Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802121-59.2016.4.05.8300
REQUERENTE: PAULO FERNANDO VIRAES DE GOES CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1 Ação: habilitação incidental no cumprimento de sentença nº 08022121-59.2016.4.05.8300 de sucessor/a(es) de falecido/a impositiva de pagamento de verba(s) de natureza funcional. 2 Descrição: relatório 3 Extinto em 15.12.2023 (id. 111186577) Paulo Fernando Virães de Goes Cavalcanti, constando na certidão de seu óbito, "viúvo de Maria Auxiliadora Cruz Goes Cavalcanti. Não deixou bens, deixou cinco (05) filhos(as) maiores". 4 Gênese do crédito transmissível no cumprimento de sentença: recomposição de cálculo de benefício previdenciário. 5 Habilitandos não pensionistas, filhos do extinto: 5.1 Ana Paula de Goes Cavalcanti Pena (CPF nº 499.***.***-82: id. 111188046), casada em depreendível regime de comunhão parcial de bens (id. 170341927); 5.2 Analia Cristina Goes Cavalcanti Arruda Falcão (CPF nº 499.***.***-91), viúva desde 13.10.2021 (id. 170341923, para. 1 e 2); 5.3 André Cruz de Goes Cavalcanti (CPF nº 621.***.***-53: id. 111187754), solteiro (id. 170341926); 5.4 Adriano José Cruz de Goes Cavalcanti (CPF nº 019.***.***-32: ids. 111187222 e 121905373), casado em regime de comunhão parcial de bens (id. 170341924); 5.5 Eurico de Goes Cavalcante Neto (CPF nº 643.***.***-15: id. 111187121), solteiro (id. 170341925).
Pedido: homologar os requerentes como sucessores processuais do extinto; Requerido/a: INSS. Respondendo à citação (id. 172062626), o INSS alegou que alguns dos habilitandos não apresentaram certidão de nascimento ou casamento necessária à comprovação do parentesco e que não foi juntada declaração de inexistência de outros herdeiros, requerendo a intimação dos requerentes para apresentação dos documentos faltantes (id. 172796516).
Fundamentação O vínculo de parentesco entre os habilitandos e o falecido encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação constante dos autos, sendo possível identificar que todos os requerentes são filhos do extinto (conforme seus documentos de identificação ids.111187708, 111187121, 111187754, 111188046 e 121905373). Além disso, consta declaração de inexistência de bens a inventariar (id. 111187947), bem como certidão de inexistência de dependente previdenciário habilitado (id. 121905373, p. 18).
O Código Civil de 2002, em seu art. 1.784, estabelece que, aberta a sucessão, os bens deixados pelo falecido passam a integrar, automática e imediatamente, a esfera patrimonial de seus beneficiários: "Com a morte do autor da herança, a posse e a propriedade dos bens que a compõem transmitem-se desde logo aos herdeiros, sem que haja necessidade nem intenção de ter como proprietário ou de possuir (animus), nem de apreensão física da coisa (corpus) [1]." Impõe-se aplicar o art. 666 do CPC: "Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." Sabe-se que o art. 1º da Lei n.º 6.858/80, por sua vez, disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida pelos seus titulares, definindo quais os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor: são as pessoas que figurarem como seus dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (art. 1.º da lei).
Tal diploma legal foi regulamentado pelo Decreto n.º 85.845/81, o qual especifica, em seu art. 1.º, parágrafo único, II, que os valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela Administração Pública aos seus servidores pertencerão aos beneficiários de pensão pela morte do sucedido. O referido comando legal alcança a situação aqui versada, vez que na ação principal a União foi condenada a pagar as verbas funcionais devidas ao servidor.
Nesse teor, apenas na falta do dependente habilitado à pensão por morte aplica-se a lei civil (art. 1.829, do CC). HÁ de se dar eficácia à lei específica, que indica, expressamente, a quem serão pagos os valores não recebidos em vida pelo segurado, alcançando o crédito da presente causa. Quanto à sucessão, considerando-se que o óbito em tela ocorreu na data de 15.12.2023 (id. 111186577), aplica-se o Código Civil de 2002: "Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes [...]" Como inexiste dependente previdenciário (id. 121905373, p.
