Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802092-97.2025.4.05.8201
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ARIANNE BENTO DE QUEIROZ, GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA, SMYRNA EMMANUELE ARAGAO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARLLON SOUSA SILVA - PB24686 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE23450 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE40592 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO MARCELO LIMA PEDROSA - CE12511 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS JOSE ARAUJO DE LIMA - PB24991-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES - CE12068 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE24390 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALANA ALBUQUERQUE GUEDES - CE47218-A
APELADO: ROBERTO VASCONCELOS COSTA JUNIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES - CE12068 ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO MARCELO LIMA PEDROSA - CE12511 ADVOGADO do(a)
APELADO: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE23450 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE24390 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE40592 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALANA ALBUQUERQUE GUEDES - CE47218-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MATHEUS JOSE ARAUJO DE LIMA - PB24991-A
DESPACHO
Quanto aos termos da insurgência da defesa de corré (Id. 11652769), colha-se o pronunciamento do Ministério Público Federal-MPF sobre o pleito de chamamento do feito à ordem para eventual regularização da migração das peças processuais entre as plataformas do PJE (1X p/ 2X). Abra-se vista ao custos legis. À Turma. Recife/PE, data de validação no sistema. Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior Relator LSJ
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802092-97.2025.4.05.8201
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ARIANNE BENTO DE QUEIROZ, GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA, SMYRNA EMMANUELE ARAGAO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARLLON SOUSA SILVA - PB24686 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE23450 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE40592 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO MARCELO LIMA PEDROSA - CE12511 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS JOSE ARAUJO DE LIMA - PB24991-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES - CE12068 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE24390 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALANA ALBUQUERQUE GUEDES - CE47218-A
APELADO: ROBERTO VASCONCELOS COSTA JUNIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES - CE12068 ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO MARCELO LIMA PEDROSA - CE12511 ADVOGADO do(a)
APELADO: - CE23450 ADVOGADO do(a)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802092-97.2025.4.05.8201
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ARIANNE BENTO DE QUEIROZ, GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA, SMYRNA EMMANUELE ARAGAO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARLLON SOUSA SILVA - PB24686 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE23450 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE40592 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO MARCELO LIMA PEDROSA - CE12511 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS JOSE ARAUJO DE LIMA - PB24991-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES - CE12068 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE24390 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALANA ALBUQUERQUE GUEDES - CE47218-A
APELADO: ROBERTO VASCONCELOS COSTA JUNIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES - CE12068 ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO MARCELO LIMA PEDROSA - CE12511 ADVOGADO do(a)
APELADO: - CE23450 ADVOGADO do(a)
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802092-97.2025.4.05.8201 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA, ARIANNE BENTO DE QUEIROZ, ROBERTO VASCONCELOS COSTA JUNIOR, SMYRNA EMMANUELE ARAGAO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: MARLLON SOUSA SILVA - PB24686 ADVOGADO do(a) REU: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES - CE12068 ADVOGADO do(a) REU: JOAO MARCELO LIMA PEDROSA - CE12511 ADVOGADO do(a) REU: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE23450 ADVOGADO do(a) REU: ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE24390 ADVOGADO do(a) REU: LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE40592 ADVOGADO do(a) REU: ALANA ALBUQUERQUE GUEDES - CE47218 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS JOSE ARAUJO DE LIMA - PB24991
DECISÃO
Recebo as apelações interpostas pelo MPF e pelos réus ARIANNE BENTO DE QUEIROZ, SMYRNA EMMANUELE ARAGAO DO NASCIMENTO e GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA, uma vez que tempestivas. Intimem-se as defesas dos réus para que, querendo, apresentem suas contrarrazões ao recurso do MPF. Por fim, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região, visto que os réus declararam que pretendem apresentar suas razões de apelação na instância superior.
Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
APELADO: ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE24390 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE40592 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALANA ALBUQUERQUE GUEDES - CE47218-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MATHEUS JOSE ARAUJO DE LIMA - PB24991-A
DESPACHO
Na sequência do quanto determinado no Despacho de Id. 8535413, e diante do teor da Certidão da Secretaria (Id. 9322004) sobre ser possível, pelos causídicos, o livre acesso aos autos conexos a este feito, através da plataforma PJE (1 X), intimem-se, novamente, as defesas dos réus que ainda não apresentaram razões recursais (art. 600, §4º, do Código de Processo Penal). Após o oferecimento das respectivas razões recursais faltantes, abra-se vista destes autos ao Ministério Público Federal - MPF para apresentar, como apelado, contrarrazões.
À Turma. Recife/PE, data de validação no sistema. Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior Relator LSJ
APELADO: ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE24390 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE40592 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALANA ALBUQUERQUE GUEDES - CE47218-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MATHEUS JOSE ARAUJO DE LIMA - PB24991-A
DESPACHO
Visto que efetivamente apresentadas as razões (Id. 5162371) e contrarrazões (Id. 5162378) recursais atinentes ao apelo ministerial relacionado ao denunciado absolvido Roberto Vasconcelos Costa Jr., intimem-se as defesas dos 03 (três) réus, ora apelantes, para os fins do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, como deferido na origem (vide Despacho de Id. 5162374). Após o oferecimento das respectivas razões recursais, abra-se vista destes autos ao Ministério Público Federal para apresentar, como apelado, contrarrazões.
