Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802106-02.2016.4.05.8200 REQUERENTE: KILZE CHAVES VASCONCELOS ROSENSTOCK, KATIA CHAVES DE VASCONCELOS, KEILER CHAVES DE VASCONCELOS, MARIA IZALTEMBERG CHAVES DE VASCONCELOS (FALECIDA), ALUILCE DE CASTRO VASCONCELOS (FALECIDO) ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BERILO RAMOS BORBA - PB6136 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de execução de julgado proferido na Ação Rescisória nº 0035232-92.2003.4.05.0000 movida por MARIA IZALTEMBERGCHAVES DE VASCONCELOS (pensionista habilitada do autor ALUILCE DE CASTROVASCONCELOS, falecido em 20/10/2005) contra a UNIÃO (MINISTÉRIO DO EXÉRCITO). Processada a execução, foi proferida decisão, id. 1332246, rejeitando a impugnação da UNIÃO e determinando o prosseguimento da execução com remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos da execução, nos termos da referida decisão.
Deferiu-se, outrossim, o pedido de rateio (id.1039370)a cada advogado que atuou nos autos (Berilo Ramos Borba e Ricardo Berilo Bezerra Borba) no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor concernente aos honorários sucumbenciais e contratuais. Desta decisão, a UNIÃO interpôs Agravo de instrumento nº. 0802754-07.2017.4.05.0000, parcialmente provido, apenas para determinar que fosse observado o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença, qual seja, 5% sobre o valor da condenação.
Decisão proferida no id.1872795, acolheu parcialmente a impugnação, em face do excesso da execução, fixando o valor da execução em R$ 2.559.111,10(dois milhões quinhentos e cinquenta e nove mil, cento e onze reais e dez centavos), atualizados até 01/2016, quantia apresentada pela Contadoria id. 4058200.1566655 - Pág. 1-6, dos quais R$ 1.302.815,38(um milhão, trezentos e dois mil, oitocentos e quinze reais e trinta e oito centavos) referente ao Espólio de Aluilce de Castro Vasconcelos e R$ 1.134.433,30 (um milhão, cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais, trinta centavos) atinentes à exequente Maria Izaltemberg Chaves de Vasconcelos.
Da referida decisão, houve a interposição de novo Agravo de instrumento nº. 0812354-52.2017.4.05.0000, interposto pela UNIÃO, com provimento negado e agravo interno prejudicado. Transitado em julgado em 14/12/2018. Certidão, id. 2410044, informa a expedição do Requisitório2018.82.00.003.200230, referente à cota parte dos honorários sucumbenciais em favor de Ricardo Berilo Bezerra Borba (50 %). Informa, outrossim, que, para fins de elaboração dos Precatórios referentes ao crédito principal (com destaque de honorários contratuais) e ao remanescente dos honorários sucumbenciais (50%), se fazia necessário o cadastro do Bel.
Berilo Ramos Borba(OAB/PB 6136), no Sistema PJE. Posteriormente, verifica-se que foram expedidos Precatórios em nome dos exequentes (nºs. 2018.82.00.003.200245 e 2018.82.00.003.200246)-com a informação de bloqueio, para possibilitar, quando do pagamento, o destaque dos honorários contratuais em favor de Berilo Ramos Borba (pendente de regularização no PJE) e a liberação do restante do valor em prol da parte exequente por meio de oficio à instituição financeira, e, também, precatório dos honorários sucumbenciais em favor do advogado Ricardo Berilo Bezerra Borba( 2018.82.00.003.200230),todos com envio ao eg.
TRF5 em junho/2018, com valores depositados, conforme certidão, id. 3525591 a 3525595.Os referidos requisitórios restaram cancelados nos termos da Lei 13.463/2017. Decisão, id. 3016246, considerando que a situação cadastral do advogado Berilo Ramos Borba já se encontrava regularizada, determinou a expedição do requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais em seu favor, conforme decisão proferida no id.4058200.1872795, fazendo constar a informação de bloqueio.
Na referida decisão, restou assentado ainda que a decisão id.1332246 determinou que fosse observado, quanto aos honorários de sucumbência, o valor fixado na sentença proferida na Ação Ordinária originária, no percentual de 5% (cinco por cento). E, quanto aos honorários contratuais, fosse observado o percentual acordado entre as partes, na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (cf. id.1037445 p. 27/47).
A decisão proferida no Agravo 0802754-07.2017.4.05.0000 não modificou a decisão agravada id.1332246, na medida em que o proveu, parcialmente, apenas para que fosse observado o percentual de honorários advocatícios de sucumbência fixado na sentença, qual seja, 5% sobre o valor da condenação e já observado quando da expedição do precatório nº 2018.82.00.003.200230. Determinou-se, assim, por cautela, ante a pendência de trânsito em julgado do Agravo nº 0802754-07.2017.4.05.0000, o bloqueio dos precatórios dos honorários de sucumbência (Precatório 2018.82.00.003.200230 e Precatório nº.2019.82.00.003.200009).
