Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802058-71.2024.4.05.8100 IMPETRANTE: AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS CESAR SOUSA CINTRA - CE12346 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA/CE, MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre o acórdão transitado em julgado, requerendo o que entenderem de direito. Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes. Fortaleza, data do sistema.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802058-71.2024.4.05.8100
APELANTE: AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS CESAR SOUSA CINTRA - CE12346
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E DA CSLL. ENTENDIMENTO NÃO AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.789/2023. ENTENDIMENTO STJ. ERESP Nº 1.517.492/PR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A em face de sentença que denegou a segurança objetivando provimento judicial que lhe reconheça o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL o montante correspondente ao benefício fiscal de ICMS na forma de crédito presumido.
2. Nas razões recursais, a Apelante aduz: a) as condicionantes impostas na Lei nº 14.789/2023 para apuração de crédito de subvenção não podem ser exigidas no caso em tela, pois os créditos presumidos de ICMS estão fora de seu alcance, nos termos do entendimento fixado pelo Egrégio STJ; b) não pode ser exigido o pagamento de IRPJ e CSSL sobre os referidos incentivos fiscais outorgados pelo Estado do Ceará, uma vez que tais benefícios fiscais não constituem receita do estabelecimento, não decorrem de sua atividade operacional de compra e venda e possuem natureza de verdadeiro estímulo ("recuperação de custos") concedido pelo Estado à atividade econômica explorada pela Impetrante; c) admitir a exigência de IRPJ e CSSL sobre esses benefícios fiscais é frontal ofensa ao Pacto Federativo.
Ademais, o art. 9º da LC nº 160/2017 alterou o §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para determinar que os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, vedando a exigência de requisitos não previstos, entendimento reforçado pelo da mesma lei e por reiteradas decisões do STJ, TRFs e CARF, que reconhecem que os créditos presumidos de ICMS não configuram renda, lucro ou acréscimo patrimonial, mas incentivo fiscal, razão pela qual não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia dos Estados; d) não haveria lógica o estado federado perder receita para incentivar a atividade econômica e a união se aproveitar do fato para aumentar sua arrecadação.
3. A empresa impetrante é pessoa jurídica situada no Estado do Ceará, que, nos termos do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Id. 3963663), tem por objeto a Atividade de apoio à agricultura, fornecimento de máquinas agrícolas com operador e locação de bens móveis, compreendendo o aluguel de caminhões e tratores; cultivo de arroz; cultivo de milho; cultivo de outros cereais não especificados anteriormente; cultivo de cana-de-açúcar; cultivo de soja; cultivo de feijão; cultivo de mandioca; cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente; criação de bovinos para corte; criação de bovinos para leite; criação de bovinos exceto para corte e leite; criação de caprinos; criação de suínos; serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita; serviço de secagem de cereais realizado no estabelecimento agrícola sob contrato; fabricação de óleos e essências vegetais em bruto, naturais comestíveis ou não; fabricação de rações e forragens balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de aguardente de cana-de-açúcar e de outras aguardentes e bebidas destiladas; fabricação, comercialização e exportação de álcool etílico, anidro e hidratado por processamento da cana-de-açúcar; fabricação de biocombustíveis, exceto álcool; fabricação de adubos e fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, compostos e complexos, para uso agrícola, fertilizantes compostos NPK e preparações micronutrientes; fabricação de compostos e complexos para uso agrícola e pecuário e preparações micronutrientes e parabióticos naturais; fabricação de formulações químicas para o controle de insetos, fungos e ervas daninhas na agricultura e princípios ativos para defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários naturais; comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas e silos, de todo tipo de produtos acabados, matéria-prima, embalagens, vasilhames, papelão e outros materiais (sólidos, líquidos e grãos), por conta de terceiros; envasamento e empacotamento sob contrato; preparação, venda e serviço de comida preparada, com ou sem bebidas alcoólicas, ao público em geral, com serviço completo; serviços combinados de escritório e apoio administrativo; extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado.
4. A controvérsia central dos autos consiste em definir a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos e demais benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão de incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Sergipe, nos termos da Lei Estadual nº 10.367/1979.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tais créditos não integram referidas bases de cálculo. Essa orientação foi firmada no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR (Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018).
6. Nos termos do voto da Ministra Relatora, os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado no contexto de incentivo fiscal, não representam lucro e a possibilidade de tributação pela União Federal implica em retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, violando o princípio federativo.
7. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento dos REsp's 1945110 e 1987158 (Tema 1182), realizou a distinção entre a hipótese julgada anteriormente pela 1ª Seção do STJ, no EREsp 1.517.492/PR, que autorizou a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e a exclusão dos demais benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo dos referidos tributos.