À Turma. Recife/PE, data de validação no sistema. Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior Relator LSJ
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802092-97.2025.4.05.8201 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA, ARIANNE BENTO DE QUEIROZ, ROBERTO VASCONCELOS COSTA JUNIOR, SMYRNA EMMANUELE ARAGAO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: MARLLON SOUSA SILVA - PB24686 ADVOGADO do(a) REU: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES - CE12068 ADVOGADO do(a) REU: JOAO MARCELO LIMA PEDROSA - CE12511 ADVOGADO do(a) REU: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE23450 ADVOGADO do(a) REU: ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE24390 ADVOGADO do(a) REU: LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE40592 ADVOGADO do(a) REU: ALANA ALBUQUERQUE GUEDES - CE47218 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS JOSE ARAUJO DE LIMA - PB24991
SENTENÇA
Os réus opuseram embargos de declaração à sentença que julgou procedente o pedido, alegando a existência de omissão no que tange à reanálise de questões que já haviam sido objeto da resposta escrita ou apreciadas em audiência. Vieram os autos conclusos. Acerca dos embargos de declaração apresentados, deve-se registrar, inicialmente, que os embargos de declaração tem objeto limitado, somente podem ser apreciados nos casos em que presente omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
A omissão, no caso, pode ser reconhecida tão somente nos casos em que questão expressamente tratada nos autos não tenha sido apreciada pelo juízo, não sendo admissíveis embargos para tratar de argumentos específicos, mas tão somente de questões que, por si só, possam modificar o julgamento. A obscuridade, por sua vez, é passível de reconhecimento quando houver capítulos ininteligíveis na sentença, que não ofereçam uma conclusão minimamente cognoscível pelas partes.
Note-se que a obscuridade não se confunde com a discordância da parte com as conclusões ou premissas do julgado, limitando-se tal hipótese de embargos para a ausência de correlação entre os mesmos. A contradição, por fim, somente pode ser apreciada quando indicada entre diferentes capítulos da decisão (contradição interna), não sendo caracterizada quando discutida a apreciação da prova ou o juízo sobre elementos externos à sentença.
Definidos estes termos, há de se reconhecer que os embargos opostos pela defesa não devem ser conhecidos. No caso, observa-se que os embargos não apontam omissão no julgamento, mas que questionam a conclusão acerca da preclusão de questões já apreciadas na decisão que tratou das respostas escritas ou que já haviam sido decididas na audiência de instrução. Note-se que a mera reapresentação, nas alegações finais, de requerimento já apreciado no curso do processo não renova a controvérsia e tampouco impõe novo pronunciamento judicial, dado a ocorrência de preclusão.
Assim, não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se. Campina Grande, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802092-97.2025.4.05.8201 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA, ARIANNE BENTO DE QUEIROZ, ROBERTO VASCONCELOS COSTA JUNIOR, SMYRNA EMMANUELE ARAGAO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: MARLLON SOUSA SILVA - PB24686 ADVOGADO do(a) REU: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES - CE12068 ADVOGADO do(a) REU: JOAO MARCELO LIMA PEDROSA - CE12511 ADVOGADO do(a) REU: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE23450 ADVOGADO do(a) REU: ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE24390 ADVOGADO do(a) REU: LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE40592 ADVOGADO do(a) REU: ALANA ALBUQUERQUE GUEDES - CE47218 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS JOSE ARAUJO DE LIMA - PB24991
SENTENÇA
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal em face de GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA, SMYRNA EMMANUELLE ARAGÃO DO NASCIMENTO, ARIANNE BENTO DE QUEIROZ e ROBERTO VASCONCELOS COSTA JÚNIOR, imputando-lhes a prática de crimes de associação criminosa (art. 288 CP), corrupção passiva (art. 317 do CP) e corrupção ativa (art. 333 CP). A denúncia foi recebida em 03/06/2025. Citados pessoalmente, os réus apresentaram resposta à acusação.
Foi proferida decisão afastando as alegações preliminares deduzidas pelos réus. Audiência de instrução e julgamento realizada em 26/08/2025, na qual foram realizados a oitiva de testemunhas e os interrogatórios dos réus. Alegações finais das partes apresentadas em memoriais. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Preliminares As questões apresentadas pela defesa dos réus e em suas alegações finais, referentes à necessidade de requisição judicial de documentos e do cabimento de acordo de não persecução penal, já foram objeto de análise por ocasião da decisão que apreciou as respostas escritas, de modo que resta prejudicada nova avaliação na presente sentença.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802092-97.2025.4.05.8201 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA, ARIANNE BENTO DE QUEIROZ, ROBERTO VASCONCELOS COSTA JUNIOR, SMYRNA EMMANUELE ARAGAO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: MARLLON SOUSA SILVA - PB24686 ADVOGADO do(a) REU: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES - CE12068 ADVOGADO do(a) REU: JOAO MARCELO LIMA PEDROSA - CE12511 ADVOGADO do(a) REU: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE23450 ADVOGADO do(a) REU: ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE24390 ADVOGADO do(a) REU: LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE40592 ADVOGADO do(a) REU: ALANA ALBUQUERQUE GUEDES - CE47218 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS JOSE ARAUJO DE LIMA - PB24991
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que a defesa do réu GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA não apresentou suas alegações finais, peça indispensável ao prosseguimento da demanda. Assim, intime-se o defensor do réu (MARLLON SOUSA SILVA - OAB PB24686) para que, no prazo de dois dias, justifique a não apresentação das alegações finais, sob pena de contra ele ser reconhecido o abandono de causa. Caso alegada a renúncia ao mandato, deverá a mesma vir instruída com cópia da comunicação efetiva ao réu.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos. Apresentadas as alegações finais, venham os autos conclusos para sentença. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802092-97.2025.4.05.8201 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA, ARIANNE BENTO DE QUEIROZ, ROBERTO VASCONCELOS COSTA JUNIOR, SMYRNA EMMANUELE ARAGAO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: MARLLON SOUSA SILVA - PB24686 ADVOGADO do(a) REU: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES - CE12068 ADVOGADO do(a) REU: JOAO MARCELO LIMA PEDROSA - CE12511 ADVOGADO do(a) REU: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE23450 ADVOGADO do(a) REU: ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE24390 ADVOGADO do(a) REU: LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE40592 ADVOGADO do(a) REU: ALANA ALBUQUERQUE GUEDES - CE47218 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS JOSE ARAUJO DE LIMA - PB24991
DESPACHO
A defesa dos réus SMYRNA EMMANUELE ARAGÃO DO NASCIMENTO e ROBERTO VASCONCELOS COSTA JÚNIOR requereu a migração dos apensos desta ação penal para o sistema PJe2x e a inserção da prova oral colhida em razão da inatividade do link juntado na certidão de id. 113772106. Da migração dos apensos da ação penal para o sistema PJe2x Acerca do pedido, considerando que o fluxo do PJe2x ainda não está disponível para tramitação ampla de todas as classes de processos criminais, bem como que os apensos vinculados a este ação penal permanecem disponíveis no sistema Pje1x, indefiro o pedido de migração de apensos.