Expedição de precatório de honorários sucumbenciais em favor do advogado Berilo Ramos Borba, Precatório nº.2019.82.00.003.200009(id. 3400350), com valor depositado conforme certidão, id. 5847220. Novo agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, nº. 0810198-57.2018.4.05.0000, com provimento negado e trânsito em julgado em 21/02/2019. Comunicações sobre o julgamento do Agravo nº. 0802754-07.2017.4.05.0000, com trânsito em julgado em 20/09/2021, sem alterações do acórdão preferido no TRF5, id. 28330522.
Pedido de habilitação dos sucessores de ALUILCE DE CASTRO VASCONCELOS e MARIA IZALTEMBERG CHAVES DE VASCONCELOS, combinado com pedido de reexpedição dos requisitórios cancelados, id. 8626073 e 8625469. Novas procurações apresentadas. Com vista, a UNIÃO apresenta impugnação, alegando de forma genérica, a inexistência de comprovação de serem os habilitandos os únicos sucessores dos falecidos, a falta de comprovante de endereço atualizado e estado civil dos requerentes e a falta de informação da existência de inventário (id. 9311470).
Foi deferida a habilitação dos sucessores (três filhos) de ALUILCE DE CASTRO VASCONCELOS e MARIA IZALTEMBERG CHAVES DE VASCONCELOS , na cota de 1/3 para cada um e determinou-se a reexpedição dos precatórios principais cancelados em nome dos sucessores (id. 102552706). Foi ordenada a retirada do bloqueio do precatório de honorários sucumbenciais do advogado Berilo Ramos Borba e determinado que se aguarde a manifestação de Ricardo Berilo Bezerra Borba quanto ao seu precatório cancelado (id. 102552706).
O pedido de reexpedição foi deferido para o precatório de honorários sucumbenciais do advogado Ricardo Berilo Bezerra Borba e para os precatórios principais dos exequentes (id. 102552807). Os requisitórios de pagamento foram elaborados (id. 102551627) e enviados ao TRF5 (id. 102551134). A satisfação do débito ocorreu. Confira- se: Verifica-se, portanto, que a obrigação foi integralmente satisfeita, não havendo outras pendências que obstem a extinção do processo.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução visa à satisfação de um crédito reconhecido em título executivo. Uma vez cumprida a obrigação pelo devedor, a tutela jurisdicional executiva se esgota, não havendo mais razão para a continuidade do feito. No caso dos autos, a documentação comprova o adimplemento integral da obrigação (principal e honorários).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação. Custas ex lege. Publicação e registro automatizados pelo PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe. João Pessoa,
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802106-02.2016.4.05.8200 REQUERENTE: KILZE CHAVES VASCONCELOS ROSENSTOCK, KATIA CHAVES DE VASCONCELOS, KEILER CHAVES DE VASCONCELOS, MARIA IZALTEMBERG CHAVES DE VASCONCELOS (FALECIDA), ALUILCE DE CASTRO VASCONCELOS (FALECIDO) ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BERILO RAMOS BORBA - PB6136 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de execução de julgado proferido na Ação Rescisória nº 0035232-92.2003.4.05.0000 movida por MARIA IZALTEMBERGCHAVES DE VASCONCELOS (pensionista habilitada do autor ALUILCE DE CASTROVASCONCELOS, falecido em 20/10/2005) contra a UNIÃO (MINISTÉRIO DO EXÉRCITO). Processada a execução, foi proferida decisão, id. 1332246, rejeitando a impugnação da UNIÃO e determinando o prosseguimento da execução com remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos da execução, nos termos da referida decisão.
Deferiu-se, outrossim, o pedido de rateio (id.1039370)a cada advogado que atuou nos autos (Berilo Ramos Borba e Ricardo Berilo Bezerra Borba) no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor concernente aos honorários sucumbenciais e contratuais. Desta decisão, a UNIÃO interpôs Agravo de instrumento nº. 0802754-07.2017.4.05.0000, parcialmente provido, apenas para determinar que fosse observado o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença, qual seja, 5% sobre o valor da condenação.
Decisão proferida no id.1872795, acolheu parcialmente a impugnação, em face do excesso da execução, fixando o valor da execução em R$ 2.559.111,10(dois milhões quinhentos e cinquenta e nove mil, cento e onze reais e dez centavos), atualizados até 01/2016, quantia apresentada pela Contadoria id. 4058200.1566655 - Pág. 1-6, dos quais (um milhão, trezentos e dois mil, oitocentos e quinze reais e trinta e oito centavos) referente ao Espólio de Aluilce de Castro Vasconcelos e (um milhão, cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais, trinta centavos) atinentes à exequente Maria Izaltemberg Chaves de Vasconcelos.
Da referida decisão, houve a interposição de novo Agravo de instrumento nº. 0812354-52.2017.4.05.0000, interposto pela UNIÃO, com provimento negado e agravo interno prejudicado. Transitado em julgado em 14/12/2018. Certidão, id. 2410044, informa a expedição do Requisitório2018.82.00.003.200230, referente à cota parte dos honorários sucumbenciais em favor de Ricardo Berilo Bezerra Borba (50 %). Informa, outrossim, que, para fins de elaboração dos Precatórios referentes ao crédito principal (com destaque de honorários contratuais) e ao remanescente dos honorários sucumbenciais (50%), se fazia necessário o cadastro do Bel.
