Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802074-40.2015.4.05.8100
REQUERENTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS - CE14623
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a parte exequente (INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA) interpôs recurso de Agravo de Instrumento (AGTR nº 0005602-19.2025.405.0000) contra a decisão de Id nº 120562099, que, por se tratar de um caso peculiar (parte exequente cobrou o montante de R$ 21.309.278,36), deferiu parcialmente o pedido formulado pela União para determinar que a parte exequente apresentasse a documentação solicitada em formato "Planilha EXCEL", e, após sua apresentação, determinou a intimação da União para, no prazo de 60 (sessenta) dias, se manifestar, eis que já lhe foi concedido anteriormente o prazo de 30 (trinta) nos termos do art. 535 do CPC.
A decisão proferida pela Primeira Turma do egrégio TRF da 5ª Região no bojo do referido Agravo (AGTR nº 0005602-19.2025.405.0000), conforme Id de nº 153185370), conheceu, em parte, do agravo instrumental e, na parte conhecida, negou provimento. Contudo, conforme consulta realizada no site do TRF da 5ª Região (WWW.trf5.jus.br), pende de apreciação naquele Juízo ad quem o recebimento do recurso especial interposto.
Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado do referido recurso. Intimem-se. Expedientes necessários.
2025
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802074-40.2015.4.05.8100
REQUERENTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS - CE14623
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que reconheceu a inexistência de relação jurídica válida que sujeite o requerente (INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA) ao recolhimento das contribuições sociais indicadas na exordial, destinadas à previdência social e a terceiros, incidentes sobre as verbas pagas aos seus empregados nos primeiros 15 dias de afastamento em razão de auxílio-doença e auxílio-acidente; a título de aviso prévio indenizado e de contribuição sobre o salário-maternidade, nos termos da sentença transitada em julgado com Id de nº.
A parte exequente cobrou o montante de R$ 21.309.278,36, já incluída a verba a sucumbencial, conforme planilha de cálculos com Id de nº 104409989 e e104409939. Intimada para os fins do art. 535 do CPC, a União, através do Id de nº 104409797, alegou ser imprescindível a juntada, pela parte exequente, das folhas de pagamento mensal e por estabelecimento acrescida de seus resumos mensais para a real apuração do valor devido à parte exequente, bem como pugnou que a aludida documentação fosse apresentada em arquivos em formato "Planilha EXCEL", em face do pedido executivo se referir à 399 (trezentos e noventa e nove) estabelecimentos e o processo possuir mais de 1000 (mil) páginas e requereu o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se manifestar.
Por sua vez, a parte exequente refutou as alegações da União e afirmou que constam nos autos a documentação requisitada pelo ente público e pugnou pela rejeição do pedido da executada com a homologação de seus cálculos e a consequente expedição do precatório. (Id de nº 106132675). Era o importante a relatar.
Decido. O ponto nodal da questão concentra-se no pedido da União de apresentação de documentos em formato "Planilha EXCEL", bem como de dilação de prazo, nos termos descritos acima. Vale salientar que é muito peculiar o caso dos autos. Isso porque além de referir-se a muitos empregados distribuídos em 399 estabelecimentos, o valor cobrado é bastante alto, levando-se em consideração que a execução é somente de uma entidade.
Não há litisconsortes e nem substituídos. Portanto, penso, em caráter excepcional, e em observância ao princípio da cooperação ser pertinente o pedido da União. Vejamos o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça acerca do princípio da cooperação processual, com o qual comungo: "O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes. (STJ, RHC 99.606/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13-11-2018, publicado em 20-11-2018)." Também é necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento jurisprudencial no sentido de que no caso da "perda de um prazo processual para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença não gera como consequência necessária o dever de o magistrado acolher os cálculos da parte credora.
Se assim fosse, o credor poderia receber quantia muito acima da devida somente porque a parte devedora deixou de observar um prazo legal, o que acabaria por lhe gerar um enriquecimento sem causa e a execução de uma pretensão fora dos limites do título judicial ( REsp n. 1.887.589/GO , Rel. Min. Og Fernandes , Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021)". Portanto, deve o exequente acolher à atualização do novo CPC que diferentemente do antigo trouxe um princípio próprio que é o da cooperação e que através dele as partes devem cooperar a fim de se chegar a uma prestação jurisdicional justa.
Ante o exposto, repito, tratando-se de um caso peculiar, defiro parcialmente o pedido formulado pela União para determinar que a parte exequente apresente a documentação solicitada em formato "Planilha EXCEL", e, após sua apresentação, intime-se a União para, no prazo de 60 (sessenta) dias, se manifestar, eis que já lhe foi concedido anteriormente o prazo de 30 (trinta) nos termos do art. 535 do CPC.
Intimem-se. Expedientes necessários.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802074-40.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 11:35 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 15:07 Fortaleza, 24 de setembro de 2025