Da inserção de link para acesso à prova oral Tendo em vista a inatividade do link inserido na certidão de id. 113772106, proceda-se à juntada de novo link de acesso ao conteúdo da audiência. Cientifique-se os defensores, ainda, que o link permanece disponível no sistema Pje1x. Com a juntada do novo link, intime-se a defesa dos réus para apresentarem alegações finais no prazo de 05 dias. Apresentadas as alegações finais, voltem-me os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802092-97.2025.4.05.8201 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA, ARIANNE BENTO DE QUEIROZ, ROBERTO VASCONCELOS COSTA JUNIOR, SMYRNA EMMANUELE ARAGAO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: MARLLON SOUSA SILVA - PB24686 ADVOGADO do(a) REU: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES - CE12068 ADVOGADO do(a) REU: JOAO MARCELO LIMA PEDROSA - CE12511 ADVOGADO do(a) REU: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE23450 ADVOGADO do(a) REU: ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE24390 ADVOGADO do(a) REU: LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE40592 ADVOGADO do(a) REU: ALANA ALBUQUERQUE GUEDES - CE47218 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS JOSE ARAUJO DE LIMA - PB24991
DESPACHO
A defesa dos réus SMYRNA EMMANUELE ARAGÃO DO NASCIMENTO e ROBERTO VASCONCELOS COSTA JÚNIOR requereu a migração dos apensos desta ação penal para o sistema PJe2x e a inserção da prova oral colhida em razão da inatividade do link juntado na certidão de id. 113772106. Da migração dos apensos da ação penal para o sistema PJe2x Acerca do pedido, considerando que o fluxo do PJe2x ainda não está disponível para tramitação ampla de todas as classes de processos criminais, bem como que os apensos vinculados a este ação penal permanecem disponíveis no sistema Pje1x, indefiro o pedido de migração de apensos.
Da inserção de link para acesso à prova oral Tendo em vista a inatividade do link inserido na certidão de id. 113772106, proceda-se à juntada de novo link de acesso ao conteúdo da audiência. Cientifique-se os defensores, ainda, que o link permanece disponível no sistema Pje1x. Com a juntada do novo link, intime-se a defesa dos réus para apresentarem alegações finais no prazo de 05 dias. Apresentadas as alegações finais, voltem-me os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802092-97.2025.4.05.8201 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA, ARIANNE BENTO DE QUEIROZ, ROBERTO VASCONCELOS COSTA JUNIOR, SMYRNA EMMANUELE ARAGAO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: MARLLON SOUSA SILVA - PB24686 ADVOGADO do(a) REU: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES - CE12068 ADVOGADO do(a) REU: JOAO MARCELO LIMA PEDROSA - CE12511 ADVOGADO do(a) REU: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE23450 ADVOGADO do(a) REU: ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE24390 ADVOGADO do(a) REU: LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE40592 ADVOGADO do(a) REU: ALANA ALBUQUERQUE GUEDES - CE47218 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS JOSE ARAUJO DE LIMA - PB24991
DESPACHO
A defesa dos réus SMYRNA EMMANUELE ARAGÃO DO NASCIMENTO e ROBERTO VASCONCELOS COSTA JÚNIOR requereu a migração dos apensos desta ação penal para o sistema PJe2x e a inserção da prova oral colhida em razão da inatividade do link juntado na certidão de id. 113772106. Da migração dos apensos da ação penal para o sistema PJe2x Acerca do pedido, considerando que o fluxo do PJe2x ainda não está disponível para tramitação ampla de todas as classes de processos criminais, bem como que os apensos vinculados a este ação penal permanecem disponíveis no sistema Pje1x, indefiro o pedido de migração de apensos.
Da inserção de link para acesso à prova oral Tendo em vista a inatividade do link inserido na certidão de id. 113772106, proceda-se à juntada de novo link de acesso ao conteúdo da audiência. Cientifique-se os defensores, ainda, que o link permanece disponível no sistema Pje1x. Com a juntada do novo link, intime-se a defesa dos réus para apresentarem alegações finais no prazo de 05 dias. Apresentadas as alegações finais, voltem-me os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802092-97.2025.4.05.8201 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA, ARIANNE BENTO DE QUEIROZ, ROBERTO VASCONCELOS COSTA JUNIOR, SMYRNA EMMANUELE ARAGAO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: MARLLON SOUSA SILVA - PB24686 ADVOGADO do(a) REU: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES - CE12068 ADVOGADO do(a) REU: JOAO MARCELO LIMA PEDROSA - CE12511 ADVOGADO do(a) REU: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE23450 ADVOGADO do(a) REU: ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE24390 ADVOGADO do(a) REU: LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE40592 ADVOGADO do(a) REU: ALANA ALBUQUERQUE GUEDES - CE47218 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS JOSE ARAUJO DE LIMA - PB24991
DESPACHO
A defesa dos réus SMYRNA EMMANUELE ARAGÃO DO NASCIMENTO e ROBERTO VASCONCELOS COSTA JÚNIOR requereu a migração dos apensos desta ação penal para o sistema PJe2x e a inserção da prova oral colhida em razão da inatividade do link juntado na certidão de id. 113772106. Da migração dos apensos da ação penal para o sistema PJe2x Acerca do pedido, considerando que o fluxo do PJe2x ainda não está disponível para tramitação ampla de todas as classes de processos criminais, bem como que os apensos vinculados a este ação penal permanecem disponíveis no sistema Pje1x, indefiro o pedido de migração de apensos.
