Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802065-26.2016.4.05.8300
REQUERENTE: VALERIO GOMES MACHADO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WILTON SANTOS - PE16199
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Indefere-se o pedido de 23.09.2025 (id. 118788308), por inexistir retificação a ser feita no precatório suplementar expedido (R$ 13.532,52- id. 142.***.***-29.01.2026), eis que no abatimento do valor incontroverso já pago (R$ 125.731,00 - 109.***.***-30/06/2021), deve ser feito considerando a quantia homologada (R$ 155.975,14 - id. 1398728-09.01.2026), e não o montante que a parte executou (R$ 167.562,34 - id. 109.***.***-18/08/2020).
O valor executado é informado na requisitório incontroverso, por ser o parâmetro para espécie de requisição a ser expedida. Caso a parcela não controvertida esteja abaixo de 60 salário mínimos, a parte vai recebê-la via precatório, se executou acima desse teto.
Intime-se. Após, voltem-me conclusos para extinção da execução. Recife, data da validação. rmf
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802065-26.2016.4.05.8300 REQUERENTE: VALERIO GOMES MACHADO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WILTON SANTOS - PE16199 REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, e diante da proximidade do prazo final (1º de fevereiro) para encaminhamento dos precatórios ao TRF, a fim de que possam ser incluídos na proposta orçamentária para pagamento no exercício financeiro do ano seguinte, e considerando que nos presentes autos há crédito que deve ser requisitado através de Precatório, fica determinado pelo MM.
Juiz (íza) Federal desta 9ª Vara, que a secretaria adote as medida necessárias para tanto, requisitando-se o competente pagamento, sem prejuízo de posterior bloqueio, se houve insurgência das partes, cujo(s) precatório(s) deve(em) ser de imediato encaminhado(s) ao eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Nos termos do art. 12 da Resolução n.º 822/2023 do CJF, fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimada(s) do(s) requisitório(s) expedido(s).
Prazo de 05 (cinco) dias. Recife, data da validação
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802065-26.2016.4.05.8300
REQUERENTE: VALERIO GOMES MACHADO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WILTON SANTOS - PE16199
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dar-se andamento ao feito.
Recife, data da validação. ffc
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802065-26.2016.4.05.8300
REQUERENTE: VALERIO GOMES MACHADO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WILTON SANTOS - PE16199
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Valério Gomes Machado em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE, visando o pagamento de R$ 187.669,82 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 167.562,34 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) a título de principal e R$ 20.107,48 (vinte mil, cento e sete reais e quarenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sustentando incorreções quanto ao período considerado, aos critérios de juros moratórios e à base de cálculo adotada, defendendo, ainda, a exclusão do PSS da base de cálculo dos juros. O executado apontou excesso de execução de R$ 39.042,58, defendendo como devido o montante de R$ 148.627,24. Houve expedição dos requisitórios referentes à parte incontroversa, com retenção de 20%.
A decisão de ID fixou os parâmetros de cálculo e determinou a remessa dos autos à Contadoria. A Contadoria Judicial apurou como devido o valor total de R$ 155.975,14 (cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e catorze centavos), sendo R$ 139.263,52 (cento e trinta e nove mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos) referentes ao principal e juros e R$ 16.711,62 (dezesseis mil, setecentos e onze reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados até agosto/2020.
É o relatório.
Decido. A impugnação merece acolhimento parcial. Conforme demonstrado no parecer técnico da Contadoria Judicial, os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam os limites do título executivo, resultando em excesso de execução no valor de R$ 31.694,68 (trinta e um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), correspondente à diferença entre o valor pretendido na execução (R$ 187.669,82) e o valor efetivamente devido (R$ 155.975,14).
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram os limites delineados no julgado e gozam de presunção de legitimidade e correção, devendo ser acolhidos.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar os cálculos da Contadoria Judicial, fixando como devido o montante de R$ 155.975,14 (cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e catorze centavos), atualizado até agosto/2020. Diante da sucumbência mínima do executado, condeno apenas o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, que fixo em R$ 3.169,47 (três mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), correspondentes a 10% sobre o excesso.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Certificada a preclusão, expeçam-se os requisitórios, observado o destaque de honorários. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. gas
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802065-26.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 07/08/2025 às 13:25 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 10:24 Recife, 10 de setembro de 2025