Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802055-67.2016.4.05.8401
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO DO MANGUE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOAO BATISTA FERNANDES NETO - RN9226
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE/RN, objetivando o cumprimento do comando judicial da sentença de id. 3342301, para a adequação e atualização do website Portal da Transparência nos termos da Lei Complementar nº 131/2009 (Lei de transparência), Lei nº 12.527/2011 (Lei de acesso a informação) e Decreto nº 7.185/2010.
O presente cumprimento de sentença se arrasta desde 2018 sem que o Município de Porto do Mangue tenha cumprido a obrigação de fazer. Desde a prolação da sentença foi arbitrado valor de astreinte para o caso de descumprimento, sem que o Município demandado tenha se constrangido pela reiterada desobediência ao comando judicial. Ademais, após pedido do MPF para a realização de audiência de conciliação, a parte executada, mesmo regularmente intimada, não compareceu ao ato designado por este Juízo (id. 108015727).
O Despacho de id. 108015996 determinou intimação pessoal do Prefeito do Município de Porto do Mangue/RN, do Procurador-Geral do Município e do Secretário de Administração do Município para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, o ente municipal executado contrate empresa especializada para a adequação do Portal da Transparência, garantindo a alimentação regular do website e a manutenção contínua do seu funcionamento, na forma requerida pelo MPF no ID. 4058401.16250458, e nos termos do julgado.
Novamente o prazo escoou sem qualquer comprovação de cumprimento pelo ente executado. É a síntese do relatório.
Decido. Com amparo legal no art. 536, caput e § 1º, do CPC, é possível ao magistrado, de ofício e dentre outras medidas, fixar multa coercitiva em desfavor de executado, confira-se: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".
Assim, considerando que o executado não tem respondido às intimações deste Juízo e estando em estado de inadimplência (descumprimento reiterado), tem-se que é o caso de fixação de majoração da multa, bem como nova intimação pessoal do prefeito atual, Hopoliton Sael Holanda Melo, com vistas ao cumprimento da obrigação fixada na sentença exequenda, bem como posterior responsabilização pela inércia do gestor, inclusive em razão da majoração fixada.
Ante o exposto, DETERMINO seja o(a) Prefeito(a) do MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE/RN pessoalmente intimado(a) (Súmula 410-STJ)[1] para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na adequação e atualização do website Portal da Transparência nos termos da Lei Complementar nº 131/2009 (Lei de transparência), Lei nº 12.527/2011 (Lei de acesso a informação) e Decreto nº 7.185/2010, devendo apresentar a comprovação nos presentes autos.
ARBITRO, em caso de descumprimento injustificado, a majoração da multa por descumprimento já fixada na decisão de id. 108015799 - Pág. 3, para o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em desfavor do Município executado, em caso de não comprovação do adimplemento das obrigações fixadas no prazo de 30 (trinta) dias. O termo inicial para incidência da multa é o esgotamento do prazo acima estabelecido, contado da respectiva intimação pessoal do prefeito Hopoliton Sael Holanda Melo e/ou na pessoa do Procurador do Município, João Batista Fernandes Neto (OAB/RN 9226).
Em caso de efetiva aplicação da nova multa ao Município, oficie-se imediatamente ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte para apurar a responsabilidade do gestor pelo prejuízo causado aos cofres públicos. Por fim, DETERMINO à Secretaria que, com urgência, promova a expedição dos mandados de intimação pessoal para o Município de Porto do Mangue/RN, na pessoa do atual Prefeito Municipal, Hopoliton Sael Holanda Melo, e/ou na pessoa do Procurador do Município, João Batista Fernandes Neto (OAB/RN 9226).
DETERMINO, ainda, que seja atualizado o cadastro no sistema PJe para incluir o atual Prefeito, Hopoliton Sael Holanda Melo, como parte demandada. Em caso de novo descumprimento, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para apresentar cálculo relativo ao valor total do valor das astreintes já determinadas nos autos, desde a sentença, para a execução dos valores em desfavor do Município devedor.
Expedientes necessários. Intimem-se.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0802055-67.2016.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 08/08/2025 às 15:28 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 09:31 Mossoró, 24 de setembro de 2025