Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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CE / Sobral MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802133-67.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FORTALEZA-CE
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802133-67.2025.4.05.8103
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGENDAMENTO EM PRAZO EXCESSIVO. LESÃO ATUAL. CONFIGURAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
2. A apelante narra que, em 3/4/2025, protocolou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária, sem que, até então, tenha havido qualquer manifestação da autarquia quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido. Sustenta, ainda, que não foi submetida à perícia médica, a qual se encontra agendada apenas para 10/2/2026, cerca de 10 meses após o protocolo administrativo.
Alega que a excessiva demora justifica a antecipação da perícia médica, sob pena de prejuízos irreparáveis, notadamente por ser portadora de transtornos sacrococcígeos não classificados em outra parte e dor lombar baixa.
3. A questão submetida a exame deste Tribunal diz respeito à demora na realização da perícia médica tendente a analisar as condições de saúde da impetrante e conceder-lhe, ou não, auxílio por incapacidade temporária.
4. A ora apelante impetrou mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata marcação de perícia médica em data anterior a 10/2/2026 ou, subsidiariamente, a conclusão da análise do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, com a consequente prolação de decisão.
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802133-67.2025.4.05.8103 APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 19/05/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 19/05/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 12/05/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 19/05/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802133-67.2025.4.05.8103 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 02:25 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 09:45 Sobral, 9 de setembro de 2025
5. O juízo de origem consignou que a mora administrativa enseja à parte impetrante o interesse de agir para o ajuizamento de demanda judicial que admita dilação probatória, no juízo competente, a fim de pleitear diretamente o benefício previdenciário ou assistencial. Afirmou não ser possível reconhecer direito líquido e certo à apreciação imediata do requerimento administrativo, sobretudo porque o deferimento dessa medida implicaria, inevitavelmente, o adiamento da análise de pedidos de terceiros, em afronta ao princípio da isonomia.
Denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
6. A Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito (art. 5º, XXXIV); ainda no art. 5º, inciso LXXVIII, assegura, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, de modo que resta assegurado ao jurisdicionado tanto o direito de provocar o órgão público quanto o direito de ter apreciada e decidida a questão posta a análise.
7. A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na esfera federal (arts. 48 e 49), dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência", e mais que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
8. O art. 22 da LINDB estabelece que "na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados".
9. O STF, quando do julgamento do RE nº 631.240, em regime de repercussão geral, decidiu que, se o requerimento administrativo não for apreciado no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91), restará configurada a excessiva demora.
10. Esta Corte tem precedentes entendendo razoável aguardar o dobro do prazo legal - 90 (noventa) dias - para apreciação dos requerimentos administrativos (Precedentes da 4ª Turma: Proc. nº 0800509-18.2020.4.05.0000 e Proc. nº 0816001-84.2019.4.05.0000, julgados em 10/3/20, Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre).
11. A questão, igualmente, encontra-se pacificada nesta 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: TRF5, 7ª T., PJE 0800732-17.2022.4.05.8401, Rel. Des. Federal Frederico Dantas, julg. em: 25/10/2022. Remessas necessárias cíveis de números: 0811957-89.2021.4.05.8200; 0810199-66.2021.4.05.8300; 0801529-14.2022.4.05.8200; 0809997-73.2022.4.05.8100; 0805964-40.2022.4.05.8100; 0807710-40.2022.4.05.8100; 0807094-18.2022.4.05.0000; 0801402-61.2022.4.05.8302; 0812354-51.2021.4.05.8200; 0811049-86.2022.4.05.8300; 0803253-60.2021.4.05.8500; 0808012-94.2021.4.05.8200, todas julgados na mesma data e por unanimidade.
12. No caso sob análise, observa-se que a parte impetrante protocolou pedido administrativo de concessão de auxílio incapacidade temporária em 3/4/2025, com perícia médica reagendada para 10/2/2026, 10 (dez) meses depois do requerimento, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na marcação da perícia médica e análise do pleito administrativo.
13. A fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível. Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado à impetrante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal.
14. É razoável aguardar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão dos requerimentos administrativos, levando em conta os trâmites administrativos que necessariamente devem ser seguidos para análises dos pedidos de concessão de benefícios.
15. Apelação provida para estabelecer o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da intimação da sentença, para que a parte impetrada realize a perícia médica, aprecie, analise e decida o pedido administrativo da parte impetrante. .kbo
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802133-67.2025.4.05.8103
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal em Fortaleza/CE, e do Gerente Executivo do INSS em Sobral/CE, denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF) A apelante narra que, em 3/4/2025, protocolou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária (NB nº 1205598705), sem que, até então, tenha havido qualquer manifestação da autarquia quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido. Sustenta, ainda, que não foi submetida à perícia médica, a qual se encontra agendada apenas para 10/2/2026, cerca de 10 meses após o protocolo administrativo.
Alega que a excessiva demora justifica a antecipação da perícia médica, sob pena de prejuízos irreparáveis, notadamente por ser portadora de transtornos sacrococcígeos não classificados em outra parte e dor lombar baixa (CID-10: M53.3 e M54.5). Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802133-67.2025.4.05.8103
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja (Relator Convocado): A questão trazida para exame deste Tribunal diz respeito à demora na realização da perícia médica tendente a analisar as condições de saúde da impetrante e conceder-lhe, ou não, o auxílio por incapacidade temporária. A parte autora, ora apelante, impetrou mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata marcação de perícia médica em data anterior a 10/2/2026 ou, subsidiariamente, que fosse determinada a conclusão da análise do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, com a consequente prolação de decisão.
