Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO MOTIVADO POR
DECISÃO
DO STJ. INTEGRAÇÃO DA
DECISÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES GRUPO ECONÔMICO E DE SÓCIOS ADMINISTRADORES. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124 DO CTN E 50 DO
CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Trata-se de novo julgamento de embargos declaratórios interpostos pela Fazenda Nacional em virtude de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao dar provimento ao seu Recurso Especial, reconheceu omissão no acórdão desta Turma quanto aos pedidos formulados para declarar a existência do GRUPO VIA MIX e determinar a citação das pessoas físicas ANTONIO JANUÁRIO ROLIM e WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM e da pessoa jurídica PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
2. A decisão do juízo do primeiro grau indeferiu o pedido de citação por não vislumbrar a formação de grupo econômico, diante da inocorrência de confusão patrimonial destacando que a mera circunstância de haver identidade parcial dos quadros sociais, sem dados cognitivos que demonstrem, ainda que de modo indiciário, a atuação 'em bloco' ou como uma unidade empresarial, não é suficiente para caracterizar a previsão da situação de fato descrita no art. 124, inciso I, do CTN.
3. Passando a suprir a omissão apontada pela Corte Superior, quanto ao pedido para que as pessoas físicas apontadas passem a integrar a execução fiscal, este Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido de que mesmo quando reconhecida a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN, em virtude da formação do grupo econômico, tal circunstância não enseja a corresponsabilidade da pessoa física sócia ou administradora das demais empresas integrantes do conglomerado.
Precedentes: AC 593317/PE, Relator Desembargador Federal convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma em composição ampliada, em 29/11/2018; Agravo de Instrumento 08092141020174050000, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, em 23/7/2018.
4. Demais disso, os agravados Antônio Januário Rolim e Williams Interaminense Rolim, tiveram acórdãos deste tribunal confirmados pelo STJ (AC 593317/PE e REsp 1843538; 0814433-96.2018.4.05.8300 e REsp 2085716), subsistindo, portanto, decisões transitadas em julgado que reconheceram a ilegitimidade destes para figurar no polo passivo da execução fiscal.
5. Por seu turno, com relação à pessoa jurídica PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, também subsiste decisão transitada em julgado que afasta a responsabilidade da empresa, em acórdão com a seguinte ementa: 5.1. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124 DO CTN E 50 DO
CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, CPC.
1. Trata-se apelação interposta por Prada Incorporação Imobiliária Ltda contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal 0007717-72.2007.4.05.8300, movida pela Fazenda Nacional originariamente contra a Distribuidora Patriota Ltda, da qual passaram a integrar o polo passivo a apelante e outras pessoas jurídicas e físicas integrantes do mesmo grupo econômico denominado VIA MIX. (...) Os elementos extraídos dos autos, no entanto, apontam que nenhum dos sócios da embargante também integrava o quadro social da empresa executada originalmente.
Não há, portanto um quadro societário comum. O objeto social da embargante também é totalmente diverso da executada e estas nunca compartilharam instalações ou funcionaram no mesmo endereço.
15. Nos documentos anexados aos autos pela exequente para comprovar a concomitância ou transferência de mão de obra entre as sociedades que integrariam o grupo econômico não há qualquer referência aos empregados da empresa embargante, tampouco houve menção a esta nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.
16. Inexiste qualquer indício de confusão patrimonial entre os bens da executada originalmente e da embargante, não constando qualquer registro de que imóveis da executada ou de qualquer outra empresa do suposto grupo empresarial tenham servido para integrar o patrimônio da embargante. HÁ registro no cartório de imóveis de que a embargante é possuidora de três salas comerciais adquiridas em 18/10/2012, não constando que tais imóveis também tenham servido para integralizar o capital social de qualquer outra empresa do suposto grupo econômico.
17. A única ligação que poderia se extrair dos autos, é que um dos sócios da empresa embargante também integrava o quadro societário do Superatacado e Supermercado Esperança, empresa que tinha o mesmo objeto social e passou a funcionar no mesmo endereço da sociedade executada. Tal fato é insuficiente para justificar a responsabilidade solidária da embargante pela dívida exequenda.
18. Neste contexto, merece reparo a sentença quando se ampara no art. 50 do CC e art. 124 do CTN para declarar a responsabilidade solidária da embargante, impondo-se reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal ora embargada (0010692-86.2015.4.05.8300, Relator Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgado em 27/1/2022).
6. Nesse contexto, impõe-se manter a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade dos agravados para figurar no polo passivo da execução fiscal.
7. Embargos de declaração, em parte, providos, sem atribuição de efeitos modificativos.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional) em face do acórdão que, apreciando embargos de declaração anteriormente opostos por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp 1.723.409/PE, deu provimento parcial aos aclaratórios, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de Antônio Januário Rolim, Williams Interaminense Rolim e Prada Incorporação Imobiliária Ltda. para figurar no polo passivo da execução fiscal nº 0000167-51.2011.4.05.8311.
2. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto ao mandamento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à responsabilidade pessoal das pessoas físicas por atos próprios de gestão (art. 135, III, do CTN) e quanto ao interesse comum fundado em fraude sistêmica (art. 124, I, do CTN), bem como de contradição quanto à aplicação do precedente desta Corte e quanto à coisa julgada invocada em relação à pessoa jurídica Prada Incorporação Imobiliária Ltda., requerendo a atribuição de efeitos modificativos para o reconhecimento da responsabilidade tributária solidária e pessoal dos agravados.
3. Inexistente omissão quanto ao alegado descumprimento do mandamento do Superior Tribunal de Justiça e quanto à responsabilidade pessoal das pessoas físicas por atos próprios de gestão, porquanto o acórdão embargado assentou fundamento autônomo e suficiente ao consignar que este Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido de que a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN, decorrente da formação de grupo econômico, não enseja a corresponsabilidade da pessoa física sócia ou administradora das demais empresas integrantes do conglomerado, premissa que torna prejudicado o exame das questões subsidiárias voltadas ao mesmo objetivo, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
4. Não se configura contradição na aplicação do precedente paradigma, na medida em que a conclusão do acórdão embargado encontra reforço autônomo na subsistência de decisões transitadas em julgado que já reconheceram a ilegitimidade das mesmas pessoas físicas para figurar no polo passivo de outras execuções fiscais.
5. A alegação de omissão quanto ao interesse comum fundado em fraude sistêmica (art. 124, I, do CTN) fica igualmente prejudicada pelo mesmo fundamento autônomo e suficiente adotado pelo acórdão embargado.