Da inserção de link para acesso à prova oral Tendo em vista a inatividade do link inserido na certidão de id. 113772106, proceda-se à juntada de novo link de acesso ao conteúdo da audiência. Cientifique-se os defensores, ainda, que o link permanece disponível no sistema Pje1x. Com a juntada do novo link, intime-se a defesa dos réus para apresentarem alegações finais no prazo de 05 dias. Apresentadas as alegações finais, voltem-me os autos conclusos.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802092-97.2025.4.05.8201 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/09/2025 às 15:16 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 12:33 , 22 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802092-97.2025.4.05.8201 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/09/2025 às 15:16 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 12:33 , 22 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802092-97.2025.4.05.8201 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/09/2025 às 15:16 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 12:33 , 22 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802092-97.2025.4.05.8201 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Tipicidade dos delitos imputados e os meios de sua prova Associação Criminosa A redação original do art. 288 do Código Penal tipificava o crime de quadrilha ou bando. Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013 - Lei do Crime Organizado, o nomem iuris do delito for alterado para associação criminosa. A pena privativa de liberdade foi mantida (reclusão, de um a três anos), mas o número de pessoas para a configuração da associação criminosa foi reduzido para apenas três pessoas, enquanto na quadrilha ou bando, exigiam-se pelo menos quatro indivíduos.
A associação criminosa é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, independentemente de qualidade ou condição especial. Trata-se, no caso, de crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) e de condutas paralelas, pois somente pode ser praticado por três ou mais pessoas que se auxiliam mutuamente, visando a produção de um resultado comum, qual seja, a união estável voltada à prática de crimes.
Relativamente ao tipo subjetivo, registre-se que o crime de associação criminosa ocorre quando os autores se reúnem para cometer uma série indeterminada de crimes, com a presença de um ânimo de estabilidade ou associativo, a ser demonstrado pela estreita ligação entre os membros do grupo, usualmente documentada pela identificação de decisões comuns ou ajustes recorrentes acerca da prática delitiva.
Corrupção ativa e passiva Como leciona Hungria (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, vol. IX), o crime de corrupção é eminentemente formal e de consumação antecipada, bastando, para sua consumação, a simples solicitação da vantagem indevida, mesmo que não fosse intenção do intraneus praticar a ação ou abstenção de que se cogite. Ademais, É irrelevante que o ato funcional (comissivo ou omissivo) sôbre que versa a venalidade seja ilícito ou lícito, isto é, contrário, ou não, aos deveres do cargo ou da função, dado que a regra legal tipifica a mera solicitação da vantagem indevida, considerando a prática de ato contrário aos deveres do cargo como causa de aumento da pena (§ 1º do art. 317 do CP).
Dessa forma, analisando o tipo do art. 317 do Código Penal, podemos apontar os seguintes elementos do crime de corrupção passiva: a) a conduta de solicitar ou receber, para si ou para outrem; b) direta ou indiretamente; c) ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela; d) vantagem indevida; e) ou aceitar promessa de tal vantagem. JÁ no que diz respeito especificamente ao delito de corrupção ativa, o tipo do art. 333 do Código Penal prevê os seguintes elementos: a) as condutas de oferecer e prometer; b) vantagem indevida a funcionário público; c) para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Note-se que a corrupção nem sempre é crime bilateral, isto é, nem sempre pressupõe (em qualquer de suas modalidades) um pactum sceleris. Como a corrupção passiva já se entende consumada até mesmo na hipótese de simples solicitação, por parte do intraneus, da vantagem indevida, ainda que não seja atendida pelo extraneus, assim também a corrupção ativa se considera consumada com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida por parte do extraneus, pouco importando que o intraneus a recuse (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, vol.
IX). A prova da prática de tais delitos, por sua vez, dada a sua natureza efêmera, usualmente é feita pela identificação da vantagem indevida recebida, a partir da qual podem ser identificados os sujeitos do delito e inferida a natureza do ato de corrupção praticado. No que tange à definição do que constitui vantagem indevida, deve-se destacar que a mesma não é caracterizada apenas por retribuição pecuniária, mas também por quaisquer outras prestações que possam representar utilidades, como presentes, distinções ou favores.
Note-se, de toda forma, que a vantagem deve ser ilícita, o que significa que o funcionário não poderia, por direito, recebê-la ou solicitá-la, e nem o particular, dá-la ou recebê-la. HÁ também de ser materialmente relevante, não constituindo tal situação utilidades de valor irrisório. Exige-se, dessa forma, uma distinção qualitativa e quantitativa da utilidade percebida no que tange a sua representação econômica, a seu destinatário e ao grau de desvio da prática administrativa legítima.
E o contexto, nesse caso, é especialmente relevante, posto que desvela a origem da vantagem e a natureza da relação estabelecida com o particular. Da prova de crimes complexos mascarados como atos de ofício Esclarecidos os temas centrais da tipologia dos delitos sob investigação, cabe agora fazer uma nota sobre os meios de sua prova e os parâmetros para sua valoração, dada a particularidade de seus meios, métodos e instrumentos de execução.
Isso porque a prova de crimes praticados em ambientes em que vige um forte pacto de silêncio e no qual há a convivência de atos lícitos e ilícitos, como é o caso de crimes funcionais, depende da identificação de elementos exteriores que indicam a presença do ilícito, uma vez que, em crimes dessa natureza, dificilmente haverá prova direta (registro mecânico, documental ou testemunhal) do ato de corrupção.
A prova, nesse caso, se dá de forma indireta, pela demonstração da presença de determinados atos ou fatos característicos da delinquência funcional. Em regra, a prova do crime será feita pela comprovação de três fatores: (1) pela identificação de elementos anômalos no suporte material dos atos administrativos praticados, como é o caso do descumprimento de regras legais ou a adoção de posturas incompatíveis com a atividade exercida; (2) pela confirmação da relação pessoal dos acusados com os procedimentos que produziram tais atos, como a presença de poder de decisão sobre a prática do ato em razão da investidura em função ou cargo público ou do exercício de fato de tal poder e (3) pela constatação de que há relações licenciosas entre os beneficiados pela fraude e os oficiais envolvidos na prática do ato, usualmente demarcadas pelo registros de encontros inexplicáveis, por comunicações insuficientemente esclarecidas ou em código, por atuações ou omissões incoerentes com os deveres do ofício, por relações pessoais e financeiras nas quais há confusão entre os aspectos público e privado, etc.
