Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802108-93.2021.4.05.8103 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FLAVIO ALBUQUERQUE DE PINHO PESSOA ADVOGADO do(a) REU: KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES - CE12861 ADVOGADO do(a) REU: JANDERSON LOURENCO MUNIZ - CE26695 ADVOGADO do(a) REU: SIMAO PEDRO DE CARVALHO FILHO - CE51172
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença em que já ocorreu o adimplemento da prestação devida. É o que cumpre relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, dita que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; Com efeito, satisfeita a obrigação do título executivo, não mais subsistem razões para o prosseguimento do feito.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802108-93.2021.4.05.8103 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FLAVIO ALBUQUERQUE DE PINHO PESSOA ADVOGADO do(a) REU: KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES - CE12861 ADVOGADO do(a) REU: JANDERSON LOURENCO MUNIZ - CE26695 ADVOGADO do(a) REU: SIMAO PEDRO DE CARVALHO FILHO - CE51172
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença em que já ocorreu o adimplemento da prestação devida. É o que cumpre relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, dita que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; Com efeito, satisfeita a obrigação do título executivo, não mais subsistem razões para o prosseguimento do feito.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802108-93.2021.4.05.8103 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FLAVIO ALBUQUERQUE DE PINHO PESSOA ADVOGADO do(a) REU: KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES - CE12861 ADVOGADO do(a) REU: JANDERSON LOURENCO MUNIZ - CE26695 ADVOGADO do(a) REU: SIMAO PEDRO DE CARVALHO FILHO - CE51172
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença em que já ocorreu o adimplemento da prestação devida. É o que cumpre relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, dita que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; Com efeito, satisfeita a obrigação do título executivo, não mais subsistem razões para o prosseguimento do feito.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0802108-93.2021.4.05.8103 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FLAVIO ALBUQUERQUE DE PINHO PESSOA ADVOGADO do(a) REU: KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES - CE12861 ADVOGADO do(a) REU: JANDERSON LOURENCO MUNIZ - CE26695 ADVOGADO do(a) REU: SIMAO PEDRO DE CARVALHO FILHO - CE51172
DESPACHO
Altere-se a classe processual do presente feito para cumprimento de sentença. Considerando que o valor foi estabelecido no próprio título judicial, na forma requerida pelo MPF em petição retro, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, apenas quando findo esse lapso temporal, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, se for o caso (art. 525, caput, do CPC).
Fica de logo a parte executada advertida de que o não pagamento voluntário no prazo legal poderá acarretar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §§1º e 2, do CPC). Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802108-93.2021.4.05.8103 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 10:09 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 16:48 Sobral, 18 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802108-93.2021.4.05.8103 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 10:09 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 16:49 Sobral, 18 de setembro de 2025