6. Quanto à pessoa jurídica Prada Incorporação Imobiliária Ltda., o acórdão embargado reconheceu a existência de decisão transitada em julgado que afasta sua responsabilidade tributária. A irresignação da embargante quanto à ausência de tríplice identidade entre os processos de referência configura mera rediscussão de mérito, não se prestando os embargos de declaração a infirmar a existência ou os limites da coisa julgada reconhecida no julgado, tarefa reservada à via recursal própria.
7. Não se confunde inconformismo com a solução jurídica adotada, ainda que legítimo, com os vícios do art. 1.022 do CPC. A mera oposição dos embargos de declaração gera prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC.
8. Embargos de declaração improvidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de novo julgamento de embargos declaratórios interpostos pela Fazenda Nacional em virtude de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao dar provimento ao seu Recurso Especial, reconheceu omissão no acórdão desta Turma quanto aos pedidos formulados para declarar a existência do GRUPO VIA MIX e determinar a citação das pessoas físicas ANTONIO JANUÁRIO ROLIM e WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM e da pessoa jurídica PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
A decisão do juízo do primeiro grau indeferiu o pedido de citação por não vislumbrar a formação de grupo econômico, diante da inocorrência de confusão patrimonial destacando que a mera circunstância de haver identidade parcial dos quadros sociais, sem dados cognitivos que demonstrem, ainda que de modo indiciário, a atuação 'em bloco' ou como uma unidade empresarial, não é suficiente para caracterizar a previsão da situação de fato descrita no art. 124, inciso I, do CTN.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional) em face do acórdão que, apreciando embargos de declaração anteriormente opostos por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp 1.723.409/PE, deu provimento parcial aos aclaratórios, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de Antônio Januário Rolim, Williams Interaminense Rolim e Prada Incorporação Imobiliária Ltda. para figurar no polo passivo da execução fiscal nº 0000167-51.2011.4.05.8311.
Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto ao mandamento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à responsabilidade pessoal das pessoas físicas por atos próprios de gestão (art. 135, III, do CTN) e quanto ao interesse comum fundado em fraude sistêmica (art. 124, I, do CTN), bem como de contradição quanto à aplicação do precedente desta Corte e quanto à coisa julgada invocada em relação à pessoa jurídica Prada Incorporação Imobiliária Ltda., requerendo a atribuição de efeitos modificativos para o reconhecimento da responsabilidade tributária solidária e pessoal dos agravados.
Certificado o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pela agravada Prada Incorporação Imobiliária Ltda. Certificado, ainda, que deixou de ocorrer a intimação dos agravados Antônio Januário Rolim e Williams Interaminense Rolim, por estarem sem representação constituída nos autos e não terem sido localizados seus endereços.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, destinam-se exclusivamente ao suprimento de omissão, ao esclarecimento de obscuridade, à composição de contradição ou à correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à adequação do julgado ao entendimento da parte que sucumbiu. Da alegada omissão quanto ao mandamento do Superior Tribunal de Justiça e quanto à responsabilidade pessoal das pessoas físicas por atos próprios de gestão (art. 135, III, do CTN) Sustenta a embargante que o acórdão teria deixado de examinar a questão delegada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.723.409/PE, referente à repercussão da constrição cautelar sobre bens de terceiros na execução fiscal, bem como a responsabilidade pessoal dos agravados Antônio Januário Rolim e Williams Interaminense Rolim por atos próprios de gestão praticados na dissolução irregular da executada, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma direta a pretensão de inclusão das pessoas físicas no polo passivo da execução fiscal, ao assentar fundamento autônomo e suficiente para afastá-la, consignando que este Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido de que, mesmo reconhecida a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN em virtude da formação do grupo econômico, tal circunstância não enseja a corresponsabilidade da pessoa física sócia ou administradora das demais empresas integrantes do conglomerado.
Esse fundamento é logicamente anterior e suficiente para afastar as demais questões suscitadas pela embargante, na medida em que o exame da repercussão da constrição cautelar na execução, bem como o exame de eventual responsabilidade pessoal por atos de gestão, somente teriam relevância caso superada a premissa de que a integração ao grupo econômico não é, por si só, apta a atrair a corresponsabilidade da pessoa física.
Fixada essa premissa com base em jurisprudência pacífica do órgão julgador, e reforçada pela subsistência de decisões transitadas em julgado que já reconheceram especificamente a ilegitimidade dos mesmos agravados para figurar no polo passivo de outras execuções fiscais (AC 593317/PE e REsp 1.843.538; 0814433-96.2018.4.05.8300 e REsp 2.085.716), o julgador não está obrigado a enfrentar cada um dos argumentos subsidiários deduzidos pela parte quando já encontrou motivação suficiente para a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Da alegada contradição na aplicação do precedente desta Corte Argumenta a embargante que o precedente invocado pelo acórdão embargado ressalvaria expressamente a responsabilidade pessoal da pessoa física quando demonstrada a prática de ato ilícito de gestão, e que a situação fática dos agravados, apontados como gestores ativos do grupo econômico, seria distinta da hipótese versada no precedente paradigma.
A alegação não configura contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos. Ainda que se admita a existência da ressalva mencionada pela embargante, sua aplicação ao caso concreto pressuporia reexame do conjunto fático-probatório relativo à efetiva prática de atos ilícitos de gestão pelos agravados, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. De todo modo, a conclusão do acórdão embargado subsiste por fundamento autônomo, já explicitado, consistente na inexistência de corresponsabilidade da pessoa física sócia ou administradora por integração a grupo econômico, reforçada pela coisa julgada específica quanto à ilegitimidade dos mesmos agravados.
Da alegada omissão quanto ao interesse comum fundado em fraude sistêmica (art. 124, I, do CTN) Sustenta, ainda, a embargante que o acórdão teria omitido exame quanto à configuração do interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN a partir da fraude sistêmica documentada nos autos, independentemente da qualificação como grupo econômico regular. A alegação também não prospera, pelas mesmas razões já expostas.
A tese, em última análise, tem por finalidade justificar a inclusão das pessoas físicas no polo passivo da execução fiscal, pretensão já afastada pelo acórdão embargado por fundamento autônomo e suficiente, reforçado pela coisa julgada específica quanto à ilegitimidade dos mesmos agravados. Fica, portanto, prejudicado o exame pontual dessa alegação. Da alegada omissão e contradição quanto à coisa julgada relativa à pessoa jurídica Prada Incorporação Imobiliária Ltda.
Por fim, sustenta a embargante que o acórdão teria presumido a tríplice identidade entre os processos ao reconhecer a existência de coisa julgada em favor da agravada Prada Incorporação Imobiliária Ltda., sem demonstrá-la, e que haveria contradição lógica entre a invocação dessa coisa julgada e o retorno dos autos determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Também aqui não assiste razão à embargante.