Da materialidade Da corrupção ativa e passiva Os elementos probatórios colhidos ao longo da investigação desmonstram que o réu GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA, servidor público federal lotado na Agência da Previdência Social de Campina Grande/PB - APS Catolé solicitou e recebeu, por um período de pelo menos três anos (2021 a 2023), pagamentos indevidos realizados pelas rés SMYRNA EMMANUELLE ARAGÃO DO NASCIMENTO e ARIANNE BENTO DE QUEIROZ, em razão de sua atuação na análise e concessão de benefícios previdenciários.
Como documentado pelo Relatório de Análise nº 006/2023, pelo Relatório de Inteligência nº 3299673/2024, pelo Laudo Pericial nº 116/2024, pelos extratos bancários e pelos registros obtidos com a quebra de sigilo telemático, o réu GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA foi beneficiado direta e indiretamente por pagamentos realizados pelas rés SMYRNA EMMANUELLE ARAGÃO DO NASCIMENTO e ARIANNE BENTO DE QUEIROZ em razão da função exercida no INSS, tendo sido identificadas dezenas de transferências bancárias diretas entre 2021 e 2023, depósitos em espécie, pagamentos de boletos e transferências destinadas à esposa e aos filhos do servidor, alcançando montante superior a R$ 500.000,00.
O Laudo Pericial nº 116/2024, no ponto, atestou a movimentação financeira atípica e incompatível com os rendimentos lícitos do servidor, bem como a convergência dos valores das vantagens indevidas indicadas nas comunicações eletrônicas e as respectivas movimentações financeiras. As conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos confirmam que GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA solicitava ostensivamente vantagens econômicas em razão de sua função pública, condicionando a prática de atos funcionais à entrega de valores.
Em paralelo, as rés SMYRNA EMMANUELLE ARAGÃO DO NASCIMENTO e ARIANNE BENTO DE QUEIROZ ofereciam o pagamento de valores para garantir a atuação do referido servidor em processos por elas apresentados perante o INSS, na condição de advogadas. As mensagens obtidas indicam que as rés cobravam celeridade na atuação do corréu e ajustavam o pagamento de quantias que variavam, em média, entre R$ 550,00 e R$ 600,00 por benefício.
Havia, inclusive, o envio de relação de nomes de segurados beneficiados pelo intervenção do corréu e os respectivos valores a serem pagos. O laudo pericial citado e os extratos obtidos a partir da quebra de sigilo bancário confirmam as movimentações descritas nas conversas, incluindo transferências diretas de SMYRNA ARAGÃO e ARIANNE QUEIROZ para a conta de GILMAR NOBERTO, depósitos de clientes das advogadas com a mesma finalidade e pagamentos de boletos em benefício do servidor e de seus familiares.
As datas dessas transações coincidem com os dias de concessão dos benefícios por ele analisados, demonstrando o nexo direto entre a vantagem indevida e o ato funcional praticado. Destaque-se, nesse contexto, que a tese defensiva apresentada pelos réus GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA e ARIANNE BENTO DE QUEIROZ, de que os pagamentos eram realizados em razão de operação de mútuo anterior, é contrariada pelo conteúdo da comunicação realizada entre os réus, pelo contexto dos pagamentos identificados, pela inexistência de prova da tradição original e pela manifesta incompatibilidade entre as fontes lícitas de renda de que dispunha o réu GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA e o volume da movimentação financeira identificada entre os mesmos.
Além dos pagamentos indevidos, e da solicitação ostensiva de vantagens indevidas por meios das comunicações mantidas entre os réus, observa-se, igualmente, a presença de elementos anômalos no suporte material dos atos administrativos praticados pelo réu GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA, uma vez que este interviu, de forma manifesta, para que os requerimentos administrativos formulados pelas rés SMYRNA EMMANUELLE ARAGÃO DO NASCIMENTO e ARIANNE BENTO DE QUEIROZ fossem desviados de outros servidores e analisados por ele.
Nos termos da regulamentação interna do INSS (Portaria nº 1182/PRESS/INSS, de 20/11/2020), as Centrais de Análise de Benefícios (CEABs) foram criadas para assegurar a distribuição equitativa e impessoal das tarefas de análise dos requerimentos de benefícios, mediante sorteio eletrônico no Gerenciador de Tarefas - GET. O sistema tem por objetivo garantir a desterritorialização e impessoalidade na análise, impedindo que servidores selecionem manualmente processos específicos para análise ou concessão.
A distribuição manual, portanto, é exceção e somente se admite mediante justificativa formal e prévia autorização administrativa. O réu GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA, entretanto, valendo-se de seu perfil de acesso como gerente da APS Catolé, realizava diuturnamente a transferência manual de processos que, de acordo com o fluxo regular do sistema GET, deveriam ser distribuídos aleatoriamente às Centrais de Análise de Benefícios (CEABs).
Assim, ao interceptar eletronicamente os requerimentos protocolados por SMYRNA ARAGÃO e ARIANNE QUEIROZ, o servidor alterava sua destinação, associando-os para a unidade sob sua chefia e, em seguida, atribuía-os a si próprio para análise e concessão. Quando os requerimentos já haviam sido automaticamente distribuídos a outros servidores, os réus adotavam providências para o cancelamento prematuro do requerimento, de modo a permitir a manipulação do novo requerimento.
Em muitos casos, GILMAR NOBERTO registrava justificativas falsas, como "desistência do requerimento" ou "erro na data de nascimento da criança", cancelando as tarefas atribuídas a terceiros e, logo em seguida, reativava e concedia o benefício diretamente no sistema Prisma. Houve, ainda, situações em que as próprias rés procediam ao cancelamento e reapresentação imediata do pedido, de forma a garantir que a nova distribuição pudesse ser fraudada.
Essas práticas tornaram-se rotina e revelam não apenas o domínio técnico de GILMAR NOBERTO sobre o fluxo operacional do INSS, mas também a ação coordenada e estável do grupo, que mantinha contato permanente para controlar a tramitação dos requerimentos. A prova documental produzida nos autos, sobretudo os Relatórios de Informação nº 008/NUINT-PB/CGINT/SE/MTP e nº 14/NUINP-PB/COINP/SE/MPS, demonstram que, entre os anos de 2021 e 2023, houve a manipulação de milhares de requerimentos nestes termos, o que, por si só, já evidencia extensão da ação indevida.