8. No julgamento do Tema 1182 restou firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu §2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico".
9. O distinguishing foi realizado em razão de se ter chegado à conclusão que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente corresponde ao dispêndio de valores por parte do Fisco, enquanto os demais benefícios fiscais, consubstanciados na redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, entre outros, significam apenas diferimento da incidência do imposto, uma vez que o Fisco recuperará as importâncias nas operações posteriores, não chegando a beneficiar o consumidor final, o que foi denominado de "efeito de recuperação".
10. A 3ª Turma, em sua composição ampliada, firmou o entendimento de que: " (...) a Lei nº 14.789/2023 não alterou o entendimento do STJ quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Primeiro, porque o STJ, no EREsp 1.517.492/PR, compreendeu que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL violaria os princípios do federalismo fiscal e da segurança jurídica, não havendo na moldura da Lei nº 14.789/2023, Processo: 0810024-85.2024.4.05.8100, disposições normativas capazes de afastar tal conclusão. (...)".
Apelação Cível, Desembargador Relator: Cid Marconi, 3ª Turma - em composição ampliada, Julgamento: 11/02/2025.7/8
11. O tratamento jurídico conferido aos créditos presumidos de ICMS difere substancialmente daquele aplicado às demais modalidades de incentivos fiscais vinculados ao imposto, tais como isenções, diferimentos e reduções de base de cálculo, cuja exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende de expressa previsão legal e passou a ser disciplinada pela Lei nº 14.789/2023.
12. Deve prevalecer o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.517.492/PR, no sentido de que o crédito presumido não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representar acréscimo patrimonial e por sua inclusão violar o princípio federativo, ao comprometer a autonomia dos entes estaduais na concessão de incentivos.
13. A alteração normativa trazida pela Lei nº 14.789/2023 não contém disciplina específica em relação ao crédito presumido, sendo irrelevante seu enquadramento como subvenção para investimento para fins de determinar essa exclusão, permanecendo hígido o entendimento firmado pela Corte Superior. Precedentes: Processo: 08023710820244058302, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 27/05/2025; Processo: 08066114620244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, Julgamento: 22/05/2025; Processo: 08004762320214058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Luiz Bispo Da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 22/05/2025; Processo: 08099327820224058100, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior, 1ª Turma, Julgamento: 22/05/2025.
14. Por outro lado, quanto aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, as alterações trazidas pela Lei nº 14.789/2023 não preveem a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, dos créditos fiscais decorrentes de subvenções para investimento, mas sim a concessão de um crédito fiscal aos contribuintes.
15. A Lei nº 14.789/2023 estabeleceu novos parâmetros para apuração de Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento no tocante à pessoa Jurídica tributada pelo lucro real.
16. Conforme a referida alteração legislativa, a partir de 2024, as receitas decorrentes de subvenções para investimento passam a ser normalmente tributadas, em contrapartida, será concedido um crédito fiscal aos contribuintes que usufruírem das chamadas subvenções para investimento, cuja concessão do benefício está condicionada à realização de investimentos como contrapartida.
17. A sentença encontra-se em dissonância com as alterações trazidas pela Lei nº 14.789/2023, que não prevê a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos créditos fiscais decorrentes de subvenções para investimento, mas sim a concessão de um crédito fiscal aos contribuintes, como exposto acima.
18. Não faz jus a empresa impetrante à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL nos períodos posteriores a 01/01/2024 (início da produção de efeitos da Lei 14.789/2023). A partir deste período, os créditos devem ser apurados de acordo com os novos requisitos para apuração de crédito fiscal decorrente de subvenção para investimento.
19. É possível concluir, portanto, que a Lei nº 14.789/2023 não afastou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representarem acréscimo patrimonial tributável. Em contrapartida, os demais benefícios fiscais vinculados ao ICMS, como isenções, diferimentos e reduções de alíquota, passaram a se submeter ao novo regime legal, com possibilidade de compensação mediante crédito fiscal, desde que observadas as condições previstas em lei.