O acórdão embargado reconheceu expressamente a existência de decisão transitada em julgado que afasta a responsabilidade tributária da Prada Incorporação Imobiliária Ltda., proferida no processo nº 0010692-86.2015.4.05.8300. Se a embargante pretende infirmar a existência ou os limites objetivos e subjetivos dessa coisa julgada, cabia-lhe fazê-lo pela via recursal própria, ou produzir, no curso do processo, prova apta a afastar sua aplicação ao caso concreto, o que não ocorreu.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a existência ou a extensão de coisa julgada reconhecida no próprio acórdão embargado, tampouco a suprir deficiência probatória não oportunamente veiculada. Tampouco se verifica a contradição lógica alegada, porquanto o retorno dos autos determinado pelo Superior Tribunal de Justiça teve por objeto questão diversa, relativa à repercussão da constrição cautelar na execução fiscal, o que não é incompatível com a subsistência de coisa julgada quanto à responsabilidade tributária da mesma agravada por fundamento próprio.
Do prequestionamento
Registre-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento não conduz ao provimento dos embargos quando o acórdão não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração gera prequestionamento implícito, ainda que rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda existente o vício apontado, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Com essas considerações, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
VOTO
Passando a suprir a omissão apontada pela Corte Superior, quanto ao pedido para que as pessoas físicas apontadas passem a integrar a execução fiscal, este Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido de que mesmo quando reconhecida a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN, em virtude da formação do grupo econômico, tal circunstância não enseja a corresponsabilidade da pessoa física sócia ou administradora das demais empresas integrantes do conglomerado.
Precedentes: AC 593317/PE, Relator Desembargador Federal convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma em composição ampliada, em 29/11/2018; Agravo de Instrumento 08092141020174050000, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, em 23/7/2018. Demais disso, os agravados Antônio Januário Rolim e Williams Interaminense Rolim, tiveram acórdãos deste tribunal confirmados pelo STJ (AC 593317/PE e REsp 1843538; 0814433-96.2018.4.05.8300 e REsp 2085716), subsistindo, portanto, decisões transitadas em julgado que reconheceram a ilegitimidade destes para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Por seu turno, com relação à pessoa jurídica PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, também subsiste decisão transitada em julgado que afasta a responsabilidade da empresa, em acórdão com a seguinte ementa: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124 DO CTN E 50 DO
CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, CPC.
1. 1. Trata-se apelação interposta por Prada Incorporação Imobiliária Ltda contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal 0007717-72.2007.4.05.8300, movida pela Fazenda Nacional originariamente contra a Distribuidora Patriota Ltda, da qual passaram a integrar o polo passivo a apelante e outras pessoas jurídicas e físicas integrantes do mesmo grupo econômico denominado VIA MIX. (...) Os elementos extraídos dos autos, no entanto, apontam que nenhum dos sócios da embargante também integrava o quadro social da empresa executada originalmente.
Não há, portanto um quadro societário comum. O objeto social da embargante também é totalmente diverso da executada e estas nunca compartilharam instalações ou funcionaram no mesmo endereço.
15. Nos documentos anexados aos autos pela exequente para comprovar a concomitância ou transferência de mão de obra entre as sociedades que integrariam o grupo econômico não há qualquer referência aos empregados da empresa embargante, tampouco houve menção a esta nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.
16. Inexiste qualquer indício de confusão patrimonial entre os bens da executada originalmente e da embargante, não constando qualquer registro de que imóveis da executada ou de qualquer outra empresa do suposto grupo empresarial tenham servido para integrar o patrimônio da embargante. HÁ registro no cartório de imóveis de que a embargante é possuidora de três salas comerciais adquiridas em 18/10/2012, não constando que tais imóveis também tenham servido para integralizar o capital social de qualquer outra empresa do suposto grupo econômico.
17. A única ligação que poderia se extrair dos autos, é que um dos sócios da empresa embargante também integrava o quadro societário do Superatacado e Supermercado Esperança, empresa que tinha o mesmo objeto social e passou a funcionar no mesmo endereço da sociedade executada. Tal fato é insuficiente para justificar a responsabilidade solidária da embargante pela dívida exequenda.
18. Neste contexto, merece reparo a sentença quando se ampara no art. 50 do CC e art. 124 do CTN para declarar a responsabilidade solidária da embargante, impondo-se reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal ora embargada (0010692-86.2015.4.05.8300, Relator Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgado em 27/1/2022). Nesse contexto, impõe-se manter a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade dos agravados para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Com essas considerações, dou provimento aos embargos de declaração sem atribuição de efeitos modificativos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 12 de maio de 2026 (data do julgamento).
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 8 de setembro de 2026 (data do julgamento).
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO MOTIVADO POR
DECISÃO
DO STJ. INTEGRAÇÃO DA
DECISÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES GRUPO ECONÔMICO E DE SÓCIOS ADMINISTRADORES. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124 DO CTN E 50 DO
CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Trata-se de novo julgamento de embargos declaratórios interpostos pela Fazenda Nacional em virtude de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao dar provimento ao seu Recurso Especial, reconheceu omissão no acórdão desta Turma quanto aos pedidos formulados para declarar a existência do GRUPO VIA MIX e determinar a citação das pessoas físicas ANTONIO JANUÁRIO ROLIM e WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM e da pessoa jurídica PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
2. A decisão do juízo do primeiro grau indeferiu o pedido de citação por não vislumbrar a formação de grupo econômico, diante da inocorrência de confusão patrimonial destacando que a mera circunstância de haver identidade parcial dos quadros sociais, sem dados cognitivos que demonstrem, ainda que de modo indiciário, a atuação 'em bloco' ou como uma unidade empresarial, não é suficiente para caracterizar a previsão da situação de fato descrita no art. 124, inciso I, do CTN.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0802058-05.2016.4.05.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:ANTONIO JANUARIO ROLIM e outros INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual 01/09/2026 a 08/09/2026), que ocorrerá no período de 01/09/2026 a 08/09/2026, na sala virtual. 14 de agosto de 2026
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO MOTIVADO POR
DECISÃO
DO STJ. INTEGRAÇÃO DA
DECISÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES GRUPO ECONÔMICO E DE SÓCIOS ADMINISTRADORES. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124 DO CTN E 50 DO
CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Trata-se de novo julgamento de embargos declaratórios interpostos pela Fazenda Nacional em virtude de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao dar provimento ao seu Recurso Especial, reconheceu omissão no acórdão desta Turma quanto aos pedidos formulados para declarar a existência do GRUPO VIA MIX e determinar a citação das pessoas físicas ANTONIO JANUÁRIO ROLIM e WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM e da pessoa jurídica PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
2. A decisão do juízo do primeiro grau indeferiu o pedido de citação por não vislumbrar a formação de grupo econômico, diante da inocorrência de confusão patrimonial destacando que a mera circunstância de haver identidade parcial dos quadros sociais, sem dados cognitivos que demonstrem, ainda que de modo indiciário, a atuação 'em bloco' ou como uma unidade empresarial, não é suficiente para caracterizar a previsão da situação de fato descrita no art. 124, inciso I, do CTN.
