Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0802085-05.2016.4.05.8401
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA
DESPACHO
A parte autora apresenta petição (id. 157954373) informando que o fármaco e os insumos disponibilizados em favor de Nicélia Fernandes Pinto serão suficientes até o mês de maio, motivo pelo qual requer novo bloqueio de valores com vistas a nova aquisição daqueles, em quantidade suficiente para três meses de tratamento, a saber: 15 canetas da Insulina Toujeo 1,5ml; 90 unidades de seringa e 300 tiras Accu-Check.
Considerando o longo período durante o qual a Sra. Nicélia Fernandes Pinto vem recebendo a medicação por meio desta ação, bem como o fato de se tratar de fármaco essencial ao manejo de doença crônica e incurável, cujo uso contínuo é imprescindível para evitar grave descompensação metabólica, por medida de prudência e a fim de assegurar a continuidade do tratamento de forma ininterrupta, entendo necessária a autorização da compra para o período de 1 (um) ano.
Assim, DEFIRO o pedido do Ministério Público Federal, determinando: oficie-se à distribuidora 4BIO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os valores atualizados referentes à insulina TOUJEO, suficientes para 12 (doze) meses de tratamento (60 canetas de 1,5 ml), de acordo com o PMVG vigente no RN; em seguida, proceda a Secretaria ao bloqueio judicial da quantia necessária, com transferência imediata ao distribuidor ou da Farmácia Apodi, dependendp de quem apresentar o orçamento mais baixo. efetuada a transferência, determino que o distribuidor entregue o medicamento em prazo hábil, diretamente à UNICAT/Mossoró, garantindo a destinação exclusiva à paciente. quanto aos insumos (tiras e seringas), com base nos orçamentos atualizados juntados pelo MPF (id. 157954373), proceda-se ao bloqueio do menor valor apresentado, suficiente para 12 (doze) meses, com posterior transferência à farmácia fornecedora indicada.
Juntado o comprovante de cumprimento da operação bancária, intime-se a parte autora para tomar ciência da disponibilidade de valores necessários à compra da medicação pleiteada.
Registre-se, por fim, que a aquisição do medicamento nos termos acima indicados se dá em razão de os demandados não terem cumprido a obrigação espontaneamente, deixando de fornecer o preço da medicação com desconto na incorporação pela CONITEC; ou o menor valor praticado pelo ente demandado em compras públicas; ou os dados do fabricante ou distribuidor do(s) medicamento(s) pleiteado(s). Tão logo seja cumprida a determinação por qualquer dos entes, será a compra realizada nos moldes referidos na decisão de id. 105037229.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0802085-05.2016.4.05.8401
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que o Ministério Público Federal noticia a necessidade de dar início a novo ciclo de aquisição da insulina TOUJEO e dos insumos indispensáveis ao tratamento da paciente NICÉLIA FERNANDES PINTO, diante do risco de descontinuidade terapêutica, e formula os requerimentos constantes na manifestação de Id. 134944586. Considerando que se trata de medicamento essencial ao manejo de doença crônica e incurável, cujo uso contínuo é imprescindível para evitar grave descompensação metabólica, bem como o histórico recente de atraso significativo no ciclo anterior de fornecimento -- conforme detalhado pelo MPF na promoção mencionada -- reconheço a urgência das medidas requeridas, a fim de assegurar a ininterrupta continuidade do tratamento, em observância ao disposto no art. 536 do CPC e ao dever estatal de efetivação do direito à saúde.
Assim, DEFIRO o pedido do Ministério Público Federal, determinando:
Intime-se a SANOFI e oficie-se à distribuidora 4BIO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem: a) os valores atualizados referentes à insulina TOUJEO, suficientes para 03 (três) meses de tratamento (15 canetas de 1,5 ml), de acordo com o PMVG vigente no RN; b) os dados bancários necessários à transferência dos valores. De posse das informações, proceda a Secretaria ao bloqueio judicial da quantia necessária, com transferência imediata ao fabricante ou distribuidor responsável, conforme indicação das empresas.
Efetuada a transferência, determino que o fabricante ou distribuidor entregue o medicamento em prazo hábil, diretamente à UNICAT/Mossoró, garantindo a destinação exclusiva à paciente. Quanto aos insumos (tiras e seringas), com base nos orçamentos atualizados juntados pelo MPF (págs. 7 e 8 do documento de Id. 134944586), proceda-se ao bloqueio do menor valor apresentado, suficiente para 03 (três) meses, com posterior transferência à farmácia fornecedora indicada.
Diante da urgência inerente ao tratamento, todos os atos devem ser praticados com máxima celeridade, certificando-se nos autos cada etapa cumprida.
Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0802085-05.2016.4.05.8401 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 09:57 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 15:40 Mossoró, 29 de agosto de 2025