18) e os requerentes são herdeiros do falecido, conforme declaração de inexistência de outros herdeiros além dos requerentes (id. 111186577), deve-se observar, quanto à sucessão processual, o direito consagrado nas normas acima aludidas. Solução: dispositivo Julga-se procedente - e, por isso, homologa-se, com base no art. 687 e seguintes do CPC - a habilitação processual e respectivas cotas de:
1) Ana Paula de Goes Cavalcanti Pena (CPF nº 499.***.***-82: id. 111188046), casada em depreendível regime de comunhão parcial de bens (id. 170341927): 20% (vinte por cento);
2) Analia Cristina Goes Cavalcanti Arruda Falcão (CPF nº 499.***.***-91), viúva desde 13.10.2021 (id. 170341923, para. 1 e 2): 20% (vinte por cento);
3) André Cruz de Goes Cavalcanti (CPF nº 621.***.***-53: id. 111187754), solteiro (id. 170341926): 20% (vinte por cento);
4) Adriano José Cruz de Goes Cavalcanti (CPF nº 019.***.***-32: ids. 111187222 e 121905373), casado em regime de comunhão parcial de bens (id. 170341924): 20% (vinte por cento);
5) Eurico de Goes Cavalcante Neto (CPF nº 643.***.***-15: id. 111187121), solteiro (id. 170341925): 20 (vinte por cento). Sem custas por legalmente imprevistas nem condenação em honorários porque a parte demandada não deu causa a esta "ação de habilitação" (§ 2º do art. 313 do CPC). Intimem-se. Certificada a preclusão recursal, modifique-se o polo passivo, para que constem no polo ativo em lugar do falecido Paulo Fernando Virães de Goes Cavalcanti: a) Ana Paula de Goes Cavalcanti Pena; b) Analia Cristina Goes Cavalcanti Arruda Falcão; c) André Cruz de Goes Cavalcanti; d) Adriano José Cruz de Goes Cavalcanti; e) Eurico de Goes Cavalcante Neto; Acautele(m)-se o(s) sucessor(es), acima nominado(s), sobre a inexistência de tributação do imposto de renda[2], inclusive na fonte, sobre o efetivo pagamento do requisitório originário da presente habilitação processual, porque como se trata de aquisição de bem por herança, tal acréscimo patrimonial goza de isenção legal (art. 6º, XVI da Lei 7.713 de 22 de dezembro de 1988), não se aplicando o art. 23 da Lei 9.532 de 10 de dezembro de 1997, que tributa créditos transmitidos causa mortis, pelo fato da exclusão - na presente sucessão processual à luz da imposição do art. 666 do CPC, da Lei nº 6.858/80 e do seu Decreto regulamentar nº 85.845/81 - de inventário.
Portanto, em face do princípio da estrita legalidade (tipicidade) tributária, é ilegal e arbitrária eventual iniciativa de exigir mencionado imposto por qualquer autoridade administrativa ou responsável tributário que a tanto ilicitamente se proponha, abuso de poder passível de correção através de ulterior pedido de restituição do indébito correspondente, formulável na via administrativa e/ou judicial.
Ora, ainda que o imposto de renda tenha como hipótese de incidência o acréscimo patrimonial decorrente do trabalho (art. 43, I, do CTN) do extinto - o que acarretaria sua exigibilidade caso os valores fossem percebidos em vida pelo sucedido -, a legislação acima indicada impede a constituição da obrigação tributária, em função do favor legal (art. 175, I, do CTN). Corrobora o entendimento acima o julgado do TRF da 3ª Região: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VALORES PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DOAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Como bem posto pela sentença, "restou demonstrado nos autos que, com a morte de Luiz Prado, de quem a embargante era a única herdeira, ela recebeu determinada importância em dinheiro (fls. 23/24). Ora, acontece que 'o valor dos bens adquiridos por doação ou herança' são isentos de imposto de renda, a teor do disposto no artigo 6.º, inciso XVI, da Lei 7.713, de 1988, que regulava o imposto de renda à época dos acontecimentos aqui tratados".
