Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802131-83.2014.4.05.8200
REQUERENTE: MUNICIPIO DE AREIA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA - RN1806 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABIO LUIZ LIMA SARAIVA - RN9412
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1. Acolho a manifestação da Fazenda Nacional do id. 107707450 quanto à ausência de obrigação de fazer a ser cumprida nestes autos em face da sistemática de tributação (lançamento por homologação) aplicável aos tributos objetos do título judicial, razão pela qual torno sem efeito o despacho do id. 107707072.
2. Foi proposta no id. 107707549 o cumprimento da obrigação de pagar relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais a que condenada a Fazenda Nacional no título judicial proferido nestes autos, tendo, no id. 107707404, sido retificado o valor do crédito executado, devendo, assim, ser observado o valor constante dessa última petição para fins do referido cumprimento de sentença, cujo demonstrativo discriminado e atualizado encontra-se no id. 107707500.
3. Contudo, o rito a ser adotado no referido cumprimento de sentença é aquele do art. 534 e 535 do CPC, vez que a parte executada é a Fazenda Nacional, razão pela qual rejeito as postulações deduzidas nas petições referidas no parágrafo anterior incompatíveis com referido rito processual, devendo ser observado o trâmite processual estabecido nos parágrafos abaixo.
3. INTIME-SE a parte executada (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do CPC, art. 535, ou para informar se concorda com os cálculos apresentados pelo(a)(s) exeqüente(s).
4. Não impugnada a execução:
I - expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento de acordo com os valores apresentados pelo(a) credor(a) (art. 535, §3º, do CPC);
II - em seguida, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, sobre a(s) requisição(ões) de pagamento expedidas e, não havendo impugnação ao seu conteúdo, remetam-se as requisições de pagamento ao TRF da 5.ª Região para fins de processamento e pagamento.
5. Apresentada impugnação pela parte executada ao cumprimento da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Se houver concordância expressa da parte exequente com a impugnação apresentada pela parte executada, concluam-se os autos para decisão sobre a impugnação.
7. Caso não haja manifestação da parte exequente sobre a impugnação ou haja discordância com ela:
I - se a impugnação trouxer questionamento sobre o valor do crédito executado isoladamente ou cumulativamente com outras questões: (a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para exame das questões de cálculos deduzidas pelas partes; (b) com a informação da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (c) em seguida, concluam-se os autos para decisão sobre a impugnação;
II - se a impugnação não trouxer questionamento sobre o valor do crédito executado (isolada ou cumulativamente com outras questões), mas apenas questionamentos de natureza jurídica, concluam-se os autos para decisão sobre a impugnação. João Pessoa, (data de validação no sistema). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1.ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802131-83.2014.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 11:26 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 16:32 João pessoa, 24 de setembro de 2025