Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802111-97.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA - PE22004-D PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. ADQUIRENTE FINAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022. REVOGAÇÃO DO DIREITO AO CREDITAMENTO PIS E COFINS. MP Nº 1.118/2022. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PERÍODO DE 11/3/2022 A 16/8/2022. CREDITAMENTO E COMPENSAÇÃO ASSEGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em mandado de segurança impetrado por Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda, concedeu a segurança para assegurar a manutenção dos créditos das contribuições ao PIS e à COFINS, relativos à aquisição de combustíveis, no período compreendido entre 11/03/2022 e 16/08/2022 e autorizar, depois do trânsito em julgado, a compensação dos referidos créditos tributários com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, com correção pela taxa SELIC.
2. A questão devolvida a esta 7ª Turma consiste em definir se a supressão do direito ao creditamento da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a aquisição de combustíveis (adquirente final), previsto originariamente no art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, consubstancia majoração indireta de tributo, sujeita à observância da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CRFB), bem como se subiste o direito à compensação dos créditos apurados.
3. A Lei Complementar nº 192, publicada em 11/3/2022, ao zerar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS sobre combustíveis (óleo diesel, querosene de aviação, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e de gás natural), até 31/12/2022, assegurou expressamente em seu art. 9º "... às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados". Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.118, de 17/5/2022, alterou o referido dispositivo e revogou a garantia de manutenção dos créditos às pessoas jurídicas adquirentes finais; alteração essa que foi consolidada, antes da perda de eficácia da MP, pela superveniente Lei Complementar nº 194/2022.
Essa revogação importou aumento indireto da carga tributária, por suprimir elemento redutor do ônus fiscal, sem observância da anterioridade nonagesimal, em afronta ao art. 195, § 6º, da CRFB.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar na ADI nº 7.181/DF, firmou entendimento de que a revogação de benefício fiscal que acarrete elevação da carga tributária do contribuinte submete-se às regras da anterioridade geral e nonagesimal.
Como assentou o Ministro Dias Toffoli, relator: "a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve observar as regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal".
4. O caso concreto subsume-se inteiramente a essa orientação. Realmente, a supressão do direito à manutenção dos créditos resultou em inequívoco aumento da carga tributária líquida para a impetrante, que deixou de abater esses valores de seus débitos da contribuição ao PIS e da COFINS em outras operações. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu que a revogação do benefício fiscal só poderia produzir efeitos após 90 (noventa) dias da publicação dos diplomas que a promoveram.
Correta, portanto, a delimitação do direito ao creditamento no período compreendido entre a vigência da LC nº 192/2022 (11/03/2022) e o término da noventena (16/08/2022), bem como a garantia do direito à compensação administrativa dos créditos apurados.
5. Remessa necessária desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802111-97.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA - PE22004-D PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em mandado de segurança impetrado por Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda, concedeu a segurança para assegurar a manutenção dos créditos das contribuições ao PIS e à COFINS, relativos à aquisição de combustíveis, no período compreendido entre 11/03/2022 e 16/08/2022 e autorizar, depois do trânsito em julgado, a compensação dos referidos créditos tributários com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, com correção pela taxa SELIC.
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte por força da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802111-97.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA - PE22004-D PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A questão devolvida a esta 7ª Turma consiste em definir se a supressão do direito ao creditamento da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a aquisição de combustíveis (adquirente final), previsto originariamente no art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, consubstancia majoração indireta de tributo, sujeita à observância da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CRFB), bem como se subiste o direito à compensação dos créditos apurados.
A Lei Complementar nº 192, publicada em 11/3/2022, ao zerar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS sobre combustíveis (óleo diesel, querosene de aviação, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e de gás natural), até 31/12/2022, assegurou expressamente em seu art. 9º "... às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados". Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.118, de 17/5/2022, alterou o referido dispositivo e revogou a garantia de manutenção dos créditos às pessoas jurídicas adquirentes finais; alteração essa que foi consolidada, antes da perda de eficácia da MP, pela superveniente Lei Complementar nº 194/2022.
Essa revogação importou aumento indireto da carga tributária, por suprimir elemento redutor do ônus fiscal, sem observância da anterioridade nonagesimal, em afronta ao art. 195, § 6º, da CRFB. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar na ADI nº 7.181/DF, firmou entendimento de que a revogação de benefício fiscal que acarrete elevação da carga tributária do contribuinte submete-se às regras da anterioridade geral e nonagesimal.
Como assentou o Ministro Dias Toffoli, relator: "a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve observar as regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal". O caso concreto subsume-se inteiramente a essa orientação. Realmente, a supressão do direito à manutenção dos créditos resultou em inequívoco aumento da carga tributária líquida para a impetrante, que deixou de abater esses valores de seus débitos da contribuição ao PIS e da COFINS em outras operações.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu que a revogação do benefício fiscal só poderia produzir efeitos após 90 (noventa) dias da publicação dos diplomas que a promoveram. Correta, portanto, a delimitação do direito ao creditamento no período compreendido entre a vigência da LC nº 192/2022 (11/03/2022) e o término da noventena (16/08/2022), bem como a garantia do direito à compensação administrativa dos créditos apurados.
Este o quadro, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802111-97.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA - PE22004-D PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Joaquim Lustosa Filho Relator Convocado
TRF5 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802111-97.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA - PE22004-D PARTE RE: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 14/10/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 07/10/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 14/10/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802111-97.2025.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/07/2025 às 13:46 Incluído no fluxo processual em: 14/08/2025 às 04:48 Recife, 14 de agosto de 2025