A análise dos documentos acostados aos autos permite verificar que o crédito trabalhista foi levantado pela inventariante, ora recorrida, na qualidade de herdeira. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF3 - APELREE 1154133, Des. Convocado Wilson Zauhy - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA
C - DJF3 CJ1 Data:04/05/2011 Página: 719) Recife, data da assinatura eletrônica gas
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802121-59.2016.4.05.8300
REQUERENTE: PAULO FERNANDO VIRAES DE GOES CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO 1 Ação: habilitação de sucessor/a(es) de falecido/a demandante, impositiva de pagamento de verba(s) de natureza funcional (recomposição de cálculo de benefício). 2 Credor/a a ser sucedido/a: Paulo Fernando Virães de Goes Cavalcanti, constando na sua certidão obituária (id. 111186577). 2.1 Data do falecimento: 15.12.2023. 2.2 Descendência: deixou cinco filhos(as) maiores. 2.3 Estado civil: viúvo de Maria Auxiliadora Cruz Goes Cavalcanti. 2.5 Patrimônio: não deixou bens. 3 Demandado/a: União. 4 Espécie de sucessão requerida: civil legítima, decorrente da inexistência de bens deixados pelo/a sucedido/a, conforme certidão do seu óbito (id. 111186577) e declaração de inexistência de bens a inventariar (id. 111187947), bem como ante a inexistência de dependente previdenciário (id.121905373, P. 18). 5 Habilitando/a(s) e parentesco com o/a sucedido/a: seus filhos 5.1 Ana Paula de Goes Cavalcanti Pena (CPF nº 499.***.***-82: id. 111188046), casada em depreendível regime de comunhão parcial de bens (id. 170341927); 5.2 Analia Cristina Goes Cavalcanti Arruda Falcão (CPF nº 499.***.***-91), viúva desde 13.10.2021 (id. 170341923, para. 1 e 2); 5.3 André Cruz de Goes Cavalcanti (CPF nº 621.***.***-53: id. 111187754), solteiro (id. 170341926); 5.4 Adriano José Cruz de Goes Cavalcanti (CPF nº 019.***.***-32: ids. 111187222 e 121905373), casado em regime de comunhão parcial de bens (id. 170341924); 5.5 Eurico de Goes Cavalcante Neto (CPF nº 643.***.***-15: id. 111187121), solteiro (id. 170341925). 6 Pedido: homologar a habilitação do/a(s) requerente(s) como sucessor(a) processual do(a) extinto(a). 7 Regime jurídico aplicável: o da Lei 6.858 de 24.11.1980 e o código civil de 2002. 8 Solução 8.1 Cite-se (art. 690 do CPC) a parte demandada (União). 8.2 Comunicações processuais necessárias.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802121-59.2016.4.05.8300
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REQUERENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777
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DESPACHO
Como não há dependente previdenciário habilitado (id. 121905373, P.
18) nem bens a inventariar (ids. 121905373, 111186780 e 111187947) a continuidade do feito depende da comprovação, pelos requerentes, de seu respectivo estado civil, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado no item 1.2.3 e seguintes, do despacho de 10.10.24 (id. 111187170). Para tanto, deverão juntar aos autos, conforme o caso: a) Declaração, com firma reconhecida em cartório e sob as penas do crime de falsidade, de que nunca conviveu nem vive em união estável; ou b) Documento de convívio em união estável (caracterizada pela inexistência de impedimento matrimonial) com base em contrato escrito ou declaração cartorária: prova indispensável ao esclarecimento do regime de bens aplicável à situação dos conviventes (art. 1.725 do CC); sendo comunhão universal, há de constar, no documento de que se cuida, a data do início da vida em comum e necessidade de juntar ao processo cópia da cédula de identidade e CPF do/a convivente (em face da irrenunciabilidade do direito à meação: art. 1.682 do CC).
Comunicações processuais necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica gas
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802121-59.2016.4.05.8300
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DECISÃO
Não obstante a dilação de prazo deferida (id. 11188190), com expressa advertência de arquivamento, como a parte requerente limitou-se a juntar aos autos mero protocolo de requerimento da certidão de inexistência de dependentes habilitados (id. 121905373), sem o efetivo cumprimento da determinação judicial, intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a referida certidão. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação implicará o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Comunicações processuais necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica gas
2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802121-59.2016.4.05.8300
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REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, intimando as partes do despacho de id. 111188190, com o prazo de 15 dias, contado em dobro nas hipóteses legais (CPC, arts. 180, 183, 186).
Recife, data da validação. ffc
Recife, data da assinatura eletrônica gas
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802121-59.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:22 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 13:32 Recife, 9 de setembro de 2025