Demonstrada a presença, portanto, de elementos anômalos no suporte material dos atos administrativos praticados, a relação pessoal dos acusados com os procedimentos que produziram tais atos e relações licenciosas entre eles. Configurada, dessa forma, em relação ao réu GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA, a prática do crime do art. 317 do Código Penal, uma vez que este solicitou e recebeu, indevidamente, diretamente e por meio da esposas e filhos, pagamentos indevidos em função do cargo exercido.
Ademais, recebidas vantagens indevidas em decorrência da atuação em 2.366 requerimentos administrativos, deve ser reconhecida a prática de um crime para cada solicitação ou recebimento de vantagem econômica. Incidente, ainda, a causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP, uma vez que o réu, ao desviar processos e adulterar o fluxo imparcial de distribuição, violou deveres funcionais inerentes ao cargo.
JÁ em relação à ré SMYRNA EMMANUELLE ARAGÃO DO NASCIMENTO, foram identificados 2.050 crimes de corrupção ativa, em função do oferecimento e pagamento de vantagem indevida para a atuação de servidor público em requerimentos administrativos apresentados pela mesma. Por fim, no que se refere à ARIANNE BENTO DE QUEIROZ, foram praticados 316 crimes, dado o quantitavido de pagamentos e requerimentos identificados.
Incidente, ainda, a causa de aumento do § único do art. 333 do CP, uma vez que o servidor, ao desviar processos e adulterar o fluxo imparcial de distribuição, violou deveres funcionais inerentes ao cargo. Da associação criminosa Como já definido, o crime de associação criminosa ocorre quando os autores se reúnem para cometer uma série indeterminada de crimes, com a presença de um ânimo de estabilidade ou associativo.
No presente caso, verifica-se que os crimes de corrupção foram praticados ao longo de vários anos, contemplando milhares de requerimentos administrativos, que os réus GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA, SMYRNA EMMANUELLE ARAGÃO DO NASCIMENTO e ARIANNE BENTO DE QUEIROZ interagiam continuamente para discutir o pagamento de valores e o andamento dos requerimentos a serem desviados do fluxo de distribuição regular e que as rés SMYRNA EMMANUELLE ARAGÃO DO NASCIMENTO e ARIANNE BENTO DE QUEIROZ interagiam, de forma direta, para tratar dos atos de corrupção praticados pelo servidor faltoso, demonstrando não apenas conhecimento da prática, mas também uma adesão contínua e coordenada à mesma.
Dessa forma, encontram-se presentes os elementos temporais, materiais e finalísticos de uma associação estável voltada à prática contínua de crimes funcionais. Note-se que o mero fato das rés SMYRNA EMMANUELLE ARAGÃO DO NASCIMENTO e ARIANNE BENTO DE QUEIROZ não atuarem em conjunto na advocacia não afasta a existência de vínculo entre as mesmas, uma vez que identificadas múltiplas comunicações tratando do pagamento das vantagens financeiras ao servidor e da atuação deste nos requerimentos administrativos formulados, inclusive com discussões acerca de colaboração mútua.
O Relatório de Análise nº 006/2023, no ponto, descata dialógos em que as referidas rés discutem a realização de reunião conjunta com o corréu GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA, bem como discussões detalhadas sobre o alcance dos crimes praticados. As demais mensagens obtidas a parte da quebra de sigilo de dados dos celulares dos réus, igualmente, revelam uma atuação concertada entre os réus, dado que as rés enviam listas de processos, cobram metas semanais de concessão e negociam os valores a serem pagos, enquanto o servidor mantinha planilhas de controle com os nomes das beneficiárias e os valores correspondentes, mantendo verdadeira contabilidade da atividade ilícita.
O Laudo Pericial nº 116/2024 corrobora essa dinâmica, identificando dezenas de transferências e depósitos compatíveis com os pagamentos combinados, além de repasses a familiares do servidor. A constância das transações, a correlação temporal com as concessões e a convergência das mensagens evidenciam que não se tratava de episódios isolados, mas de uma estrutura criminosa estável, com objetivo comum.
A estabilidade e a permanência do vínculo entre os réus são reforçadas pela continuidade das comunicações até poucos dias antes da deflagração da Operação Natividade, em outubro de 2023, quando ainda ajustavam novos repasses e discutiam o andamento de requerimentos. Tal contexto afasta qualquer hipótese de concurso eventual de agentes, configurando verdadeira associação voltada à prática reiterada de crimes de corrupção.
Assim, estão presentes todos os elementos do crime de associação criminosa, tipificado no art. 288 do Código Penal. Do réu ROBERTO VASCONCELOS COSTA JÚNIOR Em relação ao crime de corrupção ativa imputado a ROBERTO VASCONCELOS COSTA JÚNIOR, observa-se que a prova produzida nos autos indicou apenas que este atuou como executor material de atos orientados por sua esposa, SMYRNA EMMANUELLE ARAGÃO DO NASCIMENTO, mas que não houve adesão à prática criminosa.
No ponto, verificou-se que o réu ROBERTO VASCONCELOS COSTA JÚNIOR foi responsável por parcela ínfima das transferências identificadas (cinco), que este mantinha relação conjugal com uma das corrés e que não há outros registros materiais de seu contato com o servidor faltoso ou mesmo de atuação nos processos administrativos em que ocorreu o desvio funcional. Pelo apurado, o réu não integrava a rotina operacional relativa aos requerimentos de benefício e atuou apenas de forma acessória na entrega da vantagem indevida ao réu GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA, quando já consumados tanto os crimes de corrupção ativa quanto passiva, dado que já havia a solicitação e oferta de pagamento.
