Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802118-84.2014.4.05.8200
REQUERENTE: ALDECYR DE ARAUJO GOMES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ZAYLANY DE LOURDES FERREIRA TORRES - PB16982
REQUERIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALDECYR DE ARAÚJO GOMES em desfavor da EMGEA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
2. À execução foi atribuído o valor total de R$ 15.250,00, atualizado até fevereiro/2024 (id.101563250), referente à multa diária fixada por atraso no cumprimento da obrigação de fazer (id.101562516).
3. A EMGEA, intimada na forma do CPC, art. 523, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id.101561684), alegando excesso total na liquidação do julgado, em razão da inexigibilidade da multa diária aplicada com fundamento na Súmula 410 do STJ, afirmando que não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer.
4.
Decido.
5. Assiste razão à executada.
6. A Súmula 410 do STJ estabelece que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
7. A intimação dirigida, exclusivamente, ao advogado, por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente para ciência dos atos, bem como para contagem do prazo para o cumprimento da obrigação, mas não para a exigibilidade da multa.
8. Compulsando os autos, verifico que as intimações das decisões que fixaram e majoraram as "astreintes" (id.101562611, 101562612 e 101562516) foram realizadas através dos advogados da parte executada, não havendo, nos autos, em nenhum momento, prova de intimação pessoal da EMGEA, na pessoa de seu representante legal, sobre o conteúdo específico das determinações então comandadas por este Juízo, com a advertência da fixação de contagem da multa.
9. Assim, diante da inobservância do requisito formal da intimação pessoal do devedor, a medida que se impõe é o reconhecimento da inexigibilidade do valor pleiteado a título de astreintes.
10.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 101561684) declarando a inexigibilidade da multa diária no valor de R$ 15.250,00, e fundamentado no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto(a) o(a) cumprimento de sentença/execução de título judicial, para que produza jurídicos e legais efeitos.
11. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença fixados em R$ 1.525,00, atualizados até fevereiro/2024, correspondentes a 10% (dez por cento) do excesso de execução, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade da justiça, em obediência ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
12. Decorrido o prazo recursal, baixe-se e arquive-se, ressalvado o direito enquanto não prescrito. João Pessoa/PB, (na data de validação no sistema) [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE] JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara/PB
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802118-84.2014.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 16:27 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 11:39 João pessoa, 5 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802118-84.2014.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 16:27 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 11:39 João pessoa, 5 de setembro de 2025