3. Passando a suprir a omissão apontada pela Corte Superior, quanto ao pedido para que as pessoas físicas apontadas passem a integrar a execução fiscal, este Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido de que mesmo quando reconhecida a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN, em virtude da formação do grupo econômico, tal circunstância não enseja a corresponsabilidade da pessoa física sócia ou administradora das demais empresas integrantes do conglomerado.
Precedentes: AC 593317/PE, Relator Desembargador Federal convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma em composição ampliada, em 29/11/2018; Agravo de Instrumento 08092141020174050000, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, em 23/7/2018.
4. Demais disso, os agravados Antônio Januário Rolim e Williams Interaminense Rolim, tiveram acórdãos deste tribunal confirmados pelo STJ (AC 593317/PE e REsp 1843538; 0814433-96.2018.4.05.8300 e REsp 2085716), subsistindo, portanto, decisões transitadas em julgado que reconheceram a ilegitimidade destes para figurar no polo passivo da execução fiscal.
5. Por seu turno, com relação à pessoa jurídica PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, também subsiste decisão transitada em julgado que afasta a responsabilidade da empresa, em acórdão com a seguinte ementa: 5.1. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124 DO CTN E 50 DO
CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, CPC.
1. Trata-se apelação interposta por Prada Incorporação Imobiliária Ltda contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal 0007717-72.2007.4.05.8300, movida pela Fazenda Nacional originariamente contra a Distribuidora Patriota Ltda, da qual passaram a integrar o polo passivo a apelante e outras pessoas jurídicas e físicas integrantes do mesmo grupo econômico denominado VIA MIX. (...) Os elementos extraídos dos autos, no entanto, apontam que nenhum dos sócios da embargante também integrava o quadro social da empresa executada originalmente.
Não há, portanto um quadro societário comum. O objeto social da embargante também é totalmente diverso da executada e estas nunca compartilharam instalações ou funcionaram no mesmo endereço.
15. Nos documentos anexados aos autos pela exequente para comprovar a concomitância ou transferência de mão de obra entre as sociedades que integrariam o grupo econômico não há qualquer referência aos empregados da empresa embargante, tampouco houve menção a esta nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.
16. Inexiste qualquer indício de confusão patrimonial entre os bens da executada originalmente e da embargante, não constando qualquer registro de que imóveis da executada ou de qualquer outra empresa do suposto grupo empresarial tenham servido para integrar o patrimônio da embargante. HÁ registro no cartório de imóveis de que a embargante é possuidora de três salas comerciais adquiridas em 18/10/2012, não constando que tais imóveis também tenham servido para integralizar o capital social de qualquer outra empresa do suposto grupo econômico.
17. A única ligação que poderia se extrair dos autos, é que um dos sócios da empresa embargante também integrava o quadro societário do Superatacado e Supermercado Esperança, empresa que tinha o mesmo objeto social e passou a funcionar no mesmo endereço da sociedade executada. Tal fato é insuficiente para justificar a responsabilidade solidária da embargante pela dívida exequenda.
18. Neste contexto, merece reparo a sentença quando se ampara no art. 50 do CC e art. 124 do CTN para declarar a responsabilidade solidária da embargante, impondo-se reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal ora embargada (0010692-86.2015.4.05.8300, Relator Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgado em 27/1/2022).
6. Nesse contexto, impõe-se manter a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade dos agravados para figurar no polo passivo da execução fiscal.
7. Embargos de declaração, em parte, providos, sem atribuição de efeitos modificativos.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional) em face do acórdão que, apreciando embargos de declaração anteriormente opostos por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp 1.723.409/PE, deu provimento parcial aos aclaratórios, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de Antônio Januário Rolim, Williams Interaminense Rolim e Prada Incorporação Imobiliária Ltda. para figurar no polo passivo da execução fiscal nº 0000167-51.2011.4.05.8311.
2. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto ao mandamento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à responsabilidade pessoal das pessoas físicas por atos próprios de gestão (art. 135, III, do CTN) e quanto ao interesse comum fundado em fraude sistêmica (art. 124, I, do CTN), bem como de contradição quanto à aplicação do precedente desta Corte e quanto à coisa julgada invocada em relação à pessoa jurídica Prada Incorporação Imobiliária Ltda., requerendo a atribuição de efeitos modificativos para o reconhecimento da responsabilidade tributária solidária e pessoal dos agravados.
3. Inexistente omissão quanto ao alegado descumprimento do mandamento do Superior Tribunal de Justiça e quanto à responsabilidade pessoal das pessoas físicas por atos próprios de gestão, porquanto o acórdão embargado assentou fundamento autônomo e suficiente ao consignar que este Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido de que a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN, decorrente da formação de grupo econômico, não enseja a corresponsabilidade da pessoa física sócia ou administradora das demais empresas integrantes do conglomerado, premissa que torna prejudicado o exame das questões subsidiárias voltadas ao mesmo objetivo, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
4. Não se configura contradição na aplicação do precedente paradigma, na medida em que a conclusão do acórdão embargado encontra reforço autônomo na subsistência de decisões transitadas em julgado que já reconheceram a ilegitimidade das mesmas pessoas físicas para figurar no polo passivo de outras execuções fiscais.
5. A alegação de omissão quanto ao interesse comum fundado em fraude sistêmica (art. 124, I, do CTN) fica igualmente prejudicada pelo mesmo fundamento autônomo e suficiente adotado pelo acórdão embargado.
6. Quanto à pessoa jurídica Prada Incorporação Imobiliária Ltda., o acórdão embargado reconheceu a existência de decisão transitada em julgado que afasta sua responsabilidade tributária. A irresignação da embargante quanto à ausência de tríplice identidade entre os processos de referência configura mera rediscussão de mérito, não se prestando os embargos de declaração a infirmar a existência ou os limites da coisa julgada reconhecida no julgado, tarefa reservada à via recursal própria.
7. Não se confunde inconformismo com a solução jurídica adotada, ainda que legítimo, com os vícios do art. 1.022 do CPC. A mera oposição dos embargos de declaração gera prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC.