Destaque-se que o seu conhecimento acerca da prática do crime não permite o seu tratamento como coautor, especialmente porque os pagamentos identificados não foram espontâneos, mas realizados a pedido da esposa. Inviável, portanto, a sua condenação, pela ausência de elemento subjetivo. Elementos para fixação da pena . Do concurso de crimes No que se refere aos crimes de corrupção ativa e passiva, dado que cometidos centenas de crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, bem como de modo a evitar pena desproporcional, deve ser reconhecida a presença de continuidade delitiva, aplicando-se a pena de um deles, aumenta em dois terços, dada a quantidade de crimes praticados (Súmula n. 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.).
Da confissão Relativamente à atenuante da confissão, verifica-se que a ré SMYRNA EMMANUELLE ARAGÃO DO NASCIMENTO confessou a prática dos crimes de corrupção, sendo devida, em relação à mesma, a incidência da atenuante. Em relação ao crime de associação criminosa, entretanto, verifica-se que esta não confessou a prática do delito, tendo apresentado em juízo apenas sua versão dos fatos para fins do exercício do direito de defesa e não reconhecendo formalmente o dolo na prática deste.
Assim, dado o reconhecimento da ocorrência de apenas parte dos fatos apurados, mas sem reconhecer a prática da infração penal, não se encontra presente hipótese de confissão, sendo incabível a aplicação da atenuante para o crime do art. 288 do CP. Do valor mínimo da reparação (art. 386, IV, do CPP) O valor indevidamente recebido pelo servidor faltoso constitui proveito do crime de corrupção passiva e encontra-se, sujeito, dessa forma, ao sequestro.
Tal montante, entretanto, não caracteriza dano em sentido próprio à Administração, uma vez que esta não sofreu redução patrimonial, o que impede sejam os réus condenados ao pagamento de indenização. Assim, incabível a fixação do valor mínimo da reparação.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: a) CONDENAR o réu GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA nas penas do art. 317, caput e § 1º, por 2.366 vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), e art. 288, ambos do Código Penal, em concurso material; b) CONDENAR a ré SMYRNA EMMANUELLE ARAGÃO DO NASCIMENTO nas penas do art. 317, caput e § 1º, por 2.050 vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), e art. 288, ambos do Código Penal, em concurso material; c) CONDENAR a ré ARIANNE BENTO DE QUEIROZ nas penas do art. 317, caput e § 1º, por 366 vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), e art. 288, ambos do Código Penal, em concurso material; d) ABSOLVER o réu ROBERTO VASCONCELOS COSTA JÚNIOR, na forma do art. 386, V, do CPP.
Fixação da pena Em razão da condenação dos réus, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, na forma do art. 68 do CP: GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA a) art. 288 do CP Considerando que a culpabilidade é exacerbada, uma vez que o réu ocupava função de gerência na APS Catolé, estando investido em poderes específicos que foram abusados para viabilizar a prática do crime; que não deve haver valoração de maus antecedentes, uma vez que não consta nos autos informação quanto a condenações criminais transitadas em julgado; que, pelo que consta dos autos, a conduta social do réu é neutra; que a personalidade do réu é desfavorável, uma vez que este prestou declarações falsas em juízo para prejudicar um dos investigados e que demonstrou descaso com a natureza desviada de seus atos; que, pelo que se retira dos autos, os motivos do crime são ordinários à figura típica; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram desfavoráveis, uma vez que praticado o crime ao longo de vários anos e envolvendo milhares de procedimentos administrativos referentes a benefício previdenciários, de cunho eminentemente assistencial; que as consequências extrapenais são neutras; que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão.
Ausentes agravantes ou atenuantes e também ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno DEFINITIVA a pena de 02 (dois) anos de reclusão. b) art. 317, §1º, do Código Penal Considerando que a culpabilidade é exacerbada, uma vez que o réu ocupava função de gerência na APS Catolé, estando investido em poderes específicos que foram abusados para viabilizar a prática do crime; que não deve haver valoração de maus antecedentes, uma vez que não consta nos autos informação quanto a condenações criminais transitadas em julgado; que, pelo que consta dos autos, a conduta social do réu é neutra; que a personalidade do réu é desfavorável, uma vez que este prestou declarações falsas em juízo para prejudicar um dos investigados e que demonstrou descaso com a natureza desviada de seus atos; que, pelo que se retira dos autos, os motivos do crime são ordinários à figura típica; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram neutras; que as consequências extrapenais são desfavoráveis, uma vez que o réu efetivamente recebeu a vantagem financeira indevida; que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE em 08 (oito) anos de reclusão para cada crime.
Fixo a pena de multa em 300 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente à época em que ocorrido o fato delituoso gerador da condenação, atualizado até o efetivo pagamento, uma vez que o réu demonstra ter condições econômicas favoráveis, inclusive em razão do recebimento de mais de meio milhão de reais em pagamentos indevidos. Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição ou causas de aumento da Parte Geral, mas presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 317, § 1º, do CP, majoro a pena em um terço, fixando-a em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 400 dias-multa para cada crime.
Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), à vista da existência concreta da prática de 2.366 crimes, aplico a pena de um deles, aumentada do critério ideal de 2/3, fixando-a em 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. As penas de multa deverão ser somadas, na forma do art. 72 do CP. Do Concurso de Crimes Praticados os crimes do art. 288 e do art. 317 do CP em concurso material, aplico cumulativamente ambas as penas, fixando a PENA DEFINITIVA em 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Considerando o montante da pena de reclusão aplicada, a pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, "a", do CP), em estabelecimento a ser fixado pelo juízo da execução. Incabível a substituição da pena, uma vez que aplicada pena superior ao patamar legal (art. 44, I, do CP). Perda da função pública Conforme o disposto no art. 92, I, do Código Penal, constitui efeito específico da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando: a) aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública ou b) for aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
No caso, o acusado praticou o crime em flagrante violação aos deveres para com a Administração Pública, uma vez que se valeu de sua função pública para exigir o pagamento de vantagem pecuniária. Assim, como efeito específico da condenação, impõe-se a decretação da perda da função pública por ele ocupada à época dos fatos. Em vista disso, além da pena privativa de liberdade e de multa aplicadas ao acusado, decreto, como efeito específico da condenação, na forma do art. 92, I, do Código Penal, a perda da função pública ocupada pelo réu GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANAÀ época dos fatos.