O juízo de origem consignou que a mora administrativa, evidenciada pelo agendamento tardio de atos instrutórios, ou mesmo pela indisponibilidade de datas, bem como pela demora na análise de requerimentos ou recursos administrativos, enseja à parte impetrante o interesse de agir para o ajuizamento de demanda judicial que admita dilação probatória, no juízo competente, a fim de pleitear diretamente o benefício previdenciário ou assistencial, com ampla produção de provas e solução definitiva da controvérsia.
Afirmou, ainda, não ser possível reconhecer direito líquido e certo à apreciação imediata do requerimento administrativo, sobretudo porque o deferimento de tal medida implicaria, inevitavelmente, o adiamento da análise de pedidos de terceiros, em afronta ao princípio da isonomia. Com base nesses fundamentos, denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito (art. 5º, XXXIV); ainda no art. 5º, inciso LXXVIII, assegura, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, de modo que resta assegurado ao jurisdicionado tanto o direito de provocar o órgão público, quanto o direito de ter apreciada e decidida a questão posta para análise.
A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na esfera federal (arts. 48 e 49), dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência", e mais que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Em que pese, o art. 22 da LINDB estabelece que "na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados". O STF, quando do julgamento do RE nº 631.240, em regime de repercussão geral, decidiu que se o requerimento administrativo não for apreciado no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91), restará configurada a excessiva demora.
Esta Corte tem precedentes entendendo razoável aguardar o dobro do prazo legal - 90 (noventa) dias - para apreciação dos requerimentos administrativos. (Precedentes 4ª Turma: Proc. nº 0800509-18.2020.4.05.0000 e Proc. nº 0816001-84.2019.4.05.0000, julgados em 10/03/20, Rel. Des. Fed. Edílson Pereira Nobre). A questão, igualmente, encontra-se pacificada por esta 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA ANÁLISE DA POSTULAÇÃO. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autarquia previdenciária que proceda à análise do recurso administrativo formulado pela parte impetrante, dando o necessário impulso ao pedido alusivo ao pedido de aposentadoria por idade, no prazo de 30 dias.
2. O STF, quando do julgamento do RE nº 631.240, em regime de repercussão geral, decidiu que se o requerimento administrativo não for apreciado no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91), restará configurada a excessiva demora.
3. Esta Corte tem precedentes entendendo razoável aguardar o dobro do prazo legal - 90 (noventa) dias - para apreciação dos requerimentos administrativos. (Precedentes 4ª Turma: Proc. nº 0800509-18.2020.4.05.0000 e Proc. nº 0816001-84.2019.4.05.0000, julgados em 10/03/20, Rel. Des. Fed. Edílson Pereira Nobre; Proc. Nº 0805253-67.2020.4.05.8500, julgado em 11/11/21, de minha Relatoria, quando em substituição ao Exmo.
Des. Fed. Rubens Canuto).
4. Na hipótese, observa-se que o requerimento administrativo foi formulado em 16/06/2021, sendo o respectivo recurso administrativo aviado em 22/07/2021, tendo a parte autora protocolado a ação em 12/05/2022, transcorridos quase 11 (onze) meses, pois, do protocolo inicial e mais de 9 (nove) meses após o recurso, sem que tenha a autarquia analisado o mesmo, de modo que resta comprovado o direito líquido e certo de o segurado, ora impetrante, ter seu requerimento apreciado.
5. Em que pese a sentença concessiva da segurança, com determinação para que a autarquia comprove nos autos, em 30 dias, o cumprimento da decisão, há que se destacar os trâmites administrativos que necessariamente devem ser seguidos para análise dos pedidos de concessão de benefícios, pelo que entendo afigura-se razoável o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise do recurso administrativo, contados da intimação da r. sentença.
Remessa oficial que merece guarida apenas neste ponto. Precedente desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PJe (AC) nº. 0800639-50.2019.4.05.8307, Rel. Des. Fed. Carlos Vinícius Calheiros Nobre, Convocado, 4ª Turma, j. 17.03.2020).
6. Remessa oficial provida em parte. pmfg (TRF5, 7ª T., PJE 0800732-17.2022.4.05.8401, Rel. Des. Federal Frederico Dantas, julg. em: 25/10/2022). E mais as remessas necessárias cíveis de números: 0811957-89.2021.4.05.8200; 0810199-66.2021.4.05.8300; 0801529-14.2022.4.05.8200; 0809997-73.2022.4.05.8100; 0805964-40.2022.4.05.8100; 0807710-40.2022.4.05.8100; 0807094-18.2022.4.05.0000; 0801402-61.2022.4.05.8302; 0812354-51.2021.4.05.8200; 0811049-86.2022.4.05.8300; 0803253-60.2021.4.05.8500; 0808012-94.2021.4.05.8200, todos julgados na mesma data e por unanimidade.
Na hipótese sob análise, observa-se que a parte impetrante protocolou pedido administrativo de concessão de auxílio incapacidade temporária em 3/4/2025, com perícia médica reagendada para 10/2/2026, 10 (dez) meses depois do requerimento, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na marcação da perícia médica e análise do pleito administrativo. Cumpre consignar que a fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível.
Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado à impetrante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal. Registro, porquanto oportuno que, na esteira do entendimento já firmado pelos meus pares, entendo razoável aguardar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão dos requerimentos administrativos, levando em conta os trâmites administrativos que necessariamente devem ser seguidos para análises dos pedidos de concessão de benefícios.
Com estas considerações, dou provimento à apelação para reformar a sentença para estabelecer o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da intimação da sentença, para que a parte impetrada realize a perícia médica, aprecie, analise e decida o pedido administrativo da parte impetrante. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802133-67.2025.4.05.8103
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e do voto do Relator constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja Relator Convocado