8. Embargos de declaração improvidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de novo julgamento de embargos declaratórios interpostos pela Fazenda Nacional em virtude de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao dar provimento ao seu Recurso Especial, reconheceu omissão no acórdão desta Turma quanto aos pedidos formulados para declarar a existência do GRUPO VIA MIX e determinar a citação das pessoas físicas ANTONIO JANUÁRIO ROLIM e WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM e da pessoa jurídica PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
A decisão do juízo do primeiro grau indeferiu o pedido de citação por não vislumbrar a formação de grupo econômico, diante da inocorrência de confusão patrimonial destacando que a mera circunstância de haver identidade parcial dos quadros sociais, sem dados cognitivos que demonstrem, ainda que de modo indiciário, a atuação 'em bloco' ou como uma unidade empresarial, não é suficiente para caracterizar a previsão da situação de fato descrita no art. 124, inciso I, do CTN.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional) em face do acórdão que, apreciando embargos de declaração anteriormente opostos por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp 1.723.409/PE, deu provimento parcial aos aclaratórios, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de Antônio Januário Rolim, Williams Interaminense Rolim e Prada Incorporação Imobiliária Ltda. para figurar no polo passivo da execução fiscal nº 0000167-51.2011.4.05.8311.
Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto ao mandamento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à responsabilidade pessoal das pessoas físicas por atos próprios de gestão (art. 135, III, do CTN) e quanto ao interesse comum fundado em fraude sistêmica (art. 124, I, do CTN), bem como de contradição quanto à aplicação do precedente desta Corte e quanto à coisa julgada invocada em relação à pessoa jurídica Prada Incorporação Imobiliária Ltda., requerendo a atribuição de efeitos modificativos para o reconhecimento da responsabilidade tributária solidária e pessoal dos agravados.
Certificado o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pela agravada Prada Incorporação Imobiliária Ltda. Certificado, ainda, que deixou de ocorrer a intimação dos agravados Antônio Januário Rolim e Williams Interaminense Rolim, por estarem sem representação constituída nos autos e não terem sido localizados seus endereços.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, destinam-se exclusivamente ao suprimento de omissão, ao esclarecimento de obscuridade, à composição de contradição ou à correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à adequação do julgado ao entendimento da parte que sucumbiu. Da alegada omissão quanto ao mandamento do Superior Tribunal de Justiça e quanto à responsabilidade pessoal das pessoas físicas por atos próprios de gestão (art. 135, III, do CTN) Sustenta a embargante que o acórdão teria deixado de examinar a questão delegada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.723.409/PE, referente à repercussão da constrição cautelar sobre bens de terceiros na execução fiscal, bem como a responsabilidade pessoal dos agravados Antônio Januário Rolim e Williams Interaminense Rolim por atos próprios de gestão praticados na dissolução irregular da executada, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma direta a pretensão de inclusão das pessoas físicas no polo passivo da execução fiscal, ao assentar fundamento autônomo e suficiente para afastá-la, consignando que este Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido de que, mesmo reconhecida a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN em virtude da formação do grupo econômico, tal circunstância não enseja a corresponsabilidade da pessoa física sócia ou administradora das demais empresas integrantes do conglomerado.
Esse fundamento é logicamente anterior e suficiente para afastar as demais questões suscitadas pela embargante, na medida em que o exame da repercussão da constrição cautelar na execução, bem como o exame de eventual responsabilidade pessoal por atos de gestão, somente teriam relevância caso superada a premissa de que a integração ao grupo econômico não é, por si só, apta a atrair a corresponsabilidade da pessoa física.
Fixada essa premissa com base em jurisprudência pacífica do órgão julgador, e reforçada pela subsistência de decisões transitadas em julgado que já reconheceram especificamente a ilegitimidade dos mesmos agravados para figurar no polo passivo de outras execuções fiscais (AC 593317/PE e REsp 1.843.538; 0814433-96.2018.4.05.8300 e REsp 2.085.716), o julgador não está obrigado a enfrentar cada um dos argumentos subsidiários deduzidos pela parte quando já encontrou motivação suficiente para a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Da alegada contradição na aplicação do precedente desta Corte Argumenta a embargante que o precedente invocado pelo acórdão embargado ressalvaria expressamente a responsabilidade pessoal da pessoa física quando demonstrada a prática de ato ilícito de gestão, e que a situação fática dos agravados, apontados como gestores ativos do grupo econômico, seria distinta da hipótese versada no precedente paradigma.
A alegação não configura contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos. Ainda que se admita a existência da ressalva mencionada pela embargante, sua aplicação ao caso concreto pressuporia reexame do conjunto fático-probatório relativo à efetiva prática de atos ilícitos de gestão pelos agravados, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. De todo modo, a conclusão do acórdão embargado subsiste por fundamento autônomo, já explicitado, consistente na inexistência de corresponsabilidade da pessoa física sócia ou administradora por integração a grupo econômico, reforçada pela coisa julgada específica quanto à ilegitimidade dos mesmos agravados.
Da alegada omissão quanto ao interesse comum fundado em fraude sistêmica (art. 124, I, do CTN) Sustenta, ainda, a embargante que o acórdão teria omitido exame quanto à configuração do interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN a partir da fraude sistêmica documentada nos autos, independentemente da qualificação como grupo econômico regular. A alegação também não prospera, pelas mesmas razões já expostas.
A tese, em última análise, tem por finalidade justificar a inclusão das pessoas físicas no polo passivo da execução fiscal, pretensão já afastada pelo acórdão embargado por fundamento autônomo e suficiente, reforçado pela coisa julgada específica quanto à ilegitimidade dos mesmos agravados. Fica, portanto, prejudicado o exame pontual dessa alegação. Da alegada omissão e contradição quanto à coisa julgada relativa à pessoa jurídica Prada Incorporação Imobiliária Ltda.
Por fim, sustenta a embargante que o acórdão teria presumido a tríplice identidade entre os processos ao reconhecer a existência de coisa julgada em favor da agravada Prada Incorporação Imobiliária Ltda., sem demonstrá-la, e que haveria contradição lógica entre a invocação dessa coisa julgada e o retorno dos autos determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Também aqui não assiste razão à embargante.
O acórdão embargado reconheceu expressamente a existência de decisão transitada em julgado que afasta a responsabilidade tributária da Prada Incorporação Imobiliária Ltda., proferida no processo nº 0010692-86.2015.4.05.8300. Se a embargante pretende infirmar a existência ou os limites objetivos e subjetivos dessa coisa julgada, cabia-lhe fazê-lo pela via recursal própria, ou produzir, no curso do processo, prova apta a afastar sua aplicação ao caso concreto, o que não ocorreu.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a existência ou a extensão de coisa julgada reconhecida no próprio acórdão embargado, tampouco a suprir deficiência probatória não oportunamente veiculada. Tampouco se verifica a contradição lógica alegada, porquanto o retorno dos autos determinado pelo Superior Tribunal de Justiça teve por objeto questão diversa, relativa à repercussão da constrição cautelar na execução fiscal, o que não é incompatível com a subsistência de coisa julgada quanto à responsabilidade tributária da mesma agravada por fundamento próprio.
Do prequestionamento
Registre-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento não conduz ao provimento dos embargos quando o acórdão não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração gera prequestionamento implícito, ainda que rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda existente o vício apontado, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Com essas considerações, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
VOTO
Passando a suprir a omissão apontada pela Corte Superior, quanto ao pedido para que as pessoas físicas apontadas passem a integrar a execução fiscal, este Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido de que mesmo quando reconhecida a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN, em virtude da formação do grupo econômico, tal circunstância não enseja a corresponsabilidade da pessoa física sócia ou administradora das demais empresas integrantes do conglomerado.
Precedentes: AC 593317/PE, Relator Desembargador Federal convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma em composição ampliada, em 29/11/2018; Agravo de Instrumento 08092141020174050000, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, em 23/7/2018. Demais disso, os agravados Antônio Januário Rolim e Williams Interaminense Rolim, tiveram acórdãos deste tribunal confirmados pelo STJ (AC 593317/PE e REsp 1843538; 0814433-96.2018.4.05.8300 e REsp 2085716), subsistindo, portanto, decisões transitadas em julgado que reconheceram a ilegitimidade destes para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Por seu turno, com relação à pessoa jurídica PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, também subsiste decisão transitada em julgado que afasta a responsabilidade da empresa, em acórdão com a seguinte ementa: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124 DO CTN E 50 DO
CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, CPC.
1. 1. Trata-se apelação interposta por Prada Incorporação Imobiliária Ltda contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal 0007717-72.2007.4.05.8300, movida pela Fazenda Nacional originariamente contra a Distribuidora Patriota Ltda, da qual passaram a integrar o polo passivo a apelante e outras pessoas jurídicas e físicas integrantes do mesmo grupo econômico denominado VIA MIX. (...) Os elementos extraídos dos autos, no entanto, apontam que nenhum dos sócios da embargante também integrava o quadro social da empresa executada originalmente.
Não há, portanto um quadro societário comum. O objeto social da embargante também é totalmente diverso da executada e estas nunca compartilharam instalações ou funcionaram no mesmo endereço.
15. Nos documentos anexados aos autos pela exequente para comprovar a concomitância ou transferência de mão de obra entre as sociedades que integrariam o grupo econômico não há qualquer referência aos empregados da empresa embargante, tampouco houve menção a esta nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.
16. Inexiste qualquer indício de confusão patrimonial entre os bens da executada originalmente e da embargante, não constando qualquer registro de que imóveis da executada ou de qualquer outra empresa do suposto grupo empresarial tenham servido para integrar o patrimônio da embargante. HÁ registro no cartório de imóveis de que a embargante é possuidora de três salas comerciais adquiridas em 18/10/2012, não constando que tais imóveis também tenham servido para integralizar o capital social de qualquer outra empresa do suposto grupo econômico.
17. A única ligação que poderia se extrair dos autos, é que um dos sócios da empresa embargante também integrava o quadro societário do Superatacado e Supermercado Esperança, empresa que tinha o mesmo objeto social e passou a funcionar no mesmo endereço da sociedade executada. Tal fato é insuficiente para justificar a responsabilidade solidária da embargante pela dívida exequenda.
18. Neste contexto, merece reparo a sentença quando se ampara no art. 50 do CC e art. 124 do CTN para declarar a responsabilidade solidária da embargante, impondo-se reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal ora embargada (0010692-86.2015.4.05.8300, Relator Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgado em 27/1/2022). Nesse contexto, impõe-se manter a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade dos agravados para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Com essas considerações, dou provimento aos embargos de declaração sem atribuição de efeitos modificativos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 12 de maio de 2026 (data do julgamento).
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 8 de setembro de 2026 (data do julgamento).
3. Passando a suprir a omissão apontada pela Corte Superior, quanto ao pedido para que as pessoas físicas apontadas passem a integrar a execução fiscal, este Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido de que mesmo quando reconhecida a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN, em virtude da formação do grupo econômico, tal circunstância não enseja a corresponsabilidade da pessoa física sócia ou administradora das demais empresas integrantes do conglomerado.
Precedentes: AC 593317/PE, Relator Desembargador Federal convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma em composição ampliada, em 29/11/2018; Agravo de Instrumento 08092141020174050000, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, em 23/7/2018.
4. Demais disso, os agravados Antônio Januário Rolim e Williams Interaminense Rolim, tiveram acórdãos deste tribunal confirmados pelo STJ (AC 593317/PE e REsp 1843538; 0814433-96.2018.4.05.8300 e REsp 2085716), subsistindo, portanto, decisões transitadas em julgado que reconheceram a ilegitimidade destes para figurar no polo passivo da execução fiscal.
5. Por seu turno, com relação à pessoa jurídica PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, também subsiste decisão transitada em julgado que afasta a responsabilidade da empresa, em acórdão com a seguinte ementa: 5.1. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124 DO CTN E 50 DO
CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, CPC.
1. Trata-se apelação interposta por Prada Incorporação Imobiliária Ltda contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal 0007717-72.2007.4.05.8300, movida pela Fazenda Nacional originariamente contra a Distribuidora Patriota Ltda, da qual passaram a integrar o polo passivo a apelante e outras pessoas jurídicas e físicas integrantes do mesmo grupo econômico denominado VIA MIX. (...) Os elementos extraídos dos autos, no entanto, apontam que nenhum dos sócios da embargante também integrava o quadro social da empresa executada originalmente.
Não há, portanto um quadro societário comum. O objeto social da embargante também é totalmente diverso da executada e estas nunca compartilharam instalações ou funcionaram no mesmo endereço.
15. Nos documentos anexados aos autos pela exequente para comprovar a concomitância ou transferência de mão de obra entre as sociedades que integrariam o grupo econômico não há qualquer referência aos empregados da empresa embargante, tampouco houve menção a esta nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.
16. Inexiste qualquer indício de confusão patrimonial entre os bens da executada originalmente e da embargante, não constando qualquer registro de que imóveis da executada ou de qualquer outra empresa do suposto grupo empresarial tenham servido para integrar o patrimônio da embargante. HÁ registro no cartório de imóveis de que a embargante é possuidora de três salas comerciais adquiridas em 18/10/2012, não constando que tais imóveis também tenham servido para integralizar o capital social de qualquer outra empresa do suposto grupo econômico.
17. A única ligação que poderia se extrair dos autos, é que um dos sócios da empresa embargante também integrava o quadro societário do Superatacado e Supermercado Esperança, empresa que tinha o mesmo objeto social e passou a funcionar no mesmo endereço da sociedade executada. Tal fato é insuficiente para justificar a responsabilidade solidária da embargante pela dívida exequenda.
18. Neste contexto, merece reparo a sentença quando se ampara no art. 50 do CC e art. 124 do CTN para declarar a responsabilidade solidária da embargante, impondo-se reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal ora embargada (0010692-86.2015.4.05.8300, Relator Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgado em 27/1/2022).
6. Nesse contexto, impõe-se manter a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade dos agravados para figurar no polo passivo da execução fiscal.
7. Embargos de declaração, em parte, providos, sem atribuição de efeitos modificativos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de novo julgamento de embargos declaratórios interpostos pela Fazenda Nacional em virtude de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao dar provimento ao seu Recurso Especial, reconheceu omissão no acórdão desta Turma quanto aos pedidos formulados para declarar a existência do GRUPO VIA MIX e determinar a citação das pessoas físicas ANTONIO JANUÁRIO ROLIM e WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM e da pessoa jurídica PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
A decisão do juízo do primeiro grau indeferiu o pedido de citação por não vislumbrar a formação de grupo econômico, diante da inocorrência de confusão patrimonial destacando que a mera circunstância de haver identidade parcial dos quadros sociais, sem dados cognitivos que demonstrem, ainda que de modo indiciário, a atuação 'em bloco' ou como uma unidade empresarial, não é suficiente para caracterizar a previsão da situação de fato descrita no art. 124, inciso I, do CTN.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
VOTO
Passando a suprir a omissão apontada pela Corte Superior, quanto ao pedido para que as pessoas físicas apontadas passem a integrar a execução fiscal, este Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido de que mesmo quando reconhecida a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN, em virtude da formação do grupo econômico, tal circunstância não enseja a corresponsabilidade da pessoa física sócia ou administradora das demais empresas integrantes do conglomerado.
Precedentes: AC 593317/PE, Relator Desembargador Federal convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma em composição ampliada, em 29/11/2018; Agravo de Instrumento 08092141020174050000, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, em 23/7/2018. Demais disso, os agravados Antônio Januário Rolim e Williams Interaminense Rolim, tiveram acórdãos deste tribunal confirmados pelo STJ (AC 593317/PE e REsp 1843538; 0814433-96.2018.4.05.8300 e REsp 2085716), subsistindo, portanto, decisões transitadas em julgado que reconheceram a ilegitimidade destes para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Por seu turno, com relação à pessoa jurídica PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, também subsiste decisão transitada em julgado que afasta a responsabilidade da empresa, em acórdão com a seguinte ementa: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124 DO CTN E 50 DO
CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, CPC.
1. 1. Trata-se apelação interposta por Prada Incorporação Imobiliária Ltda contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal 0007717-72.2007.4.05.8300, movida pela Fazenda Nacional originariamente contra a Distribuidora Patriota Ltda, da qual passaram a integrar o polo passivo a apelante e outras pessoas jurídicas e físicas integrantes do mesmo grupo econômico denominado VIA MIX. (...) Os elementos extraídos dos autos, no entanto, apontam que nenhum dos sócios da embargante também integrava o quadro social da empresa executada originalmente.
Não há, portanto um quadro societário comum. O objeto social da embargante também é totalmente diverso da executada e estas nunca compartilharam instalações ou funcionaram no mesmo endereço.
15. Nos documentos anexados aos autos pela exequente para comprovar a concomitância ou transferência de mão de obra entre as sociedades que integrariam o grupo econômico não há qualquer referência aos empregados da empresa embargante, tampouco houve menção a esta nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.
16. Inexiste qualquer indício de confusão patrimonial entre os bens da executada originalmente e da embargante, não constando qualquer registro de que imóveis da executada ou de qualquer outra empresa do suposto grupo empresarial tenham servido para integrar o patrimônio da embargante. HÁ registro no cartório de imóveis de que a embargante é possuidora de três salas comerciais adquiridas em 18/10/2012, não constando que tais imóveis também tenham servido para integralizar o capital social de qualquer outra empresa do suposto grupo econômico.
17. A única ligação que poderia se extrair dos autos, é que um dos sócios da empresa embargante também integrava o quadro societário do Superatacado e Supermercado Esperança, empresa que tinha o mesmo objeto social e passou a funcionar no mesmo endereço da sociedade executada. Tal fato é insuficiente para justificar a responsabilidade solidária da embargante pela dívida exequenda.
18. Neste contexto, merece reparo a sentença quando se ampara no art. 50 do CC e art. 124 do CTN para declarar a responsabilidade solidária da embargante, impondo-se reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal ora embargada (0010692-86.2015.4.05.8300, Relator Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgado em 27/1/2022). Nesse contexto, impõe-se manter a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade dos agravados para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Com essas considerações, dou provimento aos embargos de declaração sem atribuição de efeitos modificativos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 12 de maio de 2026 (data do julgamento).
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO MOTIVADO POR
DECISÃO
DO STJ. INTEGRAÇÃO DA
DECISÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES GRUPO ECONÔMICO E DE SÓCIOS ADMINISTRADORES. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124 DO CTN E 50 DO
CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Trata-se de novo julgamento de embargos declaratórios interpostos pela Fazenda Nacional em virtude de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao dar provimento ao seu Recurso Especial, reconheceu omissão no acórdão desta Turma quanto aos pedidos formulados para declarar a existência do GRUPO VIA MIX e determinar a citação das pessoas físicas ANTONIO JANUÁRIO ROLIM e WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM e da pessoa jurídica PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
2. A decisão do juízo do primeiro grau indeferiu o pedido de citação por não vislumbrar a formação de grupo econômico, diante da inocorrência de confusão patrimonial destacando que a mera circunstância de haver identidade parcial dos quadros sociais, sem dados cognitivos que demonstrem, ainda que de modo indiciário, a atuação 'em bloco' ou como uma unidade empresarial, não é suficiente para caracterizar a previsão da situação de fato descrita no art. 124, inciso I, do CTN.
3. Passando a suprir a omissão apontada pela Corte Superior, quanto ao pedido para que as pessoas físicas apontadas passem a integrar a execução fiscal, este Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido de que mesmo quando reconhecida a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN, em virtude da formação do grupo econômico, tal circunstância não enseja a corresponsabilidade da pessoa física sócia ou administradora das demais empresas integrantes do conglomerado.
Precedentes: AC 593317/PE, Relator Desembargador Federal convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma em composição ampliada, em 29/11/2018; Agravo de Instrumento 08092141020174050000, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, em 23/7/2018.
4. Demais disso, os agravados Antônio Januário Rolim e Williams Interaminense Rolim, tiveram acórdãos deste tribunal confirmados pelo STJ (AC 593317/PE e REsp 1843538; 0814433-96.2018.4.05.8300 e REsp 2085716), subsistindo, portanto, decisões transitadas em julgado que reconheceram a ilegitimidade destes para figurar no polo passivo da execução fiscal.
5. Por seu turno, com relação à pessoa jurídica PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, também subsiste decisão transitada em julgado que afasta a responsabilidade da empresa, em acórdão com a seguinte ementa: 5.1. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124 DO CTN E 50 DO
CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, CPC.
1. Trata-se apelação interposta por Prada Incorporação Imobiliária Ltda contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal 0007717-72.2007.4.05.8300, movida pela Fazenda Nacional originariamente contra a Distribuidora Patriota Ltda, da qual passaram a integrar o polo passivo a apelante e outras pessoas jurídicas e físicas integrantes do mesmo grupo econômico denominado VIA MIX. (...) Os elementos extraídos dos autos, no entanto, apontam que nenhum dos sócios da embargante também integrava o quadro social da empresa executada originalmente.
Não há, portanto um quadro societário comum. O objeto social da embargante também é totalmente diverso da executada e estas nunca compartilharam instalações ou funcionaram no mesmo endereço.
15. Nos documentos anexados aos autos pela exequente para comprovar a concomitância ou transferência de mão de obra entre as sociedades que integrariam o grupo econômico não há qualquer referência aos empregados da empresa embargante, tampouco houve menção a esta nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.
16. Inexiste qualquer indício de confusão patrimonial entre os bens da executada originalmente e da embargante, não constando qualquer registro de que imóveis da executada ou de qualquer outra empresa do suposto grupo empresarial tenham servido para integrar o patrimônio da embargante. HÁ registro no cartório de imóveis de que a embargante é possuidora de três salas comerciais adquiridas em 18/10/2012, não constando que tais imóveis também tenham servido para integralizar o capital social de qualquer outra empresa do suposto grupo econômico.
17. A única ligação que poderia se extrair dos autos, é que um dos sócios da empresa embargante também integrava o quadro societário do Superatacado e Supermercado Esperança, empresa que tinha o mesmo objeto social e passou a funcionar no mesmo endereço da sociedade executada. Tal fato é insuficiente para justificar a responsabilidade solidária da embargante pela dívida exequenda.
18. Neste contexto, merece reparo a sentença quando se ampara no art. 50 do CC e art. 124 do CTN para declarar a responsabilidade solidária da embargante, impondo-se reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal ora embargada (0010692-86.2015.4.05.8300, Relator Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgado em 27/1/2022).
6. Nesse contexto, impõe-se manter a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade dos agravados para figurar no polo passivo da execução fiscal.
7. Embargos de declaração, em parte, providos, sem atribuição de efeitos modificativos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de novo julgamento de embargos declaratórios interpostos pela Fazenda Nacional em virtude de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao dar provimento ao seu Recurso Especial, reconheceu omissão no acórdão desta Turma quanto aos pedidos formulados para declarar a existência do GRUPO VIA MIX e determinar a citação das pessoas físicas ANTONIO JANUÁRIO ROLIM e WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM e da pessoa jurídica PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
A decisão do juízo do primeiro grau indeferiu o pedido de citação por não vislumbrar a formação de grupo econômico, diante da inocorrência de confusão patrimonial destacando que a mera circunstância de haver identidade parcial dos quadros sociais, sem dados cognitivos que demonstrem, ainda que de modo indiciário, a atuação 'em bloco' ou como uma unidade empresarial, não é suficiente para caracterizar a previsão da situação de fato descrita no art. 124, inciso I, do CTN.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
VOTO
Passando a suprir a omissão apontada pela Corte Superior, quanto ao pedido para que as pessoas físicas apontadas passem a integrar a execução fiscal, este Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido de que mesmo quando reconhecida a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN, em virtude da formação do grupo econômico, tal circunstância não enseja a corresponsabilidade da pessoa física sócia ou administradora das demais empresas integrantes do conglomerado.
Precedentes: AC 593317/PE, Relator Desembargador Federal convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma em composição ampliada, em 29/11/2018; Agravo de Instrumento 08092141020174050000, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, em 23/7/2018. Demais disso, os agravados Antônio Januário Rolim e Williams Interaminense Rolim, tiveram acórdãos deste tribunal confirmados pelo STJ (AC 593317/PE e REsp 1843538; 0814433-96.2018.4.05.8300 e REsp 2085716), subsistindo, portanto, decisões transitadas em julgado que reconheceram a ilegitimidade destes para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Por seu turno, com relação à pessoa jurídica PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, também subsiste decisão transitada em julgado que afasta a responsabilidade da empresa, em acórdão com a seguinte ementa: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124 DO CTN E 50 DO
CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, CPC.
1. 1. Trata-se apelação interposta por Prada Incorporação Imobiliária Ltda contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal 0007717-72.2007.4.05.8300, movida pela Fazenda Nacional originariamente contra a Distribuidora Patriota Ltda, da qual passaram a integrar o polo passivo a apelante e outras pessoas jurídicas e físicas integrantes do mesmo grupo econômico denominado VIA MIX. (...) Os elementos extraídos dos autos, no entanto, apontam que nenhum dos sócios da embargante também integrava o quadro social da empresa executada originalmente.
Não há, portanto um quadro societário comum. O objeto social da embargante também é totalmente diverso da executada e estas nunca compartilharam instalações ou funcionaram no mesmo endereço.
15. Nos documentos anexados aos autos pela exequente para comprovar a concomitância ou transferência de mão de obra entre as sociedades que integrariam o grupo econômico não há qualquer referência aos empregados da empresa embargante, tampouco houve menção a esta nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.
16. Inexiste qualquer indício de confusão patrimonial entre os bens da executada originalmente e da embargante, não constando qualquer registro de que imóveis da executada ou de qualquer outra empresa do suposto grupo empresarial tenham servido para integrar o patrimônio da embargante. HÁ registro no cartório de imóveis de que a embargante é possuidora de três salas comerciais adquiridas em 18/10/2012, não constando que tais imóveis também tenham servido para integralizar o capital social de qualquer outra empresa do suposto grupo econômico.
17. A única ligação que poderia se extrair dos autos, é que um dos sócios da empresa embargante também integrava o quadro societário do Superatacado e Supermercado Esperança, empresa que tinha o mesmo objeto social e passou a funcionar no mesmo endereço da sociedade executada. Tal fato é insuficiente para justificar a responsabilidade solidária da embargante pela dívida exequenda.
18. Neste contexto, merece reparo a sentença quando se ampara no art. 50 do CC e art. 124 do CTN para declarar a responsabilidade solidária da embargante, impondo-se reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal ora embargada (0010692-86.2015.4.05.8300, Relator Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgado em 27/1/2022). Nesse contexto, impõe-se manter a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade dos agravados para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Com essas considerações, dou provimento aos embargos de declaração sem atribuição de efeitos modificativos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802058-05.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO JANUARIO ROLIM, WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM, PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 12 de maio de 2026 (data do julgamento).