SMYRNA EMMANUELLE ARAGÃO DO NASCIMENTO a) art. 288 do CP Considerando que a culpabilidade é exacerbada, uma vez que a ré exerce a advocacia, tendo um papel de destaque no cumprimento da legislação; que não deve haver valoração de maus antecedentes, uma vez que não consta nos autos informação quanto a condenações criminais transitadas em julgado; que, pelo que consta dos autos, a conduta social e a personalidade da ré são favoráveis; que, pelo que se retira dos autos, os motivos do crime são ordinários à figura típica; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram desfavoráveis, uma vez que praticado ao crime ao longo de vários anos e envolvendo milhares de procedimentos administrativos referentes a benefício previdenciários, de cunho eminentemente assistencial; que as consequências extrapenais são neutras; que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Ausentes agravantes ou atenuantes e também ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno DEFINITIVA a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. b) art. 333, parágrafo único, do Código Penal Considerando que a culpabilidade é exacerbada, uma vez que a ré exerce a advocacia, tendo um papel de destaque no cumprimento da legislação; que não deve haver valoração de maus antecedentes, uma vez que não consta nos autos informação quanto a condenações criminais transitadas em julgado; que, pelo que consta dos autos, a conduta social e a personalidade da ré são favoráveis; que, pelo que se retira dos autos, os motivos do crime são ordinários à figura típica; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram neutras; que as consequências extrapenais são desfavoráveis, uma vez que a ré efetivamente pagou a vantagem financeira indevida; que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE em 04 (quatro) anos de reclusão para cada crime.
Fixo a pena de multa em 200 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente à época em que ocorrido o fato delituoso gerador da condenação, atualizado até o efetivo pagamento, uma vez que a ré demonstra ter condições econômicas favoráveis, com movimentação financeira expressiva, como registro no Laudo n. 116/2024. Presente a atenuante da confissão, atenuo a pena-base em oito meses, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 170 dias-multa para cada crime.
Ausentes causas de diminuição ou causas de aumento da Parte Geral, mas presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 333, parágrafo único, do CP, majoro a pena em um terço, fixando-a em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 225 dias-multa para cada crime. Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), à vista da existência concreta da prática de 2.050 crimes, aplico a pena de um deles, aumentada do critério ideal de 2/3, fixando-a em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
As penas de multa deverão ser somadas, na forma do art. 72 do CP. Do Concurso de Crimes Praticados os crimes do art. 288 e do art. 333 do CP em concurso material, aplico cumulativamente ambas as penas, fixando a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Considerando o montante da pena de reclusão aplicada, a pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, "a", do CP), em estabelecimento a ser fixado pelo juízo da execução.
Incabível a substituição da pena, uma vez que aplicada pena superior ao patamar legal (art. 44, I, do CP). ARIANNE BENTO DE QUEIROZ a) art. 288 do CP Considerando que a culpabilidade é exacerbada, uma vez que a ré exerce a advocacia, tendo um papel de destaque no cumprimento da legislação; que não deve haver valoração de maus antecedentes, uma vez que não consta nos autos informação quanto a condenações criminais transitadas em julgado; que, pelo que consta dos autos, a conduta social e a personalidade da ré são favoráveis; que, pelo que se retira dos autos, os motivos do crime são ordinários à figura típica; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram desfavoráveis, uma vez que praticado ao crime ao longo de vários anos e envolvendo centenas de procedimentos administrativos referentes a benefício previdenciários, de cunho eminentemente assistencial; que as consequências extrapenais são neutras; que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Ausentes agravantes ou atenuantes e também ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno DEFINITIVA a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. b) art. 333, parágrafo único, do Código Penal Considerando que a culpabilidade é exacerbada, uma vez que a ré exerce a advocacia, tendo um papel de destaque no cumprimento da legislação; que não deve haver valoração de maus antecedentes, uma vez que não consta nos autos informação quanto a condenações criminais transitadas em julgado; que, pelo que consta dos autos, a conduta social e a personalidade da ré são favoráveis; que, pelo que se retira dos autos, os motivos do crime são ordinários à figura típica; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram neutras; que as consequências extrapenais são desfavoráveis, uma vez que a ré efetivamente pagou a vantagem financeira indevida; que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE em 04 (quatro) anos de reclusão para cada crime.
Fixo a pena de multa em 200 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente à época em que ocorrido o fato delituoso gerador da condenação, atualizado até o efetivo pagamento, uma vez que a ré demonstra ter condições econômicas favoráveis, com movimentação financeira anual expressiva, como registro no Laudo n. 116/2024. Ausentes causas de diminuição ou causas de aumento da Parte Geral, mas presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 333, parágrafo único, do CP, majoro a pena em um terço, fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 270 dias-multa para cada crime.
Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), à vista da existência concreta da prática de 366 crimes, aplico a pena de um deles, aumentada do critério ideal de 2/3, fixando-a em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. As penas de multa deverão ser somadas, na forma do art. 72 do CP. Do Concurso de Crimes Praticados os crimes do art. 288 e do art. 333 do CP em concurso material, aplico cumulativamente ambas as penas, fixando a PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Considerando o montante da pena de reclusão aplicada, a pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, "a", do CP), em estabelecimento a ser fixado pelo juízo da execução. Incabível a substituição da pena, uma vez que aplicada pena superior ao patamar legal (art. 44, I, do CP). Providências finais Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, expeçam-se as guia de execução, encaminhando-as ao Juízo de Execução para fins de cumprimento de pena.
Transitada em julgado a sentença: (a) oficie-se ao INSS comunicando a aplicação da pena de perda do cargo público ocupado pelo réu GILMAR NOBERTO MEDEIROS DE SANTANA; (b) oficie-se à OAB/PB comunicando a condenação das rés SMYRNA EMMANUELLE ARAGÃO DO NASCIMENTO e ARIANNE BENTO DE QUEIROZ; (c) oficie-se ao TRE/PB, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Campina Grande, data de validação no sistema. Vinicius Costa Vidor Juiz Federal
Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB