida prestação de contas atestada pela SUDENE.
CONTUDO, APÓS 18 ANOS, A SUDENE REQUEREU À FUNDAÇÃO A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO USO DOS VALORES RECEBIDOS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NO SIAFI. DIANTE DESSE LARGO INTERVALO DE TEMPO, A FADE-UFPE NÃO POSSUÍA MAIS A DOCUMENTAÇÃO. Os documentos acostados aos autos indicam que a prestação de constas ocorreu no ano de 2000, tendo a SUDENE deixado de cobrar a documentação supostamente necessária para a sua aprovação por um período superior a 10 (dez) anos.
A IN STN Nº01/97 ESTABELECE O PRAZO DE CINCO ANOS PARA A GUARDA DE DOCUMENTOS CONTADOS DA APROVAÇÃO OU DA TOMADA DE CONTAS. ENTRETANTO, NÃO PODE A AGRAVANTE, DIANTE DA DEMORA DA PARTE RÉ EM ANALISAR AS CONTAS, VIR A SER PREJUDICADA COM A INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Note-se, ainda que, segundo o Laudo Técnico SUDENE/DPLAN Nº 003/2015/ DPLAN/CGEP, "Apesar de não terem sido encontrados todos os documentos que atestem o cumprimento do objeto do convênio, entendemos que o objeto foi cumprido de acordo com o parecer emitido pelo Sr.
Vermon George Walmsley, à folha 349". Ademais, a jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de ser ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DO SIAFI ANTES DO JULGAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TCU. Precedente: TRF5. Quarta Turma. APELREEX 19974/SE. Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli. DJe 01/12/2011 [...] Apelação e remessa oficial improvidas. [12] (PROCESSO: 08073405320164058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2019) (DESTACOU-SE)
22. Da análise dos autos da presente demanda constata-se que a ausência de documentos foi constatada pela Administração desde 18/11/2003 (ID 4058300.748515, fls. 5 e 6), lapso de tempo inferior a 5 (cinco) anos da apresentação das contas pela FADE-UFPE, realizada em 21/02/2001.
23. Ao longo dos anos, a Administração cobrou o valor empregado no convênio, devidamente atualizado, em mais deuma oportunidade, por entender não terem sido atendidas as exigências realizadas, tendo a FADE-UFPE, diversas vezes, solicitado dilação de prazo para tentar comprovar a legalidade das despesas efetuadas, sem sucesso. Assim, não é possível alegar ausência de obrigação na guarda de documentos, por excesso de prazo, quando O PROCESSO ADMINISTRATIVO SE ALONGOU EM DECORRÊNCIA DE SOLICITAÇÕES DA PRÓPRIA FUNDAÇÃO.
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO NOS ÂMBITOS TÉCNICO E FINANCEIRO
24. Eis a redação do § 1º do art. 31 da IN 01/1997, do STN: § 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
I - técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;
II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
25. Percebe-se, portanto, que não basta a verificação da execução física e atingimento dos objetivos do convênio,devendo ser constatada a correta e regular aplicação dos recursos para aprovação das contas.
26. A aprovação do ponto de vista técnico não implica na aprovação sob o aspecto financeiro, não havendo vício delegalidade na atuação da Administração ao deixar de encerrar o convênio mediante aprovação sob apenas um dos parâmetros. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO CONVÊNIO
27. Declarar o encerramento do Convênio significa se imiscuir no mérito administrativo. Através da análise dos autos, não se verifica razão suficiente para ensejar tal medida pelo Judiciário. INSCRIÇÃO NO SIAFI
28. Conforme decidido pela 2ª Turma do TRF5 no processo nº 08073405320164058300 (excertos da ementa transcritosno tópico "DECURSO DE PRAZO PARA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS"), a inscrição nos cadastros de inadimplentes do SIAFI antes do julgamento da tomada de contas especial pelo TCU é inviável.
29. Assim, devem ser MANTIDOS OS EFEITOS da
DECISÃO
ID 4058300.173041, para que a ré se ABSTENHA de realizar a INSCRIÇÃO da demandante no SIAFI ATÉ que haja o JULGAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TCU.
DISPOSITIVO
30.
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o peito autoral, EXTINGUINDO-SE o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), apenas para MANTER os EFEITOS da
DECISÃO
ID 4058300.173041 ATÉ que seja JULGADA a tomada de contas especial pelo TCU.
31. Em razão da SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (art. 86 do CPC), responsabiliza-se a AUTORA pelo recolhimento de 90% (noventa por cento) do valor devido a título de CUSTAS, condenando-se a SUDENE ao ressarcimento, à autora, de 10% (dez por cento) do montante recolhido sob tal rótulo.
32. Fixa-se os HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS no MÍNIMO LEGAL, tomando-se como base de cálculo o VALOR DA CAUSA (art. 85, §§ 3º; 4º, III; 5º). Em razão da SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (art. 86 do CPC), CONDENA-SE a AUTORA ao pagamento, à ré, de 90% (noventa por cento) de tal montante, e a SUDENE ao pagamento, à autora, de 10% (dez por cento) do valor total.
33. Sentença NÃO sujeita a REMESSA NECESSÁRIA (art. 496, § 3º, I, do CPC).
34. ENCERRADO O PRAZO PARA RECURSO SEM MANIFESTAÇÃO das partes, INTIMEM-SE as mesmas para peticionarem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias e, ausente manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
35. INTIME-SE o MPF para APURAR a prática de eventual ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA na destinação dos recursos, considerando que o RESSARCIMENTO DE VALORES a tal título é IMPRESCRITÍVEL.
36. Comunicações processuais necessárias. Recife, 28 de julho de 2026 Ubiratan de Couto Maurício JUiz federal AMF
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802052-32.2013.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 18:24 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 10:15 Recife, 24 de setembro de 2025