Berilo Ramos Borba(OAB/PB 6136), no Sistema PJE. Posteriormente, verifica-se que foram expedidos Precatórios em nome dos exequentes (nºs. 2018.82.00.003.200245 e 2018.82.00.003.200246)-com a informação de bloqueio, para possibilitar, quando do pagamento, o destaque dos honorários contratuais em favor de Berilo Ramos Borba (pendente de regularização no PJE) e a liberação do restante do valor em prol da parte exequente por meio de oficio à instituição financeira, e, também, precatório dos honorários sucumbenciais em favor do advogado Ricardo Berilo Bezerra Borba( 2018.82.00.003.200230),todos com envio ao eg.
TRF5 em junho/2018, com valores depositados, conforme certidão, id. 3525591 a 3525595.Os referidos requisitórios restaram cancelados nos termos da Lei 13.463/2017. Decisão, id. 3016246, considerando que a situação cadastral do advogado Berilo Ramos Borba já se encontrava regularizada, determinou a expedição do requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais em seu favor, conforme decisão proferida no id.4058200.1872795, fazendo constar a informação de bloqueio.
Na referida decisão, restou assentado ainda que a decisão id.1332246 determinou que fosse observado, quanto aos honorários de sucumbência, o valor fixado na sentença proferida na Ação Ordinária originária, no percentual de 5% (cinco por cento). E, quanto aos honorários contratuais, fosse observado o percentual acordado entre as partes, na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (cf. id.1037445 p. 27/47).
A decisão proferida no Agravo 0802754-07.2017.4.05.0000 não modificou a decisão agravada id.1332246, na medida em que o proveu, parcialmente, apenas para que fosse observado o percentual de honorários advocatícios de sucumbência fixado na sentença, qual seja, 5% sobre o valor da condenação e já observado quando da expedição do precatório nº 2018.82.00.003.200230. Determinou-se, assim, por cautela, ante a pendência de trânsito em julgado do Agravo nº 0802754-07.2017.4.05.0000, o bloqueio dos precatórios dos honorários de sucumbência (Precatório 2018.82.00.003.200230 e Precatório nº.2019.82.00.003.200009).
Expedição de precatório de honorários sucumbenciais em favor do advogado Berilo Ramos Borba, Precatório nº.2019.82.00.003.200009(id. 3400350), com valor depositado conforme certidão, id. 5847220. Novo agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, nº. 0810198-57.2018.4.05.0000, com provimento negado e trânsito em julgado em 21/02/2019. Comunicações sobre o julgamento do Agravo nº. 0802754-07.2017.4.05.0000, com trânsito em julgado em 20/09/2021, sem alterações do acórdão preferido no TRF5, id. 28330522.
Pedido de habilitação dos sucessores de ALUILCE DE CASTRO VASCONCELOS e MARIA IZALTEMBERG CHAVES DE VASCONCELOS, combinado com pedido de reexpedição dos requisitórios cancelados, id. 8626073 e 8625469. Novas procurações apresentadas. Com vista, a UNIÃO apresenta impugnação, alegando de forma genérica, a inexistência de comprovação de serem os habilitandos os únicos sucessores dos falecidos, a falta de comprovante de endereço atualizado e estado civil dos requerentes e a falta de informação da existência de inventário (id. 9311470).
Foi deferida a habilitação dos sucessores (três filhos) de ALUILCE DE CASTRO VASCONCELOS e MARIA IZALTEMBERG CHAVES DE VASCONCELOS , na cota de 1/3 para cada um e determinou-se a reexpedição dos precatórios principais cancelados em nome dos sucessores (id. 102552706). Foi ordenada a retirada do bloqueio do precatório de honorários sucumbenciais do advogado Berilo Ramos Borba e determinado que se aguarde a manifestação de Ricardo Berilo Bezerra Borba quanto ao seu precatório cancelado (id. 102552706).
O pedido de reexpedição foi deferido para o precatório de honorários sucumbenciais do advogado Ricardo Berilo Bezerra Borba e para os precatórios principais dos exequentes (id. 102552807). Os requisitórios de pagamento foram elaborados (id. 102551627) e enviados ao TRF5 (id. 102551134). A satisfação do débito ocorreu. Confira- se: Verifica-se, portanto, que a obrigação foi integralmente satisfeita, não havendo outras pendências que obstem a extinção do processo.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução visa à satisfação de um crédito reconhecido em título executivo. Uma vez cumprida a obrigação pelo devedor, a tutela jurisdicional executiva se esgota, não havendo mais razão para a continuidade do feito. No caso dos autos, a documentação comprova o adimplemento integral da obrigação (principal e honorários).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação. Custas ex lege. Publicação e registro automatizados pelo PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe. João Pessoa,
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802106-02.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 17:50 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 12:43 João pessoa, 14 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802106-02.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 17:50 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 12:43 João pessoa, 14 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802106-02.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 17:50 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 12:43 João pessoa, 14 de outubro de 2025