20. Apelação improvida. Agravo interno prejudicado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802058-71.2024.4.05.8100
APELANTE: AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS CESAR SOUSA CINTRA - CE12346
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A em face de sentença que denegou a segurança objetivando provimento judicial que lhe reconheça o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL o montante correspondente ao benefício fiscal de ICMS na forma de crédito presumido. Nas razões recursais, a Apelante aduz: a) as condicionantes impostas na Lei nº 14.789/2023 para apuração de crédito de subvenção não podem ser exigidas no caso em tela, pois os créditos presumidos de ICMS estão fora de seu alcance, nos termos do entendimento fixado pelo Egrégio STJ; b) não pode ser exigido o pagamento de IRPJ e CSSL sobre os referidos incentivos fiscais outorgados pelo Estado do Ceará, uma vez que tais benefícios fiscais não constituem receita do estabelecimento, não decorrem de sua atividade operacional de compra e venda e possuem natureza de verdadeiro estímulo ("recuperação de custos") concedido pelo Estado à atividade econômica explorada pela Impetrante; c) admitir a exigência de IRPJ e CSSL sobre esses benefícios fiscais é frontal ofensa ao Pacto Federativo.
Ademais, o art. 9º da LC nº 160/2017 alterou o §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para determinar que os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, vedando a exigência de requisitos não previstos, entendimento reforçado pelo art. 10 da mesma lei e por reiteradas decisões do STJ, TRFs e CARF, que reconhecem que os créditos presumidos de ICMS não configuram renda, lucro ou acréscimo patrimonial, mas incentivo fiscal, razão pela qual não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia dos Estados; d) não haveria lógica o estado federado perder receita para incentivar a atividade econômica e a união se aproveitar do fato para aumentar sua arrecadação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802058-71.2024.4.05.8100
APELANTE: AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS CESAR SOUSA CINTRA - CE12346
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
De início, recebo a Apelação, considerando presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a admissibilidade do recurso. A empresa impetrante é pessoa jurídica situada no Estado do Ceará, que, nos termos do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Id. 3963663), tem por objeto a Atividade de apoio à agricultura, fornecimento de máquinas agrícolas com operador e locação de bens móveis, compreendendo o aluguel de caminhões e tratores; cultivo de arroz; cultivo de milho; cultivo de outros cereais não especificados anteriormente; cultivo de cana-de-açúcar; cultivo de soja; cultivo de feijão; cultivo de mandioca; cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente; criação de bovinos para corte; criação de bovinos para leite; criação de bovinos exceto para corte e leite; criação de caprinos; criação de suínos; serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita; serviço de secagem de cereais realizado no estabelecimento agrícola sob contrato; fabricação de óleos e essências vegetais em bruto, naturais comestíveis ou não; fabricação de rações e forragens balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de aguardente de cana-de-açúcar e de outras aguardentes e bebidas destiladas; fabricação, comercialização e exportação de álcool etílico, anidro e hidratado por processamento da cana-de-açúcar; fabricação de biocombustíveis, exceto álcool; fabricação de adubos e fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, compostos e complexos, para uso agrícola, fertilizantes compostos NPK e preparações micronutrientes; fabricação de compostos e complexos para uso agrícola e pecuário e preparações micronutrientes e parabióticos naturais; fabricação de formulações químicas para o controle de insetos, fungos e ervas daninhas na agricultura e princípios ativos para defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários naturais; comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas e silos, de todo tipo de produtos acabados, matéria-prima, embalagens, vasilhames, papelão e outros materiais (sólidos, líquidos e grãos), por conta de terceiros; envasamento e empacotamento sob contrato; preparação, venda e serviço de comida preparada, com ou sem bebidas alcoólicas, ao público em geral, com serviço completo; serviços combinados de escritório e apoio administrativo; extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado.
A controvérsia central dos autos consiste em definir a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos e demais benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão de incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Sergipe, nos termos da Lei Estadual nº 10.367/1979. Inicialmente, no que se refere à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tais créditos não integram referidas bases de cálculo.
Essa orientação foi firmada no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR (Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018). Nos termos do voto da Ministra Relatora, os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado no contexto de incentivo fiscal, não representam lucro e a possibilidade de tributação pela União Federal implica em retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, violando o princípio federativo.
Somado ao exposto, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento dos REsp's 1945110 e 1987158 (Tema 1.182), realizou a distinção entre a hipótese julgada anteriormente pela 1ª Seção do STJ, no EREsp 1.517.492/PR, que autorizou a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e a exclusão dos demais benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo dos referidos tributos.
No julgamento do Tema 1182 restou firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu §2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico".
O distinguishing foi realizado em razão de se ter chegado à conclusão que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente corresponde ao dispêndio de valores por parte do Fisco, enquanto os demais benefícios fiscais, consubstanciados na redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, entre outros, significam apenas diferimento da incidência do imposto, uma vez que o Fisco recuperará as importâncias nas operações posteriores, não chegando a beneficiar o consumidor final, o que foi denominado de "efeito de recuperação".
Seguindo este raciocínio, a 3ª Turma, em sua composição ampliada, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ENTENDIMENTO NÃO AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.789/2023. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. (...)
6. À luz da jurisprudência do STJ, no tocante ao benefício concedido por crédito presumido de ICMS, restou consolidado o entendimento, através do EREsp n° 1.517.492/PR, acerca da legalidade da exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
7. Sendo assim, até 31/12/2023, prevalecia o entendimento de que o crédito presumido de ICMS por configurar-se como incentivo voltado à redução de custos que tem como objetivo proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado estado-membro, não se coaduna com a natureza de receita ou faturamento, motivo pelo qual não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
8. A questão que se coloca, portanto, está em saber se esse entendimento sofreu alteração substancial a partir da edição da Medida Provisória nº 1.185/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.789/2023, que revogou, desde 01 de janeiro de 2024, os dispositivos que tratavam da desoneração das receitas de subvenção para investimento em relação ao IRPJ, à CSLL, ex vi art. 21 da mencionada lei, estabelecendo uma nova forma de apuração do crédito fiscal.
9. Como se depreende dos dispositivos da Lei nº 14.789/2023, a nova sistemática inclui os benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas introduz um mecanismo compensatório, qual seja, um crédito fiscal correspondente a até 25% do valor do IRPJ incidente sobre a depreciação dos investimentos realizados em razão das subvenções fiscais. Esse crédito pode ser utilizado pelas empresas para compensar tributos correntes ou ser restituído.
10. O crédito presumido de ICMS é técnica de incentivo fiscal que visa reduzir a carga tributária das empresas gerando um crédito fictício no âmbito do ICMS, funcionando como uma compensação tributária calculada previamente, independentemente da ocorrência de fatos geradores efetivos, não se constituindo em uma nova receita ou ingresso de caixa, que adicione patrimônio ao contribuinte, mas como um mecanismo de redução de custos operacionais.
11. Os outros benefícios fiscais de ICMS, como isenção, redução de base de cálculo, diferimento ou imunidade, operam de maneira diferente. Esses benefícios alteram diretamente a carga tributária incidente sobre operações específicas e efetivas, reduzindo o valor do tributo devido pelo contribuinte, daí porque impactam diretamente sobre o lucro operacional. Nesse caso, a exclusão desses benefícios das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento de requisitos específicos previstos na legislação.
12. Sob essa perspectiva, é possível concluir que a Lei nº 14.789/2023 não alterou o entendimento do STJ quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Primeiro, porque o STJ, no EREsp 1.517.492/PR, compreendeu que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL violaria os princípios do federalismo fiscal e da segurança jurídica, não havendo na moldura da Lei nº 14.789/2023, disposições normativas capazes de afastar tal conclusão.
13. Por outro lado, o STJ também se manifestou no sentido de que "a base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência" e, por outro lado, o crédito presumido de ICMS não se constitui em um ingresso patrimonial, mas sim numa técnica de compensação contábil, que não se coaduna com os conceitos de renda ou lucro tributáveis, daí porque não poderia compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
14. Em suma, adota-se a compreensão de que "as modificações operadas pela Lei 14.789/2023, que introduziu novo regramento para a tributação dos benefícios fiscais de ICMS pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, com a revogação do artigo 30 da Lei 12.973/2014 (IRPJ/CSLL) e os incisos X do § 3º do artigo 1º da Lei 10.637/2002 e IX do § 3º do artigo 1º da Lei 10.833/2003 (PIS e COFINS), em nada modifica o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1182, eis que a "ratio decidendi" mantém-se inalterada no sentido de vedar a incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de crédito presumido de ICMS (EREsp 1.517.492/PR e Tema 1.182 - STJ), e que, como visto, também alcança a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ver: PROCESSO: 08104790320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024". (Processo nº 0802756-86.2024.4.05.8000 Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgamento: 10/12/2024).
15. Alterando posições recentes sobre a matéria, conclui-se que a empresa apelante faz jus à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive após o início da vigência da Lei 14.789/2023 (01/01/2024). (...)
19. Tal decisão não teve por base o art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, como aduziu a Apelante. Isto porque tal norma, declarada inconstitucional pela STF no julgamento do RE 1.101.937, determinava a limitação da coisa julgada em função da competência territorial do órgão prolator. Por outro lado, o Juízo originário simplesmente reconheceu que apenas as empresas que poderiam ser afetadas pela autoridade coatora estariam sujeitas aos efeitos da sentença.
Apelação provida, em parte. (Processo: 0810024-85.2024.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Relator: Cid Marconi, 3ª Turma - em composição ampliada, Julgamento: 11/02/2025). Grifos nossos. É possível concluir, portanto, que o tratamento jurídico conferido aos créditos presumidos de ICMS difere substancialmente daquele aplicado às demais modalidades de incentivos fiscais vinculados ao imposto, tais como isenções, diferimentos e reduções de base de cálculo, cuja exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende de expressa previsão legal e passou a ser disciplinada pela Lei nº 14.789/2023.
Dessa forma, deve prevalecer o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.517.492/PR, no sentido de que o crédito presumido não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representar acréscimo patrimonial e por sua inclusão violar o princípio federativo, ao comprometer a autonomia dos entes estaduais na concessão de incentivos. Ademais, a alteração normativa trazida pela Lei nº 14.789/2023 não contém disciplina específica em relação ao crédito presumido, sendo irrelevante seu enquadramento como subvenção para investimento para fins de determinar essa exclusão, permanecendo hígido o entendimento firmado pela Corte Superior.
Nesse mesmo sentido, colhem-se julgados deste Egrégio Tribunal que corroboram o entendimento ora adotado: Processo: 08023710820244058302, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 27/05/2025; Processo: 08066114620244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, Julgamento: 22/05/2025; Processo: 08004762320214058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Luiz Bispo Da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 22/05/2025; Processo: 08099327820224058100, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior, 1ª Turma, Julgamento: 22/05/2025.
Por outro lado, quanto aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, as alterações trazidas pela Lei nº 14.789/2023 não preveem a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, dos créditos fiscais decorrentes de subvenções para investimento, mas sim a concessão de um crédito fiscal aos contribuintes. Isso porque a Lei nº 14.789/2023 estabeleceu novos parâmetros para apuração de Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento no tocante à pessoa Jurídica tributada pelo lucro real.
Nesse contexto, conforme a referida alteração legislativa, a partir de 2024, as receitas decorrentes de subvenções para investimento passam a ser normalmente tributadas, em contrapartida, será concedido um crédito fiscal aos contribuintes que usufruírem das chamadas subvenções para investimento, cuja concessão do benefício está condicionada à realização de investimentos como contrapartida. In casu, o juiz sentenciante findou por conceder parcialmente a sentença para, in verbis: (...)
Isso posto, concedo parcialmente a segurança pleiteada nestes autos, para reconhecer o direito da impetrante de excluir da incidência do IRPJ e da CSLL, para fatos geradores ocorridos antes da Lei nº 14.789/23, os valores atinentes aos créditos presumidos de ICMS que lhes foram concedidos pelo Estado do RN, bem como, em se tratando dos outros benefícios fiscais, somente quando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/17 e art. 30 da Lei nº 12.973/14. (...) A sentença encontra-se em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 14.789/2023, que não prevê a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos créditos fiscais decorrentes de subvenções para investimento, mas sim a concessão de um crédito fiscal aos contribuintes, como exposto acima.
Sendo assim, não faz jus a empresa impetrante à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL nos períodos posteriores a 01/01/2024 (início da produção de efeitos da Lei 14.789/2023). A partir deste período, os créditos devem ser apurados de acordo com os novos requisitos para apuração de crédito fiscal decorrente de subvenção para investimento. É possível concluir, portanto, que a Lei nº 14.789/2023 não afastou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representarem acréscimo patrimonial tributável.
Em contrapartida, os demais benefícios fiscais vinculados ao ICMS, como isenções, diferimentos e reduções de alíquota, passaram a se submeter ao novo regime legal, com possibilidade de compensação mediante crédito fiscal, desde que observadas as condições previstas em lei. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à Remessa Oficial e à Apelação. E JULGO PREJUDICADO o Agravo interno. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802058-71.2024.4.05.8100
APELANTE: AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS CESAR SOUSA CINTRA - CE12346
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação e JULGAR PREJUDICADO o Agravo interno, nos termos do voto do relator, na forma do relatório constantes dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802058-71.2024.4.05.8100
APELANTE: AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS CESAR SOUSA CINTRA - CE12346
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A em face de sentença que denegou a segurança objetivando provimento judicial que lhe reconheça o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL o montante correspondente ao benefício fiscal de ICMS na forma de crédito presumido. Nas razões recursais, a Apelante aduz: a) as condicionantes impostas na Lei nº 14.789/2023 para apuração de crédito de subvenção não podem ser exigidas no caso em tela, pois os créditos presumidos de ICMS estão fora de seu alcance, nos termos do entendimento fixado pelo Egrégio STJ; b) não pode ser exigido o pagamento de IRPJ e CSSL sobre os referidos incentivos fiscais outorgados pelo Estado do Ceará, uma vez que tais benefícios fiscais não constituem receita do estabelecimento, não decorrem de sua atividade operacional de compra e venda e possuem natureza de verdadeiro estímulo ("recuperação de custos") concedido pelo Estado à atividade econômica explorada pela Impetrante; c) admitir a exigência de IRPJ e CSSL sobre esses benefícios fiscais é frontal ofensa ao Pacto Federativo.
Ademais, o art. 9º da LC nº 160/2017 alterou o §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para determinar que os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, vedando a exigência de requisitos não previstos, entendimento reforçado pelo art. 10 da mesma lei e por reiteradas decisões do STJ, TRFs e CARF, que reconhecem que os créditos presumidos de ICMS não configuram renda, lucro ou acréscimo patrimonial, mas incentivo fiscal, razão pela qual não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia dos Estados; d) não haveria lógica o estado federado perder receita para incentivar a atividade econômica e a união se aproveitar do fato para aumentar sua arrecadação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. A empresa impetrante é pessoa jurídica situada no Estado do Ceará, que, nos termos do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Id. 3963663), tem por objeto a Atividade de apoio à agricultura, fornecimento de máquinas agrícolas com operador e locação de bens móveis, compreendendo o aluguel de caminhões e tratores; cultivo de arroz; cultivo de milho; cultivo de outros cereais não especificados anteriormente; cultivo de cana-de-açúcar; cultivo de soja; cultivo de feijão; cultivo de mandioca; cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente; criação de bovinos para corte; criação de bovinos para leite; criação de bovinos exceto para corte e leite; criação de caprinos; criação de suínos; serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita; serviço de secagem de cereais realizado no estabelecimento agrícola sob contrato; fabricação de óleos e essências vegetais em bruto, naturais comestíveis ou não; fabricação de rações e forragens balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de aguardente de cana-de-açúcar e de outras aguardentes e bebidas destiladas; fabricação, comercialização e exportação de álcool etílico, anidro e hidratado por processamento da cana-de-açúcar; fabricação de biocombustíveis, exceto álcool; fabricação de adubos e fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, compostos e complexos, para uso agrícola, fertilizantes compostos NPK e preparações micronutrientes; fabricação de compostos e complexos para uso agrícola e pecuário e preparações micronutrientes e parabióticos naturais; fabricação de formulações químicas para o controle de insetos, fungos e ervas daninhas na agricultura e princípios ativos para defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários naturais; comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas e silos, de todo tipo de produtos acabados, matéria-prima, embalagens, vasilhames, papelão e outros materiais (sólidos, líquidos e grãos), por conta de terceiros; envasamento e empacotamento sob contrato; preparação, venda e serviço de comida preparada, com ou sem bebidas alcoólicas, ao público em geral, com serviço completo; serviços combinados de escritório e apoio administrativo; extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado.
A controvérsia central dos autos consiste em definir a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos e demais benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão de incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Sergipe, nos termos da Lei Estadual nº 10.367/1979. Inicialmente, no que se refere à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tais créditos não integram referidas bases de cálculo.
Essa orientação foi firmada no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR (Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018). Nos termos do voto da Ministra Relatora, os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado no contexto de incentivo fiscal, não representam lucro e a possibilidade de tributação pela União Federal implica em retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, violando o princípio federativo.
Somado ao exposto, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento dos REsp's 1945110 e 1987158 (Tema 1.182), realizou a distinção entre a hipótese julgada anteriormente pela 1ª Seção do STJ, no EREsp 1.517.492/PR, que autorizou a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e a exclusão dos demais benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo dos referidos tributos.
No julgamento do Tema 1182 restou firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu §2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico".
O distinguishing foi realizado em razão de se ter chegado à conclusão que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente corresponde ao dispêndio de valores por parte do Fisco, enquanto os demais benefícios fiscais, consubstanciados na redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, entre outros, significam apenas diferimento da incidência do imposto, uma vez que o Fisco recuperará as importâncias nas operações posteriores, não chegando a beneficiar o consumidor final, o que foi denominado de "efeito de recuperação".
Seguindo este raciocínio, a 3ª Turma, em sua composição ampliada, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ENTENDIMENTO NÃO AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.789/2023. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. (...)
6. À luz da jurisprudência do STJ, no tocante ao benefício concedido por crédito presumido de ICMS, restou consolidado o entendimento, através do EREsp n° 1.517.492/PR, acerca da legalidade da exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
7. Sendo assim, até 31/12/2023, prevalecia o entendimento de que o crédito presumido de ICMS por configurar-se como incentivo voltado à redução de custos que tem como objetivo proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado estado-membro, não se coaduna com a natureza de receita ou faturamento, motivo pelo qual não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
8. A questão que se coloca, portanto, está em saber se esse entendimento sofreu alteração substancial a partir da edição da Medida Provisória nº 1.185/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.789/2023, que revogou, desde 01 de janeiro de 2024, os dispositivos que tratavam da desoneração das receitas de subvenção para investimento em relação ao IRPJ, à CSLL, ex vi art. 21 da mencionada lei, estabelecendo uma nova forma de apuração do crédito fiscal.
9. Como se depreende dos dispositivos da Lei nº 14.789/2023, a nova sistemática inclui os benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas introduz um mecanismo compensatório, qual seja, um crédito fiscal correspondente a até 25% do valor do IRPJ incidente sobre a depreciação dos investimentos realizados em razão das subvenções fiscais. Esse crédito pode ser utilizado pelas empresas para compensar tributos correntes ou ser restituído.
10. O crédito presumido de ICMS é técnica de incentivo fiscal que visa reduzir a carga tributária das empresas gerando um crédito fictício no âmbito do ICMS, funcionando como uma compensação tributária calculada previamente, independentemente da ocorrência de fatos geradores efetivos, não se constituindo em uma nova receita ou ingresso de caixa, que adicione patrimônio ao contribuinte, mas como um mecanismo de redução de custos operacionais.
11. Os outros benefícios fiscais de ICMS, como isenção, redução de base de cálculo, diferimento ou imunidade, operam de maneira diferente. Esses benefícios alteram diretamente a carga tributária incidente sobre operações específicas e efetivas, reduzindo o valor do tributo devido pelo contribuinte, daí porque impactam diretamente sobre o lucro operacional. Nesse caso, a exclusão desses benefícios das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento de requisitos específicos previstos na legislação.
12. Sob essa perspectiva, é possível concluir que a Lei nº 14.789/2023 não alterou o entendimento do STJ quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Primeiro, porque o STJ, no EREsp 1.517.492/PR, compreendeu que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL violaria os princípios do federalismo fiscal e da segurança jurídica, não havendo na moldura da Lei nº 14.789/2023, disposições normativas capazes de afastar tal conclusão.
13. Por outro lado, o STJ também se manifestou no sentido de que "a base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência" e, por outro lado, o crédito presumido de ICMS não se constitui em um ingresso patrimonial, mas sim numa técnica de compensação contábil, que não se coaduna com os conceitos de renda ou lucro tributáveis, daí porque não poderia compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
14. Em suma, adota-se a compreensão de que "as modificações operadas pela Lei 14.789/2023, que introduziu novo regramento para a tributação dos benefícios fiscais de ICMS pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, com a revogação do artigo 30 da Lei 12.973/2014 (IRPJ/CSLL) e os incisos X do § 3º do artigo 1º da Lei 10.637/2002 e IX do § 3º do artigo 1º da Lei 10.833/2003 (PIS e COFINS), em nada modifica o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1182, eis que a "ratio decidendi" mantém-se inalterada no sentido de vedar a incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de crédito presumido de ICMS (EREsp 1.517.492/PR e Tema 1.182 - STJ), e que, como visto, também alcança a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ver: PROCESSO: 08104790320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024". (Processo nº 0802756-86.2024.4.05.8000 Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgamento: 10/12/2024).
15. Alterando posições recentes sobre a matéria, conclui-se que a empresa apelante faz jus à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive após o início da vigência da Lei 14.789/2023 (01/01/2024). (...)
19. Tal decisão não teve por base o art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, como aduziu a Apelante. Isto porque tal norma, declarada inconstitucional pela STF no julgamento do RE 1.101.937, determinava a limitação da coisa julgada em função da competência territorial do órgão prolator. Por outro lado, o Juízo originário simplesmente reconheceu que apenas as empresas que poderiam ser afetadas pela autoridade coatora estariam sujeitas aos efeitos da sentença.
Apelação provida, em parte. (Processo: 0810024-85.2024.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Relator: Cid Marconi, 3ª Turma - em composição ampliada, Julgamento: 11/02/2025). Grifos nossos. É possível concluir, portanto, que o tratamento jurídico conferido aos créditos presumidos de ICMS difere substancialmente daquele aplicado às demais modalidades de incentivos fiscais vinculados ao imposto, tais como isenções, diferimentos e reduções de base de cálculo, cuja exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende de expressa previsão legal e passou a ser disciplinada pela Lei nº 14.789/2023.
Dessa forma, deve prevalecer o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.517.492/PR, no sentido de que o crédito presumido não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representar acréscimo patrimonial e por sua inclusão violar o princípio federativo, ao comprometer a autonomia dos entes estaduais na concessão de incentivos. Ademais, a alteração normativa trazida pela Lei nº 14.789/2023 não contém disciplina específica em relação ao crédito presumido, sendo irrelevante seu enquadramento como subvenção para investimento para fins de determinar essa exclusão, permanecendo hígido o entendimento firmado pela Corte Superior.
Nesse mesmo sentido, colhem-se julgados deste Egrégio Tribunal que corroboram o entendimento ora adotado: Processo: 08023710820244058302, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 27/05/2025; Processo: 08066114620244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, Julgamento: 22/05/2025; Processo: 08004762320214058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Luiz Bispo Da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 22/05/2025; Processo: 08099327820224058100, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior, 1ª Turma, Julgamento: 22/05/2025.
Por outro lado, quanto aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, as alterações trazidas pela Lei nº 14.789/2023 não preveem a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, dos créditos fiscais decorrentes de subvenções para investimento, mas sim a concessão de um crédito fiscal aos contribuintes. Isso porque a Lei nº 14.789/2023 estabeleceu novos parâmetros para apuração de Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento no tocante à pessoa Jurídica tributada pelo lucro real.
Nesse contexto, conforme a referida alteração legislativa, a partir de 2024, as receitas decorrentes de subvenções para investimento passam a ser normalmente tributadas, em contrapartida, será concedido um crédito fiscal aos contribuintes que usufruírem das chamadas subvenções para investimento, cuja concessão do benefício está condicionada à realização de investimentos como contrapartida. In casu, o juiz sentenciante findou por conceder parcialmente a sentença para, in verbis: (...)
Isso posto, concedo parcialmente a segurança pleiteada neste autos, para reconhecer o direito da impetrante de excluir da incidência do IRPJ e da CSLL, para fatos geradores ocorridos antes da Lei nº 14.789/23, os valores atinentes aos créditos presumidos de ICMS que lhes foram concedidos pelo Estado do RN, bem como, em se tratando dos outros benefícios fiscais, somente quando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/17 e art. 30 da Lei nº 12.973/14. (...) A sentença encontra-se em dissonância com as alterações trazidas pela Lei nº 14.789/2023, que não prevê a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos créditos fiscais decorrentes de subvenções para investimento, mas sim a concessão de um crédito fiscal aos contribuintes, como exposto acima.
Sendo assim, não faz jus a empresa impetrante à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL nos períodos posteriores a 01/01/2024 (início da produção de efeitos da Lei 14.789/2023). A partir deste período, os créditos devem ser apurados de acordo com os novos requisitos para apuração de crédito fiscal decorrente de subvenção para investimento. É possível concluir, portanto, que a Lei nº 14.789/2023 não afastou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representarem acréscimo patrimonial tributável.
Em contrapartida, os demais benefícios fiscais vinculados ao ICMS, como isenções, diferimentos e reduções de alíquota, passaram a se submeter ao novo regime legal, com possibilidade de compensação mediante crédito fiscal, desde que observadas as condições previstas em lei. As recentes modificações da legislação infraconstitucional pátria vêm dando uma maior importância aos precedentes, na medida em que foram introduzidos vários instrumentos que atribuem maior efetividade e celeridade ao processo.
O precedente com seguimento obrigatório remonta aos anos de 1990, através da permissão dada ao Relator de REsp ou RE, respectivamente no STJ e no STF, para julgar monocraticamente, quando o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante da corte (art. 38 da lei 8038/90). No atual cenário, o art. 932, incisos IV e V, do CPC/15, autoriza o julgamento monocrático pelo relator, quanto à inadmissibilidade, provimento ou desprovimento de recurso, quando encontrar fundamento em súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF, acaso esteja diante de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou mesmo de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Neste sentido, a subsunção dos precedentes ao caso concreto se apresenta como poder-dever do Relator, cuja competência, nos estritos limites legais, impõe a flexibilização do princípio da colegialidade, em prol da celeridade, sem perder de vista a segurança jurídica e a uniformidade das decisões. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC/15, NEGO PROVIMENTO à Apelação. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais por se tratar de Mandado de Segurança.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802058-71.2024.4.05.8100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 21:51 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 08:48 Fortaleza, 28 de agosto de 2025